TRF1 nega pedido de farmácia para manipular fórmulas com derivados ou fitofármacos à base de cannabis sativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de uma farmácia de manipulação que pleiteava a declaração de ilegalidade dos artigos 15 e 53 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os dispositivos vedam a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelecem que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

A empresa objetivava a autorização para dispensar os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo esses medicamentos industrializados ou manipulados, e para manipular os produtos com ativos vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa.

Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a possibilidade de concessão de tutela de urgência ampara-se no art. 300 do Código de Processo Civil e pressupõe a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram evidenciados pelas disposições constantes da Resolução Anvisa nº 327/2019.

Para a magistrada, a edição da Resolução da Anvisa deu-se no legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência reguladora, com amparo nas disposições da Lei nº 9.782/99 – art. 2º, incisos I, II e III; art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, § 1º e da Lei nº 9.782/99, art. 15, incisos III e IV.

De acordo com a relatora, essa normatização mostra-se ainda mais necessária quando versar sobre insumo que possa resultar danos à saúde pública e cuja utilização deva ser adequadamente controlada, como se mostra o princípio ativo da cannabis sativa. A planta é submetida a controle especial nos termos da Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, haja vista que dela podem ser extraídas substâncias entorpecentes. “Portanto, o propósito do agente regulador, ao estabelecer a restrição quanto à utilização da cannabis, visa a propiciar segurança e eficácia, já que o nível de complexidade do produto resulta em incompatibilidade de sua utilização por farmácia magistral, além de ter por foco evitar desvios ou uso inadequado da substância com o propósito de resguardar a saúde da população”.

Segundo Daniele Maranhão, diante de um assunto tão técnico não é permitida a intervenção do Poder Judiciário na questão. “Tanto o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulamentar, como não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos”, afirmou a relatora.

Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou que “evidencia-se, nesta análise, não deter o Poder Judiciário da expertise necessária para pronunciamento sobre a adequação ou não da vedação objeto de impugnação, notadamente pela atuação da Anvisa dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizada”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1001304-51.2020.4.01.0000

TRF4: Empresa terá de ressarcir INSS por auxílio-doença pago a funcionário lesionado em acidente de trabalho

Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba, que pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.

Em novembro de 2014, o empregado estava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras da empresa e fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira quando sua luva foi presa pelo engate da máquina, levando ao lesionamento físico devido ao impacto do corpo contra o equipamento. O homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.

O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido para condenar o empregador ao ressarcimento, em favor da autarquia, da integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.

O réu recorreu ao TRF4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Também afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente pois a circunstância de o empregado ter manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.

Já o INSS apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que “foi verificado pela auditoria fiscal que a máquina envolvida no acidente não possui sistema de segurança, expondo a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Foi constatado, ainda, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança. Além disto, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial envolvida no acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo, que, a meu sentir, afasta a culpa concorrente da vítima”.

O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.

Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.

Processo N° 5003665-43.2017.4.04.7000/TRF

TRF4 nega habeas corpus para ex-gerente dos Correios investigada por sumiço de mais de R$ 100 mil em agência

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC) que pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 5/8.

A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.

De acordo com os autos, a ausência do dinheiro foi constatada em maio de 2018. A ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro daquele ano, após a abertura de processo administrativo disciplinar.

Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF, mas em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico, apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros, proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.

Contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. O advogado dela sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configuraria constrangimento desnecessário. Segundo ele, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.

Voto

No entendimento do relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há indícios claros na investigação que apontam para a prática do delito de peculato por parte da ex-servidora, sendo necessário assegurar a aplicação da lei penal.

Em seu voto, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal e afirmou que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.

O magistrado ainda frisou que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado e que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.

Processo Nº 5027980-81.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 decide que OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado, não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela OAB, que alegava a incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/8.

Mandado de Segurança

A autora propôs um mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando assim que ela retomasse o exercício da advocacia.

Em sentença publicada em maio deste ano, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/1994).

A Ordem recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento e que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Voto

Para o relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

“A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”, explicou o magistrado.

Processo nº 5011602-18.2019.4.04.7200/TRF

JF/SP determina que União forneça medicamento de alto custo a portadora de mieloma múltiplo

A União Federal deverá fornecer, dentro do prazo de até 20 dias, o medicamento Lenalidomida a uma paciente diagnosticada com a doença denominada mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea responsável pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias. A liminar foi proferida no dia 13/8 pelo juiz federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª Vara Federal de Franca/SP.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com a doença em estágio avançado, razão pela qual pleiteia que lhe seja assegurada a concessão do medicamento Lenalidomida. Narrou também que o relatório feito pela médica que a acompanha aponta que a sobrevida global dos pacientes que utilizam essa droga como parte do tratamento “é superior, quando comparado a outros tratamentos e o medicamento não possui substituto e nem é fornecido pelo SUS”.

A paciente também embasou o seu pedido na comprovação da sua incapacidade para arcar com o custo do medicamento, visto que o preço da caixa com 21 comprimidos está entre R$ 19 mil e R$ 23 mil, enquanto a sua renda mensal recebida a título de aposentadoria gira em torno de R$ 4.600,00.

De acordo com o juiz, existem nos autos provas suficientes para o pedido de fornecimento do medicamento. “Reputo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, fazendo jus à tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”.

Em sua decisão, Marcelo Duarte da Silva salienta as informações trazidas ao processo através de relatórios e quesitos respondidos por médicos que apontam a Lenalidomida como uma droga usada na terapêutica em pacientes com mieloma múltiplo, estando aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2017. O magistrado destacou, também, que as alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) apresentam eficácia menor em relação ao tempo de sobrevida dos pacientes e da progressão da doença. “Assim, considera-se justificável o uso da medicação como adequada para a paciente frente à falta de alternativas terapêuticas”.

Ao deferir a tutela provisória de urgência, o juiz determinou que o medicamento Lenalidomida seja fornecido gratuitamente à autora, de acordo com a prescrição médica e pelo tempo necessário ao seu tratamento, cabendo ao SUS a coordenação das ações práticas para execução da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.045,00, em caso de não cumprimento. (SRQ)

Processo nº 5001498-20.2020.4.03.6113

JF/SP indefere pedido de juíza para realizar trabalho remoto durante licença não remunerada

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar de uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), atualmente em licença não remunerada no exterior, que requereu o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia de Covid-19, nos mesmos moldes de seus colegas magistrados. A decisão da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis, publicada em 13/8, considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Na ação, a autora afirma estar licenciada de suas atribuições para acompanhamento de cônjuge nos EUA desde agosto de 2019. Relata que, em virtude da pandemia, está isolada em quarentena com sua família, impossibilitada de sair do país, tanto em razão das restrições logísticas, quanto por determinação do isolamento social. Somadas a essas condições, sua renda familiar encontra-se restringida pela impossibilidade de recebimento de proventos.

A magistrada informa que requereu administrativamente ao TRT da 15ª Região o trabalho remoto, mas teve seu pedido indeferido. Em sua manifestação, pede que a portaria de trabalho remoto do Tribunal seja aplicada a ela, ao menos enquanto durar a quarentena decretada na pandemia de Covid-19.

Na decisão, Marina Gimenez ressalta que o trabalho remoto instituído aos servidores e magistrados no país e, em especial, no TRT15, tem sido adotado apenas para aqueles que estiverem em atividade plena. Além disso, esse modo de trabalho possui caráter excepcional e temporário para permitir a continuidade da atividade jurisdicional e preservar a saúde de juízes, servidores, advogados e público em geral, enquanto durar a pandemia.

“Considerando que a parte autora encontra-se, atualmente, em licença não remunerada, portanto, afastada da atividade jurisdicional, não entendo como a ela aplicável, automaticamente, os atos normativos que estabelecem o trabalho remoto aos demais servidores e juízes em atividade, motivo pelo qual não se faz presente a verossimilhança alegada”, pontuou a juíza Marina Gimenez.

A decisão também destaca que não foi demonstrado os prejuízos trazidos à parte autora quanto ao perigo da demora, caso a decisão seja proferida somente ao final do processo, pois a concessão de licença não remunerada deu-se por tempo indeterminado e a pedido da própria magistrada do TRT, tendo ela ciência de que ficaria desprovida de fonte de renda enquanto durasse o seu afastamento. Outro ponto levantado é que a autorização do trabalho remoto à magistrada, em sede de tutela antecipada, implicaria, por consequência lógica, a determinação de pagamento de remuneração e sua inclusão em folha de pagamento, o que afrontaria diversos dispositivos legais.

“Ainda que tenha ocorrido uma modificação da realidade atual, em comparação à época em que foi deferida a licença não remunerada […], é certo que eventual concessão da tutela provisória de urgência pretendida, agora em caráter incidental, esbarraria em vedação imposta pelos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92”, decidiu Marina Gimenez. (JSM)

Processo nº 5005753-60.2020.4.03.6100

STM: Sargento da FAB será excluído da força após ser condenado por peculato-furto

Após analisar um recurso de apelação, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) modificou a tipificação do crime cometido por um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) de furto simples para peculato-furto. Por causa disso, também aumentou a dosimetria da pena, o que culminou na exclusão do militar das fileiras da força armada.

Pela mesma infração responderá um civil que auxiliou o militar no desenrolar da prática delituosa, ficando responsável pela venda do equipamento que deu origem ao crime.

A apelação foi interposta pelo Ministério Público Militar (MPM), descontente com a sentença do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em Brasília.

No dia do julgamento, realizado em outubro de 2018, o CPJ entendeu que na verdade o crime cometido pelos réus não era o de peculato-furto (art 303 do CPM) como alegava o MPM, mas sim furto simples, art 240 do CPM. Por causa de tal infração, ambos foram condenados a dois anos de reclusão, com benefício do sursis e regime semiaberto.

