TJ/ES: Ex-inquilina deve receber valor residual após entregar imóvel a proprietário

Sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma ex-inquilina ingressou com a ação contra o dono de casa que alugava argumentando que, ao entregar o imóvel, o proprietário teria feito proposta para comprar porta de vidro que ela havia instalado, mas não teria pago valor residual.

A requerente alegou que, após o requerido ter solicitado a entrega do imóvel, concedendo lhe o prazo de 30 dias para desocupá-lo, aceitou a proposta do proprietário para comprar a porta de vidro instalada no valor de R 1.500,00. Deste valor, seria abatido o débito da inquilina no valor de R$ 665,88, devendo o dono do imóvel lhe pagar a quantia de R$ 834,12. A mulher afirmou, ainda, que teria sido impedida pelo requerido de retirar do local uma antena de TV e uma estante.

Em contestação o dono do imóvel afirmou que a demandante não deixou nenhuma estante no imóvel, que foi deixada apenas uma antena e que não se opõe a entregá-la. Segundo o requerido, a compra da porta foi pactuada no valor de R$ 1.300,00, e mesmo após comprar a porta, não ficoudevendo nenhum valor à inquilina, sendo que ela lhe deveria R$ 400,39, pois o débito inicial da requerente não era de R$ 665,88, e sim de R$ 1.700,39.

Durante a tramitação do processo, a antena foi entregue à requerente. Quanto ao pedido da autora para a entrega de estante, a juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não merece ser acolhido, diante da ausência de elementos que comprovem que a estante foi deixada no imóvel do requerido.

“Assim, não tendo a autora se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, I do CPC, entendo pela inviabilidade de reconhecer o pretendido pedido, haja vista a vedação de proceder condenação com base em mera alegação, desprovida de qualquer prova, devendo, portanto, o pedido em comento seguir o caminho da improcedência”, diz a sentença.

Quanto aos pedidos de compensação de valores feitos pela requerente e pelo requerido, a juíza observou que o negócio jurídico foi concretizado pelo valor de R$ 1.300,00, conforme reconhecido pela suplicante em audiência, e ainda, por meio das conversas travadas entre as partes, via aplicativo whatssap.

Quanto os débitos a título de aluguel, segundo a sentença, os documentos apresentados evidenciam ser o dono do imóvel credor do importe de R$ 800,00, sendo a ex-inquilina credora do valor de R$ 1.300,00. Portanto, a partir da diferença entre os valores, a parte autora deve receber o valor de R$ 500,00.

Processo nº 5001232-81.2019.8.08.0006

TJ/MS: Falhas na construção de imóvel gera indenização

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, condenou um empreiteiro a pagar R$ 20.990,66 mil de indenização por dano material e R$ 5 mil de indenização por danos morais pela entrega do imóvel da autora com falhas na construção.

De acordo com os autos, a autora contratou os serviços do requerido tanto para o Projeto Arquitetônico quanto para a edificação da obra, executada com muitos erros. Conta que o requerido recebeu a quantia de R$ 57 mil, pagos nos termos do contrato existente entre a requerente e uma instituição financeira, em parcelas de acordo com o estágio de execução da obra.

Alega que, terminada a obra, mudou-se para o imóvel, quando os defeitos começaram a aparecer. Relata que levou a reclamação até o requerido que, usando de evasivas, não apresentava solução para os problemas, e mandou elaborar um Laudo Técnico que minuciosamente descreveu um a um os erros grosseiros cometidos no transcorrer da construção, inclusive o orçamento quantitativo. Afirma que os danos materiais foram no valor de R$ 20.990,66 e que deverão ser de inteira responsabilidade do requerido, que elaborou o projeto e executou a obra. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Citado, a parte requerida foi citada e ofertou contestação alegando em síntese que o imóvel foi analisado pelo setor de Engenheira da instituição financeira, que somente libera os valores para a construção se isso estiver ocorrendo de forma correta e o laudo pericial juntado pela autora não cumpriu as exigências legais, não contendo nomes de peritos engenheiros, nem dia, hora, lugar e finalidade do exame, e, principalmente, não há nenhum quesito, nem oficial de autoridade requisitante e nem das partes envolvidas. Por fim, alegou que a Prefeitura concedeu o denominado Habite-se, ou seja, comprovou que em 16 de março de 2012 o projeto da casa tinha sido concluído de forma correta, podendo a residência ser habitada não havendo defeito na construção que pudesse implicar na responsabilidade do requerido.

Ao decidir, a juíza ressaltou que os argumentos do requerido devem ser rejeitados, pois o fato de ter sido expedida Carta de Habilitação (“Habite-se”) pela Prefeitura Municipal, não significa que o imóvel não contenha falhas de construção, e sim que este foi concluído em consonância com o projeto, autorizando o início da utilização.

Segundo a magistrada, a autora alcançou êxito em provar a existência de falhas na construção de seu imóvel, apontados no Laudo Pericial, cujo custo para os reparos estão insertos no orçamento, ou seja, o requerido deve arcar com os prejuízos.

“A compensação do dano moral tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, e na espécie, os vícios na construção do imóvel residencial da autora, cujo projeto e execução ficaram sob a responsabilidade do requerido, representa não só ilícito civil, mas, sobretudo, efetivo prejuízo de ordem moral, configurando abalo da autora em ver frustrada a sua perspectiva de ter a obra do seu imóvel bem executada, imóvel este financiado por projeto de Habitação Popular, a ser pago ao longo de 25 anos”, finalizou a juíza.

TJ/PB: Lojas Americanas devem indenizar cliente em R$ 10 mil por abordagem indevida

A empresa Lojas Americanas S/A deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor R$ 10 mil, por abordagem indevida a uma cliente. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0800013-05.2017.8.15.0251 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que não restou comprovado que a atuação de seus prepostos configurou dano moral. Disse que a abordagem se deu de forma tranquila e sem xingamentos, bem como, não foi realizada revista pessoal na cliente.

“Em que pesem os argumentos da Apelante, os elementos probatórios produzidos indicam que a Promovente, mesmo sem o alarme da loja haver tocado, foi compelida pelo segurança das Lojas Americanas a retornar para o interior do estabelecimento, onde foi indagada e questionada na frente de outras pessoas acerca da possibilidade de furto”, destacou em seu voto o desembargador Leandro dos Santos.

Para o relator do processo, os fatos narrados restaram configurados. “Em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, “buscar” a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente, quando os alarmes sequer dispararam”, pontuou.

No tocante ao valor dos danos morais, ele disse que a quantia estipulada na sentença deve ser mantida. “Tenho que a reparação indenizatória fixada em R$ 10.000,00 não merece ser reparada, pois foi muito grave a atitude de impor a alguém a prática de crime”, frisou Leandro dos Santos, ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800013-05.2017.8.15.0251

TJ/MG determina indenização por atraso em obra

Cliente alegou que a construtora deverá repará-la por danos morais.


Na capital do estado uma mulher receberá R$ 15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância.

A mulher relata que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no Município de Nova Lima. Ela aponta que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.

Ela afirma que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, tendo somente suspendido o pagamento das parcelas quando se viu diante do descumprimento contratual da construtora, que alterou o prazo final para a entrega da unidade. Argumenta que, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.

A construtora, por outro lado, alega que sua cliente voluntariamente suspendeu o pagamento das prestações em agosto de 2010, antes mesmo de findo o prazo de tolerância, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. Para a empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.

No Fórum Lafayette ficou definida a rescisão do contrato por culpa da construtora, que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais na importância de R$ 20 mil.

Recurso
A construtora recorreu, sustentando que, em primeiro lugar, o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra, tratando-se de motivo de força maior, o que estava previsto em contrato. E acrescenta que a cliente teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.

Por fim, salienta a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Ele reformou o valor da multa penal, de forma que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. Por outro lado, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.

Em relação aos danos morais, o magistrado aponta que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Assim, reduziu-a para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.317468-4/001

STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos

Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.

O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No Recurso Extraordinário, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.

Percentual razoável

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.

O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

STJ: Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.779.751 – DF (2018/0299259-5)

TST julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário

O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias
O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1826-51.2017.5.17.0007

TST: Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado

Ela foi dispensada sete anos depois de ser reabilitada em nova função.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela.

Tendinite e readaptação
A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal
A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1803-56.2012.5.01.0224

TRF1: Mudança de regime celetista para estatutário permite o levantamento do saldo do FGTS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da mudança de regime celetista para estatutário. O impetrante alega que foi contratado como dentista na Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, posteriormente uma lei municipal instituiu o regime estatutário para os antigos empregados.

Sem recurso, o processo subiu ao TRF1 por meio da remessa necessária, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que o impetrante faz jus à liberação do saldo do FGTS, uma vez que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário se enquadra como extinção do contrato de trabalho, inserindo-se na hipótese do art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), sem a necessidade de se observar o período de três anos mencionado no inciso VIII do mesmo artigo, que trata do uso do saldo para aquisição de moradia própria.

O magistrado afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada de acordo com “os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tal como o direito à efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana e que há muito foi pacificado o entendimento de que a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal”.

Assim sendo, a Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.

Processo nº:1001332-52.2017.4.01.4000

TRF1: Balanças localizadas em farmácias e drogarias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

Por entender que as balanças não fazem parte das atividades econômicas das farmácias e são utilizadas por qualquer pessoa que passa pelo local, sem despesa, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou o pedido de uma farmácia para impedir a cobrança de taxa de fiscalização pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) decorrente do uso de balança em seu estabelecimento.

A apelante alegou que a balança para simples aferição de peso de pessoas não se enquadra como serviço ou fim comercial, nos termos dos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, embora a cobrança da taxa tenha tido como fato gerador dispositivo da Portaria Inmetro 266/2009, “é fato público e notório que as balanças existentes nos estabelecimentos como os da apelante não têm finalidade comercial e são utilizadas não só por clientes como por transeuntes que, sem qualquer despesa, também têm acesso irrestrito ao referido equipamento”.

O magistrado destacou não ser razoável equiparar a aferição do peso corporal feito, voluntariamente, sem ônus e sem compromisso com a verificação realizada por profissionais da área de saúde em consultórios. Na segunda circunstância, os pacientes têm o compromisso de retornar, periodicamente, até o fim do tratamento.

Por fim, o desembargador federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Inmetro, pela inteligência das Leis 5.966/73 e 9.933/99 e da Resolução 11/88”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante taxa de fiscalização decorrente da aplicação da Portaria/Inmetro 266, de 21/09/2009.

Processo nº: 0013554-18.2011.4.01.3600/MT


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