TJ/ES: Banco deve indenizar cliente por facilitar crédito e descontar aposentadoria acima do limite

O juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco enquadra-se como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.


Uma instituição financeira deverá indenizar uma cliente em 10 mil reais por danos morais após efetuar uma série de descontos abusivos em sua aposentadoria, a fim de amortizar as parcelas de um empréstimo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Vitória.

No processo, a aposentada alegou que vinha sofrendo descontos sucessivos em seus vencimentos junto ao INSS em decorrência de contratos de empréstimos e cartão de crédito que havia firmado com o banco no ano de 2008 e que o seu saldo devedor nunca diminuía. Alegou ainda, que era semi- alfabetizada e que houve vício de consentimento nos negócios jurídicos, especialmente quanto ao limite de saque no cartão.

Por sua vez, a instituição financeira argumentou ter agido dentro da legalidade, sem cometer qualquer ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco enquadra-se como prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por se aproveitar da fraqueza e da condição de semi- alfabetizada da autora:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O magistrado ressaltou ainda que, apesar da Lei Federal nº 10.820 trazer a possibilidade de aposentados e pensionistas autorizarem instituições financeiras a reterem seus benefício do INSS para amortizar o pagamento de empréstimos, não se deve ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício.

“Embora o contrato tenha sido firmado por livre e espontânea vontade, entendo pela ilegalidade do ato praticado pela financeira, uma vez que foi capaz realizar descontos por prazo ilimitado na aposentadoria da autora, acima do limite consignável, sem ao menos saber o termo do contrato, acarretando desequilíbrio financeiro na vida da requerente.

Por essas razões, o juiz condenou a instituição financeira a devolver à autora, em dobro, tudo que ultrapassou o limite em sua folha de pagamento. E ainda, a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.

Processo nº 0021127-93.2018.8.08.0024

TJ/PB: Unimed deve pagar danos morais por negativa de cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti destacou, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0009084-23.2015.8.15.2001

TJ/MG: Caixa de Assistência à Saúde indenizará paciente por negativa de exame

A Caixa de Assistência à Saúde (CASU-UFMG) deverá indenizar uma mulher por danos morais em R$10 mil, após negar uma bateria de exames para análise de um tumor maligno. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença dada em primeira instância.

Após uma cirurgia, a paciente apresentou um tumor maligno e o médico solicitou a realização dos exames “Pet-Scan” e “Pet-CT” para saber a extensão e localização da doença. Os exames tinham o objetivo de buscar o tratamento adequado para a paciente, que já apresentava consequências negativas em decorrência de piora no seu quadro.

O pedido, porém, foi negado pelo plano de saúde e a paciente teve que arcar com os custos dos procedimentos em redes particulares. Os medicamentos indicados pelo profissional da saúde também não foram fornecidos pela CASU, por entender que não havia previsão contratual de cobertura.

Diante da decisão de primeira instância, a empresa recorreu, solicitando o afastamento da condenação à indenização, alegando que o fornecimento do exame e medicamentos não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS). O plano de saúde alegou que, portanto, só era responsável pela cobertura de riscos predeterminados.

Segunda instância

Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a negativa do plano de saúde de cobrir o pagamento dos exames é inconstitucional. “A saúde é bem jurídico protegido pela Constituição Federal, sendo certo que o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas mínimo (…). O Estado não restringe a realização de procedimentos médicos que tenham por finalidade a redução do risco de doença aos segurados.”

O relator decidiu, em seu voto, pelo direito de ressarcimento por parte da paciente, já que houve uma recusa injusta, e que tal fato agrava a situação de abalo psicológico e de angústia no espírito da segurada.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0558.17.001019-0/001

TJ/AC: Justiça nega pedido de candidata para que banca de concurso pontuasse títulos fora dos padrões exigidos em edital

Candidata enviou arquivos em um determinado formato, sendo que o edital exigia outro formato digital.


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou mandado de segurança a uma candidata em desfavor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre (Fundape) em razão de ela ter recebido nota zero, na etapa de avaliação de títulos, em um concurso público realizado em 2019.

A candidata, que concorria a uma das vagas do quadro permanente de pessoal, da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco/AC, segundo os autos, enviou a comprovação do seu título em formato “jpeg”, enquanto o edital exigia em formato digital com extensão “pdf”.

No mandado de segurança com pedido liminar, ela alegou que a atribuição de nota ao título apresentado repercutiu negativamente no resultado final do concurso, e requereu a concessão da medida liminar para que seja declarada nula a decisão que não conferiu os pontos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, diz não ser possível flexibilizar a lei do concurso para atender situações particulares dos candidatos – como a situação da impetrante –, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.

Segundo a magistrada, a candidata não tem direito a entregar os títulos em formato de sua escolha quando o edital previu o formato em pdf. Em seu entendimento, o deferimento do pedido da autora representaria a imposição, à Administração Pública, do dever de dispor de todos os programas existentes no mercado para análise dos títulos dos candidatos.

