TJ/SP: Dilma Rousseff e PT devem ressarcir empresa por calote em material de campanha

Valor de R$ 75,5 mil por bandeiras de plástico.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex-presidente Dilma Rousseff e o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores a pagarem R$ 75,5 mil devidos pela confecção e entrega de bandeiras plásticas para campanha eleitoral.

Consta nos autos que a empresa autora da ação foi contratada para produzir o material para a campanha eleitoral de 2014, inicialmente com a imagem do candidato a governador, Alexandre Padilha. Depois, quando foi solicitado que se acrescentasse imagens da candidata à Presidência Dilma Rousseff, o diretório estadual do partido solicitou que fosse cancelada uma das notas fiscais, pois o pagamento seria feito pelo diretório nacional. Desde então, a empresa nunca recebeu os valores acordados, já que a nova nota fiscal produzida não conteria assinatura de recebimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Melo Colombi, a autora fez prova suficiente de seu crédito, já que tinha em mãos nota fiscal com assinatura de recebimento de mercadoria que não lhe foi paga. “O Diretório Nacional pode não ter assinado o recebimento dos produtos, mas isso não acarreta inexistência de sua responsabilidade por serviço prestado em seu favor. Se o Diretório Estadual firmou contratos em favor do Diretório Nacional e desbordou de sua competência ou de seus limites, deve o Diretório Nacional voltar-se contra aquele. Não pode, porém, deixar de pagar por produto e serviço devidamente entregue, ainda que recebido por pessoas ligadas ao Diretório Estadual”, afirmou o magistrado em seu voto. Segundo o relator, o fato de a primeira nota fiscal ter sido cancelada não fez com que o recebimento fosse cancelado, bem como não há prova de devolução dos produtos.

Apelação nº 1110439-96.2016.8.26.0100

TJ/GO: Aluna que ainda não concluiu ensino médio mas passou para medicina deve ser matriculada

O juiz Rodrigo Foureaux, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Formosa, determinou que a Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv) efetue por definitivo a matrícula de uma estudante no curso de medicina da instituição, campus Formosa. Ela foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina ainda no ensino médio, faltando apenas um semestre para a conclusão do período escolar.

Ao embasar sua sentença, o juiz argumentou que, mesmo faltando, em tese, um semestre de aprendizado, a requerente logrou êxito em difícil e concorrido vestibular, o que só reforça a capacidade intelectual e preparo para ingressar no curso de Medicina, ainda que não tenha concluído o ensino médio.

“Os jovens que são estudiosos, se esforçam, buscam o conhecimento e o aprimoramento intelectual devem possuir proteção do Estado, pois a educação e o estudo são fulcrais para o avanço do País”, afirmou. Para ele, a situação da parte autora é excepcional (aprovação em vestibular antes de concluído o ensino médio) e assim deve ser tratada. Aplicar isoladamente o artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, levaria a uma situação de extrema injustiça. Os artigos da lei vinculam a entrada no curso superior à conclusão do ensino médio.

“O direito extremamente injusto não é direito (pós-positivismo ético de Radbruch). É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a observância do avanço no ensino formal de acordo com a capacidade intelectual de cada um, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”, frisou.

Processo: 5009708-64

TJ/PR: Justiça autoriza beneficiária do Auxílio Emergencial a pagar 50% do aluguel até outubro

Em Curitiba, uma mulher buscou a Justiça para reduzir o valor dos aluguéis pagos pela locação de um imóvel residencial. Na ação, a autora, beneficiária do Auxílio Emergencial, argumentou que sua renda foi sensivelmente afetada pela pandemia do novo coronavírus e que não teria condições de arcar com o aluguel de R$ 800 e com a taxa de condomínio de R$ 470.

Ao analisar o caso, a Juíza da 21ª Vara Cível de Curitiba observou que “de um lado tem-se o direito à moradia e guarda maior da dignidade humana no período pandêmico, e do outro, o direito do locador em auferir os frutos civis do imóvel que lhe garante, diretamente, renda”. Diante do risco de desalojamento da moradora em razão de eventuais atrasos nos pagamentos, liminarmente, a magistrada autorizou a locatária a pagar metade do valor dos aluguéis vencidos desde a data de ajuizamento da ação (em maio) até 31 de outubro de 2020.

Além disso, a decisão destacou que a inadimplência relativa ao valor residual não poderá ser utilizada como motivo para embasar uma ação de despejo. “Se o Juiz tem como função maior a pacificação social não pode, sequer deve, admitir que o contrato seja tido como imutável dentro de uma situação pandêmica”, ponderou a Juíza.

TJ/SC: Latam deve indenizar por atrasar voo e acomodar família em hotel insalubre

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil – R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

“No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa.

Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024

TJ/MS: Casa noturna sem acesso a cadeirantes deve indenizar cliente

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no estabelecimento.

Depreende-se dos autos que, em fevereiro de 2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40 anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um “bangalô”, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna, que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação. Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o “bangalô” adquirido, quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o deslocamento com a cadeira de rodas.

Em face do ocorrido, o consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe constrangimento e abalo moral.

Recebida a citação, os advogados da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável, uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras oportunidades.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência, o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor livre para a circulação de um cadeirante.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o “bangalô” adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela manutenção do valor indenizatório. “Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima”, concluiu o desembargador.

TJ/MG: Agência de viagens deve indenizar Família que teve reserva cancelada

Justiça entendeu que houve falha da agência de turismo contratada pelos viajantes.


Uma família será indenizada em R$ 5 mil pela agência Coimbra Viagens e Turismo, contratada para organizar uma viagem ao exterior. O casal e seu filho, ao chegar ao hotel que haviam reservado e pago, foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Passos.

Segundo os autores da ação, eles contrataram os serviços da agência para fazer uma viagem às cidades de Orlando e Miami, nos Estados Unidos. Conforme programado, chegaram ao hotel reservado em Miami, mas foram surpreendidos quando o balconista informou que suas reservas haviam sido canceladas pela própria agência de turismo. Eles alegaram que apenas 10 horas depois foi disponibilizado um novo quarto, mas o padrão era inferior ao que tinha sido contratado inicialmente.

A agência, por sua vez, disse que os clientes aguardaram pouco tempo até conseguirem uma nova acomodação. Além disso, sustentou que não tem culpa e que a responsabilidade é do hotel e dos próprios consumidores.

Em primeira instância, a juíza Denise Canêdo Pinto entendeu que a agência falhou na prestação de seus serviços e condenou a empresa a indenizar a família em R$ 5 mil, por danos morais.

Ausência de cautela

No TJMG, o entendimento da relatora, desembargadora Cláudia Maia, foi o mesmo da sentença. A magistrada destacou que as provas apresentadas mostraram que a agência realizou duas reservas no nome da família e cancelou a primeira. No entanto, o hotel em Miami localizou apenas a primeira reserva e, como estava cancelada, impediu a realização do check-in. Dessa forma, apesar de não ser a única responsável pelo transtorno, para a relatora, a ausência de cautela por parte da agência prejudicou os consumidores.

“Com efeito, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral, sendo evidentes os transtornos sofridos pelos consumidores em razão da conduta das fornecedoras, que impediram a disponibilização do quarto no momento do ‘check in’, fazendo com que vivenciassem momentos de incerteza e insegurança em país estrangeiro, tudo isso após longa e cansativa viagem”, disse a relatora.

No que diz respeito à indenização por danos morais, a quantia fixada em primeira instância foi mantida. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.019847-2/001

TJ/PR: Justiça autoriza pai a visitar filha durante pandemia

A suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos
Qua, 26 Ago 2020 15:18:16 -0300.


Em uma ação de dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe de uma menina pediu que o contato entre pai e filha fosse realizado por videochamada durante a pandemia da COVID-19. Segundo a autora da ação, o homem participa de encontros com amigos e familiares sem a utilização de máscara, desrespeitando as medidas de isolamento social e colocando em risco a saúde da criança.

Diante do caso, a Juíza da Vara de Família e Sucessões de Paranaguá ponderou a respeito das consequências do distanciamento familiar: para preservar o vínculo entre a menina e o pai, a magistrada não acolheu o pedido urgente voltado à suspensão das visitas presenciais, mas observou que a decisão poderá ser revista. “Se por um lado, a doença traz o risco físico, de dano e morte física, a falta de convivência, a suspensão das visitas presenciais, especialmente para crianças em tenra idade e construção de vínculos de afetividade e criação de apego seguro, leva ao risco de morte emocional”, ressaltou a Juíza.

Bem-estar da menor

Além de fixar o regime de convivência entre pai e filha, a magistrada determinou que o homem cumpra todas as regras de distanciamento social e higiene, assegurando um ambiente seguro e adequado para a criança. A decisão destacou que compete às partes pensar e agir para o bem da menor e elencou as seguintes instruções dirigidas ao pai da menina:

“- Lave sempre as mãos com água e sabonete líquido ou higienize com álcool gel 70%.
– Evite tocar os olhos, nariz e boca.
– Não frequente lugares com aglomeração ou ambientes fechados. Uso de máscara obrigatório. – Abra as janelas e mantenha os ambientes ventilados.
– Não compartilhe copos, talheres e objetos pessoais.
– Se precisar sair, use máscara de tecido. O uso é obrigatório.

