TJ/RN: Município é condenado por alagamento em residência após chuvas

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, condenou o Município de Natal ao pagamento do valor de R$ 30 mil para a proprietária de uma residência que teve a casa alagada após fortes chuvas registradas em março de 2016. O julgamento da Apelação Cível também manteve os pedidos autorais de danos materiais, em decorrência do alagamento.

O Município de Natal alegou, dentre outros pontos, que o caso dos autos trata-se de “caso fortuito e força maior”, fatos estes excludentes de responsabilidade, porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos elimina a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, pois seriam “inevitáveis”, uma vez que as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram “acima da normalidade”. O fato gerou, segundo os autos, problemas que foram desde a danos na pintura do imóvel, perda de móveis e consequente desvalorização do bem.

A decisão destacou, ao contrário do alegado pelo ente público, que a responsabilização do Município é “objetiva”, aquela que independe de se buscar acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, a verificação da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos.

O julgamento destacou que, do conjunto probatório dos autos, observa-se a culpa do Município réu em não providenciar de forma adequada os serviços essenciais de drenagem de águas pluviais na Avenida Capitão-Mor Gouveia (trecho entre a rua São José e a Av. Jaguarari), o que culminou com a inundação da residência da autora do processo, conforme se comprova através das fotos e demais documentos que compõem os autos, além do depoimento colhido em audiência.

“É definido por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do juiz convocado João Afonso Pordeus.

Processo nº 0802280-52.2016.8.20.5001.

TRT/MG afasta insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza em hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos. Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros. Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade. Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado. “Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15. “Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo n° 0011043-57.2019.5.03.0163

TJ/MS nega dano moral a homem que teve nome inscrito como mau pagador

Em decisão unânime e durante sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais em ação movida em face de uma associação de comércio.

A defesa alegou que o homem teve o nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo não sendo previamente notificado; que não há prova de notificação postada, já que o documento apresentado não consta data da suposta postagem, número de registro dos Correios, e que o documento não se refere ao débito que negativou o nome do autor.

Requereu o provimento do recurso para declarar ilegal a inscrição de seu nome antes do aviso prévio, assim como a exclusão do débito e a condenação da associação por danos morais.

No entender do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o recurso foi proposto para discutir a ocorrência ou não da notificação prévia à inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito e, em seu voto, ele citou que os serviços de proteção ao crédito são obrigados a avisar, por escrito, previamente o consumidor de que irão fazer a anotação, para que esta tenha a oportunidade de pagar, negociar ou se opor à dívida.

O relator apontou ainda a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, com texto que expressa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. “O tema, aliás, já foi objeto de apreciação por aquela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse ele.

De acordo com os documentos do processo, o desembargador constatou que a associação enviou a notificação prévia ao autor ao endereço que o credor passou, comunicando a existência do suposto débito. Citando parte da sentença de primeiro grau, o magistrado apontou que para maior segurança da operação, os Correios utiliza códigos de informação, chamados de Código Identificador do Contrato (CIF).

“A parte final do código de barras é pertinente à data de postagem do documento. Além disso, pode-se verificar que a numeração referente ao lote da postagem corresponde com o informado no código CIF, o que corrobora o efetivo envio da notificação, de modo que entendo estar comprovado o envio da notificação ao endereço do consumidor”, pontuou.

Para o magistrado, não há que se falar em responsabilidade civil, já que cumprido o previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, pela lei consumerista, a ré apenas está obrigada a notificar o consumidor antes da negativação, não lhe incumbindo a investigação da veracidade das informações prestadas.

“O envio de comunicação ao endereço fornecido pela associação é suficiente para configurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 43 do CDC. Por conseguinte, a realização da obrigação legal de expedição de prévia notificação, direcionada ao endereço registrado pela credora, demostra ausência de ilicitude no ato de inclusão realizado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

TJ/AC garante benefício assistencial a morador rural com doença que impede exposição ao sol

Autor da ação sofre de psoríase, doença crônica caracterizada por inflamações na pele; INSS tem 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária


A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira garantiu o direito de um morador da zona rural com psoríase, doença inflamatória crônica da pele não contagiosa, ao pagamento de benefício assistencial em saúde, no valor de um salário mínimo.

A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.662 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 67), considerou que o demandante comprovou a condição de saúde incapacitante para atividades laborais, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do pedido.

O magistrado assinalou, na decisão, que a família do autor é composta por quatro pessoas, sendo que somente uma recebe a quantia de R$ 415,00 mensais, restando demonstrado que a renda familiar per capita não ultrapassa um salário mínimo.

Também foi ressaltado pelo juiz de Direito sentenciante laudo médico realizado por especialista atestando a “incapacidade para o trabalho definitiva, haja vista que a doença deixou sequelas irreversíveis, sendo (o autor da ação) inválido para atividades rurais”.

“Saliento (…) que já é difícil para uma pessoa sobreviver com um salário mínimo na atual situação do país, quanto mais quando havendo um membro familiar que necessita de tantos cuidados especiais”, anotou o juiz de Direito na sentença.

Dessa forma, o magistrado sentenciante determinou ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) que conceda benefício assistencial em saúde, em favor do demandante, no valor de um salário mínimo, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, de R$ 100,00.

Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Cooperativa terá que arcar com reparos de veículo avariado em seu estacionamento

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra a Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF, que determinou o pagamento de danos materiais ao proprietário de um veículo que foi avariado enquanto estava no estacionamento pago da ré.

O autor conta que estacionou seu carro no local dos fatos para fazer compras e, ao retornar, o automóvel havia sido danificado no para-choque, em virtude de uma colisão ocasionada por veículo de terceiro desconhecido. A ré não nega o ocorrido, mas alega não ser responsável pelo reparo, uma vez que o causador da colisão foi identificado e, desta maneira, este deveria arcar com os danos causados ao carro do autor. Subsidiariamente, questiona o valor dos danos materiais, tendo em vista que o proprietário do veículo não apresentou os três orçamentos necessários para comprovar o que foi gasto com o conserto.

“A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou o magistrado relator do caso. Além disso, segundo o julgador, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Assim, o colegiado considerou que, ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, a ré assumiu a obrigação de fiscalizar e garantir a integridade do automóvel de quem lá estaciona, devendo ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autor. Os julgadores esclareceram, no entanto, que nada impede que a empresa requeira do terceiro responsável pelo fato o pagamento suportado pela ré, de forma regressiva.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. “No caso, poderia a parte recorrente ter trazido aos autos outros orçamentos a fim de contrapor o valor da nota fiscal apresentada pela parte recorrida, mas não o fez, devendo assumir o ônus de sua desídia. Ademais, não se mostra desarrazoado o valor indenizatório pretendido, haja vista se tratar de um veículo da marca AUDI que possue peças de reposição com custo, sabidamente, elevado”.

Dessa forma, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.500, a títulos de danos materiais.

Processo n° 0732697-52.2019.8.07.0016

TJ/SC: Erros de português condenam fiel que promoveu denúncia caluniosa contra pastor

Para ter voz ativa dentro de uma igreja, no Planalto Norte catarinense, um homem fez uma denúncia falsa à Procuradoria-Geral de Justiça contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. O acusado usou uma identidade falsa para escrever uma carta com as supostas irregularidades, mas com os mesmos erros de português de outro documento que havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter a sentença de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Após ser afastado das atividades da igreja, o homem resolveu denunciar supostas irregularidades contra o pastor e sua esposa. A Polícia Civil chegou a abrir um inquérito policial. O procedimento não apontou irregularidades e concluiu que a denúncia era falsa. Com o auxílio do perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), o laudo confirmou que o acusado foi o autor da denúncia caluniosa. Isso porque os erros de português, principalmente na utilização do acento agudo em palavras não acentuadas, foram idênticos aos encontrados em documento assinado pelo réu.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Basicamente, pleiteou absolvição com a alegação de que foi outra pessoa quem escreveu a carta e de que o perito que confeccionou o laudo pericial não é especialista. “Frisa-se, consoante mencionado pelo expert, que a letra lançada no envelope da carta encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça é do recorrente. Desse modo, não há falar em fragilidade probatória, de modo que o conjunto probatório mostrou-se firme e coerente para formar o édito condenatório no sentido de que o recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa, porquanto deu causa a instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime

Processo n° 0003373-10.2007.8.24.0015.

