TJ/MG mantém penhora para execução fiscal e decisão contra contribuinte é definitiva

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alfenas que autorizou penhora de valores da conta bancária de um contribuinte para execução fiscal. Como a determinação não foi alvo de recurso, ela é definitiva.

O município ajuizou ação para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quanto ao ano de 2015, uma dívida que superava R$16 mil. O juiz Nelson Marques da Silva autorizou o bloqueio e depois a penhora de R$ 2.798,89 do cidadão.

O contribuinte impetrou agravo no Tribunal para contestar a medida, sob o fundamento de que já havia oferecido outros bens à penhora, imóveis que lhe pertenciam, que estariam sendo avaliados pelo município.

O homem argumentou que o dinheiro de sua poupança era protegido por lei, que proíbe a penhora de conta de até 40 salários mínimos. Disse ainda que decisão da 2ª Vara Cível da Comarca entendeu pela impenhorabilidade dos valores por se tratar de investimentos.

O relator, desembargador Wilson Benevides, ponderou que, embora a legislação impeça a penhora de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que para isso é preciso demonstrar que os recursos são a única reserva financeira da pessoa.

Para o magistrado, para não se favorecer o devedor em detrimento do credor, a proteção da quantia só será aplicada se ficar comprovado que todas as economias do indivíduo se concentram naquela conta.

De acordo com o relator, é da parte em débito o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado. Como o contribuinte não fez isso, é válido que o bem satisfaça a quitação de parte do imposto pendente de pagamento.

Os desembargadores Alice Birchal e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Processo n° 1.0016.16.001845-9/001

TJ/GO: Posto de combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor”, concluiu. “A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas”, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.

Processo n° 5269542.76

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo ford novo e demora na realização do conserto

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.

Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.

“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.

O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-47.2020.8.07.0007

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear internação de idosa

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN negaram o pedido feito por meio de Agravo, movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar o internamento de uma idosa de 73 anos, diagnosticada com a Covid-19. A determinação foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual também determinou o fornecimento dos insumos médicos necessários e o tratamento no Hospital Antônio Prudente ou em outro particular da rede conveniada. A empresa alegava “extrema má-fé” da usuária do Plano de Saúde que teria solicitado a internação após 15 dias da contratação do serviço. Argumento não acolhido pelo órgão julgador do TJRN.

A decisão destacou que, diante da situação pública de emergência na saúde, uma idosa acometida da Covid-19, estando com 50% dos pulmões comprometidos, enquadra-se na situação de urgência/emergência e que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

“Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência no prazo definido, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo período de carência”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus.

O julgamento ainda destacou que se o procedimento foi categorizado como “de urgência” pelo médico assistente, não é papel do Poder Judiciário avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da paciente e a necessidade, ou não, do correspondente tratamento prescrito, pois é ele quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico e definir o procedimento necessário ao resguardo da saúde é de urgência ou eletivo.

(Agravo de Instrumento nº 0807020-79.2020.8.20.0000

TRT/RO-AC majora valor de indenização por danos moral e estético a cobrador de ônibus

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sessão telepresencial da 1ª Turma, segunda-feira (24/8), acolheu recurso do trabalhador e majorou o importe da indenização por danos moral de 20 para R$40 mil e estético de R$5 para R$20 mil, a funcionário que sofreu acidente de trânsito durante trabalho.

O acidente do trabalhador, que exercia a função de cobrador de ônibus de empresa de transporte rodoviário de Porto Velho, ocorreu no dia 26 de novembro de 2018, e lhe ocasionou lesões nos membros inferiores (fratura exposta da tíbia e fíbula direita, bem como dilacerações na região do calcâneo esquerdo), comprometendo os movimentos dos pés e, por conseguinte, a realização de suas atividades cotidianas.

A relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, em seu voto ressaltou que o perito judicial, ao realizar exame ortopédico consignou em seu laudo que o prejuízo nos movimentos do pé esquerdo do reclamante são intensos. E que esses procedimentos abrangem um longo período de tratamento, ocasionando incertezas, sendo certo o abalo psicológico decorrente desse fato.

A parte autora alegou que nunca houve prestação de quaisquer tipo de auxílio por parte da empresa, mesmo após saber do acidente em exercício da função. Também ressaltou que o capital social da recorrida é de dois milhões de reais, portanto podendo arcar com os valores iniciais pedidos formulados na inicial. A empresa recorrida não apresentou as suas contra-razões em segundo grau.

A decisão é passível de recurso.

Todas as sessões das Turmas e Tribunal Pleno da 14ª Região têm transmissões ao vivo pelo canal do Youtube , se inscreva no canal e acompanhe os julgamentos.

Processo n° 0000472-13.2016.5.14.0004

TJ/ES: Ex-representante deve deixar de usar fotografias de fabricante de roupas

A empresa também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa fabricante de roupas infantis ingressou com uma ação contra uma mulher que teria utilizado imagens de seus produtos para vender outras roupas de mesma modelagem. Segundo a requerente, após tratativas para que a requerida fosse sua revendedora, esta fez uma única compra de mercadorias e a parceria não prosseguiu.

Entretanto, ainda de acordo com a autora da ação, a mulher teria permanecido utilizando as imagens dos produtos de sua empresa como se dela fossem, mesmo após advertida, tendo inclusive, chegado a utilizar foto do filho da sócia-proprietária da fábrica. Por conta desses fatos, a requerente pediu a condenação da mulher, para que deixasse de utilizar as fotos dos produtos de sua empresa, além de condenação por danos morais.

A requerida, por sua vez, alegou que as fotos que supostamente seriam da autora não são protegidas por direito autoral, que não houve plágio, pois não haveria originalidade nas fotos, e que ela teria exclusividade nas vendas das mercadorias da autora, tendo a própria requerente autorizado o uso das imagens. Na mesma oportunidade, a mulher formulou pedido reconvencional, ao afirmar que a autora teria deixado de entregar mercadoria adquirida e paga por ela.

Segundo a sentença, as fotografias que acompanham a petição inicial, revelam que a requerida vendia roupas de outra marca, cujas fotos de divulgação eram as mesmas da marca da requerente, alteradas algumas particularidades, em geral suprimindo-se as etiquetas e/ou sinais identificadores que vinculariam à marca.

Quanto à autorização para o uso das fotos, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, em análise do caso, entendeu que houve, sim, permissão da requerente. Contudo, a autorização foi concedida à requerida na condição de representante da autora. Ou seja, a mulher poderia utilizar das fotos da requerente, desde que na condição de representante, não para a divulgação de marca particular da própria requerida, especialmente quando suprimida a marca representada.

A respeito da falta de originalidade das fotos, o magistrado observou que fotografias de roupas não são, em tese, originais, mas, nesse caso específico, “pode-se dizer que as fotos têm, sim, originalidade, porquanto retratam peças de roupas fabricadas e produzidas pela Requerente e cuja intenção da requerida foi vender as aludidas mercadorias como se de sua autoria fossem, tanto que subtraídas nas imagens as marcas identificadoras da Requerente”.

Desse modo, ao verificar a ilicitude da conduta da requerida, o juiz acolheu os pedidos da autora da ação para que a mulher se abstenha de utilizar as fotografias dos produtos da empresa da requerente, inclusive em redes sociais e/ou catálogos físicos e digitais, e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos morais.

Já em relação o pedido de reconvenção, feito pela requerida, foi julgado improcedente, pois, analisando detidamente a lista das mercadorias, o magistrado observou que houve, sim, o recebimento, confirmado pela própria requerida, embora com uma ou outra observação que, em tese, pode justificar uma troca, mas não uma alegação de não recebimento. “Não gostar de uma mercadoria recebida ou receber uma mercadoria trocada é bem diferente de não receber nenhuma mercadoria”, diz a sentença.

Processo nº 0028038-87.2019.8.08.0024

TRT/SP: Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado

Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso. A interpretação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.

Em sua petição, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda. Solicitou então que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora.

Inconformada, a reclamada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática. Segundo o próprio órgão de controle, em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano.

Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano.

O processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição, mas todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444.

TJ/MG: Presos têm pedidos de indenização suspensos após confirmação de que não existe água contaminada em presídios

Antes de decidir sobre o pedido de indenização que envolve cinco presos da região de São Joaquim de Bicas, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, entendeu que se deve aguardar a apuração técnica sobre o abastecimento de água e o julgamento de indenizações coletivas que envolvem a Mineradora Vale S.A. em trâmite atualmente na Justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, caso o processo coletivo e ações individuais tenham objetos similares e tramitem simultaneamente, existe a possibilidade de suspensão dos feitos individuais para que se aguarde o julgamento dos coletivos e se adote uma determinação idêntica em todas as situações. Por isso, o magistrado suspendeu a tramitação do pedido de indenização dos cinco presos, que reivindicam danos emergenciais no valor total de R$ 94 mil e de R$ 50 mil, para cada um, por danos morais.

Antes de decidir sobre essa questão, o magistrado vai aguardar o resultado de quatro ações coletivas pertencentes à 2ª Vara de Fazenda, na capital mineira, que apuram danos ambientais e econômicos e julgam tutelas antecipadas pelos danos do rompimento das barragens em Brumadinho, em janeiro do ano passado.

Os detentos, no pedido de indenização, alegam ter sofrido reações alérgicas, como feridas e erupções na pele, devido ao consumo de água contaminada do rio Paraopeba, o principal afluente abastecedor de vários municípios da região, incluindo São Joaquim de Bicas, onde se situam os presídios em que eles se encontram.

No entanto, nas ações coletivas, já foi determinado pela Justiça que se apure se havia captação direta no rio Paraopeba para abastecimento de água dos presídios. De acordo com o Estado de Minas Gerais, documento do Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam) informa que não identificou qualquer usuário de recursos hídricos nas unidades prisionais, e que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) não faz bombeamento direto do rio desde janeiro do ano passado, período que coincide com a data do desastre ambiental.

Segundo o juiz Elton Pupo, o art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

Processo nº 5095667-18.2020.8.13.0024.

TJ/MG: Supermercado deve indenizar em R$ 22 mil família de cliente que foi atropelado por caminhão quando saía do estabelecimento

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. a indenizar uma família por danos materiais e morais, devido a um atropelamento causado por um de seus caminhões.

Depois de ajuizar embargos contra a decisão que condenou a empresa a pagar, a companhia fechou um acordo com os herdeiros da vítima mediante o pagamento de R$ 22 mil. Diante disso, os Supermercados BH formalizaram ao Judiciário o desejo de encerrar o processo pela conciliação.

Na ação judicial, a viúva, que morreu durante a tramitação do processo, alegou que, em 6 de maio de 2014, aos 90 anos, saindo de um estabelecimento da empresa, ela foi atingida por um caminhão, sofrendo ferimentos na região torácica. Ela sustentou que teve despesas com medicamentos e deslocamentos e que o incidente causou dores e sofrimento.

Os Supermercados BH afirmaram que, ao manobrar para entrar na doca de descarga, o motorista não viu outro veículo que estava parado, sem o freio de mão engatado. Esse caminhão movimentou-se com o choque, atingindo a idosa.

Além de afirmar que chegou a arcar com gastos de R$ 243 em remédios, o supermercado contra-argumentou que a vítima estava em local reservado para funcionários do estabelecimento, assumindo o risco do acidente.

A juíza Marcela Maria Amaral Pereira Novais, da 35ª Vara Cível da capital, entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ela condenou a empresa a ressarcir os prejuízos materiais de R$ 434,04, pois a companhia declarou ter auxiliado a cliente mas não comprovou essa afirmativa nos autos, e a indenizar a idosa, por danos morais, em R$ 12 mil.

Os Supermercados BH recorreram, argumentando que o episódio não envolvia direito do consumidor, pois a vítima estava no passeio, que o boletim de ocorrência era uma prova unilateral e a culpa era de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que o motorista, preposto da empresa, não tomou o cuidado esperado. Portanto, o estabelecimento deve arcar com a responsabilidade pelo acidente.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Ambas as desembargadoras ficaram vencidas no posicionamento quanto aos juros de incidência, que segundo elas deveriam ser calculados a partir da data do acidente e não da data da citação.

Contudo, os demais entenderam que, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.264047-3/001

STF: Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

Aplicação imediata

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Processo relacionado: RE 595326


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