TRF3: Hospital filantrópico deve ser ressarcido por recolhimento irregular de PIS

União deve restituir R$ 65 mil a entidade que tinha direito a imunidade tributária.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, pelo ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição é filantrópica e tem imunidade tributária legal.

O colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito (poder de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União. Nos autos, ela comprovou que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF3. Assim, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.

Ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo ressaltou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN). A documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. “Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”.

Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.

Processo n° 5008236-95.2018.4.03.6112.


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