TST: Empregada receberá indenização por ato de improbidade não comprovado

A Segunda Turma o Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que a ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1577-26.2014.5.17.0001


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