TJ/MS nega pedido de retirada de nome de site de buscas pela internet

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por um provedor de pesquisa pela internet em ação na qual a parte apelada pediu em 1º Grau a retirada do nome de um condenado em crime de tráfico de drogas de suas buscas. Na apelação, a empresa requereu a improcedência do pedido ou a especificação de quais endereços eletrônicos deveriam ser retirados dos resultados relacionados ao nome do requerente.

De acordo com os autos, um agente de serviços gerais foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas já tendo, inclusive, cumprido integralmente sua pena e estando em liberdade. Contudo, ao realizar buscas em provedor da internet foram exibidas notícias relacionadas ao crime pelo qual já respondeu, de forma que sua imagem continua relacionada ao delito em questão.

Por conta da atitude que considerou ofensiva à sua personalidade, o agente de serviços gerais ingressou na justiça requerendo a retirada de seu nome do buscador administrado pela empresa requerida. Para fundamentar seu pedido, o autor invocou o chamado “direito ao esquecimento”, o qual, segundo entendimento jurisprudencial, refere-se ao direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores de natureza criminal nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.

Instada a se manifestar, a empresa afirmou que retirar o nome do autor de seu provedor não impediria interessados de encontrar as páginas de notícias por outros meios. Alegou não ter responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros, e que retirar conteúdo simplesmente por desagradar uma pessoa seria grave ofensa à liberdade de expressão, de imprensa, e do direito à memória. Sustentou, igualmente, não existir lei prevendo o direito ao esquecimento invocado pelo autor, e ressaltou que as matérias jornalísticas citadas na petição inicial reproduzem apenas fatos não sigilosos.

Após decisão favorável ao autor em 1º Grau, a empresa requereu a reforma da decisão de 1º grau para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente, fosse individualizado o conteúdo a ser retirado do resultado de buscas feitas em seu provedor pelo nome do requerente.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, votou pelo provimento do recurso do provedor de pesquisa na internet. No entendimento do desembargador, deve incidir no caso em questão a regra contida no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual dita que somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros o provedor de buscas que, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo dentro do prazo assinalado.

“A interpretação que se extrai desse dispositivo é que existe liberdade de expressão em veicular temas diversos na internet, notadamente, quando se trata de um sítio eletrônico apenas de buscas (que não é o produtor direto da notícia)”, asseverou.

O magistrado também frisou que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a realizar um monitoramento prévio do conteúdo de terceiros que disponibilizam em suas plataformas, devendo, no entanto, assim que tiverem conhecimento inequívoco de existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, o que não é a situação apresentados nos autos.

“Vê-se, com razoável clareza, que, em momento algum, o autor/apelado alega ser ilegal a notícia, de modo que a causa de pedir recai na possível falta de razoabilidade diante do fato de já ter cumprido a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes. Invoca, por sua vez, a chamada ‘teoria do esquecimento’ sob o argumento de que não poderia eternamente ser recordado, no meio social, por tal condenação”, expôs.

Trazendo julgados tanto do STJ, quanto do próprio TJMS, no sentido de ser não se poder obrigar provedores de pesquisa a eliminar de seu sistema resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação, o relator do recurso votou pelo provimento da apelação para o fim de decretar a improcedência da pretensão formulada na inicial.

TJ/SC: Professora com atestado que vai fazer campanha política é condenada por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta em comarca do sul do Estado contra servidora municipal que obteve licença médica para tratamento de saúde, pelo prazo de seis dias, mas utilizou esse período na prática de campanha política partidária em favor de um correligionário. O fato foi registrado em setembro de 2016.

Integrante do quadro do magistério, a mulher recebeu como pena o ressarcimento referente ao enriquecimento ilícito mais multa fixados em R$ 1,8 mil; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

A sentença também determinou a perda de sua função pública, reprimenda que foi reformada no TJ. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, neste caso não houve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado adotou para si o parecer da procuradora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi.

