TRF1: Empresa de serviços de limpeza e conservação não é obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma empresa de serviços gerais não é obrigada a filiar-se ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem a pagar anuidades e multas cobradas pela autarquia, uma vez que a instituição não desenvolve atividades privativas de administrador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Segundo o desembargador federal, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa tem como atividade econômica principal o serviço de limpeza em prédios e em domicílios. “Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, a prestação de serviços de asseio e conservação e das atividades daí decorrentes; logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de administrador”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para, reformando parcialmente a sentença, conceder totalmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da inscrição do autor junto ao CRA/GO e do pagamento da anuidade e das multas cobradas. Além disso, a Turma negou provimento à apelação do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

TJ/MS: Faculdade deve indenizar por cobrar mensalidades após cancelamento de matrícula

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma faculdade por cobrar mensalidades do autor após cancelamento da matrícula. Na sentença, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de declarar inexigíveis os débitos decorrentes da relação jurídica representada nos contratos, os valores de R$ 1.280,77, R$ 1.024,56 e R$ 1.463,65.

Alegou o autor que passou no vestibular para o curso de medicina veterinária na instituição ré, tendo assinado um contrato de serviços educacionais em 3 de setembro de 2019. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da matrícula, antes do início das aulas, caso em que o contrato previa restituição de 90% do valor pago.

Contudo, descobriu que a ré inscreveu o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos de valor R$ 3.768,98, vencidos em 2 de setembro de 2019 e 24 de outubro de 2019. Afirma que não há razão na cobrança de mensalidades, pois houve desistência da matrícula no mesmo dia, sendo a inscrição ilícita.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A ré compareceu aos autos e ofereceu contestação argumentando, em resumo, que o autor não nega seu vínculo com a instituição de ensino, pois afirma ter se matriculado e desistido do curso. Alegou que a matrícula está cancelada, bem como que os débitos e as negativações foram baixados.

Na decisão, o juiz ressaltou que o próprio contrato existente não previa quaisquer ônus ao aluno além da retenção de percentual dos valores já pagos por ele e, não tendo a ré apresentado qualquer razão para a existência de outras dívidas em seu nome, deve se reconhecer que os débitos inscritos são, de fato, inexigíveis.

“Embora não se tenha notícia da data de início das aulas, a própria desistência da matrícula pelo autor no mesmo dia em que efetivada atrai a aplicação do referido subitem, uma vez que significa que ele sequer chegou a frequentá-las e que era plenamente possível, pela universidade, a convocação do próximo candidato da lista, não lhe ocasionando prejuízo”, completou o magistrado.

Desse modo, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “À vista desses fatores, o arbitramento da indenização de R$ 4 mil se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição da ofensora. Importância maior exacerbaria o caráter punitivo, tornando a sanção desproporcional ao grau de culpa e ao porte da ofensora, além de que, a pretexto de apaziguar a ofensa, poderia redundar em enriquecimento sem causa à vítima”.

TRT/MG permite a redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da pandemia

A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.

Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador César Machado, relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.

O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz”.

Processo n° 0010115-36.2020.5.03.0078.

TJ/GO: Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

TJ/DFT: Claro deve indenizar idoso por ligações publicitárias abusivas

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S.A a indenizar um idoso que recebeu diversas ligações publicitárias com ofertas de produtos e serviços. O magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva.

Consta nos autos que o autor passou a receber, no segundo semestre do ano passado, ligações e mensagens de texto da operadora ré. Nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram e passaram a ser, em média, de 15 a 20 por dia. Essas mensagens, segundo ele, eram todas robotizadas e ofereciam serviços ou propaganda. O autor afirma que a insistência das chamadas é abusiva e requereu que a ré se abstenha de realizar as ligações e que seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Claro assevera que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas. A empresa defende a inexistência de ato ilícito, bem como de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que a ré realizou diversas chamadas para telefone particular do autor. Essas chamadas, segundo o julgador, são abusivas. “Caracterizando, assim, abusivas as incansáveis ligações publicitárias da ré, quando o autor já adiantara que não se interessava pelo serviço ofertado, bem como configurando a prática de ato ilícito”, explicou.

No entendimento do juiz, as ligações reiteradas, principalmente quando feitas em tempos de pandemia causada pela Covid-19 e de isolamento social, ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia. “É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral”, finalizou.

Dessa forma, a Claro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré deve ainda cessar imediatamente de realizar as ligações publicitárias no número telefônico do autor, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724516-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Administradora de hotéis é condenada a pagar indenização por expor intimidade de hóspede

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a uma hóspede indenização por danos morais, em razão de falhas nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora conta que se hospedou, junto com seu marido, no Prodigy Hotel Santos Dumont Airport, no Rio de Janeiro, em 17/11/2019. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho. Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada. Em face do ocorrido, pretende a devolução da quantia paga pela diária do hotel, no valor de R$ 454,96, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado. No entanto, a juíza verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a magistrada, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a juíza entende que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada entende que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700419-61.2020.8.07.0016

TJ/MG: Shopping e Livraria Leitura devem indenizar jovem acusado de roubo

O juiz da 27ª Vara Cível, João Luiz Nascimento de Oliveira, condenou as empresas Shopping Cidade e Livraria Leitura, em Belo Horizonte, a compensar os prejuízos sofridos por um jovem acusado de roubar um livro. O valor fixado para a indenização por danos morais é de R$ 7 mil.

O jovem contou que, em julho de 2014, fazia um passeio no Shopping Cidade com sua mãe. Enquanto aguardavam uma sessão de cinema, ele estava no espaço de leitura da livraria, lendo um livro, quando foi abordado. O vendedor perguntou se ele gostaria de tirar a nota fiscal do livro que carregava, mas ele informou-lhe que o livro lhe pertencia.

Ao sair da livraria para assistir o filme, foi abordado por dois seguranças que ordenaram que os acompanhasse, acusando-o de ter pegado o livro da loja sem pagar. O jovem somente foi liberado após o gerente da Leitura confirmar que ele não havia furtado o livro.

Ele salientou que, na época dos fatos, era menor de idade e os seguranças recusaram-se a chamar sua mãe. O adolescente teve que permanecer aproximadamente por duas horas recolhido sob pressão, ameaça, constrangimento e xingamentos.

Defesas

Em contestação, a livraria Leitura alegou que não acusou o garoto de crime, que não mantém seguranças em seu estabelecimento e que os fatos ocorreram fora da loja. Não tendo havido ato ilícito, não haveria o dever de indenizar.

Segundo o Condomínio do Shopping Cidade, os seguranças do complexo comercial foram acionados pelo fiscal da livraria, dizendo que o jovem teria furtado um livro. No momento da abordagem, o fiscal estava com os dois seguranças, que, para evitar tumulto, pediram que o garoto os acompanhasse até uma sala reservada.

O condomínio afirmou ainda que não houve aproximação exagerada e que o procedimento durou menos de 30 minutos, o que não configura ato ilícito. Logo, não há que se falar em indenização, pois não existem provas da suposta agressão.

Abordagem inadequada

De acordo com os autos, a abordagem ocorreu de forma inadequada, expondo publicamente o adolescente, que se encontrava na fila do cinema. “Eu estava trabalhando, quando um funcionário da Leitura, bastante eufórico, foi ao encontro do garoto, que, segundo ele, havia roubado um livro. Ele dizia que tinha visto o garoto pegar o livro”, relatou uma testemunha.

Para o juiz João Luiz de Oliveira, o caso se aplica às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a abordagem foi infundada e arbitrária, sem nenhuma demonstração que pudesse confirmar a suspeita de furto. O simples fato de portar o próprio livro dentro de uma livraria jamais seria suficiente para justificar o fato.

O magistrado afirmou que o fato de o fiscal e os seguranças terem feito uma abordagem vexatória, além de não terem pedido o documento de identificação, deixando de averiguar que, à época do ocorrido, o jovem era menor de idade e deveria estar acompanhado de um representante legal, não está em conformidade com o exercício regular do direito.

Conforme o magistrado, houve provas suficientes para demonstrar que o garoto foi submetido a uma situação humilhante. “Diante do abalo psíquico sofrido, em razão da conduta das empresas, acusando indevidamente um menor de idade de praticar furto e sem a presença dos pais, entendo por fixar a indenização em R$ 7 mil por danos morais”, concluiu.

Processo nº 5078595-23.2017.8.13.0024

TJ/DFT: Fabricante de refrigerantes terá de indenizar consumidores por conteúdo estranho em bebida

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Brasal Refrigerantes S/A ao pagamento de danos morais a um casal que encontrou um objeto plástico dentro da garrafa de um dos refrigerantes produzidos pela marca. Os julgadores entenderam que a simples colocação de produto impróprio para o consumo em circulação, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e à segurança, o que autoriza a reparação legal.

Consta nos autos que, em maio de 2019, o casal comprou uma garrafa de Coca-Cola retornável e, antes de abrir e consumir o produto, notou um objeto plástico no interior do recipiente, motivo pelo qual postularam compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, alegou que a sentença de 1º Grau deveria ser reformada em razão da ausência de comprovação do lote de fabricação do produto, o que, no seu entendimento, inviabiliza a afirmação de que o produto em questão foi por ela fabricado e adquirido em um dos seus revendedores. Ademais, destaca que os autores não abriram ou consumiram a bebida, não tiveram ânsias de vômito ou quaisquer dissabores que justifiquem o reconhecimento do dano moral ou que caracterizem suposto abalo psíquico em virtude do fato.

De início, a desembargadora relatora ressaltou que o casal de autores juntou fotografia da garrafa de refrigerante, em que é possível constatar a existência de um corpo estranho em seu interior, o que indica ter ocorrido defeito no processo de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, e, independentemente de culpa do fabricante, expôs em risco a incolumidade física dos consumidores/autores. Por outro lado, a magistrada acrescentou que, mesmo os autores tendo disponibilizado a nota fiscal de compra do produto e a foto do recipiente, a ré não comprovou que não o fabricou e não o expôs à venda, uma vez que a ela cabia essa responsabilidade, como prevê o Código de Processo Civil – CPC.

A julgadora reforçou que, de acordo com a lei, a responsabilidade do fabricante apenas será afastada em três casos: (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista que a ré não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, os julgadores consideraram que restou configurada sua responsabilidade diante do defeito de fabricação do produto e o dever de indenizar os danos sofridos pelos consumidores.

“O abalo experimentado pelos autores, consubstanciado na aquisição de produto impróprio para consumo, que expôs sua saúde a riscos e que compromete a segurança alimentar esperada pelos seus adquirentes, supera meros aborrecimentos do dia-a-dia, causando evidentes transtornos, a gerar insegurança, desconforto, sofrimento e angústia”, ponderou a magistrada relatora. Assim, o colegiado manteve a sentença original na íntegra. A indenização foi estipulada no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo n° 0704329-63.2019.8.07.0006

TJ/MS: Associação deve indenizar filiado não incluído em ação coletiva

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um servidor público filiado a uma associação, condenada ao pagamento de R$ 13.047,95 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais, em razão da ré não ter incluído o nome do autor em ação coletiva que deu ganho de causa a sua categoria.

Alega o autor que é associado da ré desde o ano de 2003, conforme comprova dos descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual possui o direito de ter assistência jurídica, inclusive nos processos coletivos, e ter seu nome incluído na relação dos representados pela associação. Aduz também que a referida associação ajuizou ação contra o Estado, porém seu nome não constou na relação de representados que pleiteavam correção monetária da verba denominada etapa de alimentação, ação que foi julgada procedente e que deu origem à execução de sentença iniciada em 4 de maio de 2009.

Explana na sequência que os cálculos apresentados pela requerida indicaram o valor de R$ 13.047,95 devido para cada um dos representados, cálculos que não foram impugnados pelo Estado, gerando o precatório com o mesmo valor de vantagem para cada associado.

Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que fosse informado em todos os precatórios o endereço bancário (banco e conta) e o número do NIT de cada favorecido, porquanto o crédito seria pago, na oportunidade certa, diretamente na conta bancária de cada um. Conta que, ao dirigir-se então até a sede da ré a fim de levar essas informações, foi surpreendido com a constatação de que, embora contribua mensalmente, seu nome não constava no cadastro de associados e também não constava na relação de representados em nenhum processo movido pela associação.

Relatou, por fim, que todos os associados incluídos no processo já receberam o valor devido. Pede assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em contestação, a ré argumentou que a primeira ação foi ajuizada no ano de 2004 e, portanto, já transcorridos mais de 14 anos desde o ocorrido, estando a pretensão do autor prescrita. No mérito, alega que, naquela época (2003/2004), para ter acesso às folhas de pagamento onde constava a relação dos associados do mês, era preciso se deslocar até a Sejusp para assim requerer, para então saber quem estava efetivamente em dia com a associação.

Defende também que a relação da folha de pagamento com os respectivos associados foi anexada aos autos da ação de cobrança de acordo com a folha de pagamento expedida pela Sejusp, e, se por acaso o autor não constava na referida lista, não é de sua responsabilidade. Advoga, ainda, que não há dano moral indenizável a ser pago, uma vez que o autor sofreu no máximo um abalo moral.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim afastou a prescrição, pois o prazo prescricional só tem início quando nasce a pretensão da ação, “o que não pode se ter quando do ajuizamento da ação coletiva, mas sim apenas da data em que o autor soube que seu nome não estava incluído na listagem de beneficiados”, que ocorreu no ano de 2016.

Com relação ao mérito, o magistrado analisou que o autor estava devidamente associado e com os pagamentos sendo realizados normalmente no período em que houve o ajuizamento da ação. Também restou demonstrado que o autor não constou na listagem dos representados.

Na sentença, o juiz ressaltou que o pedido de dano material deve ser julgado procedente, pois era de responsabilidade da ré representar os sócios e defender os seus direitos e interesses coletivos e individuais. “E tendo atuado como substituta processual no ajuizamento da ação visando assegurar os interesses de seus filiados, não pode se afastar da finalidade para qual foi criada e via de consequência da sua responsabilidade diante da constatação de que o autor detém a condição de filiado, cuja ilícita omissão causou-lhe dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Do mesmo modo, o magistrado julgou procedente a reparação por dano moral. “Isto porque seguramente a omissão da requerida ocasionou revolta, insegurança e angústia, a ultrapassar um mero dissabor, proveniente da desordem causada pela conduta da requerida que gerou ao autor os sentimentos indicados quando se deparou com a possibilidade de não receber crédito de natureza alimentar referente aos anos que trabalhou, cujos demais colegas de serviço já estavam auferindo, anos após o ajuizamento da ação coletiva”.


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