O período de quarentena e isolamento social não é período de festas ou férias, caso descumprido e verificada a aglomeração realizada pelo requerido, infelizmente, as visitas presenciais serão suspensas”.

TRT/RS: Trabalhadora que aguardava até duas horas para poder ir ao banheiro deve ser indenizada

Uma trabalhadora de um supermercado que era obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Houve redução, no segundo do grau, do valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 50 mil na primeira instância.

A autora da ação atuou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa. Ela relatou que quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída. Houve ocasião em que aguardou por duas horas até ser liberada. Além disso, afirmou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa. A preposta da reclamada concordou com o depoimento.

Na sentença, a juíza da 4ª VT de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro. “A concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos, entre os quais cabe destacar, no contexto dado, a intimidade e a privacidade”, destacou a magistrada.

O supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS, alegando que as ofensas praticadas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado (R$ 50 mil).

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso. O magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas, bem como quanto ao tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.

No entanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O processo também envolve outros pedidos.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Concessionária de veículos não pode calcular comissões de vendedor abatendo descontos concedidos como cortesia aos clientes

Uma concessionária de veículos de Cachoeirinha/RS deve ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidamente efetuados em suas comissões. A empresa não pode calcular a parcela devida ao empregado após reduzir do preço anunciado do veículo os descontos dados aos clientes como “cortesias”. Esse entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. E a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão, ao julgar o recurso apresentado pela empregadora.

O vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ingressou com a ação trabalhista em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas. Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato. Então, segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. “Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário”, resumiu. Para ele, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Juiz determina reversão de aposentadoria de professor considerado apto para atividades administrativas

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a reversão da aposentadoria de um professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por considerá-lo apto ao trabalho, desde que respeitadas suas limitações. A decisão prevê, ainda, que a Administração Pública efetue o pagamento dos salários anteriores, com base na diferença entre o que o autor deveria ter recebido, caso tivesse permanecido na ativa.

O autor foi admitido no cargo de professor, em março de 1995, e readaptado em 2001, por conta de um transtorno de humor desencadeado após episódio de stress pós-traumático, vivenciado no ambiente de trabalho. Em seguida, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por ter sido considerado pela Junta Médica Oficial como portador de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar. Foram apresentados laudos de médicos particulares, os quais atestam sua capacidade laboral e sua aptidão ao trabalho, na mesma função exercida após a readaptação, que era na sala de leitura da escola. Acrescentou que suas limitações temporárias não poderiam culminar com sua aposentadoria por invalidez, por isso requer a nulidade do ato que a determinou.

O DF afirma que a pretensão autoral se dá unicamente com base em sua opinião pessoal e na de seus médicos particulares, o que não pode se sobrepor à conclusão fundamentada pela Junta Médica. Alega que o ato de aposentação decorreu de trâmite previsto em lei e se deu de acordo com a normatização específica. Por fim, sustenta que o professor tentou por diversas vezes retornar ao trabalho, porém, precisou ser afastado novamente em todas elas, o que demonstraria sua impossibilidade de retomar suas atividades.

Na decisão, o magistrado destacou que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor. Embora conste dos autos atestado médico com informações de que o autor está apto ao trabalho, o laudo particular não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria, sobretudo quando não fundamenta as suas conclusões com informações técnicas relevantes. Mesmo que o fizesse, a conclusão diversa do laudo oficial prevalece para fins de caracterização da invalidez.

“É pacífico, entretanto, que a conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente perícia médica realizada no âmbito judicial”, informou o julgador. Assim, foi autorizada a produção da prova pericial a pedido do autor, da qual se extraiu que, “em que pese tenha sido afastado em diversas ocasiões e tenha tentado, sem sucesso, retornar à suas atividades, verifica-se que isso se deu em virtude de situação transitória por ele vivenciada. Ou seja, as limitações são permanentes, mas a incapacidade para realizar quaisquer atividades era temporária. Isso é o que conclui o laudo pericial”.

Para fundamentar a decisão, o juiz destacou parte da conclusão do perito, que diz: “[o autor] não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.” Assim, o magistrado considerou que o autor possui limitações permanentes, mas parciais, que não o impedem de desempenhar as atividades por ele realizadas após a readaptação e outras de cunho administrativo, com pequeno número de pessoas, em ambientes preferencialmente calmos, que não exijam uso exaustivo da memória e excesso de responsabilidades, por exemplo.

Dessa maneira, com base no Código de Processo Civil e na Lei Complementar Distrital 840/2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do DF, declarou a nulidade da aposentadoria permanente do professor, bem como a reversão do autor à atividade, no cargo em que ocupava, com respeito às suas limitações. O réu terá, ainda, que pagar as verbas salariais com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso estivesse na ativa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711147-92.2019.8.07.0018


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