TRF1: Policial que teve contato com Césio 137 receberá indenização por danos morais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um policial militar à indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em virtude do acidente radioativo do Césio 137. Trata-se de acidente radioativo ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987. A decisão, unânime, foi da 5ª Turma do TRF1 e confirmou a sentença, da 9ª Vara Federal Cível de Goiás, que condenou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e a União, solidariamente, ao pagamento da indenização devido a enfermidades e traumas psicológicos, alegados pelo autor, em decorrência do incidente.

Na apelação ao TRF1, a Cnen afirmou que não é parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido. Defendeu que o dano moral não ficou comprovado, pois o policial apresentou problemas de saúde em 2016, 19 anos após o acidente. Sustentou a autarquia que o Juízo de 1º grau presumiu o dano apenas pelo fato de o autor haver trabalhado como policial militar no local do desastre à época. Assim, a instituição pediu a reforma da sentença e a anulação dos critérios de correção monetária e juros de mora. A União não recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou o entendimento do próprio TRF1 que estabeleceu a legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear para figurar no polo passivo de ações decorrentes do acidente com o Césio 137 em Goiânia. Segundo a Corte Regional, houve falha quanto ao modo de orientar e proteger quem teve acesso ao lixo radioativo em área sob fiscalização da Cnen.

Quanto à relação entre a doença do policial e o acidente radioativo, a magistrada constatou, nos autos, que o autor foi submetido a junta médica oficial que atestou a possibilidade de nexo de causalidade entre o contato com o Césio 137 e o transtorno depressivo com episódios atuais e graves que acomete o requerente. “Ficou igualmente comprovado que o policial foi submetido a graves problemas de saúde, tanto físicos quanto psíquicos, decorrentes da irradiação de que foi vítima”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1001547-73.2017.4.01.3500

TRF1: Homologação de candidatura é indispensável à licença remunerada para exercer atividade política

Para exercer atividade política, servidores públicos só podem receber licença remunerada a partir da data de homologação do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.

A 1ª Turma do TRF1 aplicou esse entendimento ao julgar o caso de um servidor público que solicitou a liberação de licença remunerada a partir da data protocolada do pedido de candidatura na Justiça Eleitoral.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, enfatizou que “o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais”.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que o requerente só tem direito à remuneração a partir da data de homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, e não da data de protocolo do pedido.

Processo: 0034343-02.2010.4.01.3300

Data do julgamento: 05/08/2020
Data da publicação: 12/08/2020

TRF1: Limite de idade não se aplica a processo seletivo para servidor temporário das Forças Armadas

Os requisitos para ingresso na carreira militar definidos na Lei nº 12.705/2012 não se aplicam aos militares temporários. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao analisar o caso de uma candidata ao cargo de arquiteta no Exército Brasileiro.

De acordo com os autos, a mulher foi impedida de continuar participando do processo seletivo para militar temporário por ter excedido o limite de idade estabelecido em edital.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a Lei prevê requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira, não se aplicando à hipótese de militares temporários, que não podem adquirir estabilidade e não têm os mesmos direitos dos militares de carreira.

Nesses termos, por unanimidade, o Colegiado decidiu que a candidata deve continuar na seleção, considerando ser descabida a exigência de limite de idade para ingresso na carreira militar temporária.

Processo: 1004241-58.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 27/07/2020
Data da publicação: 29/07/2020

Correios devem indenizar cliente por extravio de documentos e falsificação de assinatura no aviso de recebimento

Empresa pública foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Pública de Correios e Telégrafos (Correios) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora de Jundiaí/SP que teve um envelope extraviado e sua assinatura falsificada no aviso de recebimento.

Para o colegiado, restaram provados o extravio do envelope com os documentos e a falsificação da assinatura da destinatária pela funcionária dos Correios.

A moradora havia acionado a Justiça Federal alegando que o envelope extraviado continha documentos que seriam usados em processo judicial. O sistema de rastreio dos Correios informou que o serviço foi executado devidamente, via Sedex. Porém, a autora disse que não recebeu a encomenda em mãos, mas a encontrou na caixa de sua correspondência, rasgada, molhada e com o conteúdo danificado. O representante da empresa pública reconheceu que uma funcionária contratada assinou o aviso de recebimento no lugar da destinatária e inseriu os objetos na caixa.

A sentença foi julgada procedente e considerou que a autora sofreu prejuízo de ordem moral, uma vez que experimentou constrangimento e violação de sua personalidade. Em recurso ao TRF3, a empresa pública alegou que não houve a prática de ato ilícito, nem demonstração de que o fato atingiu a esfera moral da moradora.

