TJ/AC decide que empresa continue com processo licitatório

Para o Juízo, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante no certame.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu mandado de segurança, no último dia 21, a uma empresa de construção civil para continuar participando do processo de licitação do qual estava concorrendo.

No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante do certame com base em suposta ausência da certidão negativa de débitos na dívida ativa no sistema SICAF, do Ministério da Economia.

De acordo com os autos, a pregoeira inabilitou a empresa alegando que ela não tinha apresentado as certidões negativas. Porém, a empresa licitante demonstrou ter cadastrado as certidões negativas dentro do prazo e, após a abertura do certame, ter feito alterações apenas para incluir certidões exigidas para participar de outra licitação, em outro estado.

Para a magistrada, o caso não altera a situação de regularidade fiscal da empresa pelo fato de a pregoeira ter entendido que a empresa tinha inserido as certidões após o prazo exigido.

Bueno destaca ainda que a decisão não possui o condão de operar a suspensão do certame em si, bastando a parte impetrada apenas permitir que a empresa continue participando da licitação até que ocorra deliberação ulterior por parte do Juízo.

Em caso de descumprimento injustificado da medida liminar deferida, por parte da impetrada, dentro do prazo de dez dias, acarretará a tipificação do crime de desobediência.

STF: Lei que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira. Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras. “Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.

STJ: Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

​A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo
“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.337 – SP (2019/0066322-0)

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais
Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis.

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada
Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-561-15.2010.5.05.0000

TST: Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por não ter sido contratado

Ele não conseguiu preencher os requisitos para o exame de seu recurso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”
Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito
O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65.

Desaquecimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas.

Tese genérica
Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20110-76.2016.5.04.0663

TRF1: Estudante será indenizada por não conseguir registro profissional após cursar Serviço Social em faculdade não credenciada para ensino a distância

Uma estudante que cursou Bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais será indenizada em R$ 50 mil reais por danos morais de forma solidária entre a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve a sentença. A autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.

A União apelou pedindo a anulação da sentença. Entre as alegações estavam os argumentos de que a apelante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais e que não pode ser transformada em “seguradora universal” de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal. O ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de Bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial. Por isso, baseando-se no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, ele entendeu que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. De acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. “O credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa”, destacou o magistrado.

O juiz federal ponderou que a Administração Pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie, de modo que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira. “Nesse sentido, entendo que o valor determinado na sentença a ser pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União é razoável para reparar o dano sofrido”, finalizou.

Processo nº: 0000459-21.2016.4.01.3704

TRF3: Hospital filantrópico deve ser ressarcido por recolhimento irregular de PIS

União deve restituir R$ 65 mil a entidade que tinha direito a imunidade tributária.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, pelo ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição é filantrópica e tem imunidade tributária legal.

O colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito (poder de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União. Nos autos, ela comprovou que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF3. Assim, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.

Ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo ressaltou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN). A documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. “Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”.

Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.

Processo n° 5008236-95.2018.4.03.6112.

TRF3 aceita denúncia contra casal por manter site com endereço similar a portal do Governo Federal

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou denúncia e determinou prosseguimento de ação contra casal que levou consumidores a erro ao manter um site com endereço semelhante ao Portal do Empreendedor, plataforma de serviços do governo federal. Eles cobravam o valor de R$ 185,90 por ferramenta oferecida gratuitamente pela administração pública.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o site www.portaldoempreendedor.adm.br/ induzia o usuário a equívoco logo na busca pela internet, ao aparecer antes e com maior destaque do que o canal oficial. Quanto à autoria, os indícios foram suficientes para embasar a acusação e o sítio eletrônico estava registrado em nome da acusada.

Em primeira instância, a Justiça Federal não havia recebido a denúncia, sob o argumento de juízo incompetente, uma vez que a ação criminosa e o tipo penal têm a finalidade de proteger o consumidor e não o serviço da União.

Segundo o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3, a competência não está descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal como causa a possibilitar rejeição da denúncia. “De forma que constatada a incompetência, deve o magistrado limitar-se a determinar a remessa do feito ao juízo competente”, explicou.

José Lunardelli considerou que a sistemática para criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pela administração pública, e tendo em vista o meio utilizado pelos denunciados para cometer a fraude, ficou constatado interesse da União para justificar a competência da Justiça Federal.

“Observo que o prejuízo material foi, de fato, experimentado pelos usuários que, em decorrência do expediente fraudulento, acabavam por pagar por um serviço oferecido sem qualquer custo pelo governo. Há que se considerar, também, que a utilização de sítio eletrônico muito semelhante ao mantido pelo Governo Federal acarreta descrédito aos serviços da União pela inserção de dados pessoais diante da suposição de que se está fornecendo dados a um órgão público”, pontuou o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito para anular a rejeição da denúncia, reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular seguimento da ação.

Semelhança com site governamental

O Portal do Empreendedor é um canal do Governo Federal voltado ao Microempreendedor Individual (MEI), que disponibiliza acesso a soluções a fim de facilitar o dia a dia do empreendedor.

Conforme denúncia, em outubro de 2017, foi constatado que o site mantido pelos acusados (www.portaldoempreendedor.adm.br/) induzia a erro milhares de usuários, porque o endereço era semelhante ao sítio governamental (www.portaldoempreendedor.gov.br/).

Processo n° 5001255-68.2019.4.03.6127

TRF3 mantém absolvição de aposentado por invalidez que voltou a trabalhar

Ministério Público Federal pedia condenação pelo crime de estelionato.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.

Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.

“A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator José Lunardelli.

Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.

“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, afirmou o relator.

Processo de estelionato

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.

Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.

A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.

Processo n° 0000071-81.2017.4.03.6112/SP

TRF4 nega seguimento a recursos especial e extraordinário do ICMBio em processo sobre turismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta semana (dia 18/8) negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra o acórdão que condenou a autarquia a adotar medidas de proteção ambiental e de turistas durante a prática de observação em embarcações na região da APA da Baleia Franca, situada nos municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna.

O ICMBio pretendia, com os recursos aos tribunais superiores, comprovar que já estaria cumprindo a decisão judicial através da publicação da Portaria nº 1.112, de 17 de dezembro de 2018. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) apontou suposta falta de respaldo científico da portaria.

Recurso Especial – STJ

O ICMBio alegou, no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Civil por perda de interesse e legitimidade processual do autor na causa.

Segundo o vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, responsável de acordo com o Regimento Interno do Tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as Cortes superiores, “a pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate”.

Recurso Extraordinário – STF

Já no pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMBio alegou que o acórdão proferido pela 3ª Turma contraria o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a circunstância em que um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

O entendimento do vice-presidente do TRF4 foi de que, mais uma vez, não está presente o prequestionamento, e que, portanto, o recurso não merece trânsito. “A aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado”, afirmou.

Turismo questionado

A ação civil pública contra o turismo embarcado para observação das baleias francas foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em 2012. A entidade alegava, na época, que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais.

Naquele mesmo ano, houve liminar em primeira instância, confirmada posteriormente em 2015, para condenar o ICMBio a pôr em prática um plano de fiscalização das atividades turísticas.

A sentença de primeira instância foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4 em 2016, ao negar recurso de apelação do ICMBio.

Processo nº 50022364820124047216/TRF


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