STF determina retorno de conselheiro do TCE-MT ao cargo

Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento a recurso para revogar o afastamento cautelar.


Nesta terça-feira (25), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reintegrou ao cargo um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) investigado pela suposta prática de corrupção passiva no exercício da função pública. Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu (parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF), a Turma deu provimento parcial a recurso (agravo regimental) apresentado no Habeas Corpus (HC) 173998 para revogar o afastamento cautelar do cargo.

A imputação da prática do crime de corrupção passiva se deu em razão de fatos ocorridos em 2014, com o suposto pagamento de propina na aprovação de obras públicas de interesse do executivo estadual. Por determinação do então relator da matéria no Supremo, ministro Luiz Fux,o conselheiro está afastado do cargo desde setembro de 2017, juntamente com mais quatro dos sete membros do TCE-MT.

No HC, os advogados argumentavam que o afastamento representava ameaça ao direito de ir e vir e pediam o trancamento de inquérito em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação de demora. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática da atual relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento ao habeas corpus, por entender que não era a via correta para a solicitação.

Demora excessiva

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Eles entenderam que o HC é cabível em casos como os dos autos, em que se discutem medidas cautelares diversas da prisão. Os ministros reconheceram a complexidade do caso, porém observaram que o conselheiro está afastado do cargo por quase três anos, em flagrante constrangimento ilegal em razão da demora para conclusão do julgamento do inquérito pelo STJ.

“Não há notícia sobre o oferecimento de denúncia, pelo contrário, houve pedido de ampliação da medida de afastamento”, afirmou o ministro Lewandowski. Segundo ele, o atraso não foi atribuído à defesa do investigado, mas à morosidade dos órgãos jurisdicionais e estatais. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, ainda que o processo seja complexo, a medida dura “além do aceitável”, sem que tenha sido oferecida a denúncia.

Por esses motivos, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes deram parcial provimento ao agravo regimental, a fim de revogar a medida cautelar de suspensão do conselheiro do cargo.

Complexidade do caso

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação de sua decisão e pelo desprovimento do agravo regimental. Para ela e para o ministro Edson Fachin, não cabe HC para discutir o afastamento de funções públicas. Sobre a alegação de demora na tramitação do inquérito, eles apontaram a complexidade do caso, em razão dos múltiplos acusados, advogados diferentes, práticas complexas e descoberta de novos elementos probatórios, que ocasionaram o aumento do número de páginas e volumes do processo, demostrando que não há a morosidade alegada.

Manutenção da denúncia

Todos os ministros convergiram quanto à negativa do pedido da defesa para o trancamento do inquérito e acompanharam a relatora nesta parte.

Processo relacionado: HC 173998

STJ rejeita recurso da Google contra fornecimento de dados no caso Marielle Franco

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Google Brasil Internet e manteve decisão que determinou à empresa o fornecimento de informações de usuários de seus serviços no âmbito das investigações sobre a morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, ocorrida em 14 de março de 2018, no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, para a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outras informações pessoais, a autoridade judiciária não é obrigada a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida é justamente proporcionar a identificação de usuários do serviço ou de terminais utilizados.

A Google questionou decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro que lhe determinou, em fevereiro de 2019, que fornecesse informações sobre quem transitou por certos locais do Rio de Janeiro, a partir dos dados de busca e de acesso em seus aplicativos.

Para a provedora, o ordenamento jurídico brasileiro não admite quebras de sigilo e interceptações genéricas, sem a individualização das pessoas afetadas. A Google alegou que a medida, determinada de forma genérica, é desproporcional.

Preco​​nceitos
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, a medida não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários, e é preciso levar em conta as particularidades do caso.

“Este assassinato, ao que se pode inferir da narrativa sobre o fato, foi cometido em razão não apenas da atividade da parlamentar Marielle Franco, em defesa dos direitos humanos. Tudo indica tenha sido também motivado porque essa pauta era conduzida por uma mulher, vinda da periferia, negra e lésbica – ingredientes que, em uma cultura patriarcal, misógina, racista e preconceituosa, potencializaram a reação de quem se sentia incomodado”, afirmou.

De acordo com o ministro, nesse contexto, a quebra do sigilo de dados informáticos para auxiliar a investigação do crime não é medida desproporcional, e a obtenção das informações pelas autoridades responsáveis pelo caso não terá reflexos significativos nos direitos fundamentais das pessoas abrangidas pela determinação.

Direito não ab​​soluto
Schietti comentou que, em uma sociedade na qual a informação é compartilhada cada vez com maior velocidade, nada mais natural do que a preocupação do indivíduo em assegurar que os fatos inerentes à sua vida pessoal sejam protegidos, mas é preciso ter em mente que o direito ao sigilo não é absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível para o interesse público.

Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível afastar a proteção do direito ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal.

Distinção concei​tual
O ministro refutou as alegações da Google de que a medida seria genérica e afetaria um número elevado de pessoas, sem a correta indicação de suspeitos.

A determinação do juiz de primeira instância, explicou o relator, foi para a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, referentes à identificação de usuários de aplicativos em determinado perímetro geográfico, diferentemente do que ocorre com as interceptações, as quais dão conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o destinatário.

“Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações”, afirmou o ministro. “O ordenamento jurídico brasileiro tutela de maneira diferente o conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e, a seu turno, as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo proteção também a essa segunda categoria de dados, ainda que em dimensão não tão ampla.”

Rogerio Schietti lembrou que, segundo os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, na ordem judicial para o fornecimento de registros de conexão ou acesso não é indispensável a individualização das pessoas. “Tal exigência, por certo, revelar-se-ia verdadeiro contrassenso, na medida em que o objetivo da lei é possibilitar essa identificação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Câmara aprova projeto que cria TRF6 em Minas Gerais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Minas Gerais. Sem previsão de aumento de custos e com o aproveitamento de recursos físicos e humanos já existentes na Justiça Federal mineira, o novo tribunal será criado a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), atualmente responsável por atender 80% do território nacional e com acervo processual equivalente a um terço do total de processos da Justiça Federal no Brasil.

Agora, o PL 5.919/2019 seguirá para a análise do Senado Federal. O relator, deputado Fábio Ramalho (MDB-MG), apresentou substitutivo no qual ficou previsto que a efetiva instalação do novo tribunal ocorrerá somente depois do fim do estado de calamidade pública da Covid-19.

“O projeto do TRF6 foi concebido dentro dos limites orçamentários já aprovados para a Justiça Federal, evitando o aumento de gastos públicos. Propusemos a criação de um tribunal moderno, com a tramitação dos processos 100% em meio digital, e baseado na otimização de estruturas físicas, de pessoal e administrativa. Como resultado, teremos uma corte adaptada à realidade de restrição orçamentária, mas pronta para dar respostas imediatas para a melhoria da prestação jurisdicional na Justiça Federal”, declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha.

Mudança n​​o CJF
O substitutivo aprovado também aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o CJF, cujos presidente e vice são os mesmos do tribunal.

Quando o TRF6 for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, como já ocorre com os presidentes dos demais tribunais regionais.

A proposta de criação do TRF6 foi enviada ao Congresso pelo STJ em novembro do ano passado, após estudos do CJF que indicaram uma carga de trabalho, no TRF1, cerca de 260% superior à média dos demais quatro Tribunais Regionais Federais do país.

De cada três processos distribuídos na Justiça Federal em todo o Brasil, um é de competência da 1ª Região. Apesar de abarcar 13 estados brasileiros e o Distrito Federal, de cada três processos distribuídos no TRF1, um é proveniente de Minas Gerais.

Por isso, a escolha de Minas como a sede do novo TRF não é aleatória: aproximadamente 35% dos processos do TRF1 são oriundos do estado. Trata-se do segundo maior estado brasileiro em termos populacionais, com mais de 21 milhões de habitantes.

Temas cent​​rais
O projeto de criação do TRF6 é uma resposta do Judiciário ao aumento da demanda e ao congestionamento processual em apenas uma região, com o objetivo de proporcionar maior rapidez na solução de conflitos relacionados a temas centrais para a sociedade, como sistema de saúde, meio ambiente, funcionalismo público, questões tributárias, combate à corrupção e controle das atividades da administração federal.

Com soluções modernas de gestão processual e organização administrativa, o TRF de Minas deve reduzir em até 42% a carga de trabalho do TRF1, trazendo melhorias na prestação jurisdicional também para a população das 13 unidades federativas que permanecerão na área de atuação dessa corte.

Para a criação dos 18 cargos de desembargador do TRF6, serão convertidos cargos vagos de juiz substituto do TRF1, alocados atualmente em varas com demanda reduzida. No caso da estrutura administrativa e de apoio, serão aproveitados cargos vagos por aposentadoria e servidores ativos que já atuam na seção judiciária federal de Minas.

Além disso, o projeto prevê o aumento do número de desembargadores nos cinco Tribunais Regionais Federais existentes, também por meio da conversão de cargos vagos e igualmente sem a elevação de despesas orçamentárias.

Eficiê​​​ncia
Para reduzir custos e aumentar a eficiência, o projeto do TRF6 prevê o compartilhamento entre as estruturas de primeira e segunda instâncias. Assim, setores como o de gestão de pessoas, tecnologia da informação, secretaria judiciária e administração financeira e orçamentária servirão às duas instâncias. De igual forma, serviços como vigilância, conservação, limpeza e transporte também serão prestados a toda a Justiça Federal em Minas, inclusive com o aproveitamento de contratos.

Em relação à estrutura física, o novo TRF aproveitará prédios próprios e locações já existentes – o que também representa economia de recursos públicos.

De acordo com o projeto, o TRF de Minas já nascerá totalmente eletrônico, com atenção especial para a automação das rotinas de trabalho e a utilização da inteligência artificial na gestão processual.

STJ: Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expr​essa
Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015”, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1845536

STJ: Alegação de doenças e omissão do juízo levam relator a conceder prisão domiciliar para Mizael Bispo

Em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.

Mizael Bispo ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.

Em junho, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa, que alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. Na ocasião, Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.

Cinco ​​meses
Apontando que a ordem não foi cumprida e que já se passaram cinco meses sem que o seu requerimento fosse analisado em primeiro grau, a defesa insistiu no pedido de prisão domiciliar ao STJ.

Segundo o ministro, o juízo de Taubaté já havia deixado de atender aos pedidos de informações do STJ por duas vezes consecutivas, e “novamente se manteve inerte ao deixar de cumprir a decisão aqui exarada, além de, mais uma vez, não atender à solicitação de informações desta corte” – situação que, na visão do ministro, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado pela defesa.

“Em se tratando de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado há quase cinco meses, em favor de apenado que se diz acometido de várias patologias, e que se encontra em unidade prisional com falta de estrutura básica já reconhecida, há que se reconhecer o evidente constrangimento ilegal sofrido pelo ora requerente, a justificar a pronta concessão do benefício pleiteado” – declarou o relator no ato em que determinou a transferência do condenado para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Várias doen​​ças
A defesa mencionou que Mizael Bispo estaria sofrendo de várias doenças, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca, depressão, ansiedade, sinusite e rinite crônicas. Além disso, ainda de acordo com a defesa, o preso foi vítima de uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts, que o deixou com imunidade baixa e sem parte dos dedos da mão e do pé direito.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, mesmo após a reiteração do pedido de informações, o juízo responsável pela execução penal não as prestou, sendo imperativo reconhecer o constrangimento ilegal.

“Ressalte-se que o deferimento do benefício nesta oportunidade ampara-se tão somente nos documentos e alegações trazidos pelo impetrante, já que não existem informações do juízo de piso, por omissão, que as confrontem ou neguem”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 585109

STJ suspende inquérito contra jornalista da Folha por artigo sobre presidente Bolsonaro

Hélio Schwartsman escreveu o artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra”.


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi suspendeu nesta terça-feira (25) o inquérito policial aberto para investigar possível crime do jornalista Hélio Schwartsman ao escrever o artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra”, publicado em julho pelo jornal Folha de S.Paulo, após o presidente da República informar que havia contraído o novo coronavírus.

Segundo o ministro Jorge Mussi, ainda que possam ser feitas críticas ao artigo, não é possível verificar, em análise preliminar, que tenha havido motivação política ou lesão real ou potencial aos bens protegidos pela Lei de Segurança Nacional, capaz de justificar o eventual enquadramento de Schwartsman – o que recomenda a suspensão do inquérito até a análise do mérito do habeas corpus impetrado em favor do jornalista.

Hélio Schwartsman seria ouvido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (26) e esse fato, segundo o ministro Mussi, revela o perigo na demora – um dos pressupostos para a concessão da liminar.

Segundo as informações processuais, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), o ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou à polícia a abertura de inquérito para investigar supostas ofensas à honra e à dignidade do presidente Jair Bolsonaro contidas no artigo de Schwartsman.

De acordo com os advogados do jornalista, não há justa causa para a persecução criminal, já que o artigo não ofenderia a integridade corporal ou a saúde do presidente da República, tampouco caracterizaria calúnia ou difamação. Para a defesa, o pedido feito pelo ministro da Justiça e Segurança Pública atinge a liberdade de expressão e de imprensa.

Requisitos cumu​​​​lativos
Jorge Mussi destacou que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: um subjetivo, consistente na motivação e na finalidade política do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito.

“No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser feitas ao artigo publicado pelo paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida”, concluiu o ministro.

Jorge Mussi encaminhou o habeas corpus para manifestação do Ministério Público Federal. Não há previsão de data para o julgamento do mérito do pedido.

Processo: HC 607921

TST: Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo

Norma do banco que previa o recebimento foi revogada e contrariava súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação
O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão.

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças
O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF
Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

TST: Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo
O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada
Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

TRF1 suspende a exigibilidade de crédito não tributário mediante oferecimento de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de multa mediante oferta de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%, conforme previsão do Código Civil.

A autora – Celesc Distribuição S.A. – havia ajuizado ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou, alternativamente, anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos.

No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; mas, na Sexta Turma do TRF1 predomina a tese de que o seguro garantia é “meio idôneo” para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Esse é também o mesmo entendimento da Quarta Seção, que admite a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.

O magistrado enfatizou que “conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução. Inexistindo, pois, jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto”.

Para concluir, o relator destacou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.

Processo nº: 1022468-72.2020.4.01.0000

Data da decisão: 17/08/2020

TRF4: Filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial tem direito a renunciar à aposentadoria por idade para obter pensão militar especial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (20/8) sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada de 65 anos, residente de Joinville (SC), para que ela possa receber pensão militar especial. A mulher é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal e foi proferida de forma unânime ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS em sessão virtual de julgamento.

Mandado de Segurança

A segurada impetrou mandado de segurança contra a autarquia após o INSS ter negado administrativamente um requerimento que solicitava a desistência da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.

Em março deste ano, a 3ª Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente, reconhecendo o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.

O INSS apelou da decisão ao TRF4. Segundo o Instituto, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente. A autarquia ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.

Voto

De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.

Conforme o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial, e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

“O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”, explicou o relator em seu voto ao reproduzir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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