“Em se tratando de concurso público vigora o princípio da vinculação ao edital, cuja finalidade principal é garantir a transparência, assegurar a previsibilidade das suas regras e conferir tratamento isonômico a todos os concorrentes. Nesse norte, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na condução desse processo, cingindo-se sua atenção à análise da legalidade e do respeitos aos princípios administrativos Constitucionais e à observância das normas contidas no edital”, diz trecho da sentença.

TJ/SC: Homem é condenado por crime ambiental após cortar vegetação nativa e exótica

Um proprietário rural de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, foi condenado por crime ambiental após efetuar cortes, sem autorização, de vegetação nativa e exótica (eucaliptos) em área de preservação permanente. O fato ocorreu em 2019. A vegetação, de cerca de 2,93 hectares, pertencia ao bioma da Mata Atlântica e estava em estado médio de regeneração.

Na ação penal pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) após fiscalização da Polícia Militar Ambiental, a juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, da Vara Única da comarca de Rio do Campo, determinou ainda que o homem adote todas as medidas necessárias para recuperar a área degradada.

O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado o corte das árvores e a raspagem das “bordaduras” de vegetação nativa e das árvores de eucalipto, sob a justificativa de garantir e preservar o estado da estrada e da rede elétrica na região.

“O dano ambiental dificilmente pode ser considerado insignificante, pois a sua ofensividade transborda da mera extensão territorial e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, ainda mais quando envolve supressão de vegetação às margens de cursos d’água, recurso natural que já se tornou escasso em muitos lugares não só do planeta, mas também do nosso país”, cita a magistrada em sua decisão.

O homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Da decisão, prolatada neste mês, cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n° 0900024-55.2019.8.24.0143.

TJ/MG: Justiça nega pedido de difamação por acusada de fraudar cota racial da UFMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que acusava um veículo de imprensa de calúnia e difamação pela publicação de reportagem que a apontava como fraudadora de cotas raciais. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, prevalecendo o direito à liberdade de impressa.

A estudante conta que foi criticada indevidamente na publicação jornalística. Ela aparece na reportagem como uma garota branca que teria burlado o sistema de cotas para ingresso na UFMG, afirmando o texto que ela havia se autodeclarado negra.

A autora da ação aponta que está incorreta a reportagem, alegando que o formulário de inscrição apresenta as opções “preto/pardo/indígena” e que ela marcou a opção “parda”, não “negra”. Sustenta que a matéria divulgada pela imprensa lhe está causando danos morais.

Sentença

Conforme o juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, analisando a matéria jornalística em que está exposta a imagem da estudante, fica evidente que sua cor é branca, e não negra ou parda, como foi alegado por ela. Assim, há um rastro de contradição entre as alegações dela e a realidade, devendo prevalecer no caso a liberdade de imprensa.

A estudante recorreu, argumentando que vem sofrendo até hoje os malefícios causados pelos jornais, que noticiaram conteúdo “mentiroso”. E que o dano permanece, diante da enorme repercussão das matérias contendo o seu nome e foto nos principais meios do País, na forma impressa ou por meio das redes sociais e de seus sites.

Decisão

Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, os veículos de notícia, em sua missão informativa, divulgaram denúncias de fraudes por indivíduos de diferentes camadas sociais, não sendo razoável que os meios de comunicação sejam penalizados pela gravidade dessas informações, pois não praticaram nenhum excesso na liberdade de informar.

O magistrado acrescenta que as reportagens em questão foram divulgadas há quase três anos, sendo improvável que tais matérias estejam em destaque até hoje, principalmente considerando a pandemia do novo coronavírus, bem como o atual contexto político do País.

Além disso, para verificar se as matérias ofendem ou não a estudante, é preciso fazer uma análise detalhada, o que não é possível num agravo de instrumento, que é uma liminar que possui caráter de urgência.

Desta forma ficou mantida a decisão de primeira instância. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.061319-0/002

TJ/PB: Shopping deve pagar R$ 10 mil por abordagem equivocada dos seguranças

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Condomínio Partage Shopping Campina Grande, em virtude de abordagem equivocada por parte de seguranças que prestam serviço no estabelecimento. O autor da ação teria sido impedido de entrar no shopping com os seus amigos, acusado de ter agredido um segurança momentos antes, sendo colocado contra a parede, sob o pretexto de ser um “criminoso” e “bandido”, sem que tenha cometido qualquer ilícito contra funcionário do shopping, situação que lhe impôs grande constrangimento, ao ponto de passar a depender de medicação controlada após o fato.

A relatoria da Apelação Cível nº 0821860-71.2016.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele entendeu que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, não atende ao caráter pedagógico da reparação de ordem moral, devendo ser majorado para R$ 10 mil, considerando o abalo psíquico que restou caracterizado ao promovido, em razão da abordagem desproporcional utilizada pelos seguranças do shopping.