Ao analisar o processo, desembargador federal relator André Nabarrete explicou que os Correios têm responsabilidade objetiva, uma vez que presta serviço público de relevante interesse social. O magistrado afirmou ainda que o extravio de correspondência gera danos morais ao consumidor a ser indenizado pela empresa pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, o valor da indenização arbitrado pela sentença, no valor de R$ 10 mil, está adequado e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre os critérios de sanção e compensação. Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e manteve a sentença proferida.

Apelação Cível 0000784-76.2015.4.03.6128

TRF3 mantém concessão de benefício assistencial a idosa em condição de miserabilidade

A decisão entende que os filhos adultos não residentes na mesma casa não integram núcleo familiar para o cômputo da renda dos pais idosos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma idosa que reside com o marido em Jaguariúna/SP. O casal sobrevive com a aposentadoria que ele recebe, no valor de um salário mínimo.

Para o colegiado, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora e que o benefício previdenciário do marido não pode compor a renda familiar. “Deve ser aplicado, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se, portanto, que a renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido”, disse a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.

A 2ª Vara Estadual de Jaguariúna/SP, em competência delegada, havia julgado procedente a concessão do benefício assistencial. O INSS apelou ao TRF3 sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível à concessão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal não acatou o argumento da autarquia e ressaltou que o núcleo familiar é formado apenas pela idosa e seu marido. “Ainda que vivam em casa própria, o fato é que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo”, disse.

A magistrada observou que o fato de a idosa possuir seis filhos, com vidas independentes, não afasta seu direito ao benefício. “Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo”, acrescentou.

A desembargadora também ponderou que a idosa não poderia ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos descendentes. Ela destacou, ainda, os impactos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. “A negação de benefício, no momento atual de crise econômica, agrava ainda mais a miserabilidade dos mais carentes”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade da idosa.

Apelação Cível 5867007-75.2019.4.03.9999

TJ/DFT: É inconstitucional o uso de compensação de débitos tributários com crédito de precatórios

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de marco de 2015″ incluída no artigo 3º, inciso ii, alínea “a”, da Lei complementar Distrital n.º 938/2017, para ampliar as hipóteses de compensação de débitos tributários ou de outras naturezas com precatórios distritais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença vício de inconstitucionalidade formal, pois a expressão impugnada foi incluída por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Também alegou a presença de vício formal devido ao ferimento das regras constitucionais referentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, no qual restou consignado que o acréscimo trazido pela emenda parlamentar desvirtua o regime especial de pagamento de precatórios previsto na Constituição Federal, desestimula o pagamento de tributos e gera impacto negativo na capacidade financeira do DF.

Assim, os julgadores declararam a inconstitucionalidade da lei, por vício formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2: 0000641-55.2019.8.07.0000

TRT/RJ: Trabalhador é condenado a pagar honorários de sucumbência por desistir da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pela Primetals Technologies Brazil LTDA., empresa de consultoria no ramo siderúrgico. A empregadora recorreu contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo reclamante, e sem condenar o mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, que observou o princípio da causalidade, devendo os honorários advocatícios serem suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda.

No caso em questão, o trabalhador requereu a desistência do feito e seu pedido foi acatado. A empregadora interpôs recurso afirmando que era devida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, a consultora alegou que a gratuidade de justiça não seria óbice para a condenação aos honorários de sucumbência, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT. Afirmou, também, que o trabalhador provocou o judiciário e empresa, trazendo ônus a ambos e a desistência da ação decorreu da razão de ter sido verificada a litispendência com outro processo com o mesmo objeto.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Claudia Samy verificou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que incluiu a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). A relatora observou que “no ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada no princípio da causalidade, determinando que os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme disposto no art. 85 §10º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de modo que, mesmo extinto sem resolução de mérito, a provocação do aparato judicial, gerando atuação do advogado da parte contrária, dedicando tempo em preparação de peças, além de demandar deslocamentos aos fóruns judiciais, é o suficiente para justificar a condenação”.

