TJ/PB: Anulação de concurso fraudado não gera direitos aos candidatos aprovados

“A anulação de concurso fraudado não pode, por óbvio, gerar quaisquer direitos aos candidatos aprovados, mesmo estando dentro do número de vagas constantes do edital. Inclusive, vale salientar que os atos nulos não originam quaisquer direitos”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu, durante sessão por videoconferência, negar provimento à Apelação Cível nº 0800251-46.2017.8.15.0761, que buscava a reforma de sentença para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da anulação de concurso público.

Ao recorrer, a parte autora alegou que foi aprovada para o cargo de gari, dentro do número de vagas ofertadas, mas o concurso foi anulado, em virtude, principalmente, da modalidade de contratação da empresa organizadora do certame. Assim, não satisfeita e tendo em vista ter sido aprovada dentro do número de vagas, ingressou com ação, pleiteando a devolução dos valores despendidos com a taxa de inscrição; danos morais pelo cancelamento do concurso público e a perda de uma chance, tendo em vista o direito líquido e certo de nomeação consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Afirmou, ainda, que, se houve fraude no certame, a culpa é exclusiva da administração pública, conquanto a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, observou que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública. “Assim, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo que falar, ainda, em indenização material”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos destacou, ainda, que o ato considerado nulo sequer havia produzido efeitos concretos perante terceiros, uma vez que ninguém chegou a assumir o cargo, e que a nulidade foi decorrente de irregularidade de natureza objetiva. “Por fim, o próprio demandante reconhece que o Município se dispôs a devolver, extrajudicialmente, o valor da taxa de inscrição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800251-46.2017.8.15.0761

TJ/RS nega pedido para que cães e gatos figurassem como autores de ação judicial

A Juíza de Direto Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, negou que dois cachorros e oito gatos figurassem como autores de um processo. A decisão é do dia 24/7.

Caso

A Associação Cão da Guarda ingressou na justiça com ação de destituição de tutela de dois cachorros e oito gatos que estavam em uma casa onde sofreriam maus-tratos. O procedimento comum cível teria os animais também como autores.

A situação de abandono dos animais teria sido descoberta após uma denúncia e a realização de operação da Brigada Militar na casa onde estariam sob a guarda de uma mulher, ré nesta ação. Segundo a autora da ação, Associação Cão da Guarda, que resgatou os cães e gatos, eles eram acorrentados há anos, em péssimas condições de bem-estar, sanitárias e ambientais. Haveria necessidade de esterilização e outros procedimentos cirúrgicos para encaminhá-los à adoção. Houve também o pedido de custeio mensal de R$ 800,00 por um período mínimo de três meses.

Decisão

A Juíza de Direito Jane Vidal discordou sobre a inclusão dos cães e gatos como autores do processo, conforme alegava ser permitido o Advogado da parte autora. Ele teria baseado o pedido na Lei Estadual nº 15.434/2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O texto classifica os animais domésticos de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.

De acordo com a magistrada, o referido dispositivo legal, apesar de estabelecer a natureza sui generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria, sob pena de inconstitucionalidade formal e material. Na decisão, ela afirmou que esta é uma competência da União, de legislar sobre Direito Processual, assim como sobre Direito Civil, conforme desposto no art. 22, I, da Constituição da República.

Segundo a julgadora, a proteção ambiental não se confunde com questões relacionadas à personalidade judiciária ou à capacidade processual dos seres não humanos. Por fim, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação aos animais por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A ação seguirá apenas com relação à Associação Cão da Guarda, que atua na proteção dos animais domésticos.

A magistrada designou à Associação a posse provisória dos animais e negou o pagamento de verbas de custeio de tratamentos por parte da ré.

Cabe recurso.

Proc. nº 5048149-79.2020.8.21.0001

Caso semelhante

No dia 11/8, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, determinou a suspensão de um processo onde os tutores de um cão também pediam que ele configurasse como autor da ação. O Desembargador, relator do Agravo de Instrumento, decidiu pela suspensão até o pronunciamento do Colegiado. (Agravo de Instrumento nº 5041295-24.2020.8.21.7000)

Os donos do cão Boss recorreram ao Tribunal de Justiça após o Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, negar o pedido para que o cachorro configurasse como parte autora de um processo de indenização por dano moral.

Boss teria sofrido uma fratura no maxilar enquanto tomava banho, sob os cuidados de uma petshop, ré na ação.

Proc. nº 5002248-33.2020.8.21.6001

TRT/RS: Mecânico que causou incêndio em veículo ao agir de forma negligente tem indenizações negadas

Um mecânico que agiu de forma negligente ao esquecer um alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando com isso um curto-circuito seguido de incêndio, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ele sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo. As partes ainda podem apresentar recursos.

O trabalhador atuou na oficina entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2018 e exerceu, inicialmente, a função de auxiliar de mecânico, com promoção posterior para o cargo de mecânico. O acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio. Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por causa disso, optou por ajuizar ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.

No entanto, segundo a empresa, o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.

Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz de São Jerônimo fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado, e também ao testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículos. “O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora”, concluiu o magistrado.

Descontente com esse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes optou por manter o julgamento de primeiro grau, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck.

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 5 mil de dano moral por cancelamento de voo

O juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido, nos autos da ação nº 0830458-28.2016.8.15.2001, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo programado para o dia 12/04/2015, saindo de Orlando-EUA para João Pessoa. A parte autora alegou que teve que aguardar pelo próximo voo da empresa para retornar ao Brasil, com 24 horas de atraso.

A parte contrária informou que prestou a devida assistência aos passageiros, atendendo ao disposto na legislação. Disse que o contrato de transporte foi cumprido, sem qualquer ônus ao autor e que o episódio foi caso de força maior/caso fortuito, os quais excluem a responsabilidade da transportadora. Por fim, destacou que não restaram configurados danos morais.

“O que se reclama na presente demanda não é só do cancelamento do voo em si, mas da falta de apoio logístico ao passageiro ora demandante, o qual se viu na contingência de somente embarcar de volta para casa com 24 horas de atraso”, destacou na sentença o juiz Carlos Eduardo. Segundo ele, a força maior não pode ser invocada para justificar o desprezo da empresa para com seus passageiros, causando-lhe inúmeros transtornos sem adotar qualquer medida capaz de amenizar os desconfortos experimentados.

“Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente em defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, e o nexo de causalidade, não aproveitando à suplicada a excludente invocada, já que esta não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia pela angústia, desconforto e aflição vivenciados no episódio”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0830458-28.2016.8.15.2001

TJ/ES: Cliente que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizada

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006

TJ/PB: Banco Pan é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por descontos indevidos

Em sentença proferida pelo juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, o Banco Pan S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4 mil, por ter realizado descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão foi nos autos da ação nº 0850071-34.2016.8.15.2001.

No processo, a parte autora relata que, em 2015, começou a receber descontos indevidos sobre seus vencimentos no importe de R$ 286,16. Alega que nunca contratou financiamento com a instituição financeira e que os descontos estão comprometendo seu sustento. Requereu a suspensão dos descontos em seus vencimentos, bem assim a procedência do pedido inicial, para que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, como também que seja determinada a restituição dos valores descontados.

A empresa pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de regular contratação do cartão de crédito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de tentativa de solução administrativa, impossibilidade de suspensão dos descontos e o descabimento da restituição dos valores cobrados.

De acordo com a sentença, em momento algum o banco comprovou que o desconto no valor de R$ 286,16 seria realmente decorrente de contrato de cartão de crédito, já que nenhum documento foi juntado. “Dessa forma, verifico ter havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, o que demonstra a invalidade dos descontos questionados na peça vestibular. Ademais, o banco réu não apresentou documento que comprovasse a contratação do empréstimo”, frisou.

O magistrado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0850071-34.2016.8.15.2001

STF: Unidades de internação de adolescentes não podem ultrapassar capacidade projetada

A decisão da Segunda Turma fixa diversos critérios para evitar a superlotação, entre eles a transferência, a internação domiciliar e a reavaliação dos casos em que não tenha havido violência.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes em todo o país não ultrapassem a sua capacidade projetada. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus coletivo (HC) 143988, na sessão virtual encerrada em 21/8.

Liminar

Em 2018, o relator, ministro Edson Fachin, havia determinado a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontravam na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares (ES). Ele delimitou em 119% a taxa de ocupação no local e determinou a transferência dos excedentes para outras unidades que não estivessem com capacidade de ocupação superior à fixada. No ano passado, o relator estendeu os efeitos da decisão para unidades nos estados do Rio de Janeiro, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco.

Critérios

No julgamento do mérito do HC coletivo, a Segunda Turma seguiu o voto do ministro Edson Fachin, que fixou ainda critérios a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior à capacidade projetada, como a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso e a reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Foi determinada ainda a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares.

Caso as medidas sejam insuficientes e a transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, até que seja atingido o limite máximo de ocupação. O dispositivo prevê que o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto quando não houver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando ele deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.

Internação domiciliar

Na hipótese de impossibilidade de adoção dessas medidas, deve haver a conversão da internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao correto cumprimento do plano individual de atendimento, podendo ser adotadas diligências adicionais para viabilizar seu adequado acompanhamento e execução. Pela decisão, a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem.

Observatório Judicial

A Segunda Turma propôs ainda a criação de um Observatório Judicial no STF sobre o cumprimento das internações socioeducativas na forma de comissão temporária, a ser designada pelo presidente da Corte, com o objetivo de acompanhar os efeitos da deliberação neste caso, especialmente em relação aos dados estatísticos sobre o cumprimento das medidas estabelecidas e o percentual de lotação das unidades de internação.

Superlotação

O ministro Edson Fachin ressaltou que, segundo informações dos autos, há superlotação em algumas unidades da federação, o que justifica a necessidade de atuação reparadora do Poder Judiciário. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que nove estados apresentam índice da taxa de ocupação acima de 100%: Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe. “Não se afigura viável, portanto, pretender que o STF, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, disse.

Direitos fundamentais

Ainda de acordo com o relator, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) deferiu medidas provisórias para proteção à vida e à integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes em unidades de internação no Espírito Santo e em São Paulo.

Fachin assinalou, ainda, que os meios de ampliar a proteção dos bens jurídicos devem ser objeto de debates no Legislativo, mas cumpre ao Judiciário zelar pelo respeito aos direitos fundamentais e atuar nas hipóteses de violação iminente ou em curso. A seu ver, a limitação do ingresso de adolescentes nas unidades em patamar superior à capacidade de vagas projetadas, além de cessar as possíveis violações, previne a afronta aos preceitos da Constituição Federal que asseguram a proteção integral dos adolescentes, além de fortalecer o postulado de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

STF decide que é inconstitucional norma sobre inclusão de gastos previdenciários nas despesas com educação

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a previsão contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao Estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17/8.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Competência da União

O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Segundo ele, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4720).

Percentual mínimo

Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Desrespeito à vinculação de receita

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

Resultado

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da LC 1.010/2007 do Estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

STF: ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

STF: Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que a alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

Para o ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do julgamento, a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes pelos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.


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