No recurso apresentado ao STM, a acusação narrou a sucessão de eventos que teve início no primeiro semestre de 2016 com a subtração de um equipamento Analisador de Rede das dependências do CINDACTA I, com sede na capital federal. O aparelho é usado para medir a qualidade e a constância de redes elétricas e possui um valor superior a R$ 25 mil.

A ausência do equipamento foi notada durante uma conferência efetuada pelos integrantes da seção, que iniciaram buscas em todas as instalações da organização militar, mas não acharam o Analisador de Redes. O passo seguinte foi a procura do aparelho em um site de vendas de objetos usados, local em que o dispositivo foi encontrado.

Para confirmar que de fato era Analisador de Redes do CINDACTA I, os militares marcaram um encontro com o vendedor do site em um posto de combustível de Brasília com a alegação de que estavam interessados em realizar a compra.

Ao chegar ao local agendado, foi confirmado que o número de série do objeto era o mesmo que o do aparelho subtraído da unidade militar.

Os fatos geraram um processo de investigação que chegou ao nome do sargento, uma vez que o mesmo já havia trabalhado na seção de onde sumiu o Analisador de Redes, era amigo em redes sociais do civil que estava com o aparelho, assim como possuía seu endereço atrelado à conta do site que realizava a venda do dispositivo subtraído.

Foi com base em tais fatos que o MPM solicitou ao STM que, ao contrário do que entendeu a primeira instância, julgasse os réus por peculato-furto e não furto simples, uma vez que o sargento, além da qualidade de ser militar e assim ter acesso rotineiro às instalações onde se situa o setor do bem subtraído, também já havia trabalhado no setor de onde o bem foi retirado e detinha uma cópia da chave do local.

Os argumentos apresentados pelo MPM foram analisados pelo relator do processo no STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo.

O magistrado ressaltou que “diferentemente do que entendeu o juízo de piso, o tipo penal do artigo 303 não exige a condição especial de facilidade proporcionada pela função exercida, por exemplo de gestor da coisa, fiscal ou responsável pelo setor onde se encontrava a coisa. Ou seja, não exige a posse ou detenção da coisa em razão da função, mas sim uma facilidade de acesso a que lhe proporciona sua qualidade de militar”, enfatizou o magistrado.

Dessa forma, Joseli Parente entendeu presente o elemento subjetivo para a caracterização do crime de peculato-furto, consistente na vontade livre e consciente de inverter a posse do objeto em caráter de definitividade, o que enseja a desclassificação do crime de furto aplicado na sentença para o de peculato-furto.

Com o provimento do recurso ministerial, o relator recalculou a dosimetria da pena, que resultou em três anos de reclusão para os réus, vedada a suspensão condicional da pena, com regime de cumprimento inicialmente aberto. Ao sargento da Aeronáutica, em razão da pena privativa de liberdade superior a dois anos, será incluída a punição de exclusão das fileiras da Força Aérea Brasileira, em observância ao art. 102 do CPM.

TRT/SP: Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho em home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

“Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho”, destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado.

Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463.

TJ/DFT: Airbnb deve indenizar hóspedes impossibilitados de entrar em imóvel de temporada após às 21h

O Airbnb Serviços Digitais foi condenado a indenizar um casal por não fornecer as informações necessárias sobre os horários de chegada do prédio onde estava localizado o apartamento alugado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores narram que, por meio do site da ré, efetuaram reversa de hospedagem em Paris, na França, e que, ao receber as chaves do apartamento, foram informados sobre a senha para abertura do portão de entrada. Eles afirmam que retornaram ao prédio após a meia noite, mas que não conseguiram nem ter acesso ao apartamento com a senha informada nem entrar em contato com anfitriã para solucionar o problema. O casal relata que, por conta disso, tiveram que buscar um hotel para passar a noite. Ao retornar no dia seguinte, eles conseguiram abrir o portão e souberam por uma moradora do local que o código funcionava até as 21 horas e que, após esse horário, seria necessário um cartão para leitura e liberação do acesso. Eles alegam que a informação não foi repassada nem pelo Airbnb nem pela anfitriã.

Em sua defesa, a ré explica que atua como facilitador da comunicação entre os hóspedes e anfitriões. Estes, de acordo com a empresa, têm liberdade para administrar seus anúncios A Airbnb assevera que não tem responsabilidade sobre o que ocorreu com os autores e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o consumidor tem direto a receber do fornecedor informação clara e adequada acerca do produto ou do serviço contratado. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, (…). E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé”, destacou.

Para a magistrada, ao não informar o horário de funcionamento da senha para abertura do portão e o cartão para acesso após as 21 horas, a Airbnb falhou na prestação do serviço, o que a obriga a ressarcir o valor pago pela hospedagem contratada para a noite que não entraram no prédio e a indenizar o casal pelos danos morais. “Em se tratando de ficar impossibilitado de entrar no prédio da hospedagem, no meio da noite, porque o anfitrião não forneceu os meios necessários para liberação do portão, ultrapassa os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$958,46, referente ao valor pago pela diária paga pelos autores.

Cabe recurso de sentença.

Processo n° 0704106-46.2020.8.07.0016

TJ/DFT autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.

“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (…) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.

Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.


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