TJ/DFT: Produtora alimentícia é condenada a indenizar consumidora que fraturou dente com uva passa

A San Mar Naturalis Atacadista de Produtos Alimentícios foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para consumidora que fraturou um dente enquanto mastigava um produto da fabricante. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela San Mar Naturalis e que, ainda no local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, o qual informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico. A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, o qual informou a cobrança de uma posição da San Mar Naturalis, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, San Mar Naturalis, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

De acordo com o juiz, não restou comprovado nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante quando este provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificou que as provas apresentadas pela consumidora, isto é, o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial, são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote, da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora. Diante disso, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572,00, por danos materiais, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705854-16.2020.8.07.0016

TJ/PB: Vivo é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por negativação indevida

“O montante indenizatório, arbitrado em R$ 2 mil, mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além de não ter contratado empréstimo junto ao réu, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu salário”. Com essas considerações, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0807287-91.2017.8.15.0001, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, para condenar a empresa Telefônica Brasil S/A – VIVO a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente da negativação indevida do nome de uma cliente nos órgãos de restrição ao crédito.

A parte autora alegou que sofreu uma negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 842,28, relativa a uma suposta multa por “fidelização”, decorrente do cancelamento dos serviços de telefonia e internet.

A relatoria do recurso foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que houve falha na prestação do serviço. “No caso dos autos, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela parte ré, propiciou-se que a demandante fosse indevidamente cobrada e tivesse o seu nome negativado junto ao Serasa. Neste sentido, deve haver a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”, frisou.

O relator destacou, ainda, que, restando caracterizado o dever de indenização por danos morais, cabe ao magistrado, na fixação da verba indenizatória, observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807287-91.2017.8.15.0001

STF: ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

Aproveitamento de créditos

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Processo relacionado: RE 754917

STF: Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Segundo a decisão, o processo, que envolve atendimento, manipulação e outras etapas, demonstra a inequívoca prestação de serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

Competência tributária

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. No caso dos autos, Toffoli afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003 (subitem 4.07 da lista anexa – serviços farmacêuticos) como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Para ele, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados – atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos, etc. – demonstra a inequívoca prestação de serviço. “O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, assinalou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

STJ: Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo

Para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, pois em tal situação o litisconsórcio é facultativo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do mandado de segurança.

Nos autos de ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.

O tribunal estadual, porém, determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.

No recurso ao STJ, o filho impetrante defendeu a tese de que não seria necessário incluir os irmãos para fins de conhecimento do mandado de segurança.

Litisconsórcio não obrigatório
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação, mas, sim, a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.

“Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança, com a inclusão dos demais réus da ação investigatória”, explicou Sanseverino.

Ele afirmou que a hipótese não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.

“Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator.

Sanseverino comentou que a situação igualmente caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário – quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.

STF mantém prisão preventiva de tanzaniano acusado de matar enteado de sete anos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 189360, em que a defesa do tanzaniano Mzee Shabani pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de ter matado o enteado de sete anos em São Paulo em 2015, junto com a mãe da criança, e escondido o corpo no freezer da casa da família.

O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo pronunciou o acusado pela prática do crime de ocultação de cadáver e não em relação ao delito de homicídio. Ao analisar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) decidiu que ele seria julgado também por homicídio triplamente qualificado, submetendo-se ao Tribunal do Júri. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que, na decisão de pronúncia, foi dado prevalência ao argumento do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), sendo que o STF teria afastado tal princípio. Pedia, caso a prisão preventiva não fosse revogada, o restabelecimento da decisão que o impronunciou para homicídio ou que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-SP em razão do excesso de adjetivação no sentido de atribuir culpa ao acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ chancelou o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação preventiva, sobressaindo as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente pelo grau de periculosidade do agente. Ele destacou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para a Tanzânia e apenas retornou ao Brasil após ser extraditado.

O relator apontou que, segundo a jurisprudência das duas Turmas do STF, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para determinar a custódia cautelar, com o objetivo de resguardar a ordem pública.

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que o STJ afastou o argumento de nulidade do julgamento do TJ-SP sob alegação de carência de fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria. Na sua avaliação, os indícios apontados pelo tribunal estadual revelam-se idôneos para submissão do acusado ao Júri. Ele ponderou que o Supremo não pode analisar a alegação de excesso de linguagem, pois ela não foi objeto de exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

O relator não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão do STJ, por isso é inviável ao STF antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida (Tribunal do Júri).

STJ: Devolução de contribuições indevidas a plano de previdência complementar prescreve em dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano ao qual haviam aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados.

Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar – pelo qual a fundação cobrava uma contribuição – para receber benefícios adicionais. Contudo, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.

Como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal, sob o fundamento de que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.

Mudança jurispru​dencial
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Contudo, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa – o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal –, mas sim a uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.

Relação cont​​ratual
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.

O magistrado assinalou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia – apontou o ministro –, o enriquecimento tem causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.

Ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos, uma vez que “o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.803.627 – SP (2019/0073711-4)

STJ: Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato ordinatório
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, “haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível”.

Carga dec​isória
De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício”. Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, “desde que devidamente instruída”, sem necessidade de dilação probatória, “sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano”.

Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

“Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão”, observou.

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.725.612 – RS (2018/0039371-1

TST: Empregada receberá indenização por ato de improbidade não comprovado

A Segunda Turma o Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que a ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1577-26.2014.5.17.0001

TST: Técnico de enfermagem que atua perto de raio-x móvel não receberá adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico em enfermagem do setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), não deve receber o adicional de periculosidade. Apesar da proximidade, ele não operava o aparelho móvel de raio-x e, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela só é devida aos técnicos de radiologia.

Exposição diária
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que atuava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes que não podiam ser levados para a sala específica. Conforme laudo pericial, a radiação emanada, quando não há a devida proteção, seria nociva a outras pessoas do recinto, independentemente da dose.

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Observância obrigatória
O relator do recurso de revista do hospital, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TST, ao julgar incidente de recurso repetitivo, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. A tese fixada nesse julgamento é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, parágrafo 11, da CLT e 927 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-361-64.2013.5.04.0021


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