“É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

O relator acrescentou que o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821860-71.2016.8.15.0001

TJ/RN: Presas por tráfico de drogas em aeroporto tem HC negado

A Câmara Criminal do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de Alessandra Cristina Pereira e Diannela Torres de Oliveira, presas em flagrante, no aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante, no momento do desembarque com a posse de 60 kg de maconha.

Inicialmente, as acusadas tiveram negado pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Amarante, na Ação Penal nº 0100677-12.2020.8.20.0129. As acusadas alegaram que são genitoras de filhos menores de 12 anos de idade, sendo “imprescindível” aplicar o artigo 318-A do Código de Processo Penal, bem assim atentar ao decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP.

Contudo, para os desembargadores da Câmara Criminal, os artigos do CPP, neste caso, não podem ser tomados em termos absolutos. E portanto é inapropriado aplicar de forma indiscriminada o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. “Ora, a concessão irrestrita de prisão domiciliar às presas com filhos menores contraria o sentido daquela decisão e a teleologia das políticas públicas voltadas à primeira infância (proteção aos infantes)”, esclarece a relatoria do voto.

Para tanto, o voto destacou que já havia investigação para se apurar eventual participação de organização criminosa e, além disso, segundo depoimento prestado por um dos agentes federais condutores, as requerentes declararam que não possuíam passagem de retorno ao Estado de origem (Santa Catarina), nem mesmo especificaram uma data prevista para tanto, o que revelaria que os cuidados e a manutenção do convívio com os respectivos filhos, que lá ficaram, não era prioridade, de modo que os comportamentos não se compatibilizam com a motivação utilizada para a concessão do benefício pretendido.

“Bem como não foi demonstrado serem as únicas responsáveis pelas crianças, o que, aliás, resta mitigado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no enredo criminoso, cuja viagem (Santa Cataria/Natal) se deu sem passagem aprazada para retorno”, enfatiza a relatoria.

Mesmo entendimento da Procuradoria de Justiça, a qual reforçou que dos fatos apurados é possível inferir que os filhos “não são e nunca foram prioridades em suas vidas”, bastando mencionar que as duas mulheres se deslocaram do Estado de origem (Santa Catarina) para o Estado do RN, sem as passagens áreas de retorno, com os filhos sob os cuidados de terceiros, sem o interesse superior das crianças.

Habeas Corpus n° 0806140-87.2020.8.20.0000

TJ/AC: Consumidor deve receber valor pago por televisão comprada online que estava com defeito

Consumidor deverá ser restituído dos R$ 3.229,05 pagos por televisão, que estava com defeito. Na sentença, emitida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, é verificado que houve falha na prestação do serviço. Assim, a loja de departamentos online foi condenada.

Segundo os autos, o autor comprou um aparelho de televisão pela loja online da empresa e ao ligar o equipamento apareceram listras na tela. O consumidor alega ter entrado em contato imediato com a demandada, mas nada foi resolvido.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, foi a responsável pelo julgamento do caso. Como a magistrada tinha invertido o ônus da prova, a reclamada deveria ter comprovado que a culpa pelo defeito no produto não era dela e sim do autor. Mas, deixou de apresentar provas demonstrando não ter responsabilidade pela situação.

“Assim, não tendo a ré comprovado satisfatoriamente que o defeito no produto adquirido pelo reclamante inexiste ou que foi sanado no prazo de 30 dias, a procedência do pedido do autor quanto a restituição do valor pago pelo produto é medida natural que se impõe”, escreveu Lilian Deise.

Contudo, a juíza verificou que a situação não gerou danos morais. Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo equipamento, conforme está expresso na sentença publicada na edição n.° 6.649 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 4.

TJ/PB: Fundação pagará R$ 50 mil de indenização por erro médico durante parto

A Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho, gestora do Hospital e Maternidade Flávio Ribeiro Coutinho, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil por erro médico durante a realização de um parto normal, que acarretou em severas sequelas ao bebê, com paralisia do plexo braquial. A decisão foi da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, em três de setembro de 2011, a mulher deu entrada na maternidade em trabalho de parto e, mesmo diante de um quadro prévio de diabetes gestacional, indicativo de bebê GIG, já detectado por ocasião do pré-natal e da recomendação de parto cesariano, a equipe médica forçou o parto normal, o que, após horas de espera e sofrimento, resultou em lesões na mãe e no bebê, que nasceu com 5.180kg, apresentando um quadro de paralisia completa do plexo braquial à direita.

Na Primeira Instância, a demanda foi julgada procedente para condenar a Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho ao pagamento, em favor dos autores, de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Foi, então, interposto recurso para majorar o valor da indenização.

O relator do processo nº 0000395-58.2012.8.15.0331 foi o desembargador José Ricardo Porto. Ele entendeu que o valor fixado na sentença mostra-se diminuto para compensar o abalo sofrido, cujas sequelas e consequências são irreversíveis. “Dessa forma, compreendo que o montante de R$ 50.000,00 mostra-se mais apropriado a compensar os infortúnios sofridos pelos recorrentes, sem implicar em seu enriquecimento indevido”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000395-58.2012.8.15.0331


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