TRF4: Mulher com união estável não pode continuar recebendo pensão por morte do pai ex-servidor público

Na última semana (19/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão telepresencial de julgamento, decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público para uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre. Ela recebia o benefício há 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme previsto na Lei nº 3.373/58. No entanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira.

A 4ª Turma apenas deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.

O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS através de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à Universidade por conta da união estável mantida pela mulher. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício, mas o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente.

Defesa

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos. Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.

Acórdão

Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decidiu por manter o cancelamento do benefício.

O magistrado afirmou em seu voto que a pensão amparada na Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao funcionário da União e sua família, perde a validade com a união estável, visto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.

Quanto a devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável. Partindo do pressuposto de que os agentes públicos que executavam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.

O acórdão da 4ª Turma, então, deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, mas afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.

TRF4 nega pedido do MPF para que município pague indenização por suposta declaração xenofóbica de ex-prefeito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (19/8) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Caxias do Sul (RS) fosse condenado a pagar cerca de R$ 2 milhões de indenização por suposto dano moral coletivo contra imigrantes em razão de uma declaração dada em entrevista pelo ex-prefeito da cidade Alceu Barbosa Velho.

O MPF alegava que, em entrevista concedida em maio de 2016 ao jornal “Pioneiro”, o então prefeito de Caxias do Sul teria proferido declaração de teor xenofóbico ao utilizar a expressão “bando de imigrantes” na fala: “Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim”.

Ao negar o recurso de apelação cível do órgão ministerial, a 4ª Turma do TRF4 entendeu que, embora a declaração tenha sido reprovável, uma eventual condenação do município penalizaria a população da cidade ao retirar dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.

“Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município mas sim por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível). Não parece que isso possa ser transformado em dano moral coletivo que acabaria duplamente penalizando a comunidade local, uma vez quando seus integrantes viram divulgadas aquela fala do prefeito municipal e outra vez quando os cofres públicos tivessem que arcar com o valor da indenização”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do acórdão.

Ação Civil Pública

Na ação originária, além do pedido de indenização, o MPF também solicitava que a Justiça determinasse ao município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional, para auxílio na implantação e acesso de políticas públicas a essa população.

O órgão ministerial argumentava que a cidade vinha recebendo milhares de estrangeiros na condição de refugiados e alegava que a Prefeitura estaria sendo omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essas pessoas.

Todos os pedidos foram negados pela 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou a ação improcedente em sentença publicada em setembro de 2018.

O entendimento adotado na sentença foi de que o Judiciário não deveria interferir na tomada de decisão administrativa que cabe ao Poder Executivo para a criação do comitê.

Em relação ao pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo e ressaltou que “não é qualquer conduta censurada judicialmente e que atinja interesses coletivos e difusos que autoriza a condenação por dano moral coletivo, sob pena de banalização desse importante instituto”.

Processo nº 5015618-08.2016.4.04.7107/TRF

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

TJ/PB nega pedido de Faculdade para suspender desconto de 25% nas mensalidades dos alunos

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior negou pedido para suspender a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, determinou a redução das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais, que tenham sido convertidos para a modalidade a distância, no limite de 25% de desconto. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810983-36.2020.815.0000 interposto pelo Centro Nordestino de Ensino Superior (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba).

Alega a instituição de ensino que a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam imprescindível a indispensabilidade de instrução, não se admitindo ao Poder Judiciário a fixação de desconto sem profunda análise contábil. Afirma que os contratos educacionais são delimitados por semestre, com previsão legal de divisão dos valores e o impedimento do reajuste da semestralidade durante o ano, devendo observar, eventual reajuste, o trinômio necessidade-adequação-legalidade; que os custos permaneceram inalterados, acrescentando-se os gastos com a plataforma digital, não havendo espaço para se falar em desequilíbrio. Por fim, sustenta que foram preservados os cronogramas das atividades programadas para o semestre 2020.1 e 2020.2, cujos conteúdos seguem ofertados pela plataforma CANVAS, através das atividades síncronas e assíncronas, de acordo com as necessidades acadêmicas.

Na decisão, o desembargador Ramalho Júnior disse não verificar a fumaça do bom direito nas justificativas apresentadas pela Agravante. “Apesar de saber que a alteração não decorreu de uma escolha das Instituições, e não se esperar a substituição de uma por outra modalidade de ensino, mas uma solução transitória, até que a situação justificadora deixe de existir, é certa a existência de alguma redução de custo, senão com pessoal, mas com despesas de energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e distrato de contratos de prestação de serviços”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810983-36.2020.815.0000

TRT/SP: Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242.

TJ/SC concede benefício acidentário a vítima de tentativa de feminicídio

O juiz Márcio Schiefler Fontes, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, reconheceu a natureza acidentária de agressão sofrida por uma trabalhadora de Joinville no retorno da jornada de trabalho e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à vítima o benefício do auxílio-acidente, inclusive parcelas pretéritas.

Ela foi vítima de uma tentativa de feminicídio pelo ex-companheiro em 2016, ao desembarcar do ônibus, quando chegava em casa; embora tenha sobrevivido, ficou com sequelas neurológicas irreversíveis. De acordo com os autos, a vítima foi atingida por diversos tiros e o agressor, uma vez praticado o crime, cometeu suicídio. Os fatos geraram grande repercussão na imprensa local.

Na sentença, o juiz considerou que “a verdadeira tentativa de feminicídio que sofreu a autora não desnatura a natureza do acidente de trabalho” e que o direito acidentário está presente “na modalidade equiparada, pois as lesões definitivas que acometem a autora foram ocasionadas durante o retorno da jornada de trabalho para sua residência, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991”. Há possibilidade de recurso ao TJSC

Processo n. 5012428-05.2019.8.24.0038.

TJ/MG: Idosa será indenizada por construtora não cumprir o que foi apresentado no projeto

Um homem que causou danos ao imóvel de uma mulher idosa terá que indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A idosa procurou a Justiça depois de o homem ter feito uma terraplanagem indevida em seu terreno, sem construir um muro de arrimo, como constava no projeto que ele havia apresentado. A construção inadequada causou danos à propriedade, incluindo risco de desabamento do imóvel.

Na primeira instância, o juiz Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, condenou o construtor ao pagamento de indenização. Em recurso, o homem argumentou que a proprietária do terreno não havia sofrido lesão em sua dignidade.

Riscos comprovados

No argumento do relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, o dever de indenizar está explícito no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, o laudo pericial comprovou os riscos que a construção causou aos imóveis da senhora, caracterizando assim os danos morais.

O relator também frisou o fato de a proprietária ser idosa e de alugar os imóveis afetados para complementar sua renda, sendo responsável pela segurança dos inquilinos. Ele finalizou seu voto observando que, além da angústia causada pela construção inapropriada, ela ainda teve que procurar a Justiça para solucionar a questão.

Em vista dos fatos, o relator negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.031612-3/001

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir cliente por produto não entregue

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Dinâmica Tendas e Serviços a restituir ao autor a quantia paga por serviço contratado e não entregue. O magistrado ainda decretou a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré.

O autor alega que a Dinâmica Tendas e Serviço descumpriu parte da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de prestação de serviços, pois, apesar do pagamento realizado, deixou de confeccionar e entregar os bens especificados no contrato, consistente na venda e instalação de dois toldos cortinas, com acionamento elétrico e lona sunset alpargatas, com máquina de alta potência. Requer, portanto, a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

A empresa ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.

Diante da revelia da ré, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, para o magistrado, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pelo autor. Assim, segundo o julgador, “configurado o inadimplemento da empresa ré, cabe-lhe restituir ao autor a integralidade da quantia paga equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 5.500,00”.

Quando aos danos morais, o juiz entendeu que os aborrecimentos e contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas. Sendo assim, “não há que se falar em dano de ordem moral”, registrou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707491-29.2020.8.07.0007

TJ/GO: Construtora não pode usar o mesmo nome da outra; juiz autoriza uso da marca à empresa com registro no INPI

O juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos Faria reformou sentença para condenar a Opus Incorporadora Ltda a cessar o uso e reprodução indevida da marca “Opus’ e qualquer sinal distintivo, concedendo-lhe o prazo de seis meses do trânsito em julgado do acordão para abster-se. A ação foi proposta pela Opus Construtora e Incorporadora LTDA contra a Opus Incorporadora, por usar o mesmo nome que ela.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar R$ 10 mil por dia. A autora alegou que a Opus Incorporadora usa indevidamente nome e marca que já foram registrados, causando-lhe insegurança e real possibilidade de confusão de terceiros, podendo ocasionar prejuízos de toda ordem, pois ambas atuam no mesmo ramo de mercado e no mesmo território. Além disso, foi deferido o uso exclusivo da marca/nome OPUS, em todo território nacional, por dez anos.

O magistrado destacou que a Opus Construtora e Incorporadora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ao contrário da outra empresa. Ele ressaltou ainda que a marca possui a finalidade de garantir os interesses próprios de seu titular e de proteger os consumidores, conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.

“No caso dos autos, a lide se limita à possibilidade de usar ou não a marca nominativa Opus, cujo registro foi devidamente efetuado e aprovado pelo órgão competente: INPI para a empresa apelante Opus Construtora e Incorporadora Ltda”, pontuou.

Para Fábio Cristóvão é certo que os serviços ofertados pelas empresas litigantes, que visam designar com a utilização de suas marcas, são os mesmos, sendo evidente a concorrência entre elas. Segundo ele, ao considerar o elemento nominativo que forma as marcas em questão, há uma identidade entre a marca da Opus Construtora e Incorporadora, e da incorporadora, uma vez que, conforme afirmou, o termo Opus é idêntico entre si, diferenciando-se tão somente pelo incremento da palavra construtora, sendo flagrante a semelhança fonética e gráfica, ensejando a similitude entre as marcas.

Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, apesar de a apresentação mista das marcas serem distintas (se refere ao sinal/símbolo/elemento figurativo), a forma nominativa Opus é semelhante, inclusive, a mesma categoria de fonte e peso (sans serif bold em caixa alta) e a proteção que é conferida a uma marca mista composta pelo sinal constituído via combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada, abarca todo o conjunto, e não cada um dos elementos considerados (no caso, o termo Opus).

“A forma como a marca da apelada se apresenta no mercado de construção civil se mostra plenamente razoável para presumir que, segundo o olhar do homem médio, a semelhança entre as marcas provoca confusão e coloca o consumidor, trabalhadores, operários, na situação de acreditarem que se trata de serviço comercializado pela marca da parte autora/apelante”, enfatizou, ao citar que a autora da ação trouxe aos autos cópias de uma reclamatória trabalhista que veio a responder, em razão da confusão que a semelhança provocada pela utilização da mesma marca, na mesma cidade e no mercado de construção civil vem provocando. “Sendo assim, se a apelada não detém o registro da marca Opus para a mesma especificação classe de NICE que a apelante, não poderá utilizar-se dela”, frisou.

O magistrado destacou ainda que deve ser assegurado à parte autora o direito de proteger a marca de que é titular com exclusividade, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como efeito a perda de sua distintividade referencial, bem como o enfraquecimento do signo original, causando-lhe prejuízos econômico-financeiros. “Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido quanto à obrigação de não utilizar a marca OPUS, uma vez que há vedação para a prática, no artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial”, completou.

Com relação ao prazo de seis meses, Fábio Cristóvão levou em consideração que os efeitos dessa abstenção podem provocar prejuízos à apelada, uma vez que gastou com publicidade utilizando-se de marca que não lhe pertence, é necessário prazo para que a ré cumpra a obrigação de não fazer.

TJ/SP acolhe pedido de dupla maternidade

Autoras realizaram “inseminação caseira”.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Carlos acolheu pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo. As autoras, casadas legalmente, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima. O juízo determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

O juiz Caio Cesar Melluso destacou em sua decisão a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e também os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”, afirmou.

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do Conselho Nacional de Justiça versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório. “Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.


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