TJ/DFT: Serasa é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter tido crédito negado em uma concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto, venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém, havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e pagamento pelos danos morais sofridos.

A Serasa, empresa ré, argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu cadastro de negativação e que no portal “Serasa Limpa Nome” há menção de que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora “confunde” as ofertas de acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas, sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua retirada do quadro societário da empresa da qual participava.

Após análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015, relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda que “se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial, sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo quando a dívida é posterior à retirada societária da autora”. Concluiu que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que gera, portanto, o dever de indenizar.

A empresa foi condenada a cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo n° 0722960-88.2020.8.07.0016

TJ/AC garante direitos de herdeiras de motociclista morta em acidente de trânsito

Sentença considerou responsabilidade solidária (compartilhada) entre o condutor e a proprietária do veículo envolvido no acidente.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um condutor e a proprietária de um veículo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, às herdeiras de uma vítima fatal de acidente de trânsito.

A sentença, da juíza de Direito Zenice Mota, considerou a responsabilidade civil subjetiva solidária (compartilhada) dos réus pelo sinistro, impondo-se o dever de indenizar as autoras da ação, “pela perda abrupta da mãe e decorrente desestruturação familiar”, uma vez que a vítima fatal era divorciada e principal responsável pelo sustento da casa onde vivia com as duas filhas.

A magistrada destacou a existência de provas suficientes no processo, ressaltando, principalmente, na condenação do réu na esfera criminal pelo acidente que resultou na morte da vítima. O sinistro ocorreu nas imediações da rua Rio de Janeiro, quando a vítima se preparava para realizar uma conversão à esquerda em sua motocicleta.

A sentença assinala, entre outros, depoimentos de moradores e transeuntes que presenciaram o acidente, sendo todos harmônicos ao afirmar que o acusado havia acabado de realizar, em alta velocidade, pela contramão, a ultrapassagem sucessiva de três veículos quando colidiu contra a motocicleta da vítima, um outro veículo e, por fim, contra um poste da rede elétrica.

No local do sinistro, a sinalização da via de trânsito proíbe ultrapassagens no trecho (faixa contínua). Segundo as testemunhas, o condutor teria jogado uma garrafa de bebida alcoólica por sobre o muro da casa de um morador, que, no entanto, a recuperou e entregou às autoridades policiais.

A juíza de Direito Zenice Mota rejeitou a alegação de culpa concorrente da vítima, levantada pela defesa, considerando certo que, no momento, da colisão esta estava em sua mão de trânsito, enquanto o réu realizava manobra de maneira imprudente, em alta velocidade, sob aparente estado de embriaguês, na contramão.

O acusado foi condenado, juntamente com a proprietária do veículo, a pagar às vítimas, por danos morais, a quantia total de R$ 60 mil, sendo 30 mil para cada um dos autores. Eles também deverão arcar juntos com as despesas de funeral, no valor de R$ 2.500,00. A indenização por danos materiais, no que se refere ao conserto da motocicleta, foi no entanto rejeitada, pois as autoras não apresentaram provas nesse sentido.

“A tragédia foi capaz de mudar o curso da vida de todos. Capaz de causar dor, sofrimento, angústia, saudade, revolta, tristeza. Impossível de ser reparada, revertida, amenizada, compensada, decorrente a desestruturação familiar ocorrida em face da perda do ente querido”, lê-se na sentença.

As partes ainda podem recorrer da decisão cível no caso.

TJ/GO: Cielo é condenada a restituir comerciante vítima de fraude

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, condenou a Cielo S/A a restituir R$ 120 mil, em valores corrigidos, a uma empresa que foi vítima de fraude de cartão de crédito. A compra foi aprovada pela operadora, que terá de pagar ainda R$ 10 mil de indenização de danos morais ao comerciante.

Segundo o magistrado, as instituições bancárias e empresas que administram cartões de crédito respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. “Pode-se citar como exemplo as seguintes situações que podem ocorrer e que se enquadram nessa hipótese: abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ou venda mediante fraude por cartão de crédito, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, ou seja, do risco da atividade empresarial desenvolvida”, salientou.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, Eduardo Walmory entendeu que o mesmo restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor elevado e supera o mero aborrecimento. “Ressalte-se que qualquer empresa que sofre um abalo em seu fluxo de caixa vítima de fraude por venda através de cartão de crédito sofre terríveis consequências administrativas, que, em alguns casos, podem determinar sua falência. Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil”, justificou, ao aplicar a Teoria do Risco.

Veja a decisão.
Processo n° 0086856-98.2015.8.09.0006

TRT/MG: Vale indenizará em R$ 75 mil trabalhador que escapou do rompimento em Brumadinho fugindo pela mata

A Vale S.A. terá que pagar R$ 75.809,00 de indenização por danos morais ao trabalhador que sobreviveu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ao escapar da lama fugindo por uma mata. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu “que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente”. A tragédia completa hoje (25) um ano e sete meses.

Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e ficou coberto pelos rejeitos. A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Explicou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.

O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um “poeirão” e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.

Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração. E que “a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas atividades de mineração são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas, o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado”.

Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE. Pelo item 24.3.13 do regulamento, “o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”.

Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.

Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho. Segundo a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. “Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo de causalidade com o sinistro ocorrido na Vale S.A.”.

Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. A Vale S.A. ajuizou recurso e a Segunda Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00, ao observar os critérios previstos no artigo 223-G CLT.

Processo n ° 0010671-74.2019.5.03.0142

TJ/PR: Companhia de Energia deve indenizar moradora que ficou três dias com a luz cortada indevidamente

Em Cascavel, uma mulher processou a Companhia Paranaense de Energia (Copel Distribuição S.A) depois de experimentar vários transtornos em razão de um corte indevido no fornecimento de eletricidade para a sua residência. Segundo informações do processo, a concessionária de serviço público realizou a suspensão depois que uma moradora de um prédio vizinho, equivocadamente, informou o endereço da autora da ação no procedimento de “troca de titularidade da unidade consumidora” – a alteração foi realizada sem a devida verificação das informações.

Na Justiça, a autora buscou uma indenização por danos morais. Ela argumentou que, durante os três dias em que ficou sem energia elétrica, precisou pedir a ajuda de vizinhos para realizar atividades rotineiras, como dar banho em seu filho, além de ter que guardar alimentos no freezer do salão de festas do condomínio.

Na quinta-feira (20/8), ao analisar o caso, a magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel condenou a Copel a pagar R$ 3 mil como compensação pelos danos morais causados. Em sua fundamentação, a Juíza destacou que a Companhia, ao se manifestar no processo, não esclareceu a ocorrência do problema: “Não foram trazidas as cópias do protocolo aberto pela terceira estranha residente no prédio vizinho. Não demonstrou a ré com base em que elementos concretos aceitou o pedido dela. Assim, a reclamada acabou por privar a reclamante do acesso à indispensável energia elétrica, que estava sob sua titularidade desde 2003 e que sempre foi pontualmente paga”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado nº 10 da 1ª Turma Recursal, que diz: “Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.

Veja a decisão.
Processo n° 0002437-32.2020.8.16.0021

TJ/MG: Viação Cometa deve indenizar passageiro que sofreu lesões gravíssimas após ônibus capotar

Em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, um passageiro será indenizado pela Viação Cometa S.A. em R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 35 mil por abalos morais. Durante uma viagem para São Paulo, o ônibus em que ele estava tombou em uma ribanceira e capotou.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da compensação por danos estéticos definido em primeira instância.

O passageiro relata que o ônibus trafegava em alta velocidade quando ocorreu o acidente. O veículo capotou diversas vezes. Por ter sofrido lesões de natureza gravíssima, que exigiram que ele fosse submetido a vários procedimentos médicos, requereu indenização pelos danos morais, materiais e estéticos. A seguradora Companhia Mutual de Seguros também foi incluída no processo.

As empresas se defenderam argumentando que o acidente se deu por culpa de um terceiro condutor desconhecido, que fechou o motorista do ônibus, fazendo com que este perdesse o controle do veículo.

Decisões

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, sentenciou a empresa de ônibus e a seguradora a, solidariamente, indenizarem a vítima do acidente em R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 35 mil pelos danos morais.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, negou o recurso das empresas e aumentou a indenização por danos estéticos para R$ 15 mil, entendendo que esse valor, além dos R$ 35 mil para os danos morais, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos sofridos pela vítima.

O magistrado ressalta que o acidente causou uma cicatriz, além da dor física resultante das lesões e do procedimento cirúrgico. Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0079.12.003372-9/001

TJ/SC suspende cessão de área pública permutada sem licitação por obras em município

A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, em decisão monocrática, confirmou tutela de urgência deferida em comarca do sul do Estado para manter nula lei municipal que estabeleceu “cessão onerosa” de área pública em favor de empresa particular, por período de 30 anos, com a exigência de contrapartida consistente na pavimentação de duas vias, urbanização e criação de acesso para praça pública. A decisão de 1º grau suspendeu a eficácia da lei, proibiu a ocupação dos imóveis que perfazem mais de 3 mil metros quadrados e ainda fixou multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento das determinações. A ausência de licitação para a alienação dos bens foi o principal argumento apresentado pelo Ministério Público, em ação civil pública acolhida pelo juiz de origem.

O município e o empresário, em agravo ao TJ, contra-arrazoaram e pleitearam a suspensão da liminar. Disseram que os terrenos não têm acesso além daquele pertencente ao beneficiado pela cessão, que inclusive já fazia uso deles sem nada ofertar em troca. Alegaram ainda que, pela disposição física dos bens, eventual licitação teria apenas a própria empresa como interessada, daí que seria previsível sua vitória no certame. O município ainda acrescentou que as obras exigidas em contrapartida já estão em fase de conclusão, em benefício da coletividade.