TJ/RN determina que Município restabeleça a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais

A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, acolhendo pedido formulado em Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que o Município do Natal restabeleça, em até cinco dias, a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais, para que passe a operar com 100% dos veículos, como forma de evitar maiores aglomerações que favoreçam a disseminação do contágio pela Covid-19.

A unidade judiciária determinou, também, que o Município do Natal restabeleça, em sua integralidade, as 20 linhas de ônibus (01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592) que foram suspensas após o início da pandemia da Covid-19 sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano.

Além disso, mencionou que o Município do Natal deverá fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a frota de veículos do transporte coletivo urbano, quanto à observância das normas sanitárias de combate à disseminação da pandemia, notadamente quanto às prescrições contidas na Nota Técnica nº 03/2020, do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município do Natal, inclusive, com aplicação das medidas administrativas cabíveis às empresas permissionárias do setor em situação irregular.

A decisão do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega destacou que todas as fases previstas no Cronograma para abertura gradual da Economia Natalense foram concluídas, de forma que a retomada dos serviços não essenciais e das atividades de comércio encontra-se, neste momento, em fase avançada, mas o serviço público de transporte coletivo de passageiros está autorizado a funcionar com, no mínimo 50% da frota regular, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 12.011, publicado em 29 de julho de 2020.

Na decisão, registrou que o “avanço na retomada dos serviços não essenciais e do comércio, implica no retorno da demanda pelo transporte coletivo aos níveis habituais, com o agravante de que a superlotação nos veículos coloca em risco a saúde e integridade física não apenas dos usuários de transporte público, mas também dos trabalhadores do setor, uma vez que os estudos elaborados por autoridades sanitárias indicam que os ambientes de maior risco de contágio para a COVID-19 são aqueles com maiores aglomerações de pessoas e dificuldades de manutenção do distanciamento social.”

Ressaltou que, mesmo diante do princípio da separação dos poderes, a intervenção excepcional do Poder Judiciário está justificada, uma vez que a manutenção da frota de ônibus em um percentual reduzido, em descompasso à retomada das atividades econômicas, cujo plano já foi implantado em sua integralidade pelo Município do Natal, revela-se como uma inércia do Executivo na garantia de direitos constitucionalmente assegurados aos usuários de transporte público (além dos trabalhadores do setor).

Processo nº 0836814-80.2020.8.20.5001.

TJ/DFT mantém condenação de hotel onde hóspedes ficaram presos em elevador

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a indenizar três hóspedes que ficaram presos no elevador de um dos seus empreendimentos. Os turistas ficaram presos por mais de uma hora. Para os magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que participam de um evento que acontecia no hotel do grupo em Porto de Galinhas, Pernambuco. Eles relatam que, no dia 04 de março, ficaram presos em um dos elevadores do estabelecimento por mais de uma hora. Os autores contam que o elevador não possuía ventilação, o que agravou o calor. Um dos hospedes teve mal súbito e desmaiou no local. Os autores afirmam ainda que não houve assistência por parte dos funcionários do hotel e pedem para ser indenizados pelos danos morais sofridos.

Em 1ª instância, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa hoteleira a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré recorreu da sentença.

No recurso, a GJP Administradora de Hotéis alega a ocorrência de força maior, uma vez que foi realizada a manutenção preventiva dos elevadores. A ré assevera ainda que não há nexo de causalidade e requer o afastamento da condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a atividade hoteleira implica riscos, como os originários do uso de elevadores, que é elemento essencial na prestação do serviço. Os julgadores explicaram que, por conta disso, “eventuais danos ocorridos hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida” e que, no caso dos autos, está configurado o acidente de consumo.

Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam que houve violação à integridade psicofísica dos autores e aos direitos da personalidade. Isso porque os autores “ficaram por mais de 1 (uma) hora confinados em elevador, sob a responsabilidade da recorrente, que não demonstrou ter-lhes prestado qualquer socorro ou mesmo ter chamado a manutenção para resolver o ocorrido”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que não cabe reparo no valor fixado a título de dano moral e manteve a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil.

Processo n° 0741982-69.2019.8.07.0016.

TJ/MG condena casa de câmbio que praticava fraudes contra

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, uma mulher vítima de fraude será indenizada em cerca de R$ 15 mil pela GM Agência de Viagens e Turismo. Ela pagou mais de R$ 10 mil à empresa para comprar euros, mas não recebeu o valor correspondente na moeda estrangeira.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca.

De acordo com a vítima, ela adquiriu junto à GM um pacote de viagens para a Europa. Em seguida, procurou a Top Tour, casa de câmbio que pertence à agência de turismo, para fazer a transação cambial de real para euro. No entanto, apesar de ter efetuado o pagamento, a cliente afirma que não recebeu as moedas estrangeiras.

A consumidora disse ainda que após o ocorrido descobriu que outros clientes também haviam enfrentado o mesmo problema.

A agência de viagens, por sua vez, alegou que, em função da instabilidade econômica que vive o País, enfrentou uma crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos com os clientes.

Em primeira instância, a sentença da Comarca de Juiz de Fora concedeu à consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 10.350 mas negou o pedido relativo aos danos morais.

Condenação

No TJMG, a consumidora reforçou o pedido para que fosse reparada pelos danos morais causados pela conduta da empresa. Segundo ela, a agência não cumpriu com o acordo firmado, rompendo a confiança nela depositada para a prestação dos serviço.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, apontou que além de não possuir autorização do Banco Central para atuar como casa de câmbio, a empresa fez vários saques, em quantias consideráveis, em sua conta bancária, como ficou comprovado. Diante disso, a desembargadora entendeu que a consumidora foi vítima de uma fraude e que a empresa deve ser responsabilizada pelo crime.

No que diz respeito à indenização, além dos danos materiais determinados em primeira instância, a magistrada também condenou a GM a indenizar a vítima em R$ 5 mil, relativos aos transtornos causados por sua conduta.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jacqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.450302-3/001

TJ/SP nega interrupção de pensão alimentícia para filha com doença rara que atingiu a maioridade

Relação continua se comprovada a necessidade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que negou pedido de pai para a interrupção de pensão alimentícia de filha com doença rara que atingiu a maioridade. O limite fixado para recebimento da pensão será a conclusão dos estudos numa faculdade ou até que a filha complete os 34 anos, o que acontecer primeiro.

De acordo com os autos, a requerida tem saúde gravemente comprometida desde o nascimento, sendo que, até os 11 anos, era alimentada exclusivamente por sonda. Por este motivo, não conseguiu acompanhar o desenvolvimento escolar tradicional e ainda cursa o ensino médio, razão pela qual não está apta a desenvolver atividade laboral rentável. O pai, no entanto, alega que a filha possui vida confortável, custeada pelo padrasto.

O relator da apelação, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a modificação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto à maioridade civil não exclui, por si só, a obrigação dos pais na prestação de alimentos a filha, devendo prevalecer o princípio de solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. “O dever do sustento do filho se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda. Esse é o caso dos autos”, escreveu. De acordo com o magistrado, há muito tempo não se aplica a maioridade como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar. “Não há óbice para que o genitor continue a prestar os alimentos à filha e continue contribuindo de forma adequada na sua formação, visto que, se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”.

Completaram a turma julgadora os magistrados Angela Lopes e César Peixoto.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat