TRF1: Militar não pode ser impedido de se licenciar após prestação do serviço militar obrigatório de doze meses

O não licenciamento de militar que esteja sendo processado por deserção, mesmo tendo cumprido o período legal de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, pois não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um ex-militar o direito de ser licenciado por término do tempo do serviço militar obrigatório.

Alegou a União que o impetrante responde pela prática de crime militar de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, sendo que a negativa de licenciamento é medida necessária para assegurar a continuidade da ação penal.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão no § 5º do art. 31 da Lei nº 4.375/64.

Segundo o magistrado, o referido artigo somente pode ser aplicado aos “conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório. No presente caso, o impetrante já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento”.

Portanto, finalizou o juiz federal, mesmo no crime de deserção, o licenciamento do militar que estiver cumprindo o serviço militar inicial, quando estiver sendo processado criminalmente, será possível desde que já tenha atingido o período obrigatório de 12 meses, hipótese que se verifica no presente feito.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0010639-27.2014.4.01.3200/AM

TRF4 concede liberação de saque do FGTS à servidora pública que mudou de regime de trabalho

Em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (26/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública de 29 anos da cidade de Arapongas (PR).

A mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

A servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do Fundo.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta, pois com a alteração do regime de trabalho foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão de segunda instância

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, equipara-se à extinção do contrato de trabalho e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

Dessa maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.

TRF4: Caixa não tem responsabilidade de indenizar correntista que teve cartão e senha fraudados por terceiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 165.000,00 ajuizado por uma mulher de 70 anos, residente de Jaraguá do Sul (SC), em face da Caixa Econômica Federal. A ação foi julgada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal em sessão virtual realizada na última terça-feira (25/8).

A indenização solicitada se deu em razão de suposta fraude bancária alegada pela autora do processo. Segundo ela, em novembro de 2019 foi abordada por criminosos desconhecidos que a obrigaram a fazer uma transferência de sua conta corrente no valor de R$ 150.000,00. A mulher ainda afirmou que, em dezembro do mesmo ano, foi forçada pelos mesmos criminosos a efetuar três saques em agências distintas totalizando R$ 15.000,00.

A idosa alegou que a Caixa falhou no atendimento e foi negligente ao não efetuar o bloqueio preventivo da conta dela em virtude das movimentações financeiras suspeitas. Sustentou que o banco deveria ressarcir os danos materiais sofridos.

O processo encaminhado à 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul teve sentença proferida em junho deste ano, no sentido de negar provimento ao pedido da autora. Ela recorreu da decisão ao TRF4.

Movimentações na conta

Na ação, a Caixa pronunciou-se afirmando que as movimentações foram todas feitas pela própria correntista na agência de Balneário Camboriú (SC). Ao ser indagada pela gerente da instituição sobre o motivo da transferência, a dona da conta corrente disse que o valor seria destinado à transação de compra e venda de imóvel.

A ré ainda ressaltou que os três saques foram realizados todos no mesmo dia pela titular da conta, com cartão de débito e senha, em guichês de caixa, não despertando suspeitas. Posteriormente, a autora esteve na agência solicitando os comprovantes de transferência, momento em que relatou ter sido vítima de um golpe.

A Caixa informou que não houve solicitação de bloqueio do cartão e que a mulher firmou um compromisso de compra e venda de imóvel para justificar as transações bancárias, com reconhecimento de firma em cartório. Alegou que houve culpa exclusiva da autora, sendo improcedente a indenização por parte da instituição financeira.

Decisão

De acordo com a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa ao Consumidor determina que não é obrigação da empresa ou da instituição pagar a indenização pela reparação dos danos quando for comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, a magistrada destacou que “a partir da análise de prova, produzida pela própria parte autora, fica claro que as operações só puderam ser efetivadas porque terceiros fraudadores estavam na posse simultânea do cartão e das respectivas senhas. Assim, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré. Vê-se que os saques e as compras foram efetuados com regularidade formal, pois foi utilizado o cartão e informada a senha numérica pessoal do autor. Entendo que o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização da Caixa. Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados mediante utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de sua responsabilidade e guarda”.