A desembargadora Francoski, contudo, acompanhou o entendimento do magistrado. “Da análise (…), conclui-se, ao que tudo indica, seria necessária a prévia licitação, isso por se tratar de alienação na forma de concessão de uso de bem público mediante realização de obras de pavimentação e construção em trechos de duas ruas do município, bem como do acesso a uma praça e respectivo estacionamento, aparentemente sem se enquadrar nas exceções das alíneas do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993. Além disso, vale salientar que a utilização dos imóveis em momento anterior em nada modifica a aparente exigência de licitação, bem como que a tese de que (…) o único interessado na área seria o proprietário do imóvel lindeiro não passa de dedução”, posicionou-se a desembargadora. A ação seguirá seu trâmite na origem até decisão de mérito

Processo n° 4016421-43.2018.8.24.090.

TJ/SC mantém indenização a homem exposto indevidamente em rede social da PM

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, estipulada pela Justiça de primeiro grau a um homem que teve a imagem e o nome indevidamente divulgados como suposto autor de crime em rede social da Polícia Militar Estadual. O caso ocorreu em cidade do litoral norte do Estado.

Após uma operação policial, a Polícia Militar teria publicado em seu perfil no Facebook foto e nome do rapaz, associando-o à prática de crimes de formação de quadrilha e falsificação de documentos, mesmo sem provas da autoria dos delitos. Em sua defesa, a Polícia Militar alegou que não lhe atribuiu a prática de crimes nas postagens e que “as publicações tiveram o único e exclusivo objetivo de levar ao conhecimento da população a operação deflagrada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com caráter meramente narrativo e informativo e sem o intento de imputar a prática de crime ao autor”. Acrescentou que “em relação à divulgação da fotografia do autor, tal ocorreu pelo fato de ele estar presente no local em que foi realizada a operação policial para apurar a prática de crimes, em especial o de falsificação de documentos”.

Ambas as partes recorreram ao TJSC – o autor para majorar o valor da indenização definida pela Justiça de primeiro grau, e o Estado para negar a prática de ato antijurídico -, mas tiveram seus recursos negados pelos desembargadores.

Em seu voto, o desembargador relator Jaime Ramos considerou evidente a responsabilidade civil do Estado. “Isso porque, a despeito do calor da ocorrência policial, os prepostos do réu deveriam ter agido com cautela na divulgação da imagem e nome da parte autora em rede social, sem que, ao menos num primeiro momento, pudesse o Delegado de Polícia aquilatar eventual envolvimento dos conduzidos. Isto é, ao dar publicidade à prisão, os agentes públicos deveriam ter se acautelado para não expor além do suficiente a título de informação, principalmente diante do fato de que as investigações ainda se encontravam em sua fase embrionária, tanto é que o autor foi liberado imediatamente após ser ouvido. Cabe destacar que o direito à informação não é absoluto e, em certas situações, cede espaço aos direitos fundamentais (imagem, honra e intimidade). E o Poder Público não deve atuar de maneira açodada, com violação aos direitos da personalidade daquele que porventura tenha sido detido sem qualquer relação com os fatos apurados”, assinalou.

O desembargador Jaime Ramos, que havia proposto a redução da indenização para R$ 15 mil, refluiu da decisão e acompanhou os argumentos dos demais integrantes da câmara, no sentido de manter o valor a título de danos morais em R$ 20 mil, dada a gravidade da situação. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço

Processo n° 0301978-84.2015.8.24.0125.

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas

Mesmo constando a cobrança em sua fatura, o consumidor teve os bilhetes cancelados por falta de pagamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um consumidor acreano, que pagou por passagem e não teve os bilhetes gerados. A decisão foi publicada na edição n° 6.659 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, a compra foi debitada no cartão de crédito do cliente, no entanto, os bilhetes não foram emitidos e a transação constava como cancelada. Em contestação, a demandada esclareceu que o procedimento foi adotado pela falta de repasse dos valores pela administradora do cartão.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, verificou que o reclamante atestou seus argumentos com documentos, mas a companhia aérea não comprovou suas alegações. Desta forma, sem demonstrar que a falha no atendimento se deu por fatos impeditivos, permaneceu sua obrigação enquanto fornecedora de serviço.

Portanto, o consumidor deve ser indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

TJ/RN: Estado é responsabilizado por morte de detento em unidade prisional

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para a família de um preso, morto no interior de estabelecimento prisional. A decisão destacou o dever constitucional de proteção ao detento, na forma do artigo 37 da Constituição Federal e que, no caso dos autos, resta patente a violação, pelo ente público, já que não houve culpa da vítima, alvo de outro detento na Cadeia Pública de Mossoró. O julgamento também isentou a obrigação estatal de realizar o pagamento a título de pensão mensal.

O julgamento da Apelação Cível ressaltou que se um preso tem a integridade física e moral violadas dentro do presídio, recai sobre o Estado, via de regra, a responsabilização, ressalvada a hipótese em que é demonstrada culpa exclusiva da vítima.

“O artigo 37 da CF estabelece a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado”, destaca o voto do relator, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar.

Quanto ao montante indenizatório, a relatoria destacou que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. “Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima”, define.

Processo nº 0807174-76.2018.8.20.5106.


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