JF/SP: União terá de pagar à município débitos relativos ao programa de saúde mental

A União Federal foi condenada, em sentença do dia 20/8, a pagar ao município de Pacaembu/SP as parcelas vencidas sobre os serviços dos CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e SRT – Serviço Residencial Terapêutico, desde a sua aprovação, em janeiro de 2018, até quando houve o início do pagamento por ordem judicial (liminar) em dezembro de 2019. A decisão é do juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1a Vara Federal de Tupã/SP.

Segundo consta no processo, em janeiro de 2018 o município de Pacaembu aderiu ao projeto de desinstitucionalização de doentes mentais instituído pela Lei 10.216/01, que modificou o modelo de assistência em saúde mental, privilegiando o tratamento ambulatorial em face do antigo regime de internação, especialmente para aqueles pacientes institucionalizados ou pacientes-moradores.

No pedido, o Ministério Público Federal (MPF) e o município de Pacaembu (autores da ação) alegaram que o novo modelo de gestão de saúde mental se baseia principalmente em dois componentes: a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Serviços de Residência Terapêutica (SRT), por meio dos quais os pacientes têm resgatada sua dignidade, podendo usufruir de atendimento médico em liberdade, sob supervisão do serviço local.

Afirmaram que, para a implantação e manutenção destes serviços, o Governo Federal previu incentivo financeiro aos municípios através de portarias editadas pelo Ministério da Saúde, destinado a custear a montagem e operação destes núcleos de apoio e tratamento ao paciente psiquiátrico.

Entretanto, passados aproximadamente dezoito meses, a União ainda não havia promovido o repasse das verbas para a manutenção do programa. Limitou-se somente a liberar os recursos de incentivo único para a implantação do CAPS e do SRT. Segundo os autores, a morosidade no repasse onerou os cofres municipais, que podem não suportar a manutenção dos serviços.

Foi então que, em dezembro de 2019, a 1a Vara de Tupã deferiu liminar determinando que a União repassasse as verbas destinadas ao custeio mensal dos serviços de atendimento do CAPS e SRT no município de Pacaembu, quando de fato o repasse dos valores foi iniciado. Todavia, segundo os autores da ação, as parcelas mensais vencidas desde a aprovação dos serviços de CAPS (24/1/2018) e SRT (25/1/2018) até o início de pagamento por ordem judicial continuaram pendentes de pagamento.

“Desta feita, resta evidenciado o direito do município-autor, pois iniciados os pagamentos devidos, a União deixou de promover o pagamento das parcelas vencidas […]. Tais valores, por certo, que não estavam abrangidos pela decisão liminar, poderão ser pagos administrativamente ou, na hipótese negativa, solvidos mediante regular requisição”, afirma o juiz na decisão.

Por fim, Vanderlei Costenaro ressalta que os valores devidos, apurados após o trânsito em julgado, descontados eventuais pagamentos administrativos, serão objeto de simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data de inadimplência. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n° 5000838-33.2019.4.03.6122

TRT/MG: Trabalhador encontrado em condição análoga à de escravo será indenizado

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPI’s, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”. A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. “Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma”, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

 

Processo n° 0010051-08.2020.5.03.0084

TJ/AC: Vítima de capotamento deve ser indenizada em mais de R$ 75 mil pela falta de sinalização em via

O veículo teve perda total, por isso o valor dos danos materiais se referem ao correspondente na Tabela Fipe.


O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que uma prestadora de serviços deve indenizar a vítima de um acidente provocado por falta de sinalização em obra de pavimentação. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 69.457,00, a título de danos materiais e R$ 6 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70).

De acordo com o processo, a responsável pelo recapeamento da pista realizava obras em um trecho da BR-364, entre Feijó e Manoel Urbano. No local, não havia capa asfáltica e estava escorregadio devido ao piche e britas soltas, ocasionando o capotamento de uma camionete, que perdeu controle frente a irregularidade da via. Todos que estavam no veículo sobreviveram.

O juiz de Direito Marcos Rafael analisou as provas e registros fotográficos apresentados nos autos. “Não se observa qualquer tipo de sinalização na via, demonstrando, assim, que o réu não obedeceu às normas técnicas e de segurança para execução da obra”, assinalou o magistrado.

A omissão configurou uma infração do Código de Trânsito Brasileiro. A prestadora de serviços tinha o dever de proporcionar a segurança do tráfego na pista, sendo ela responsável por uma situação de perigo, que devia ser sinalizada de forma a alertar os condutores sobre a necessidade de redução de velocidade.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RN: Empresa não consegue responsabilizar Estado por débitos trabalhistas durante a pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a responsabilidade da Transporte Guanabara Ltda. pelo pagamento das verbas rescisórias de um cobrador demitido durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com a Guanabara, caberia ao Governo do Estado o pagamento das referidas verbas, já que um decreto de sua autoria foi o responsável pela redução de 50% da circulação dos transportes urbanos nesse período.

Para a empresa, houve, no caso, o instituto do fato do príncipe (factum principis), previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo dispõe que, no caso de paralisação do trabalho, motivada por ato de autoridade estatal, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que, para a configuração do fato do príncipe, seria necessária a paralisação das atividades da empresa e a falta de previsibilidade de “ato administrativo discricionário” do poder público.

Assim, “a não ocorrência da paralisação das atividades da empresa, por si só, já afasta a aplicação da teoria do fato do príncipe”, declarou o magistrado. Somado a isso, segundo ele, não teria havido um ato discricionário pelo Governo do Estado.

Esse tipo de ato ocorre quando a ação da autoridade não se baseia em regra, previsão ou limites, o que, no entendimento do desembargador, não ocorreu, pois as medidas implementadas para enfrentar a pandemia “não decorrem de um poder discricionário, mas de um poder-dever estatal para salvaguardar a vida da população”.

Ricardo Borges lembra, ainda, que houve a edição, pelo Governo Federal, de normas trabalhistas para apoio à manutenção dos empregos na época da decretação da calamidade pública.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000262-27.2020.5.21.0005.

TJ/DFT: Preso que realiza trabalho externo não faz jus à adicional de insalubridade

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários atrasados, adicional de insalubridade e dano moral a preso beneficiado com trabalho externo.

No caso, o autor foi contratado pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap/DF para realizar serviço de limpeza, coletar lixo e prestar auxílio na lavanderia de hospital público, durante o cumprimento de sua pena.

O autor alega que cumpre regularmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais, e recebe por isso remuneração de um salário mínimo mensal. Diz que apesar de desempenhar regularmente o trabalho, desde janeiro de 2018 não recebe salário. Afirma também que lhe é devido o adicional de insalubridade, mas nunca recebeu tal verba e, em face disso, atribui à Funap/DF enriquecimento sem causa e pede pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o autor, apesar de ser solicitado a apresentar extratos bancários de sua conta corrente que comprovariam o não recebimento dos salários, optou por não juntar os referidos documentos. Por outro lado, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso juntou aos autos demonstrativos especificando os valores efetivados mês a mês em favor do autor, o que, para o desembargador, goza de credibilidade.

Quanto à reivindicação do adicional de insalubridade, o magistrado explicou que tal benefício não cabe ao autor, pois o trabalho desenvolvido por condenado como parte integrante do cumprimento da pena não se sujeita ao regime celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas sim, à Lei de Execução Penal (artigo 28, §2º, da LEP).

De acordo com o julgador, “a natureza do trabalho realizado pelo apenado decorre exclusivamente da LEP, como forma de ressocialização do condenado, propiciando ainda a sua qualificação e experiência necessária a reintegração no mercado de trabalho, após egresso do sistema prisional. Além disso, o trabalho do apenado é parte integrante do cumprimento da pena – é um direito e um dever”.

Por fim, o relator constatou inexistir ato ilícito imputável à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, afastando, assim, eventual obrigação de indenizar o autor por dano moral.

Processo n° 07057967520188070018

TJ/DFT: Publicação de imagem sem autorização de cliente gera dever de indenizar

A casa noturna Ibiza Premium foi condenada a indenizar e a retirar a fotografia de cliente que teve sua imagem publicada, sem autorização, em uma das redes sociais do estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que comemorou seu aniversário no estabelecimento, em agosto de 2019, e que a casa noturna publicou uma fotografia sua, sem autorização, em no perfil da empresa na rede social Instagram. A consumidora protestou pela retirada imediata da imagem, bem como indenização por danos morais.

O estabelecimento réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência designada, fato que implica, de acordo com os termos do art. 20 da Lei 9.099/95, como sendo verdadeiras as narrativas da autora.

A julgadora ressaltou que o direito a imagem é direito fundamental, sendo protegido tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, V e X, quanto pelo artigo 20 do Código Civil. “No que diz respeito à retirada da imagem da rede social da Ré, verifico que, por se tratar de publicação com finalidade de lucro, o pedido merece prosperar”, afirmou a juíza, sentenciando o estabelecimento a retirar a publicação em até cinco dias.

O infringimento do direito também gerou dever de indenização pelo dano moral causado diante da exposição da imagem da cliente nas redes sociais, sendo cabível reparação por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0708200-37.2020.8.07.0016

TRT/GO: Bitcoin será moeda utilizada para pagamento feito em acordo trabalhista

A Vara do Trabalho de Uruaçu realizou um acordo entre um trabalhador e uma empresa de mineração no valor de R$350 mil. O pagamento será feito por meio da moeda eletrônica conhecida como Bitcoins. Valendo-se da plataforma Google Meet, a audiência telepresencial de conciliação permitiu a participação do representante da empresa desde Dubai, nos Emirados Árabes, onde reside.

Os pagamentos serão efetuados por meio de conversão de Bitcoins em Reais, ficando acordado que a empresa reclamada se responsabiliza pelo custo da conversão devido às tarifas/taxas eventualmente cobradas pela plataforma (exchange) e pela variação do valor monetário do dia da conversão, que será feita no expediente bancário brasileiro no mesmo dia em que feita a transferência, em tempo hábil para a transação.

A iniciativa de incluir o processo para a conciliação foi da servidora da unidade, Nayara Souza. Ela acionou as partes por meio do aplicativo WhatsApp Business e sugeriu a inclusão em pauta. As partes aceitaram e a audiência foi designada para o último dia 25. O conciliador foi o diretor de Secretaria, Danilo Diniz, e o juiz do trabalho Carlos Gratão conduziu e homologou o acordo.

Para Danilo Diniz, o uso das tecnologias foi fundamental para a celebração do acordo, pois possibilitou a participação pessoal do sócio da empresa reclamada, mesmo que do exterior.

O juiz do trabalho Carlos Gratão destacou a participação de todos os envolvidos, partes e advogados. Para ele, o engajamento para encontrar o caminho da conciliação foi importante. “Os advogados atuaram como verdadeiros parceiros na condução do acordo e na elaboração das cláusulas que trataram do pagamento por meio de Bitcoins”, afirmou.

Bitcoin

O Bitcoin é considerado a primeira moeda digital mundial descentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo para transações ponto-a-ponto (peer-to-peer electronic cash system).

TJ/MS: Quarto de hotel com mofo e infiltração gera indenização a hóspedes

Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora em R$ 5 mil.

Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete diárias de hotel, traslado e passeio denominado “city tour”. Segundo as consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas dependências após o “check-out”.

Em maio daquele mesmo ano, as duas integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.

Na contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim, afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero aborrecimento.

Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais causados pelas condições precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo moral.

Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.

Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

“Assim, extrai-se dos autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos”, fundamentou.

O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi disponibilizado.

TJ/SP: Universidade poderá manter cobrança de mensalidade integral em curso de Medicina

Serviço foi mantido durante pandemia por meios virtuais.


A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou improcedente pedido de redução da mensalidade paga no curso de Medicina de uma universidade paulistana. A universidade poderá manter a cobrança mensal sem reajustes durante período de distanciamento e isolamento social obrigatórios.

De acordo com os autos, os alunos alegaram alterações na prestação do serviço motivadas pela pandemia da Covid-19. Os autores da ação afirmam que aulas a distância não cumpriam o contrato conforme celebrado pelas partes, pois a faculdade deixou de oferecer toda a grade aulas práticas e o acesso à biblioteca.

Para o juiz Christopher Roisin, restou comprovado nos autos que a mudanças ocorridas por conta da pandemia, tanto na grade curricular quanto nas aulas práticas, laboratorial e de estágio, não configuraram prejuízo na oferta de ensino aos alunos do curso. “O vínculo contratual foi plenamente preservado pela ré que demonstrou, como fornecedora, maturidade e compromisso, adequando-se às vicissitudes da vida humana em tempo recorde”, salientou.

O magistrado apontou que não houve onerosidade excessiva, “mas manutenção do preço justo pelo recebimento da mesma prestação, por modo e em momentos diferentes. A impossibilidade parcial da prestação da ré, cujo feixe de obrigações é complexo e envolve vários fazeres, foi superada pela tecnologia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1046022-95.2020.8.26.0100

TRT/MG anula decisão que autorizou empresa afetada pela Covid-19 a alterar acordo homologado sem vista da parte contrária

Julgadores da 11ª Turma do TRT-MG anularam a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que alterou, devido à crise econômica gerada pela Covid-19, a forma de pagamento de um acordo já homologado, mas sem dar vista à parte contrária. Seguindo o voto do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator no processo, os julgadores acolheram, sem divergência, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para a possibilidade de nova conciliação.

As partes firmaram acordo, em 3 de setembro de 2018, de R$ 45 mil, valor que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 1.500,00, com início em 15 de outubro daquele ano. Em 30 de abril de 2020, a reclamada, que é uma academia de ginástica, requereu a suspensão do pagamento do acordo em razão da crise financeira que vem enfrentando pelos efeitos da pandemia do coronavírus.

Sem que fosse concedida vista ao credor, o juízo flexibilizou o pagamento das parcelas nos meses de maio a setembro de 2020. Destacou que “constitui fato público e notório a pandemia causada pela doença Covid-19, com medidas de isolamento social e quarentena, paralisação da indústria, comércio e serviços, ressalvadas as atividades essenciais, com reflexo imediato na economia e demais segmentos”. Embasou a decisão na Lei nº 13979/2020, Decreto nº 06/2020, artigos 501 da CLT, 393 do Código Civil e 505, inciso I, do CPC.

Diante da decisão, o ex-empregado da academia interpôs recurso, sob o argumento de que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros limitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, que foi “repentinamente surpreendido com a limitação de seu sustento, em um momento em que ele se encontra extremamente necessitado, pois está desempregado e legalmente impossibilitado de exercer atividades como autônomo”.

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que não há dúvida de que a situação do surto pandêmico impacta a economia e implicará ajustes e repactuações nas relações, incluindo as laborais em situações específicas a serem concertadas, caso a caso. Porém, segundo o julgador, “deve ser declarada nula a decisão de origem que interveio na autonomia da vontade das partes sem lhes dar oportunidade de alcançar uma solução consensual atenta aos interesses recíprocos, além de maculada pela inobservância dos princípios fundamentais do processo, em especial o do contraditório”.

Para o relator, se essa situação afeta financeiramente a empregadora, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, “não havendo razão para atender ao anseio da ré, flexibilizando uma avença firmada de comum acordo pelas partes e que tem força de decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT), sem sequer ouvir o credor, que se encontra desempregado”.

Assim, o relator acolheu a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório, restabelecendo, por ora, os termos do acordo homologado. Ele determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se designe audiência de conciliação ou, no mínimo, seja procedida a intimação do reclamante para se manifestar sobre o requerimento e, diante desta manifestação, prosseguir na análise da questão debatida, como entender de direito.

Processo n° 0010029-04.2017.5.03.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat