STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis

Na decisão, o Plenário definiu prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra omissão legislativa nesse sentido.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva no rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas

De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, e isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.

STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria

Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).

O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem. Ele impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos, e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.

Prevenção de danos

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê que o responsável seja graduado em farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). Segundo o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.

Possibilidade de perigo

O relator lembrou que, no julgamento sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426), o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com ele, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.

Salvaguarda da saúde

Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas salvaguardar a saúde individual e coletiva, pois a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. “Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, disse. Assim, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.

O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é quem possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. A seu ver, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

STJ mantém condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em dois anos e 11 meses a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda por falsidade ideológica. O colegiado acompanhou a decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao recurso em que Arruda pedia a absolvição.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no dia 28 de outubro de 2009, o então governador inseriu informações falsas em quatro declarações para justificar o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues – ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora.

Em primeiro grau, Arruda foi condenado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto – substituída por penas restritivas de direitos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a condenação teria uma série de ilicitudes, como o fato de ter se baseado apenas na delação premiada de Durval Barbosa. Também questionou o aumento da pena em razão do cargo público, afirmando que a fundamentação da medida apenas reproduziu o texto da lei. Segundo a defesa, Arruda faria jus à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal.

Prova​​​s
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação de Arruda não foi baseada apenas na delação de Barbosa, mas também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. O relator lembrou a impossibilidade de nova análise desses fatos e provas em razão da Súmula 7.

Em relação à causa de aumento de pena adotada na condenação – quando o agente comete o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público –, o relator entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.

“Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, uma vez que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente”, explicou o ministro.

Confi​​​ssão
Embora a defesa alegue que Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, para o TJDFT, o ex-governador não confessou ter incluído declarações falsas nos documentos; ao contrário, sustentou que elas seriam verdadeiras.

“Não se questiona a veracidade material do documento, que, de fato, foi confeccionado e assinado pelo recorrente. O que se questiona é a falsidade ideológica da informação nele constante – o que, reitero, em nenhum momento foi afirmado pelo recorrente, nem parcialmente nem de forma qualificada”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.829.138 – DF (2019/0223669-4)

STJ: Obrigação de CMN e BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória 615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013).

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.

Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.

Distinção neces​sária
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.

Ele ressalvou, no entanto, que “é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro”.

Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.

Sim​​ples mandatária
Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.

“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura”, afirmou.

Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/2013, “não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.359.624 – SP (2012/0267586-1)

STJ: Arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.

No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.

Alienação regulamentada
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.

“O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003”, explicou.

O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados”.

Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que, “não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.866.148 – RS (2020/0059032-1)

TST: Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas

O parcelamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.

Sem previsão
O pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação, e o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria. Assim, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.

Jurisprudência do período
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez e que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Ele citou diversos precedentes em que o TST aplicou a penalidade em casos semelhantes.

O parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000019-84.2017.5.02.0010

TST: Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional

Ela receberá ainda indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que à época da dispensa a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade.

Incapacidade
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.

Concausa
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS,

Estabilidade
O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS
Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

TRF1: É necessária a comprovação do dano efetivo para impedir empresa de trafegar em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.

Requereu, ainda, o MPF, a condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou: “embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.

Segundo a desembargadora, é “incabível, portanto, a condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento, pois visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração”.

A magistrada destacou, ainda, ser impossível mensurar o dano provocado pela apelada na medida em que os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000169-13.2017.4.01.3814.

TRF1: Perda da qualidade de segurado não possibilita concessão de pensão por morte à esposa do falecido

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou o pedido de uma mulher que pretendia receber pensão por morte do marido, porque ela não conseguiu provar que o companheiro ainda era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando faleceu. O Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

A requerente apresentou a carteira de trabalho do marido para demonstrar o vínculo dele com o INSS em mais de 120 contribuições. Contudo, quando o cônjuge faleceu, ele estava há quatro anos sem contribuir para o INSS e já fora do período de graça, tempo em que o segurado mantém a qualidade de beneficiário sem as contribuições com a previdência.

O apelo ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos beneficiários do segurado que falecer, quer esteja ele aposentado ou não. Para a concessão do benefício deve-se comprovar o óbito, a condição de segurado do instituidor da pensão independentemente de cumprimento de carência. Ressaltou, ainda, o juiz que para a concessão da pensão por morte não é exigido número mínimo de contribuições, de acordo com artigo 26 da referida Lei.

Entretanto, destacou o relator que, como no processo ficou comprovada a falta de vínculo entre o falecido e o INSS no momento da morte, a autora não teria direito à pensão. O juiz convocado enfatizou que, apesar de o pretenso instituidor da pensão contar com mais de 120 contribuições, houve diversas interrupções nos contratos de trabalho. Além disso, quando ocorreu a morte do esposo da requerente, ele já havia perdido a qualidade de segurado.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o relator à unanimidade.

Processo nº: 0004769-36.2008.4.01.3806.

JF/SP: União terá de pagar danos morais a homem que foi preso no regime militar

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um homem que foi preso pelo regime militar e que teve a sua condição de anistiado político reconhecida pelo governo. A decisão é do dia 19/8.

No pedido, o autor da ação alegou que foi torturado e humilhado por agentes do Estado e que recebeu, a título de danos materiais, o pagamento de reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100 mil, com fundamento na Lei 10.559/2002. Contudo, entende que também faria jus à indenização por danos morais, requerendo o valor de R$ 300 mil a título de reparação.

Consta no processo que o autor foi preso por ser militante do Partido Operário Comunista em 1968, por cerca de vinte dias, sendo solto e julgado à revelia. Em 1971, foi novamente detido e indiciado, sendo condenado à pena de nove meses. Mesmo após sua soltura, continuou a ser monitorado pelo regime, sendo perseguido até 1977.

A União Federal contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição. Por fim, em caso de procedência, requereu a fixação da indenização em valores razoáveis.

Em sua decisão, a juíza afirma que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material, não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido. Com relação à prescrição, tampouco merecem acolhimento as alegações da União. “Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional”.

Ana Lúcia Petri Betto afirma que a questão controversa diz respeito à natureza da reparação econômica reconhecida e paga administrativamente pela União aos anistiados políticos, se corresponde exclusivamente à reparação por danos materiais ou se já engloba os danos materiais e morais. “Inicialmente a jurisprudência entendia que a indenização prevista englobava tanto os valores relativos a danos materiais quanto morais, possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão ‘reparação econômica de caráter indenizatório’, sem maiores especificações”.

Todavia, diz a juíza, houve modificação do entendimento jurisprudencial, que restou consolidado no sentido de que a reparação econômica prevista na lei não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não restando obstada sua cumulação com indenização por dano moral. “A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, sendo plenamente possível a sua cumulação”.

Na avaliação de Ana Lúcia Petri Betto, os ilícitos perpetrados pela União sujeitaram a parte autora a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, vulnerando os próprios direitos da personalidade, lesão essa que deverá ser indenizada.

Segundo a magistrada, o valor a ser fixado para o dano moral deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Por fim, Ana Lúcia Petri Betto julgou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (RAN)

Processo n° 0013426-68.2015.4.03.6100


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