TJ/MG: Empresa varejista deverá indenizar por atraso de um mês na entrega de presente

A empresa RN Comércio Varejista S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância.

O consumidor contou que, em 15 de dezembro de 2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. Ele pretendia presentear sua esposa no Natal, e a data prevista para a entrega do produto era justamente a véspera da festividade.

O produto, no entanto, só foi entregue em 31 de janeiro de 2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases julgou procedente o pedido de indenização.

A RN Comércio recorreu, alegando que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Alternativamente, pediu pela diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida em segunda instância.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Artur Hilário, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença. Para o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O desembargador ressaltou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”. Para o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.464526-1/001

TJ/PB majora para R$ 6 mil indenização a ser paga pelo Bradesco que negativou nome de cliente

Por decisão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi majorada para R$ 6 mil a quantia a ser paga pelo Banco Bradesco, a título de danos morais, pela inserção indevida do nome de um cliente em órgão de restrição ao crédito por serviço não utilizado. No Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande o valor fixado foi de R$ 3 mil.

“A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa”, ressaltou o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, relator da Apelação Cível nº 0806681-92.2019.8.15.0001.

O relator explicou que, em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa”.

Sobre o valor de R$ 3 mil fixado na sentença, o juiz Gustavo Urquiza pontuou que o montante se revela desproporcional para a situação descrita nos autos, por punir a instituição financeira de forma branda, considerando a dívida imputada ao apelante em torno de R$ 1.800,00 e a inscrição indevida em órgão cadastrais. “Considerando, ainda, os transtornos suportados pelo apelante, a compensação do dano, a imposição de sanção sob os aspectos pedagógico e da desmotivação social da prática de conduta lesiva semelhante, majoro o quantum arbitrado pelo Juízo a título de dano moral para R$ 6 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/AM garante adicional de engenheiro à servidora estadual na aposentadoria

Corte aplicou entendimento anterior sobre o assunto, em julgamento de mandado de segurança.


Acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) garante o recebimento de adicional de engenheiro à servidora pública estadual em seus futuros proventos de aposentadoria, após ter recebido a vantagem por mais de dez anos, com desconto previdenciário sobre a mesma.

O conteúdo da decisão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 25 de agosto, no Caderno Judicial – Capital.

Em processo de aposentadoria, a servidora entrou com o pedido para que o Estado do Amazonas e o governador se abstenham de excluir o valor correspondente ao abono dos seus proventos de aposentadoria. O Estado alegava a inconstitucionalidade do decreto n.º 14.547/1992, que instituiu o abono, e a ausência de direito líquido e certo para manter a vantagem.

Os membros do Pleno decidiram, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público, que a mesma tem direito ao recebimento dos valores na aposentadoria, ao julgar o mandado de segurança n.º 4000642-19.2020.8.04.0000, seguindo o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa, que citou entendimento anterior da própria Corte sobre o assunto.

“Tendo o impetrante recebido em seus vencimentos a parcela denominada ‘abono de engenheiro’ por quase vinte anos, de valor significativo e sobre a qual incidiram descontos previdenciários, criou-se em seu favor uma situação consolidada, de sorte que a supressão do pagamento de tal parcela por ocasião da concessão da sua aposentadoria fere direito líquido e certo seu, ainda que tenha sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do decreto que concedeu o abono complementar aos engenheiros públicos estaduais”. Este entendimento consta no mandado de segurança n.º 4003508-39.2016.8.04.0000, julgado em agosto de 2017, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.

TJ/RN: Município terá que regularizar pagamento de adicional a servidor

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido feito por meio de Apelação Cível, movida pelo Município de Tenente Ananias, que pretendia a reforma de uma sentença, a qual condenou o ente público ao pagamento do adicional de um décimo sobre o vencimento base de uma servidora, nos termos da redação do artigo 154 da Lei Municipal nº 068/2001, a partir de 16 de janeiro de 2013, já excluindo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal até a data da aposentadoria. Desta forma, os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente sobre as dívidas da Fazenda Pública.

De acordo com a decisão, ao ressaltar a súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

O Município alegou, dentre outros pontos, em suas razões recursais, a inexistência de previsão legal que determine a incidência do adicional de tempo de serviço para a classe da servidora, visto que o cargo que exerce (de ASG) não estaria organizado em quadro de carreira e que, por isso, a pretensão da recorrente esbarraria no princípio da legalidade.

Contudo, para o órgão julgador, é preciso destacar que, ao contrário do que alega o Município sobre o cargo não estar organizado em ‘quadro de carreira’, não se infere dos contracheques constantes dos autos que a servidora recebe a vantagem denominada de quinquênio, conforme defendido pelo ente e apontado na sentença. “De todo modo, vale consignar que o quinquênio tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 153, da Lei Municipal nº 068/2001”, ressalta a relatoria, ao enfatizar que se trata de adicional sobre o ‘vencimento-base’ da servidora.

A Câmara considerou ainda que, no tocante ao acréscimo denominado de “décima parte”, a leitura do artigo 154, da legislação seguida pelo ente público, é clara ao afirmar que ela será calculada sobre a referência do cargo ocupado, o que demonstra tratar-se de vantagem pecuniária também incidente sobre o vencimento básico do servidor.

“Nesse contexto, mesmo que haja o recebimento do quinquênio e do adicional por tempo de serviço, acima denominado, não existe violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na medida em que não resta configurado o efeito cascata, que tornaria inconstitucional a questionada cumulação”, explica o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus, ao acrescentar que o recebimento legal depende do preenchimento de requisitos diferenciados, em razão de que o benefício preceituado no artigo 154 da lei municipal ser concedido na décima parte dos vencimentos para aquele que completar 25 anos de exercício no serviço público municipal.

Processo nº 0100055-56.2018.8.20.0143.

TJ/PB: Empresa de turismo deve indenizar em danos materiais e morais por furto de bagagem

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa Amorim Viagens e Turismo Eireli-Me (Worldtour) ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, e R$ 2.234,29, pelos danos materiais, em decorrência do furto da bagagem de uma passageira em ônibus de turismo. A Apelação Cível nº 0007456-86.2014.8.15.0011, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa aduziu, em seu recurso, que a sentença merece reforma, tendo em vista que pararam às margens da BR para almoçar em comum acordo com todos do grupo de viagem, não havendo desvio de rota. Sustenta que, quando o grupo retornou do almoço, todos se surpreenderam com o arrombamento do ônibus e notaram a ausência de algumas malas, no total de 13, com pertences dos passageiros, o que é incontroverso, sendo a empresa igualmente vítima de fato delituoso. Assim, alega que a responsabilidade é do restaurante e que a empresa prestou todo apoio aos passageiros.

O relator do processo citou o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC ao caso sob análise, por se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que o apelado figurou como destinatário final do serviço prestado pela companhia de turismo”, explicou.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que, restando comprovada nos autos a má prestação de um serviço – pelo fato do furto da bagagem – e que em decorrência do mesmo a autora teve prejuízos tanto materiais, como morais, por ter perdido seus pertences no meio de uma viagem de turismo, não há dúvida do abalo moral sofrido. “Importante ressaltar que em casos como este, o dano decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora, não se exigindo prova de tais fatores”, pontuou.

Em relação aos danos materiais no valor de R$ 2.234,29, o relator disse haver prova de que a autora teve que comprar para repor e suprir sua necessidade do que fora furtado, estando devidamente provado o dano material, devendo ser mantida também a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 0007456-86.2014.8.15.0011

TRT/BA: Empresa terá que pagar dano moral por atrasar pagamento de salários

Um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil, pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.

Em ação trabalhista, o ajudante disse que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010. Alegou ainda que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016 e, ao atravessar situação de extrema carência financeira, se afastou da prestação de serviços em dezembro de 2016, quando passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.

O juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, afirmou que inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas, e indeferiu o pedido de indenização formulado.

Após recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano. A relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, salientou que o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado, que tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade. Na visão da desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.

“Aliás, não é preciso grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, que não permita manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento”, salientou a magistrada em sua decisão.

A relatora também argumenta que a indenização de danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal: “Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e Serasa… A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil”

Processo n° 0001475-36.2017.5.05.0032

TJ/CE: Unimed é condenada por descumprir decisão judicial

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Ceará a pagar multa diária de R$ 5 mil por descumprimento de decisão judicial que havia garantido tratamento integral para pacientes autistas. A determinação, datada dessa terça-feira (25/08), é da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que também decidiu o pleno restabelecimento dos atendimentos, nos moldes já determinados e das prescrições médicas individualizadas. “A tutela concedida parcialmente é clara, lídima e deve ser imediatamente cumprida, não havendo a necessidade de insurgências administrativas”, afirma.

ENTENDA O CASO
No dia 20 de julho de 2020, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, em Agravo de Instrumento originado de Ação Civil Pública de nº 0154685-56.2019.8.06.0001, movido pela Associação Fortaleza Azul (FAZ), garantiu o direito de 86 crianças com Transtorno do Espectro Autista de receberem tratamento terapêutico integral, inclusive em casa, quando houver prescrição médica, para aqueles que moram na Região Metropolitana de Fortaleza. Isso porque a Unimed Ceará, cobria, desde o ano de 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA (Applied Behavior Analysis), também já reconhecida pelos Tribunais Superiores.

No ano passado, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa Imagine, vinculada à Unimed no Estado do Ceará, que prestava este atendimento e, credenciar três clínicas em Fortaleza para atender todos os pacientes, além de reduzir a carga horária das terapias e do número de sessões.

Em julho de 2019, a FAZ ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento como ocorria anteriormente. A Unimed Ceará argumentou que continua ofertando, de forma ininterrupta, os serviços, e que por um ato de gestão interna, ao rescindir com a primeira empresa, contratou com outras três clínicas especializadas na terapia ABA. Que os indicados atendimentos domiciliares ocorriam por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as clínicas atualmente contratadas possuem essas condições. E, ainda, que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

A 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico (psicológico) e com coparticipação dos associados no pagamento das sessões. A Associação Fortaleza Azul recorreu da decisão no TJCE. A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes manteve, em decisão liminar, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, além do tratamento domiciliar a quem reside fora da Capital, tudo conforme prescrição médica.

Empós a decisão, a Associação Fortaleza Azul vem informar o descumprimento da mesma, com demora na liberação dos atendimentos, questionando, ainda, o serviço domiciliar na modalidade de teleatendimento, o custeio de deslocamento e reembolso, não previstos na ordem judicial. Além do que, informa que muitas das famílias dos associados não possuem recursos para pagar as viagens e custear tais despesas.

Reforça que muitas das 86 crianças estão sem atendimento, mesmo após os dez dias úteis para início do tratamento, previsto na decisão da desembargadora. Solicitou pagamento de multa diária por descumprimento, a ser revestida em favor da Associação ou dos usuários.

Com as informações e documentos apresentados pela FAZ, a eminente desembargadora, nessa terça-feira (25/08), considerou que, se está diante de descumprimento judicial, pelo que, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por dia, a partir de 18 de agosto de 2020, a ser revertido à FAZ; considerou desnecessário colocar segredo no processo, já que se trata de uma ação civil pública; e determinou o atendimento dos associados nos moldes das prescrições médicas individualizadas.

TJ/PR: Justiça condena bar a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ambientais

Na quarta-feira (26/8), a Justiça estadual condenou um bar localizado no bairro Batel, em Curitiba, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ambientais. Na sentença, a Juíza da 8ª Vara Cível da capital determinou, também, que o estabelecimento pare de praticar atividades ruidosas, como a execução de música ao vivo ou mecânica (em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500).

De acordo com informações do processo, o bar não possuía o devido licenciamento ambiental para promover eventos com música e já havia sido notificado para paralisar as atividades sonoras. O alvará de localização e funcionamento do espaço autorizava apenas as atividades de “bar e lanchonete”.

“O estabelecimento comercial do réu fica na Zona Residencial 4 (ZR-4), região onde o limite de decibéis é de 55 no período noturno. Considerando que o réu chegou a reproduzir música mecânica em nível de pressão sonora de 87.9 decibéis, é incontroverso que tal situação afetou o sossego da população daquela localidade”, observou a magistrada.

Em sua fundamentação, ela destacou que a poluição sonora não afeta apenas a vizinhança, mas também atinge os frequentadores do bar, que estão expostos a altos níveis de pressão sonora.

Em Curitiba, segundo a Lei Municipal nº 10.625/2002:

Art. 1º – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

(…)

IV – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.

• De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

Art. 14, §1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…)

Veja a decisão.
Processo n° 0007407-72.2019.8.16.0001

TJ/MG: Santa Casa indenizará paciente por recusar tratamento

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O tratamento foi indicado diante do diagnóstico de câncer de próstata. A Santa Casa, entretanto, ne negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. A Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além de condená-la a pagar R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.

A instituição hospitalar recorreu, alegando não ter a obrigação de cobrir o tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Em relação aos danos morais, argumentou que o pedido de indenização era improcedente, já que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão.

Já o paciente entrou com um recurso solicitando o aumento do valor referente aos danos morais, visto que, para ele, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.

Decisão

O relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira, determinou a realização do tratamento. Ele afirmou em seu voto que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.

Em relação aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.011643-4/002

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa total em trabalho de telemarketing

Uma atendente de telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho em empresa desse ramo na capital mineira. A decisão é da juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional explicou que foi dispensada na fluência de afastamento médico por doença relacionada ao trabalho. Assim, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas. Ela pleiteou também o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, da indenização por danos morais e por acompanhamento médico e psicológico constante, bem como indenização pelo período de estabilidade.

Já a empregadora negou, em defesa, que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional. Afirmou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente o “kit conforto”, com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido. Mas perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. Problema desencadeado e agravado, segundo o laudo, “por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento”.

Segundo a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing, em decorrência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada ainda sobre a possibilidade de a reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.

Ao examinar e decidir o caso, a juíza Jane Dias do Amaral negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora requereu remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15 de abril de 2018 a 18 de junho de 2019. Porém, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar, pois, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28 de fevereiro de 2018 a 18 de junho de 2019.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza ressaltou que ficou provado que a doença ocupacional desenvolvida causou sofrimento de ordem moral, afetando a integridade física e o estado de ânimo. “Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral”, pontuou a magistrada.

Assim, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Foi arbitrado, então, o valor de R$ 100 mil, diante da gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

A julgadora descartou pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. “Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”, concluiu a juíza.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. Segundo a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que foi provada a terceirização do serviço.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184 — Data de Assinatura: 04/05/2020.


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