Sobre a gratuidade de justiça concedida, a magistrada observou que o Tribunal Pleno do TRT/RJ declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de parte da norma inserida no § 4º do artigo 791-A da CLT, mais especificamente, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em relação aos quais a execução somente se dará se “nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido de reformar a sentença para condenar o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 5% do valor da causa. Pelo fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, a exigência da verba ficou suspensa e condicionada ao credor demonstrar que ele não faz mais jus a essa concessão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100962-38.2019.5.01.0058 (ROT)

TJ/MG: Casal receberá R$ 16 mil após intoxicação com refrigerante Frutty que continha soda cáustica

Na cidade de Campos Gerais, região Sul de Minas, um casal receberá indenização de aproximadamente R$ 16 mil por ter consumido um refrigerante com traços de soda cáustica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou de R$ 6 mil para R$ 8 mil a compensação por danos morais e determinou que ela seja paga para cada um dos consumidores.

O casal relata que passou mal após o consumo do refrigerante da empresa Frutty Refrigerantes Ltda. Eles afirmam que, ao ingerir a bebida, o líquido queimou suas gargantas. Quando observaram a garrafa, notaram que o conteúdo estava com uma cor amarela e um forte cheiro de soda cáustica.

Em primeira instância, ficou decidido o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais apenas para a mulher, que havia consumido uma quantidade maior da bebida. O casal e a empresa recorreram.

Decisão

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, as provas apresentadas confirmam o defeito no produto comprado pelo casal, bem como a necessidade de atendimento médico após a ingestão da bebida.

Em seu voto, ela aponta que tal situação enseja a indenização por danos morais, uma vez que a sensação gerou evidentemente um profundo desconforto, que supera o mero dissabor, especialmente se considerada a possibilidade de contaminação e consequente dano à saúde.

Assim, a magistrada modificou a sentença, determinando o pagamento de R$ 8 mil para cada um dos consumidores. Acompanharam a relatora os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0116.17.003019-5/001

TJ/SC: Condenado reincidente não tem direito a antecipação de prisão domiciliar pela Covid-19

Um homem condenado a 12 anos e quatro meses de prisão, que cumpre em instituição prisional do oeste do Estado, teve pedido para progressão antecipada ao regime domiciliar, por conta da Covid-19, negado pela 5ª Câmara Criminal do TJSC. Para a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo, além de não preencher os requisitos para progressão ao regime de prisão domiciliar, o réu também não se enquadra na situação de grupo de risco e não apresentou qualquer documento que ateste doença ou comorbidade.

O apenado tem uma condenação por crime hediondo, na condição de reincidente, de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de outras por crimes comuns que totalizam mais seis anos e seis meses de reclusão e detenção. Embora admita não apresentar o requisito objetivo para a concessão do benefício, o réu pleiteou a prisão domiciliar antecipada, de forma humanitária, em razão da pandemia da Covid-19, até que venha a obter direito à benesse do livramento condicional.

A relatora citou o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando encerrou seu voto. “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, destacou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000638-38.2020.8.24.0018

TRT/MG: Trabalhador que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil

Uma empresa de Caxambu, especializada na venda de pedras para revestimento, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, após ter usado o nome de um ex-empregado na compra de veículo. O trabalhador relatou que “emprestou” seu nome para aquisição de um automóvel por parte da empresa. Contudo, segundo ele, a empregadora não realizou a transferência do veículo no prazo legal, o que ocasionou uma multa e até um processo judicial no nome dele.

A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG, que manteve a condenação imposta pela sentença oriunda da Vara do Trabalho de Caxambu. O juízo de 1º grau entendeu que o fato teria gerado dano extrapatrimonial ao reclamante, motivo pelo qual deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas, ao examinar o caso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, reforçou que o empregado é contratado para trabalhar e prestar serviços em favor do empregador e não para lhe “emprestar” o nome para adquirir veículos, financiamento ou qualquer outra negociação.

A relatora considerou que a empregadora agiu de forma contrária ao direito, colocando um veículo em nome do profissional e depois sujeitando-o a responder por uma ação cível pela não transferência do bem. “O ajuizamento dessa ação civil em desfavor do reclamante, com a finalidade de transferir ao autor dela bem de propriedade da reclamada e por esta alienado àquele, ofendeu a moral e a honra objetiva do trabalhador, pois presumidamente considerado como uma pessoa inidônea, que vende um veículo e não o transfere ao comprador”, pontuou.

Para a julgadora, evidenciada a culpa da empregadora, torna-se certa a responsabilidade de indenizar, nos termos do que dispõem os artigos 932 e 933 do Código Civil. Assim, ela aumentou de R$ 5 mil para R$ 7,5 mil o valor da indenização por danos morais. Ao majorar o valor da reparação, a juíza convocada considerou a conduta antijurídica da empresa ao deixar de transferir o veículo na data correta e o dano causado com a ampla repercussão no ambiente de trabalho da existência de ação civil em face do autor.


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