De maneira unânime, a apelação foi negada pela 3ª Turma da Corte. A Caixa ficou isenta de ressarcir qualquer quantia à idosa.

TSE: Investigadores admitem que novas barreiras de segurança da urna eletrônica são eficazes

Durante todo o 2º dia da fase de confirmação do TPS 2019, participantes tentaram invadir sistema eletrônico de votação sem sucesso. Evento continua nesta sexta (28)


O segundo dia do Teste de Confirmação do Teste Público de Segurança (TPS) 2019 do Sistema Eletrônico de Votação foi dedicado a novas tentativas do grupo de investigadores formado por peritos da Polícia Federal de repetir o plano de ataque executado com sucesso em novembro do ano passado.

Durante mais de 7 horas de operações – o teste começou pontualmente às 9h e terminou às 18h36, com intervalo para almoço –, os investigadores tentaram, mas não conseguiram quebrar as novas barreiras de segurança implementadas pela equipe técnica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e já admitem que o ajuste realizado blindou a vulnerabilidade detectada.

Segundo o perito da PF e professor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte Galileu Batista de Souza, as alterações feitas pela área técnica do TSE estão se mostrando altamente eficazes, impossibilitando, pelo menos até o momento, a quebra das novas barreiras implantadas e deixando o sistema ainda mais seguro e confiável.

O plano de ataque repetido nesta quinta-feira (27) consiste na extração do conteúdo do disco criptografado do Subsistema de Instalação e Segurança (SIS) e na instalação e execução de código arbitrário em uma máquina do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (Gedai-UE) para inserir dados falsos na urna eletrônica. Ontem, os investigadores criaram e instalaram um clone do disco rígido com informações SIS e dos códigos-fonte para realizar o ataque e verificar se as fragilidades encontradas foram devidamente corrigidas.

Os trabalhos do Teste de Confirmação estão acontecendo em ambiente específico, no 3º andar do edifício-sede do Tribunal, e seguindo rigorosamente as regras de distanciamento social adotadas pela Justiça Eleitoral para prevenir o contágio pelo novo coronavírus. O acesso ao evento é restrito, mas as ações estão sendo transmitidas pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.

No ano passado, o grupo teve êxito ao conseguir mudar o nome da cidade no cabeçalho de um Boletim de Urna. Contudo, eles não conseguiram alterar dados de eleitores e de candidatos, pois essas informações são assinadas pelos sistemas responsáveis pelo cadastro de eleitores e pelos registros de candidaturas, respectivamente.

TPS

O TPS é realizado com o objetivo de permitir que investigadores das áreas de Tecnologia e Segurança da Informação identifiquem eventuais vulnerabilidades relacionadas à violação da integridade ou do anonimato dos votos e, diante disso, apresentem sugestões de correção. Vale ressaltar que, no TPS, várias barreiras de segurança da urna eletrônica são retiradas e os investigadores têm acesso aos códigos-fonte do sistema eletrônico de votação, procedimentos inacessíveis em uma situação normal de eleição.

Ao todo, o TPS 2019 contou com 22 investigadores, sendo cinco grupos e três investigadores individuais. Dos 13 planos de ataque apresentados, dois deles – conduzidos pelos peritos da PF Paulo Cesar Hermann Wanner, Ivo Peixinho e Galileu Batista de Souza – alcançaram êxito. O grupo foi convidado a retornar ao Tribunal para checar, presencialmente, se as melhorias implementadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE a partir do relatório final do TPS 2019, de fato corrigiram as fragilidades detectadas por eles na versão 2020 do sistema eletrônico de votação.

Nesta sexta-feira (28), a partir das 17h, o presidente do TSE e técnicos do Tribunal encerram o evento, que marca mais uma etapa da preparação dos sistemas para as Eleições Municipais de 2020. Em seguida, será realizada entrevista coletiva on-line para responder aos questionamentos dos jornalistas credenciados previamente. A cerimônia final também será transmitida pelo canal do TSE no Youtube.

TJ/SP: Casal será indenizado por troca de bebês descoberta 33 anos depois

Reparação fixada em R$ 500 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura municipal de Juquiá a indenizar, por danos morais, casal que teve a filha trocada na maternidade em 1979. O valor foi fixado em R$ 500 mil, R$ 250 mil para cada autor (pai e mãe).

De acordo com os autos, alguns anos após o nascimento da filha, os autores da ação começaram a ter dúvidas sobre a paternidade da menina, uma vez que a criança não tinha a pele negra como suas irmãs. Em meados de 2012, a família tomou conhecimento, por meio da imprensa, de uma mulher – nascida no mesmo dia e local da menina em questão – que havia descoberto não ser filha biológica da mãe que a havia criado. Por meio de exame de DNA, as famílias descobriram que os bebês haviam sido trocados na maternidade.

“Segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, de fato, não há como se afastar a responsabilidade civil dos prepostos do hospital municipal no ato ilícito praticado por agentes públicos (troca de bebê na maternidade) em face dos autores, já que, por desídia, negligência e imprudência não foram empregados todos os cuidados necessários na guarda e segurança do bebê que estava sob a custódia do Poder Público, pois o mesmo não foi entregue para sua família biológica”, pontuou o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti. De acordo com o magistrado, é impossível afastar o abalo psicológico com a descoberta 33 anos após o nascimento dos bebês. “Os filhos são insubstituíveis para os pais e têm o direito natural de serem criados pela família legítima, de modo que é garantido assegurar que todos eles, sem distinção, sofreram abalo psíquico pela culpa hospitalar. Os sintomas são internos. Diante disso, resta evidente o sofrimento dos autores e enseja o dever de indenizar por parte dos requeridos”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ana Liarte.

TJ/SC condena dono de touro que invadiu propriedade e fecundou as vacas do vizinho

O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial é que o invasor – no caso, o touro – é da raça Nelore e as vítimas – no caso, as vacas – são da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Isto é, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda de leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. A história insólita aconteceu em cidade do sul do Estado, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta quarta-feira (26/8).

Segundo consta no processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Ocorre que para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira. O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros resultantes da escapadela têm porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é contumaz e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão. Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restaram sobejamente comprovados nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também certa quantia – ainda não definida – pelos danos materiais. Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria

Processo n° 0300261-52.2016.8.24.0044).

TJ/SP suspende liminar que proibia Estado de protestar certidões de dívidas ativas de empresas

Risco de lesão à ordem pública.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19. Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, escreveu Pinheiro Franco. “Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”, pontuou. “A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”
A liminar foi concedida pela 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). “A intenção do magistrado foi a melhor possível, é inegável e reafirmo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”, finalizou o presidente.

Processo nº 2202823-31.2020.8.26.0000

TJ/SP: Lojas Renner deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

Varejista de moda utilizou estampa sem autorização.


A 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais. Consta dos autos que o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos, violando direitos autorais.

De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do requerente. “De fato, as figuras acostadas as fls.802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, escreveu a magistrada na sentença. “Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei n° 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados.”

Quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas, sem permissão do autor e sem qualquer referência da autoria, e obtendo lucro com suas vendas.

O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado. “Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100

TJ/DFT: Empresário terá que indenizar parlamentar do PT por ofensa em rede social

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o empresário Ilton Henrichsen a indenizar o deputado federal Dionilso Mateus Marcon (PT-RS) por publicar ofensas ao parlamentar nas redes sociais. A magistrada entendeu que, no caso, o réu cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito.

Narra o autor que o réu publicou, tanto por mensagens de texto quanto por áudio, ofensas e xingamentos em seu canal nas redes sociais. O parlamentar afirma que as várias mensagens tinham o intuito de macular sua imagem e hora, e, diante disso, requer que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a realizar retratação na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação.

Em sua defesa, o empresário alega que as mensagens trocadas não vislumbram abuso de direito e que apenas exerceu seu direito de opinião. Ele ressalta que, para caracterizar a responsabilidade civil, eventuais insultos deveriam ter sido propagados para um ambiente externo, o que não teria ocorrido. O réu afirma que as discussões se deram de forma reservada, em conversas privadas pelo sistema do aplicativo Instagram e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que o direito de liberdade de manifestação do pensamento e preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, e que o abuso do exercício da liberdade de expressão é que enseja a qualificação de ofensa à honra, caracterizando o dano moral.

No caso dos autos, segundo a julgadora, o empresário excedeu os limites impostos. “Resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito. (…) Resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais”, observou.

A julgadora pontuou ainda que as mensagens encaminhadas pelo réu se prolongaram por anos e que as expressões usadas tinham a intenção de ofender o parlamentar. “As expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente. A magistrada entendeu que a retratação é descabida, uma vez que “não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados”.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752644-92.2019.8.07.0016

TRT/MG libera da condenação de custas o beneficiário da justiça gratuita que faltou à audiência inicial

Decisão se baseou em Súmula do TRT de Minas que considera inconstitucional regra da reforma trabalhista.


“Nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste Regional, através de sua Súmula nº 72, na hipótese de arquivamento do feito, são indevidas custas processuais pelo reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.” Assim se manifestaram integrantes da 10ª Turma do TRT-MG, que acompanharam voto da desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante que, por não ter comparecido à audiência inicial, havia sido condenado em decisão de primeiro grau a pagar as custas processuais fixadas em R$ 8.556,00.

Por unanimidade de seus membros, o colegiado de segundo grau concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas processuais.

Justiça Gratuita – O pedido de benefício da justiça gratuita não chegou a ser examinado pelo juízo de primeiro grau. Mas isso não impediu que os integrantes da 10ª Turma apreciassem a pretensão, tendo em vista que, segundo pontuou a relatora, o benefício pode ser concedido até mesmo de ofício (por iniciativa do juiz, sem necessidade de pedido).

Desempregado – A CTPS do trabalhador revelou que, após a rescisão do contrato com a reclamada, não houve registro de novo contrato de trabalho. Dada a sua condição de desempregado, entendeu-se que o autor tinha direito aos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi deferido.

Reforma trabalhista – Ausência injustificada do autor na audiência inicial – Arquivamento da ação – O artigo 844 da CLT determina que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

O parágrafo 2º da norma, incluído pela reforma trabalhista, dispõe que: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável”.

Já o parágrafo 3º, também acrescido pela lei reformista, estabelece que, no caso de arquivamento pela ausência do reclamante, o pagamento das custas “é condição para a propositura de nova demanda”.

Com base nesses dispositivos, considerando a ausência injustificada do trabalhador na audiência inicial, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 8.556,00. Mas os julgadores de segundo grau entenderam de forma diversa, como indicado.

Inconstitucionalidade da norma acrescida à CLT pela reforma trabalhista – Segundo o pontuado pela relatora, a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT é inconstitucional, porque ofende aos “princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º) e da concessão da justiça gratuita àqueles que dela necessitam (inciso LXXIV do artigo 5º)”.

A partir desse fundamento, a relatora destacou que, apesar da ausência injustificada do autor na audiência inicial, ele não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais, porque beneficiário da justiça gratuita, e nem estaria impedido de ingressar com nova ação trabalhista pelo fato de ter dado causa ao arquivamento do processo.

Conforme constou da decisão, esse entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do TRT mineiro, por meio da edição da Súmula 72 do Regional, segundo a qual: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018)”.

Processo n° 0010065-11.2020.5.03.0013 (RO)


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