TJ/SP determina nomeação de professor desclassificado em concurso por histórico de depressão

Doença tratável não é motivo para considerar candidato inapto.


A 1ª Vara da Comarca de Tanabi anulou ato administrativo que desclassificou um candidato em concurso público para o cargo de professor da rede estadual. Ele deverá ser nomeado, convocado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. Consta dos autos que o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II, foi considerado não apto na avaliação médica por apresentar histórico de diversos afastamentos para tratar de depressão, mesmo diante de atestado médico comprovando sua alta do tratamento.

Para o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, a desclassificação do autor no concurso foi “eivado de vícios” que afrontam os princípios da administração pública, com pareceres médicos contraditórios, ora considerando o candidato apto, ora não.

O magistrado apontou que a depressão é transtorno tratável e que não impede o exercício do trabalho. “Ainda que alguém seja diagnosticado com depressão, isso não importa em afirmar que há inaptidão para o exercício de seu trabalho”, ressaltou o juiz, completando que o autor da ação “durante todo esse período, anterior e posterior à perícia, já estava trabalhando como professor perante o próprio Estado”.

“Admitir a conclusão levada a efeito pela parte ré seria o mesmo que determinar que as pessoas (que sofrem ou sofreram de depressão) estão fadadas eternamente à incapacidade laboral, o que soa desproporcional, ilegítimo, ilegal”, escreveu o juiz. “É doença tratável. A probabilidade de recidiva de necessidade de tratamento deveria ser um incentivo ao Estado para investir, cuidar, tratar, levar a sério essa doença que, segundo suas próprias informações, atinge aproximadamente 18% da população mundial, e não um incentivo à cultura da indiferença, do menoscabo.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000661-67.2017.8.26.0615

TJ/PR: Centro acadêmico de Medicina pede desconto de 50% no valor das mensalidades

Justiça estadual nega o pedido liminar, pois a universidade realizará a reposição das aulas.


Em Curitiba, um centro acadêmico de Medicina processou a instituição de ensino superior responsável pelo curso: na ação, a entidade que representa os estudantes buscou um desconto de pelo menos 50% no valor das mensalidades.

Segundo informações do pedido inicial, em março, devido à pandemia do novo coronavírus, a universidade migrou as atividades presenciais da graduação para um ambiente digital de ensino. Além disso, suspendeu as atividades laboratoriais, práticas e presenciais do curso.

De acordo com o centro acadêmico, nesse novo cenário, a universidade, além de deixar de cumprir partes do contrato, teve uma grande redução de despesas. Tais fatos teriam desequilibrado a relação entre os universitários e a instituição e não justificariam a manutenção do alto custo das mensalidades.

Por outro lado, a instituição de ensino argumentou que seus custos operacionais tiveram um aumento de mais de R$ 500 mil desde março e informou que realizará a reposição das atividades práticas do curso.

Pedido negado

Na sexta-feira (28/8), ao analisar o caso, o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba negou o pedido feito pela associação de alunos. “A concessão da liminar poderia provocar o chamado “efeito bumerangue”, porque a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz destacou que, caso não ocorra a reposição de conteúdo definida pela universidade, os estudantes poderão, posteriormente, pleitear o ressarcimento de valores. O processo segue em andamento.

Veja a decisão.
Processo n° 0007096-50.2020.8.16.0194

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002

STF: Lei do Rio de Janeiro que proíbe utilização de pontos na renovação da CNH é inconstitucional

O Plenário do STF vem reconhecendo que que os estados não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015, do Rio de Janeiro, que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, concluído no último dia 21/8 em sessão virtual do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj). Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação. O governador sustentava na ação que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

No julgamento, o ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.

Em relação a trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Destacou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que anistiou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais, e de ações contra leis que tratavam de inspeção veicular, instalação de cinto de segurança em transporte coletivo, proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores, entre outros. Nessa linha, o decano concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.

STJ mantém condenação do BB em mais de R$ 40 milhões por execução indevida de empréstimo original de R$ 1 mil

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecime​​nto
Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e ​prisão
Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

“Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil” – explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição ​​​legal
Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

“O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada”, disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução – como a prisão do devedor – não chegaram a ser efetivados.

Processo nº REsp 1692371

STJ: Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele.

A sentença determinou a exclusão dos conteúdos indicados, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal destacou que a Google responde pelos danos causados pelo conteúdo ofensivo se, após notificada e ciente das ofensas, recusa-se a retirá-las de imediato da plataforma.

Em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico; por isso, tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação.

Hospedag​​em
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Google apenas fornece um serviço de hospedagem de blogues, sendo que o particular pode se manifestar livremente nesses espaços, sem qualquer edição por parte da empresa.

A ministra reforçou a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet, condição expressa pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular, seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Além disso, a ministra ressaltou que, para o deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, é necessária a constatação de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação, mesmo sem previsão expressa no artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Nada impe​​de
Nancy Andrighi também ressaltou que, como o autor do conteúdo publicado não faz parte do polo passivo do processo, não há qualquer impedimento a que o provedor de aplicação apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos.

Apesar disso, no voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a relatora negou provimento ao recurso da Google. Segundo ela, o TJRJ se manifestou exaustivamente sobre a configuração de ofensa à honra do advogado, não sendo possível ao STJ reanalisar essa conclusão, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.328 – RJ (2018/0162998-9)

STJ determina prisão do pastor Everaldo do PSC e de mais dez pessoas acusadas de desvio de recursos na saúde do Rio

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves decretou a prisão temporária do presidente do Partido Social Cristão (PSC), Everaldo Dias Pereira – o pastor Everaldo –, e de mais dez pessoas, todas investigadas na Operação Placebo, que apura a formação de organização criminosa para o desvio de recursos na área da saúde do Rio de Janeiro.

No âmbito da mesma operação, o ministro determinou o afastamento por 180 dias do governador do estado, Wilson Witzel, e a prisão preventiva de outros seis investigados.

Diferentemente das prisões preventivas – decretadas sem prazo determinado –, as prisões temporárias têm duração máxima de cinco dias, mas podem ser prorrogadas mediante prévia decisão judicial fundamentada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o pastor Everaldo lideraria um dos grupos criminosos influentes nos poderes Executivo e Legislativo do Rio de Janeiro, especialmente no governo de Wilson Witzel. As investigações apontaram que o presidente do PSC comandaria várias contratações e teria controle sobre orçamentos na Secretaria da Saúde e em outros órgãos estaduais.

Ao justificar a necessidade das prisões temporárias, o ministro destacou que quaisquer medidas cautelares mais brandas – como a proibição de contato com pessoas investigadas, o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar – não seriam suficientes, “na medida em que não obstariam a manutenção de práticas para ocultação de evidências e destruição de elementos de informação e de prova, como remessa de recursos ao exterior, influência sobre testemunhas” e outras ações ilegais.

STJ vê usurpação de competência em liminar do TRF1 que ordenou reintegração de diplomata

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação, cassou antecipação de tutela recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e desobrigou a União de reintegrar uma diplomata demitida por ato do ministro das Relações Exteriores.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, contrariando o art​igo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, já que, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, concedeu liminar contra ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária da corte superior. A vedação legal – observou o ministro – foi referendada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015.

A reclamação apresentada pela União, de acordo com o relator, “é voltada para a preservação da competência do STJ, não sendo necessário, assim, o prévio esgotamento da instância ordinária para o seu cabimento”.

Mandado de seg​​​urança
Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal, é competência do STJ processar e julgar originariamente, entre outros, mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.

O relator ressaltou que, anteriormente, com base no mesmo dispositivo constitucional, a interessada impetrou mandado de segurança cujo pedido de liminar foi indeferido, tendo havido, na sequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, após a homologação do pedido de desistência da ex-diplomata.

“Frise-se que a ação ordinária ajuizada pela interessada perante a Justiça Federal de primeira instância em Brasília tem o mesmo objeto e finalidade do referido mandamus, que é o de ver declarada a invalidade de seu ato demissório da carreira diplomática”, destacou.

Competência pr​​eservada
Segundo o ministro, a antecipação de tutela questionada na reclamação da União foi concedida em agravo de instrumento interposto pela ex-servidora contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de liminar.

Para Kukina, dessa forma, a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, tendo em vista a existência de vedação legal para a concessão de liminar, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita à competência originária de tribunal por meio de mandado de segurança.

Embora o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/92 se refira ao juízo de primeiro grau – esclareceu o ministro –, a restrição vale também para o juízo de segundo grau quando se discute ato de autoridade sujeita à competência originária do STJ.

“A competência originária do STJ deve ser preservada, cabendo à interessada o exercício da ampla defesa e do contraditório quanto ao exame do mérito da ação ordinária movida na Justiça Federal de primeira instância em Brasília”, observou.

O relator destacou que, na reclamação, não se discutiu nenhuma questão ligada ao acerto ou desacerto da demissão da ex-diplomata. Segundo ele, esse assunto ainda será objeto de julgamento na ação ordinária que tramita na Justiça Federal.

TST: Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.


A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo
Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial
O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001532-51.2015.5.02.0465

TRF1: Irmãos são excluídos de concurso após confirmação eletrônica de respostas idênticas nos gabaritos das provas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, pela exclusão de um candidato do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com vaga para o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (EBSERH/CH-UFPA). Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia mantido o candidato no certame desde que ele tivesse obtido pontuação suficiente.

De acordo com informações do processo, o concorrente foi eliminado juntamente com outros dois candidatos, após a banca examinadora constatar irregularidades. Um software revelou que nos cartões de respostas desses candidatos foram feitas as mesmas marcações de itens certos e errados. Além da coincidência nos gabaritos, a exclusão foi motivada pelo fato de os candidatos serem irmãos e ainda terem realizado a prova no mesmo local.

Ao analisar a legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou jurisprudência do próprio TRF1 que confirmou a eliminação de candidatos após verificação de marcações idênticas nos cartões de respostas.

Para o magistrado, a exclusão dos candidatos não está relacionada à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso os candidatos realizassem a prova de modo independente. “Sendo assim, tais coincidências somente seriam possíveis com a utilização de algum tipo de “cola” nas provas”, finalizou.

Processo nº: 1000067-24.2017.4.01.3900


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat