TJ/GO: Mulher será indenizada por ruptura de prótese de silicone

Uma mulher, que se submeteu a uma cirurgia de emergência nos seios para a retirada de uma prótese de silicone porque estava se dissolvendo em seu organismo, será indenizada em R$ 14 mil pela Vgbras Importação e Comércio Ltda., responsável pela importação e distribuição do produto nacionalmente. Conforme a sentença assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Este valor será dividido igualmente para os danos morais e materiais.

A mulher relatou que, em junho de 2007, submeteu-se a procedimento de mamoplastia havendo optado pela substituição de seu implante pela prótese de silicone da marca Sebbin, diante da informação de que o produto tinha garantia de vitaliciedade. Contudo, em novembro de 2018, ela começou a sentir fortes incômodos no seio direito e abdômen, tendo sido diagnosticado por exame de ultrassonografia que a prótese estava se dissolvendo em seu organismo, apresentando ruptura, vindo a ser submetida com urgência a novo procedimento para a imediata retirada, devido ao alto risco de infecção, sepse, embolia pulmonar e inclusive de morte.

Alegou que em contato com representantes da Vgbras Importação e Comércio Ltda. foi informada que as próteses possuem vida útil de apenas dez anos, divergindo da informação que lhe teria sido passada e propagada no ano de 2007 de que os produtos eram vitalícios e não havia necessidade de troca das próteses.

Em contestação, a empresa negou a concessão de garantia vitalícia, ressaltando que no “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin” essa garantia é de 7 anos e a ruptura do implante mamário da autora ocorreu em período posterior. Afirmou, ainda, que as próteses mamárias têm vida útil limitada, não podendo ser prevista com precisão e que a ruptura do implante é um risco inerente ao produto.

A juíza ressaltou que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. “Isto que dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e psíquica, bem como ao seu patrimônio”, ressaltou a magistrada.

Cliente pagou preço maior em razão da qualidade prometida

Para ela, não restam dúvidas de que a empresa ré forneceu a prótese mamária que sofreu a ruptura, acarretando a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico reparatório, lembrando que também não há provas que a ruptura tenha se dado em razão de fatores externos. A magistrada ponderou, ainda, que não há comprovação de que a autora teve acesso ao “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin, e se sequer Nota Fiscal do produto. “Ademais, o próprio médico da autora esclarece que houve promessa do vendedor de que o produto tinha garantia vitalícia, sendo este o motivo decisivo na escolha da autora, que pagou, inclusive, um preço maior em razão da qualidade prometida”, pontuou a juíza que, de igual modo, ressaltou que as pesquisas e matérias jornalísticas juntada aos autos corroboram a versão da autora.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a ausência de esclarecimento prévio quanto aos riscos de determinado procedimento estético e dos prazos de duração da prótese utilizada, quando constatado o defeito de fabricação do produto, importa no descumprimento de obrigação legal por conta da ré, cujo corolário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista. “Diante da ausência de comprovação de eventual culpa da autora ou de terceiro, e da responsabilidade objetiva da ré, deve ser mantido o reconhecimento nexo causal culposo e a responsabilidade da empresa requerida”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5226587.44.2019.8.09.0051.

TRT/MG nega diferenças salariais a técnico que alegou atuar também como enfermeiro

O acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exijam melhor qualificação. A explicação é da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao apreciar, na Terceira Turma do TRT mineiro, um recurso envolvendo o tema. No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Conforme a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). Em casos excepcionais, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.

O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em um hospital (Sociedade Educacional Uberabense) como “técnico de enfermagem circulante”, responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, também acumulava funções típicas de um enfermeiro. No entanto, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.

Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia. É aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela. O autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.

Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ela explicou existir, a princípio, um jus variandi do empregador, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. No caso, foi isso que aconteceu, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito, de modo a ter direito a acréscimo salarial. Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo n° 0010579-76.2017.5.03.0042

TJ/PB: Energisa indenizará em mais de R$ 119 mil por ter causado a morte de 8 mil peixes

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de 109.937,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que implicou na perda de oito mil unidades de peixes. A sentença é da juíza em substituição Andreia Silva Matos, nos autos da Ação nº 0803341-77.2018.8.15.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alega que investiu recursos financeiros para criação, desenvolvimento e posterior comércio de peixes alevinos (Tilápias), que seriam vendidos diretamente a cooperativas voltadas para a agricultura familiar, tendo construído, em sua pequena propriedade rural, seis tanques de alvenaria. Disse que adquiriu a quantidade de oito mil unidades de peixes alevinos de Tilápia Tailandesa, no valor total de R$ 1.040,00, e teve despesas com compra de ração e pagamento de contas de energia elétrica para o funcionamento dos seis tanques de alvenaria construídos.

Relata que, em 10 de fevereiro 2018, houve uma queda de energia elétrica em sua propriedade rural, durante a madrugada, tendo tal fato ocasionado a morte/perda inicial de metade (4.000 unidades de peixe) da criação de peixes, sendo tal fato agravado com o passar do tempo, e que há cada minuto mais e mais peixes apareciam mortos na superfície dos tanques de alvenaria, tudo em decorrência de falta de oxigênio na água – ocasionada por força da queda de tensão/energia elétrica, e que, ao final, toda a criação de peixes (8.000 unidades) foi perdida.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovado nos autos que a energia elétrica fornecida pela empresa não era de qualidade suficiente ao uso, restando incompatível com a finalidade a que se destina, ou seja, manter as necessidades básicas do consumidor que paga pela prestação deste serviço, sendo que após o ajuizamento da ação, a manutenção da rede foi realizada e o problema resolvido. “A perda da criação de peixes, afirmada pela autora, ocorreu em razão do nível de tensão de energia, considerado abaixo do recomendado pela ANEEL que deveria ter sido fornecido pela requerida”, ressaltou.

De acordo com a magistrada, os prejuízos restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. “Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, está a concessionária obrigada a reparar os danos causados à parte autora, no valor de R$ 109.937,00, referentes à compra de alevinos, ração, pagamento de salário de funcionário, mais os lucros cessantes à época do evento, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros legais de mora, ambos a contar do evento danoso”, destacou.

No tocante ao dano moral, a magistrada fixou no valor de R$ 10 mil, levando em consideração “a condição econômica e social da autora, a gravidade e consequências da falta cometida, as condições econômico-financeiras da agressora e os precedentes jurisprudenciais”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803341-77.2018.8.15.0001

TJ/RJ: Estado não pode reter ISS de empresas que contrata

A partir deste mês, o Estado do Rio de Janeiro não poderá reter o ISS (imposto sobre serviço) de empresas privadas contratadas para prestar serviços públicos. A decisão liminar é da juíza Katia Torres, da 12ª Vara de Fazenda Pública.

A ação foi impetrada pela Prefeitura do Rio, que alega que não há previsão legal para que o estado retenha na fonte o valor do serviço prestado e que a prática configuraria descumprimento do pacto federativo, já que o ISS é de responsabilidade municipal.

“Considerando os argumentos contidos na inicial, DEFIRO a antecipação de tutela para compelir o Estado do Rio de Janeiro a se abster de reter o ISS na fonte, incidente sobre serviços prestados por empresas privadas por ela contratadas, a partir do corrente mês, até o trânsito em julgado de decisão que ponha fim à presente demanda, ante a ausência de previsão legal”, destacou a magistrada na decisão.

Processo nº: 0101660-34.2020.8.19.0001

TRT/MG: Vaqueiro será indenizado após sofrer queda enquanto manejava o gado

Um trabalhador rural da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. Ele sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto. O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, que reconheceu o acidente de trabalho, com a responsabilidade objetiva da empregadora.

Em defesa, a empregadora alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Mas perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Problemas que, de acordo com o técnico, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Para a juíza Carolina Lobato, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva nos acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

“Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, de acidentes com vaqueiros e capatazes, a responsabilidade objetiva impera em casos que tais, uma vez que a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”, pontuou

Para a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela ressaltou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua inserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo. Assim, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza Carolina Lobato determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Definiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010546-52.2019.5.03.0063

TJ/MG: Município deve indenizar gari que perdeu dedo após ter pé preso durante prensagem do lixo no caminhão

Um gari de Três Corações, na região Sul de Minas, deverá ser indenizado por dano moral em R$ 10 mil, devido a um acidente de trabalho. Enquanto o lixo estava sendo prensado no caminhão, o pé do funcionário se prendeu no equipamento e ele perdeu um dos dedos. No processo, alegou que não recebeu treinamento prévio para a atividade que seria desempenhada.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues entendeu que houve negligência do município, que não cuidou da segurança de seu contratado.

O município pontuou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. “Independentemente do fornecimento de bota, o resultado, diante da conduta negligente/imprudente do profissional, teria acontecido da forma como registrado”, argumentou.

Para manter a condenação de primeira instância, a magistrada se apoiou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública tem a obrigação de indenizar dano lesivo e injusto. Na teoria, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público.

De acordo com a desembargadora, “é incontroverso que o gari sofreu acidente no curso da relação de trabalho, exatamente no dia em que iniciou suas funções, tendo prendido o pé no caminhão de lixo. Em razão disso, sofreu a amputação de um dedo do pé direito”.

Para a desembargadora, “não há que se falar em culpa da vítima”. O dano moral configurou-se no abalo psicológico e na ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelo gari.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n ° 1.0693.16.000767-2/001

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

Narra a autora que possuía dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora, posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a ré afirma que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“A alteração do horário do voo, ainda que devido à pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0703059-55.2020.8.07.0010

TJ/SC: Banco é isento de responsabilidade após golpe sofrido por cliente em transação de carro

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve sentença que isentou instituição bancária de golpe praticado contra um de seus clientes. O fato foi registrado na Grande Florianópolis. O homem vendeu um veículo no valor de R$ 56 mil, mas o pagamento foi realizado através do depósito de um cheque furtado, roubado ou extraviado em agência no município de Caxias do Sul (RS).

A vítima, ainda em 1º grau, alegou que foi induzida a erro pelo banco ao consultar sua conta via aplicativo da instituição e lá aparecer, já liberada, a quantia entabulada no negócio, em reforço ao comprovante de depósito apresentado pelo comprador/golpista. Horas mais tarde, em casa, a vítima voltou a consultar o aplicativo e percebeu que a quantia estava bloqueada. No dia seguinte, o banco informou que o cheque fora sustado por motivo de documento furtado, roubado ou extraviado.

O pleito, que envolvia o valor do carro como dano material mais R$ 30 mil por danos morais, foi negado na comarca onde tramitou a ação. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Basicamente, sustentou a responsabilidade objetiva do banco apelado ao tê-lo induzido a erro. Alegou que, na primeira consulta, a quantia estava liberada em sua conta. Seus argumentos, contudo, mais uma vez não convenceram os julgadores.

“Ao contrário do que pretende crer o apelante, os extratos em nenhum momento apontam a existência de saldo positivo/disponível na ordem de R$ 56 mil, mas apenas o histórico dessa operação bancária e posterior registro de devolução da cártula pelo motivo 20 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Aliás, em ambos os extratos juntados é perfeitamente visível que o saldo disponível naquele dia 7-7-2016 era de R$ 6,93. Desse contexto, resulta concluir que o dano relatado decorreu da própria falta de diligência do consumidor ao não adotar todas as cautelas necessárias”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime

Processo n° 0301113-56.2017.8.24.0007.

TJ/MG: Casas Bahia devem compensar cliente por não entregar produto

Um consumidor que comprou um fogão na loja online das Casas Bahia e não recebeu o produto deverá ser indenizado pela empresa em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito.

O autor da ação disse que comprou a mercadoria no site, em 13 de janeiro de 2018, para presentear a esposa no aniversário dela, no dia 25 do mesmo mês. Mas as Casas Bahia não entregaram o produto nem devolveram as parcelas debitadas no cartão de crédito do cliente.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo em R$ 714 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, as Casas Bahia alegaram ilegitimidade passiva no caso, porque a responsabilidade da entrega era da transportadora. A empresa afirmou ainda que o valor pago pelo produto foi estornado, por isso não existiria a hipótese de danos morais.

Em caso de condenação, pediu que fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do valor da indenização.

O juiz Lúcio de Brito afirmou que, na condição de fornecedora do produto, “não há como a ré se esquivar de sua responsabilidade pelo não entrega do fogão”. Nesse sentido, afirmou que as Casas Bahia elegeram mal a empresa para fazer o serviço.

Para o magistrado, a frustração do consumidor foi grande, considerando seu desejo de presentear a esposa, por isso a quantia de R$ 5 mil se mostra justa e razoável para reparar os danos morais sofridos.

Os danos materiais não foram reconhecidos porque o consumidor admitiu que, depois de ajuizada a ação, houve o estorno da quantia que tinha sido paga.

Processo nº 5004194-25.2018.8.13.0701.

TJ/RN: Estudante da rede pública de ensino será indenizado após perder parte de dedo em sessão de cinema

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Cinemark Brasil S/A e aumentou sua condenação por danos morais para o valor de R$ 30 mil em virtude de lesão sofrida por um estudante da rede pública de ensino que teve parte do dedo da mão decepado ao se sentar em uma poltrona do cinema. O órgão julgador do TJ potiguar também condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15 mil decorrente de danos estéticos causados ao menino.

Os desembargadores analisaram recursos interpostos tanto pela criança, que foi representada por seu pai, quanto pelo Cinemark contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que condenou o empreendimento comercial em indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e que não se pronunciou quanto ao pedido de danos estéticos.

Os fatos e provas periciais do caso

No dia 17 de outubro de 2011, o autor da ação, juntamente com outras dezenas de crianças da Escola Pública onde estudava foram assistir – muitos pela primeira vez – a um filme no Cinemark, em sala de cinema localizada no Shopping Midway Mall em Natal. Ao sentar numa das poltronas da sala de cinema, devido à má conservação, a cadeira cedeu em um dos lados, rompendo-se um dos seus pontos de firmamento, o que gerou a perda de parte do dedo médio da mão direita da criança, à época com sete anos de idade.

O laudo pericial elaborado pelo ITEP revelou que a lesão gerou ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima e, segundo a perícia, houve “amputação traumática” de parte do dedo. Também pelas fotografias anexadas aos autos, ficou demonstrado que a criança perdeu parte do dedo médio da mão direita. O acidente resultou em decepamento parcial da falange do dedo médio da mão direita.

Já a perícia judicial constatou que ocorreu traumatismo ao nível de falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita e que essa lesão ocorreu quando o garoto foi sentar na cadeira do cinema, sendo que a lesão ocorreu quando ele estava assistindo ao filme com os colegas da escola. Segundo a perícia, há leve sequela estética na região violar do 3º dedo da mão direita e que apresenta função do dedo comprometida e mínima sequela estética, com deformidade do segmento, porém a função da mão não foi comprometida.

Análise dos recursos

Para o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, um estabelecimento de entretenimento e diversão – cinema – deve fornecer comodidade, conforto, instalações dignas e seguras aos seus clientes. Frisou em seu voto que, diante da má conservação das poltronas do cinema Cinemark – fato provado por perícia e por testemunhas –, o autor da ação, criança de sete anos de idade na época do fato – em um dia que deveria ser de diversão e lazer, perdeu parte de um dedo da mão direita.

Ou seja, constatou que o autor teve parte do dedo médio da sua mão direita decepada em virtude da quebra de um assento da sala de cinema. Salientou também que o empreendimento Cinemark, segundo relatos das testemunhas, sequer prestou à criança cuidados imediatos ou a conduziu para o setor médico do shopping ou estabelecimento hospitalar, mostrando descaso com a situação e o estado de saúde da criança.

De acordo com o magistrado, o “fato ocorrido nas dependências do empreendimento Cinemark foi traumatizante para a saúde física e emocional da criança, pois, inegavelmente, causou-lhe lesão e dores físicas, deformidade estética (‘amputação traumática’ de parte de um dedo da mão do autor), conforme afirmado por perito judicial, dano à imagem e trauma psicológico na criança (constatação que independe de laudo, em face da gravidade em si do fato e suas consequências) a merecer forte reprimenda judicial capaz de aplacar todas as sequelas que marcarão o autor por toda a vida”, contou.

E arrematou: “Os danos estão devidamente comprovados nos autos. O nexo causal também mediante laudo pericial judicial, fotografias e depoimentos testemunhais. Enfim, o recurso interposto pelo Cinemark Brasil S/A não merece acolhida”, decidiu. Ao apreciar o recurso do autor, entendeu que o autor tem inteira razão, pois a sentença em exame merece reforma.

“De fato, o valor de indenização por dano moral fixado em primeiro grau – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – não reflete a realidade dos autos, a gravidade e a consequência do evento danoso. Por isso merece ser repensado”, elevando o valor de R$ 30 mil e fixando os danos estéticos em R$ 15 mil, totalizando R$ 45 mil, diante da dor, angústia, sofrimento, padecimento íntimo abalo à tranquilidade e paz de espírito, e o sofrimento psicológico experimentado pela criança.

A empresa também interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão padece de contradição, especialmente em razão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, totalizando o montante de R$ 45 mil. Para o juiz convocado, ao questionar os valores fixados e a conduta do menor (alegando que houve culpa exclusiva da vítima), o cinema apenas pretendeu rediscutir a matéria julgada. “Tais assuntos foram debatidos de forma expressa no acórdão recorrido, não cabendo, em embargos de declaração, o rejulgamento da causa”, arrematou.


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