“Esta Procuradoria de Justiça já se deparou com casos de agentes públicos de renome e destaque no âmbito político estadual, processados por atos de improbidade bem mais censuráveis do que o ato que motivou a ação civil pública em análise, aos quais foram aplicadas apenas parcialmente as penalidades previstas na lei (…). Nesse contexto, portanto, a perda da função pública mostra-se, realmente, excessiva para o grau de lesividade provocado pelo ato perpetrado pela insurgente”, anotou Piardi.

Ela também lembrou, em outro trecho de seu parecer colacionado ao voto do relator da apelação, que o prejuízo sofrido pelo município ao pagar vencimentos por seis dias para que a professora se dedicasse a afazeres da esfera privada alcançou R$ 609,16, valor que admitiria a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao caso concreto. A decisão foi unânime

Processo n° 0900081-52.2016.8.24.0087.

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré. Afirmam que a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contam ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, requerem que o réu seja condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré assevera que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706111-29.2020.8.07.0020

TJ/RN: Postagens ofensivas no Facebook geram condenação por danos morais

Uma servidora pública do município de Macaíba obteve ganho em uma demanda judicial ajuizada contra uma assistente administrativa e a empresa Facebook. Na ação, ela as acusa de postagens “inverídicas, assustadoramente ofensivas e de cunho ameaçador a seu respeito na rede social Facebook”.

A autora requereu em juízo a imediata remoção do conteúdo e a identificação da ofensora responsável por postagens, que estariam causando “danos morais e psicológicos”. Solicitou ainda que sejam adotadas medidas nas áreas cível e criminal.

A juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa Facebook. Entretanto, condenou a assistente administrativa a pagar à autora da ação a quantia de R$ 3 mil por danos morais, acrescida de juros moratórios e correção monetária.

O caso

Na ação, a autora denunciou que a sua imagem e o seu nome tem sido extremamente expostos na rede social com uma postagem, acompanhada por 117 comentários e mais de 420 curtidas, que a agridem, ameaçam e humilham, chegando a causar medo de linchamento. A autora disse que a postagem trata de um problema já discutido e resolvido na Justiça, em um outro processo, que tramitou naquela comarca.

Porém, contou que a ofensora se utilizou da rede social para fazer exposição da sua vida pessoal e o Facebook nada fez, apesar de a autora ter “denunciado” a publicação, usando a ferramenta disponível na rede social para filtrar imagens e postagens de cunho ofensivo a terceiros, uma vez que a ofensora marcou o nome da autora, como forma de chamar a atenção de todos que visitassem os perfis desta e da ofensora, conforme documento anexado aos autos.

Liberdade de expressão x inviolabilidade da honra

Para a magistrada, os autos versam sobre pretensão que perpassa pela delicada e sempre controversa tensão entre a liberdade de expressão (arts. 5º, IX, e 220, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). Por envolver o caso manifestações que se propagaram pelo meio virtual, mais especificamente, pela conhecida rede social Facebook.

Explicou que, de acordo com o art. 19 da Lei do Marco Civil, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

No caso, a pessoa que publicou o conteúdo afirmou em juízo ter removido as publicações em 14 de agosto de 2018. Por sua vez, o Facebook alegou que desde 4 de setembro de 2018, todos os conteúdos mencionados pela autora estão indisponíveis. Assim, entendeu que a retirada da postagem foi de forma espontânea pela ré e não houve nenhum descumprimento de ordem judicial. Também considerou que há inequívoca identificação da usuária responsável pela postagem.

Por outro lado, considerou que, não ficou demonstrada conduta desidiosa (negligente) do provedor da aplicação no sentido de contribuir para provocar os danos alegados. “Portanto, diante dessas peculiaridades do caso, não faz sentido trazer para o polo passivo da ação de responsabilidade civil o administrador da rede social”, decidiu a magistrada, em relação ao Facebook.

Quanto à outra ré, verificou que a autora tem razão, a manifestação do pensamento e a liberdade de informação estão consagradas na Constituição Federal. No entanto, esclareceu que tal liberdade deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a imagem e a intimidade das pessoas, conforme expressa os termos do art. 5º, inc. X da Carta Constitucional.

“Isso porque o direito constitucional de livre manifestação não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros direitos também constitucionais. Assim, em conflitos de liberdade de expressão e direitos da personalidade, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o direito de opinar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar em agressão à imagem ou à intimidade de outrem”, frisou.

Ao condenar a autora das postagens, ressaltou que, apesar da ré ter liberdade de expressão, precisa ser diligente em suas publicações, com respeito à imagem das pessoas em relação as quais se manifesta ou faça referência direta, como foi com o caso julgado.

TJ/MS: Cliente que perdeu garantia de celular ao descobrir que era usado será indenizada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora que adquiriu celular com vício, ativado antes da compra, condenando o banco responsável pelo cartão de crédito da autora a proceder o estorno de R$ 911,40 referente ao valor do produto, ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.299,00 relativos à compra de um novo celular, além da condenação do banco réu, juntamente com a fabricante e a loja que vendeu o produto ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Narra a autora que em 10 de janeiro de 2018 adquiriu um celular na loja da ré pelo valor de R$ 911,40, parcelado em 10x no cartão de crédito. Contudo, conta que em outubro de 2019 o aparelho passou a apresentar defeito de não emitir som ao receber ligação, o que a fez levar o produto na assistência técnica autorizada. Todavia, lá foi constatado que o aparelho estava fora do período de garantia, pois havia sido ativado em 2 de janeiro de 2017, ou seja, era usado quando comprou.

Afirma ainda que a loja chegou a oportunizar a troca do aparelho, mas não havia nenhum compatível disponível. Disse ainda que no Procon a loja se dispôs a restituir o valor pago, porém a devolução demoraria de 30 a 90 dias, não lhe restando outra saída senão adquirir outro celular. Narra por fim que, embora a loja tenha apresentado o extrato de cancelamento do produto em 14 de novembro de 2018, o crédito nunca foi depositado.

Em contestação, a fabricante do celular sustentou a impossibilidade de restituição do valor pago pelo aparelho, pois não se eximiu de suas obrigações, e a inexistência de danos morais. Já a loja argumentou que jamais vendeu produtos usados e que os aparelhos são entregues lacrados aos consumidores. Sustenta ainda que, se o aparelho realmente foi ativado antes, a culpa é do fabricante. Por último, o banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora e, no mérito, sustentou a inexistência de dano indenizável.

Com relação ao vício do produto, analisou o juiz Paulo Afonso de Oliveira que os próprios réus não negaram que a ativação do aparelho ocorreu antes da compra e, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados”.

Logo, concluiu o magistrado que “tanto a fabricante quanto a loja integram o conceito de fornecedor, sendo, pois, responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer ou todos os envolvidos”.

Como as rés comprovaram a devolução do valor pago pelo celular, no entanto o banco responsável pelo cartão não comprovou que estornou o respectivo valor, decidiu o juiz que cabe à instituição financeira a restituição da quantia à autora, além dos danos emergentes, consistentes na aquisição de outro aparelho celular em virtude da demora do estorno dos valores.

O magistrado julgou procedente também o pedido de danos morais, pois “a venda de aparelho celular violado, além da frustração e da quebra da confiança do consumidor, que pensava ter adquirido produto novo, pagando como se assim fosse, causou a perda da garantia do bem. Não bastasse, a requerente tentou incansavelmente solucionar o problema administrativamente, procurando, inclusive, o Procon, sendo necessário, no entanto, o ajuizamento desta ação para que o problema causado pelos requeridos fosse integralmente solucionado”.

TJ/DFT: Posto de combustível deve reparar danos causados devido a erro no abastecimento

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um posto de combustível a pagar dano material a uma cliente devido a erro no abastecimento de seu veículo, que é movido a diesel e foi abastecido com gasolina, o que ocasionou problemas ao automóvel.

Conforme os autos, em decorrência do combustível utilizado erroneamente, no mesmo dia do abastecimento o veículo da autora apresentou problemas mecânicos, necessitando de reparos. Sendo assim, de acordo com o contexto probatório, o juiz entendeu que ocorreu defeito no serviço prestado pela ré, que foi insatisfatório e inoperante para a finalidade instituída, pois caso prestado com o cuidado e a atenção devidos, o veículo não teria sido danificado.

Sendo assim, para o magistrado, ficou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o prejuízo material sofrido pela consumidora para o conserto de seu veículo, conforme estabelece o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.

Desta forma, de acordo com a prova documental produzida, o juiz considerou razoável e proporcional o valor do dano apontado, correspondente a R$3.500,00, sobretudo porque a ré, embora tenha impugnado a pretensão inicial, não apresentou contraprova satisfatória para afastar o direito da autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0710398-47.2020.8.07.0016

TJ/MS mantém danos morais a consumidor que teve reserva de hotel cancelada

Sob a relatoria do Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve indenização por danos morais de R$ 15 mil fixada pelo juiz de 1º Grau da comarca de Paranaíba a um homem que não pôde comparecer ao casamento de um amigo em razão do cancelamento de sua reserva de hotel por uma empresa de turismo.

Segundo consta nos autos, o apelado fez reserva de um quarto de hotel na cidade de Maringá/PR, para o período de 23 a 25 de novembro de 2018, por meio do site de uma empresa de reserva de acomodações, vez que viajaria até a cidade em questão para participar do casamento de um amigo. Entretanto, na noite anterior a sua estadia, recebeu uma ligação do hotel relatando que houve um engano na reserva do quarto, sendo impossível sua acomodação, e que deveria procurar a empresa de turismo. Ao entrar em contato com esta, houve a confirmação do erro e, para saná-lo, a agência ofereceu-lhe um quarto compartilhado, ou a possibilidade de se hospedar em um motel. Nas duas alternativas, porém, o consumidor teria que arcar com a diferença de valores. Deste modo, acabou não realizando a viagem e perdendo o casamento de seu amigo.

Sentindo-se lesado, o consumidor propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face da empresa de reservas e do hotel, alegando má prestação de serviço, bem como abalo moral por ter deixado de comparecer no casamento de um amigo íntimo. Pleiteou, assim, o reembolso do valor gasto com a reserva, além do pagamento de R$ 19 mil como compensação pelo dano moral.

O advogado da empresa de reservas contestou afirmando ilegitimidade passiva, pois a função da agência limita-se a efetuar a reserva do requerente junto ao estabelecimento escolhido, o que foi feito. O patrono negou responsabilidade pelo cancelamento por parte do hotel, vez que é fato exclusivo de terceiro. Já o hotel alegou que não realizou o cancelamento da reserva, que não contatou o autor por telefone, e que, ao contrário do narrado, manteve o quarto desocupado na espera do consumidor, desconhecendo os motivos que o levaram a desistir da hospedagem em suas acomodações.

Em sentença proferida pelo juízo de Paranaíba, foram consideradas válidas, em parte, as assertivas do autor. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o cancelamento da reserva se deu por parte da empresa de turismo sem indicação dos motivos para tanto, de forma que não ficou comprovado o descumprimento contratual do hotel. Deste modo, entendeu o magistrado pela responsabilização apenas da empresa de turismo pelos danos causados ao consumidor, condenando-a ao reembolso da quantia despendida na reserva e ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.

Contrariados com a decisão, a empresa de reservas e o consumidor recorreram ao TJMS. Ao passo que a agência apelou insistindo na tese de ilegitimidade passiva, além de, subsidiariamente, pedir a redução do valor da indenização por danos morais, vez que julgou desproporcional, o consumidor apresentou recurso adesivo requerendo a responsabilização solidária do hotel, por entender presentes provas robustas de que este lhe telefonou informando o cancelamento da reserva, tendo, portanto, culpa no evento danoso. Intimado, o hotel não se manifestou nos recursos.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, votou pela improcedência dos recursos. Segundo o julgador, em que pese a alegação da apelante de que apenas faz a intermediação entre as empresas de hospedagem e os consumidores, sua atividade caracteriza-se, em verdade, como agência de turismo.

“A empresa apelante, ao realizar a intermediação dos serviços de hotelaria, aufere lucros, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores decorrente de falha na prestação dos serviços”, ressaltou.

O desembargador, assim como o juízo de 1º Grau, entendeu provada a má prestação de serviços, mas somente em relação à agência de turismo. Para o julgador, os e-mails trazidos aos autos demonstraram o cancelamento da reserva por parte da agência, inclusive com o oferecimento de outras acomodações, as quais, no entanto, “irrefutavelmente eram, além de qualidades inferiores, de finalidade diversa do hotel desejado, faltando apenas um dia da data prevista de sua hospedagem”. Assim, manteve a sentença no sentido de não responsabilizar o hotel pelos danos causados ao consumidor. Com relação ao valor da indenização, o relator também não o alterou, permanecendo em R$ 15 mil.

TJ/DFT: Defeitos em banheiro de ônibus causam constrangimento e geram dever de indenizar

A Expresso São Luiz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira obrigada a realizar parte do trajeto com a roupa suja de urina. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A passageira afirma ter adquirido passagem de ônibus interestadual para ir de Cuiabá a Brasília, e que o trajeto foi realizado em veículo com defeito no banheiro, o qual estava sem água e retornava os dejetos no vaso sanitário. Por conta disso, ao utilizar o banheiro em um momento de necessidade, acabou se molhando com urina, fato supostamente provocado pelo defeito apontado. Diante disso, precisou realizar parte do trajeto em pé e tomar banho em uma das paradas realizadas pelo ônibus. Afirmou ter sofrido constrangimento e pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a autora não comprovou os defeitos mencionados, ressaltando que seus ônibus são fiscalizados de forma rigorosa e que os banheiros são conferidos e higienizados antes e durante a viagem. Afirmou ainda que em caso de irregularidades é realizada a substituição imediata do ônibus. Ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pela má utilização do banheiro por parte da passageira, contudo não contestou a alegada falta de água na pia e nos vasos sanitários durante o trajeto.

De acordo com a magistrada, a falta de água no banheiro impossibilitou aos passageiros um mínimo de conforto e higiene que legitimamente se espera em tais situações, o que atestou negligência severa na prestação de serviço por parte da empresa ré, que não conseguiu comprovar situação básica.

Frisou que os constrangimentos descritos já estariam plenamente caracterizados tão somente pela falta de água e, por isso, os direitos de personalidade da autora foram violados, e de modo especial a sua dignidade. “Não é razoável entender como normal alguém viajar sujo de urina, por não ter sequer água para providenciar sua limpeza dentro do ônibus”, afirmou a julgadora.

Desse modo, os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar a empresa a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0707852-19.2020.8.07.0016

TJ/SC mantém reajuste de aluguel em aeroporto que triplicou número de passageiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou decisão da comarca de Chapecó que admitiu a aplicação de reajuste em contrato de cessão de espaço público no aeroporto municipal Serafim Bertaso. A empresa, irresignada com o aumento de valores efetuado por meio de decreto, opera hangares naquele aeródromo e sustentou que o município foi arbitrário e desarrazoado ao reajustar valores de uso do espaço e de condomínio em índices que alcançaram, respectivamente, 384% e 500%.

O município, que administra o local, justificou que o valor antes cobrado se tornou inadequado à realidade atual do aeroporto municipal, que atende 370 municípios das regiões Oeste catarinense, Noroeste gaúcho e Sudoeste do Paraná. Salientou que de 2011 até 2017, período em que não houve qualquer reajuste nas tarifas, o fluxo de passageiros aumentou consideravelmente e a estrutura do local foi aperfeiçoada. Tais argumentos convenceram a câmara no sentido de manter a decisão de 1º grau. “Dessa forma, o aumento do preço público pela utilização do espaço não caracteriza arbitrariedade por parte da Administração, e sim mero exercício de seu poder discricionário”, afirmou o desembargador Pedro Abreu.

Segundo entendeu o colegiado, ainda que possa ser considerada elevada pela empresa, a revisão do preço levou em consideração diretrizes estabelecidas no contrato e em seus aditivos, bem como no decreto municipal aplicável à espécie. “Não há máculas no procedimento adotado pelo Município, pois a cobrança do preço público deve obedecer aos princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, os valores cobrados não foram atualizados entre os anos de 2011 e 2017, o que explica a sua defasagem e o significativo reajuste através da norma adequada”, pontuou o relator. Para ele, é razoável que o preço do espaço onde o número de passageiros dobrou ou triplicou nos últimos anos seja majorado para garantir recursos à infraestrutura e ao atendimento da crescente demanda de investimentos no local.

A decisão foi unânime

Processo n° 0310926-74.2017.8.24.0018.

TJ/SC: Empresa de águas é condenada em R$ 3 milhões por descumprir prazos e não entregar obras

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada ao pagamento de quase R$ 3 milhões ao município de Concórdia por serviços não prestados que estavam estabelecidos no Contrato n. 162/2000. O valor está corrigido até 31 de dezembro de 2010. A estatal ainda recebeu prazo para executar melhorias, obras e ampliação nas redes de coleta de esgoto e fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de atraso na conclusão. A sentença foi publicada nesta semana (25/8) pelo juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia. Cabe recurso da decisão.

A condenação milionária prevê indenização pelo transporte de água efetuado pelo Município por meio de caminhão-pipa aos locais não contemplados com rede de abastecimento (R$ 2.470.219,10); ressarcimento do valor utilizado para inserção do bairro Arvoredo na rede de abastecimento de água (R$ 184.104,68); ressarcimento do valor gasto em auxílio prestado pelo Município para execução de obras de expansão na Linha Vitória (R$ 25.252,07); ressarcimento pela reforma realizada sobre a canalização da rede de abastecimento existente na Vila União (R$ 68.372,43); e multa para cada um dos descumprimentos dos termos definidos para instalação de minilaboratório para a Estação de Tratamento de Água – ETA do Município, contratação de bioquímico ou engenheiro sanitarista lotado na filial de Concórdia e prestação de contas à Câmara de Vereadores de Concórdia (R$ 73,64 por infração).

No montante não estão incluídas as multas sobre atraso nas obras para abastecimento de água no bairro Arvoredo; sobre o valor das obras, em decorrência do atraso relativo de expansão da rede de abastecimento de água para as localidades de Linha Vitória, Vila Jacob Biezus, Loteamento Bussolaro, Santuário Salete, bairro das Nações, bairro Santa Cruz, bairro Vista Alegre e do Contorno Norte, cujo valor deve ser apurado; e também sobre o valor das obras, em razão do atraso relativo à implantação, melhoria e expansão dos serviços de coleta e disposição de esgotos sanitários no centro da cidade, Vila Jacob Biezus e bairros mais antigos, cujo valor também será apurado.

Novos prazos

A sentença determina também novos prazos para entrega das seguintes obras contratadas, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso:

– Em 30 dias, passar a efetuar o transporte de água com caminhão-pipa para os locais ainda não atendidos pela rede de abastecimento de água e, no prazo de três meses, concluir as obras pertinentes à expansão da respectiva rede até essas localidades;

– Seis meses para realizar os melhoramentos necessários ao regular fornecimento de água em todos os locais que apresentaram problemas;

– 12 meses para concluir as obras de implantação, melhoria e expansão dos serviços de coleta e disposição de esgotos sanitários em todos os pontos ainda não contemplados;

– Passar a realizar a manutenção e operação do sistema de tratamento, coleta e disposição de esgotos do bairro Santa Rita até o término da vigência do Contrato de Concessão n. 162/2000;

– Em 30 dias, apresentar e executar cronograma de substituição dos encanamentos da rede de abastecimento de água nas pistas de asfalto já existentes, para realocação dentro dos respectivos passeios, e realizar a mesma substituição nas vias que forem asfaltadas até o fim da vigência do contrato;

– 15 dias para instalação de válvulas de ar ou retirada dos hidrômetros que causam erros de leitura nos locais mais altos da cidade;

– 30 dias para instalar e, até o fim do contrato, colocar em funcionamento o minilaboratório junto à Estação de Tratamento de Água – ETA;

– Contratar e disponibilizar, no prazo de seis meses, bioquímico ou engenheiro sanitarista para atuar na filial de Concórdia;

– E que passe a prestar contas, mensalmente, à Câmara de Vereadores do Município de Concórdia, por meio do encaminhamento dos balancetes contábeis referentes ao sistema concordiense.


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