TRT/MG não reconhece desvio de função a auxiliar de enfermagem por não ser provado a realização de tarefas do cargo de técnico

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, mantiveram sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade. A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função. Mas, por unanimidade de seus membros, a Primeira Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.

A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Afirmou que, entretanto, realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente. Ao se defender, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário e nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou o município que a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Essas, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.

Segundo pontuou a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso.

Atividades similares – Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Ela reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada. O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso” e que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou que “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”

No exame da relatora, as partes envolvidas reconheceram que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação. E, como ressaltou a desembargadora, apesar de existirem algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.

“Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura o acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, mas tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”, frisou a desembargadora.

Ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, na visão da relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.

Processo n° 0010643-32.2019.5.03.0102

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada a pagar danos materiais em razão de acidente de trânsito

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou uma empresa de transportes a pagar ao autor da ação indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por funcionário da ré.

O autor narra que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por preposto da G. R. Milleo Transportes – ME. Acrescenta que foi ofendido quando das tratativas para solução do problema. Em razão disso, solicita a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.290,20, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Em contestação, a empresa de transportes defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e pede pela improcedência dos pedidos.

Da análise dos autos, o juiz destaca que a narrativa apresentada pela empresa ré em sede de contestação vai de encontro à postura de seu funcionário, conforme se comprova das conversas via Whatsapp apresentadas pelo autor. De acordo com o magistrado, o preposto da empresa anuncia que a franquia do seguro do autor seria paga e pede desculpas pela demora em resolver o problema. Ademais, segundo o juiz, em seu depoimento, o motorista do veículo da ré afirmou que não viu o veículo do autor.

O magistrado ainda ressalta que as fotos dos danos ocasionados ao veículo do autor denotam que o veículo de propriedade da ré, não foi conduzido com os cuidados devidos de distância lateral e frontal e/ou velocidade com relação ao veículo a sua frente, conforme ordena o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Sendo assim, o julgador entende que os documentos apresentados, a sede das avarias, e as declarações das testemunhas demonstram que o preposto da ré agiu com culpa e deu causa ao acidente. “Deve, portanto, a ré arcar com o prejuízo de ordem material experimentado pelo autor no montante de R$ 6.290,20, consoante menor orçamento apresentado”, decidiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o juiz constatou não haver prova nos autos que ateste ter sido o autor ofendido pelo funcionário da empresa e determinou a improcedência do pedido.

Cabe recurso.

Processo n° 0715491-52.2019.8.07.0007

TRT/MG mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou notas fiscais para receber diárias

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.

O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.

Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, “foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, “porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização”.

Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.

Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.

Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, “de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório”. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.

Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, “que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral”. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.

Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. “Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou”, disse.

Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.

TJ/SP: Município deve indenizar família de jovem que faleceu eletrocutado em festa de carnaval

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Porto Ferreira a indenizar família de jovem que morreu em decorrência de descarga elétrica de poste de iluminação em evento público. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil ao pai da vítima e R$ 50 mil a cada um dos dois irmãos.

De acordo com os autos, durante festa de carnaval organizada pela prefeitura, um jovem de 25 anos foi eletrocutado após se apoiar em poste de iluminação e passou oito meses em estado vegetativo, até que faleceu por infecção generalizada. Segundo laudo pericial, a instalação elétrica não estava de acordo com as normas técnicas da ABNT e a água das chuvas se infiltrou no sistema, eletrificando quem tocasse nos postes metálicos.

“Restou comprovada a existência de ligação elétrica, em desacordo com as normas regulamentares do setor, sendo que a fiação de energia foi conectada, frise-se, a poste de iluminação ornamental. E, de fato, tal se deu, como visto, sob ordem e execução da municipalidade, sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis”, escreveu o relator do recurso, Spoladore Dominguez. “É certo que o filho e irmão dos autores, efetivamente, sofreu descarga elétrica que ocasionou a tetraplegia por sequela neurológica, que o obrigaram a permanecer acamado durante meses, gerando a infecção generalizada, causada por bactérias da pele, que causaram seu óbito, apontando o evidente nexo causal existente entre tal dano e a ausência de observância de normas de segurança, apenas, pelo Ente público”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Processo nº 1000621-63.2016.8.26.0472

TJ/DFT: Shopping que gerencia próprio lixo não é isento de taxa de limpeza pública

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido do Shopping Venâncio 2000, para não ter que arcar com o pagamento de Taxa de Limpeza Pública-TLP, bem como receber a devolução de valores pagos indevidamente.

O shopping ajuizou ação sustentando que com o advento Lei Distrital nº 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento. Assim, entende que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo, bem como lhe devolvesse valores que foram pagos por anos anteriores, que não seriam devidos.

O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com Lei Distrital e que o SLU continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos decorrentes do prédio em questão.

O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos, nos termos da Lei Distrital n. 5.610/16 e do Decreto Distrital n. 37.568/16.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor. O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei e concluiu: “Por assim concluir, reputo que o mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa (TLP), a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.”

Processo n° 0704998-17.2018.8.07.0018

TJ/PB: American Airlines é condenada a pagar indenização por atraso de voo sem aviso

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa American Airlines a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de voo sem aviso e sem justificativa oficial comprovada. A relatoria da Apelação Cível nº 0811831-39.2017.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora relatou que, em face do atraso de duas horas no voo que sairia da cidade de Orlando, perdeu, com a sua família, a conexão de Miami para São Paulo, situação que somente foi resolvida no dia seguinte. Acrescentou que, por esse motivo, teve que dormir no aeroporto de Miami sem receber nenhuma assistência da companhia aérea, somente retornando ao Brasil quase 24 horas depois do horário inicialmente marcado.

O relator do processo entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. “Do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não foi o caso dos autos”, frisou.

Leandro dos Santos ressaltou, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, fixo as reparações indenizatórias morais em R$ 5.000,00 em favor da autora”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811831-39.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Subway deve indenizar mãe de criança que sofreu choque em balcão de atendimento

Uma unidade da Subway foi condenada a indenizar uma mãe, cujo filho foi vítima de choque elétrico no balcão de atendimento. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que o menor levou um choque elétrico no balcão do estabelecimento, o que causou ferimentos em sua mão. A mãe relata que a situação a deixou angustiada e provocou crise de choro. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que realiza manutenção preventiva e que prestou assistência aos clientes. O estabelecimento esclarece ainda que o menor recebeu a descarga elétrica ao passar a mão embaixo do balcão do caixa, local que não é de comum acesso e é indisponível aos clientes. Para o restaurante, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que os fornecedores dos serviços respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e à informação do serviço que foi prestado. No caso dos autos, segundo a julgadora, “a descarga elétrica caracteriza defeito de segurança”, o que obriga o réu a indenizar a mãe que sofreu “abalo psicológico ao ver seu filho menor sofrer uma lesão corporal”.

“Ainda que efetivamente o menor tenha puxado fios que estavam debaixo do caixa, o que não restou comprovado, é certo que a responsabilidade da requeria permanece, já que não deveria existir acesso aos mesmos, em especial ao alcance de crianças”, pontuou. A juíza lembrou ainda que “a prestação de assistência após o acidente não afasta a existência de violação à personalidade”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757865-56.2019.8.07.0016

TJ/MS: Empresa deve apresentar documentação de serviços prestados em município

Em processo da 2ª Vara Cível de Aquidauana, o juiz Juliano Duailibi Baungart determinou que uma empresa de tratamento de resíduos faça o relatório de todos os serviços prestados no Município, no período de 2013 a 2019, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária. Além disso, a requerida deverá apresentar livros contábeis onde estejam registradas as referidas operações e recibos ou outros comprovantes de pagamento do ISSQN, notas fiscais emitidas e outros documentos pertinentes para a fiscalização e tributação por parte do Fisco Municipal.

De acordo com os autos, o município ajuizou a ação pedindo a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos fiscais para fins de fiscalização e tributação pelo fisco municipal.

Afirma que, após diligências, o fisco tomou conhecimento que a empresa requerida estaria prestando serviços para outros tomadores de serviço no âmbito territorial do Município, além dos contratos e serviços já firmados com o Requerente.

Relata que, dessa maneira, com base no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 017/2009), instaurou-se o Processo Administrativo contra a requerida, para solicitar documentos referentes ao período de maio de 2013 a março de 2018, quanto à prestação de serviços no âmbito do Município de Aquidauana.

Aduz que a requerida limitou-se a apresentar parcialmente os documentos solicitados, pois apenas apresentou cópia do contrato social e cópia de contrato de execução dos serviços prestados, firmado entre a empresa e o próprio Município requerente e as respectivas notas fiscais emitidas.

Conta que a requerida não apresentou nenhuma documentação em relação aos outros tomadores de serviços no âmbito territorial do Município, frustrando, assim, a adequada fiscalização por parte do fisco.

Citada, a requerida apresentou contestação afirmando no mérito que o ISSQN é retido na fonte pelas empresas tomadoras de serviço, razão pela qual é obrigação destas a comprovação do recolhimento do imposto, devendo a ação ser julgada improcedente.

Para o juiz, tal fato não exclui a obrigação da requerida de comprovar a emissão das notas fiscais pelos serviços prestados ou de apresentar outros documentos fiscais ao fisco municipal.

“É possível verificar que o requerente possui amparo legal para exigir a apresentação dos documentos fiscais e contribuinte possui dever legal de apresentá-los”, ressaltou.

Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos do requerente são procedentes “diante da comprovada prestação de serviços pela requerida dentro do Município requerente, bem como diante do poder fiscalizatório e da obrigação legal do requerido em apresentar os documentos exigidos pelo fisco”.

TJ/MS: Ex-companheiro que permaneceu na posse de imóvel do casal deve prestar contas

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por ex-marido contra a sentença que o condenou a prestar contas de aluguéis do imóvel do casal que estava sob sua administração.

Extrai-se dos autos que, em novembro de 2007, ocorreu o divórcio do casal, que possuía apenas um imóvel onde coabitavam. Com a separação, ficou acordado que o homem permaneceria na posse da casa, mas com o compromisso de vendê-la e dividir o valor arrecado por igual com sua antiga esposa.

Já no início de 2010, ainda sem ter vendido o imóvel, o apelante o locou para a irmã, porém nunca repassou qualquer quantia para sua ex-companheira.

Diante de referida conduta, a apelada ingressou na justiça em 2015 requerendo a prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde janeiro do mencionado ano.

Citado, o ex-marido alegou que, após a separação, se mudou para São Paulo, de forma que o imóvel ficou desocupado e com aspecto de abandonado. Assim, pediu para que a irmã morasse nele de forma gratuita, com o único ônus de cuidá-lo e pagar seus impostos até que fosse finalmente vendido.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa. De acordo com o magistrado, o depoimento prestado nos autos pela vizinha do imóvel em questão comprovou a tese da autora de que o homem alugou a residência para a irmã. Além disso, ela afirmou que outra pessoa estava morando no imóvel na época de seu depoimento em juízo. Assim, o julgador condenou o ex-cônjuge a prestar contas dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.

Inconformado com o pronunciamento judicial, ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença havia se baseado unicamente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma informante. Ele também alegou que não foi ouvido durante a instrução processual, nem as suas testemunhas, de forma que as supostas provas do aluguel do imóvel para a irmã seriam muito frágeis. Deste modo, requereu a reforma da sentença com o julgamento do pedido de prestação de contas como improcedente.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, embora o apelante tenha buscado desqualificar o depoimento da testemunha, sob o argumento de que seria amiga de sua ex-esposa, fato é que a vizinha é próxima de ambos, tendo frequentado sua casa durante o período em que conviveram maritalmente.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o depoimento da testemunha não fosse prova robusta, o dever de prestar contas permaneceria. “É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado improcedente por unanimidade.

Veja também:

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

TRT/RO-AC: Incorporação de gratificação ao salário após 10 anos na função é negada a ex-gerente da Caixa

A Justiça do Trabalho não reconheceu os pedidos de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal para o restabelecimento e incorporação de verbas ao salário após 10 anos na função de confiança.

A decisão é da juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Monica Harumi Ueda, que negou a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação às parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado) e o chamado Porte Unidade, que se trata de função gratificada efetiva ao salário.

A Súmula 372 impede a retirada ou redução da incorporação da gratificação de função recebida por período igual ou maior de 10 anos, com base no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, para a magistrada de 1º grau “a aplicação da referida Súmula aos servidores sob regime celetista ofende a legalidade estrita, pois a empregadora pública deve obediência aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo o da supremacia do interesse público sobre o privado e da legalidade”.

“O CTVA e Porte Unidade não advém de qualquer imperativo legal, mas de mera liberalidade da empregadora, e assim devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. E a Súmula 372 do TST trata de função gratificada, não das parcelas sub judice”, argumentou Harumi.

O Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado (CTVA) é a verba paga pela Caixa Econômica Federal aos empregados que percebem a parcela denominada de “cargo em comissão”, cuja remuneração não atinge o valor estabelecido pela empresa como referência de piso de mercado para aquele cargo, assim como a verba denominada de porte unidade – função gratificada efetiva. Referidas verbas, como o próprio nome diz, complementam o valor da remuneração do empregado. É variável, pois o seu valor depende da diferença entre a remuneração base total do empregado e o valor do piso de mercado estabelecido pela Caixa.

Provimento parcial

O autor da ação teve o seu pedido de gratuidade da justiça deferido, portanto, não deverá pagar à Caixa o valor de R$ 2.615,77 a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.

A juíza também declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ao seguir o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0000147-84.2018.5.14.0000, ora transcrito: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Os demais pedidos do funcionário da Caixa foram julgados improcedentes, dentre eles as projeções postuladas em relação ao cálculo das férias acrescidas de um terço, horas extras pagas e não pagas, dos décimos terceiro salários, das licenças-prêmio e Apipas (ausências permitidas para tratar de interesse particular), além do FGTS.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000109-45.2020.5.14.0051.


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