TJ/AC: Marido consegue ordem judicial para acessar prontuário médico de esposa falecida

Decisão avaliou que o caso trazia conflito entre dois princípios constitucionais, o da preservação à intimidade e o direito à informação


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que diretor de unidade de saúde na capital acreana libere ao marido de mulher que faleceu, o acesso ao prontuário médico da esposa. Caso o impetrado descumpra a ordem judicial será penalizado com multa diária de mil reais.

Na decisão, publicada na edição n.° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 17, o juiz de Direito Anastácio Menezes identificou haver um conflito entre os princípios constitucionais, entre o direito a confidencialidade e ao acesso à informação. Pois, como explicou o magistrado, esse tipo de documento é confidencial, conforme códigos profissionais e a Constituição.

“(…) as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício da profissão de médico, bem como do seu sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico disponibilizados ao paciente. Em outras palavras, o acesso ao prontuário médico, mesmo para os familiares, é medida de exceção, que só se justifica caso haja justa causa”, escreveu.

Porém, o juiz reconheceu que devido a situação o acesso ao prontuário é para verificar se houve erro médico. “Parece claro neste processo que o demandante postula o acesso ao prontuário médico de sua esposa para investigar possível e eventual erro médico, aparelhando e instruindo eventual ação civil de reparação de danos”.

Dessa maneira, visando garantir o acesso à informação, o magistrado concedeu o Mandado de Segurança para o impetrante. “Negar o acesso da requerente ao prontuário da esposa é, neste caso, negar o próprio acesso à informação, com sacrifício máximo a este direito fundamental. Em outras palavras, a contrição à intimidade justifica-se pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação, estando presente o fummus boni iuris (art. 7, III, Lei 12.016/09)”, anotou.

Por fim, foi determinada que seja feita a notificação da autoridade coautora para prestar os esclarecimentos que achar necessário.

TRT/GO: Jardineiro tem direito a adicional de insalubridade por exposição a ruído

Jardineiro terceirizado de uma universidade receberá adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído a um trabalhador que executava as atividades em ambiente com ruídos.

A empresa de terceirização de serviços, no recurso ordinário apresentado ao TRT-18, tinha como objetivo anular a condenação ao pagamento pelo adicional de insalubridade. Alegou que como jardineiro, o trabalhador tinha como atribuições o manejo de plantas, roça de gramados, varrição de calçadas, plantação de sementes e mudas no solo, além de forrar e adubar as plantações.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, considerou que a caracterização da insalubridade deve ser apurada por perito designado pelo juízo de primeira instância, conforme previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso, prosseguiu o magistrado, a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho concluiu que o trabalho do jardineiro era executado em ambientes considerados insalubres por ruídos, justificando o enquadramento legal do adicional de insalubridade em grau médio (20 %).

Cesar Silveira explicou que o laudo pericial é um meio de prova contendo parecer de um profissional acerca dos fatos verificados com interpretação técnica. Ele prosseguiu explicando que com base nesse documento o juiz pode formar seu convencimento, valorando as informações contidas no parecer. “Por outro lado, é bem verdade que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos”, afirmou.

O magistrado entendeu que, no caso, as conclusões do laudo pericial foram devidamente fundamentadas, não sendo desconstituídas por outros meios probatórios. Ele destacou que não houve produção de prova oral, por ter sido dispensada pelas partes. Por fim, negou provimento ao recurso e manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Processo n° 0010626-70.2019.5.18.0007.

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar indenização por descontos indevidos em conta salário

O banco Bradesco deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500, em virtude da cobrança, sem autorização, de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque de salários. Também deverá restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária a incidir a partir da data do efetivo prejuízo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

No recurso, a instituição financeira alegou que a parte autora sabia de todas as taxas oriundas do contrato, sendo claras as suas cláusulas. Disse, ainda, inexistir dano moral a ser indenizado, o qual necessita ser provado a sua ocorrência e dimensão, devendo o valor arbitrado, caso mantido, ser reduzido, considerando-se todos os fundamentos de fato e de direito expostos.

A relatoria da Apelação Cível 0802032-91.2019.8.15.0031 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que, conforme o que foi determinado na sentença, o banco deve mesmo ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta salário da autora/apelada. Já quanto à indenização, o relator disse que restou demonstrada a conduta ilícita do banco que, sem autorização da autora, debitou numerário relativo à tarifa não contratada, fazendo surgir o dever de indenizar pelos transtornos causados, mormente em razão de, mesmo depois de ser procurado, nenhuma providência tomou para reverter a situação.

“Diante da evidente conduta ilícita do recorrente, fato que causou, a autora, constrangimentos e transtornos oriundos dos descontos manifestamente indevidos na sua conta salário, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o juiz Miguel de Britto. Ele negou o pedido de redução do valor arbitrado na sentença. “Na fixação da verba indenizatória, incumbe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802032-91.2019.8.15.0031

TJ/MG: Acusados de fraude tributária são inocentados já que foi entendido que dolo não ficou comprovado

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os proprietários de uma loja de móveis por fraude tributária. Os desembargadores consideraram que não houve a intenção de lesar o Estado, e que os empresários agiram de boa-fé.

Os donos da Espaço Clean Móveis e Decoração Ltda. foram denunciados pelo Ministério Público por deixar de recolher impostos durante o período entre 2008 e 2013. Em primeira instância, os dois foram condenados a penas idênticas de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, sendo que as penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito.

Ambos recorreram ao Tribunal. O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à manutenção da decisão. Entretanto, o relator, desembargador Sálvio Chaves, entendeu de forma diversa, eximindo o casal de crime. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de qualquer prova por parte do MPMG.

Dificuldades financeiras

O julgador ressaltou, além disso, que a denúncia teve alicerce em informações prestadas pelos próprios acusados. Ele ponderou que “a verificação fria da redução do tributo não é suficiente para configurar o crime tributário”, pois isso pode ocorrer por erro de cálculo ou outras falhas humanas.

Para caracterização do delito, de acordo com o magistrado, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando fraudar o fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas isso é irrelevante para fins penais.

O relator avaliou que a irregularidade tributária era desconhecida pelo fisco e foram os empresários que admitiram os débitos, a fim de corrigirem falhas supostamente cometidas pelo contador, o que evidencia sua boa-fé.

“Todavia, o pagamento não foi concluído em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, o que, inclusive, levou ao fechamento da empresa pouco tempo depois do lançamento do débito. Em resumo, pode-se até reconhecer a falha deles no âmbito tributário, contudo, em sede de direito criminal não está caracterizado qualquer delito”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.16.062807-9/001

TRT/MS decide prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou uma arguição de divergência a respeito da prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício reconhecido em juízo, considerando o disposto na Súmula 362, item II, do TST, que segue:

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A arguição de divergência foi suscitada porque a 1ª Turma fez o cálculo referente ao processo nº 0024755-78.2017.5.24.0041 e observou qual prazo terminaria primeiro em 13.11.2019, se os trinta anos, contados da data da admissão (trintenária), ou se os cinco anos, contados da data da decisão do STF (quinquenal).

A 2ª Turma, por sua vez, para processos em que pese a mesma súmula, adotou como parâmetro a data do ajuizamento da ação. Desta forma, se a data do ajuizamento da ação for anterior a 13.11.2019 (cinco anos contados da decisão do STF) a prescrição será sempre trintenária.

Por fim, por maioria, o Tribunal Pleno do TRT24 admitiu a arguição de divergência por unanimidade e decidiu, por maioria, adotar a tese contida nos acórdãos da 2ª Turma, ou seja, ¿a prescrição aplicável, no caso, é a quinquenal, a contar de 13.11.2014, não havendo parcelas do FGTS prescritas no processo de origem. Ou seja, prevaleceu a tese de que para as ações ajuizadas antes de 13.11.2019, em decorrência de contratos de trabalho firmados antes de 13.11.2014, caso dos autos, a prescrição do FGTS é trintenária¿, explicou o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Processo n° 0024755-78.2017.5.24.0041f

TJ/AM: Vivo deverá reajustar valor de aluguel de terreno onde instalou torre

A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso em que o agravante pede revisão de valor de aluguel por terreno onde a Telefônica Brasil (Vivo) tem instalada torre de telefonia móvel há 13 anos em Manaus, a fim de corrigir provisoriamente o valor até decisão de mérito em 1.º Grau. A liminar havia sido negada em 1.º Grau.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 4001404-35.2020.8.04.0000, o advogado do impetrante defendeu que seu cliente recebe R$ 960,00 por mês, valor defasado, e reiterou o pedido para pagamento de R$ 8 mil ou o valor alternativo de R$ 4 mil, afirmando não ser justo o cliente idoso aguardar o término do processo para receber pelo aluguel.

A decisão seguiu o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que considerou que 13 anos é tempo suficiente para haver revisão e definiu que o valor deve ser alterado para o aluguel provisório de R$ 3 mil, até que seja visto o valor de mercado para a fixação do aluguel.

No julgamento, o desembargador Cláudio Roessing avaliou o valor como razoável, pois a operadora aufere lucros com os serviços a partir da instalação da torre e não seria justo que continuasse tendo lucros e pagando valor ínfimo de aluguel.

TRT/RJ: Guarda portuário não comprova que sua promoção foi inadequada comparada a outros colegas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso ordinário interposto por um guarda portuário. Inconformado com a sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, alegando a existência de violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do trabalhador. Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.

Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu. Ele garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES. Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.

Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante”, observou ele.

Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010865-39.2015.5.01.0023

TRT/RN: Doença degenerativa afasta direito à indenização por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o pedido de indenização de um trabalhador rural por não encontrar provas de que a lesão em seu joelho fosse resultado de um acidente de trabalho.

Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que doenças degenerativas “não são consideradas doenças de trabalho, por não serem desencadeadas em decorrência dos serviços prestados”.

No pedido de indenização, o autor do processo, que era empregado da Ceará-Mirim Agroindustrial S.A., alegou que caminhava quilômetros dentro de valas, com terrenos instáveis, para a plantação de cana-de-açúcar, e que, em um determinado dia, começou a sentir fortes dores em razão do esforço físico.

No entanto, segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não teria ficado demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho no processo. Isso porque não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderia ter sido emitido pelo próprio empregado ou pelo sindicato. “Tampouco ele foi afastado com recebimento de auxílio doença acidentário”, complementou ela.

“Diante da não existência de prova do acidente de trabalho típico que ocasiona a doença do reclamante, que, saliente-se, é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, não há como deferir a indenização requerida”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve o julgamento anterior da Vara do Trabalho de Ceará Mirim.

Processo n° 0000812-51.2018.5.21.0018.

TRT/GO: Motorista carreteiro envolvido em acidente não consegue reverter dispensa por justa causa

Um motorista carreteiro não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa após ter se envolvido em um acidente na rodovia que liga Goiânia a Brasília (DF) em agosto do ano passado. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis por considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, conforme demonstrado no vídeo gravado de dentro da cabine do motorista. As imagens mostram que o caminhoneiro, no momento anterior ao acidente, ficou por quase 7 segundos distraído procurando objetos no banco enquanto dirigia o caminhão.

O Juízo de primeiro grau havia entendido que não ficaram comprovadas a imprudência e mau procedimento do trabalhador, tanto porque havia um desnível de 10 cm na pista como pelo fato de a empresa não ter comprovado o prejuízo alegado. Também não reconheceu a autenticidade do vídeo. Inconformada, a empresa de logística recorreu à segunda instância reafirmando que o acidente teria ocorrido por imprudência do caminhoneiro, consistente em distração enquanto dirigia, vindo a ocasionar o tombamento da carreta que conduzia, com prejuízos em torno de R$ 200 mil.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela destacou inicialmente a Súmula nº 44 do TRT, que fala da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade é de risco acentuado. No entanto, segundo ela, neste caso, “conforme exaustivamente demonstrado, a culpa do acidente é exclusiva do obreiro”.

Vídeo do acidente
Kathia Albuquerque afirmou que assistiu várias vezes ao vídeo do acidente e chegou à conclusão de que a conduta do motorista é passível da aplicação da penalidade máxima pelo empregador – a justa causa. “Trata-se de um vídeo de exatos 54 segundos, onde retrata não só o momento do acidente, mas também o período antecedente ao sinistro de praticamente 50 segundos, mostrando um motorista com a atenção totalmente dispersa, desviando o olhar da pista constantemente (e por tempo considerável) para procurar objeto(s) (o vídeo não identifica tal ou tais objetos) entre as poltronas do veículo, bem como em seu painel, chegando a ficar por quase 7 segundos sem olhar para a via antes de perder o controle do veículo”, destacou a desembargadora.

Para a magistrada, ficou claro que as imagens do vídeo são referentes ao acidente, pois, além de demonstrar o acionamento dos airbags, o reclamante reconheceu em diversas passagens em sua impugnação que o vídeo era sim verídico, embora tenha tentado dar interpretação diversa às imagens. Com relação ao desnível de 10 centímetros da pista, Kathia Albuquerque afirmou que a tese não prospera, já que o acostamento não é lugar de trafegar de forma contínua e também porque não é suficiente para ocasionar o tombamento de um veículo. “De sorte que concluo que o acidente se deu por um conjunto de fatores (desatenção do reclamante, saída da pista, forte manobra em sentido contrário, etc), mas todos por culpa do obreiro”, resumiu.

Por fim, Kathia Albuquerque salientou que, apesar de se tratar do primeiro evento danoso do reclamante que se tem notícia, a situação demonstrada autoriza a dispensa por justa causa. “Além do elevado prejuízo e de faltar com a verdade perante seus superiores hierárquicos, expôs, além de sua própria, as vidas de terceiros que trafegavam naquela movimentada rodovia (BR-060), notadamente quando em perímetro urbano do Distrito Federal”, concluiu. Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora.

Processo n° 0010986-67.2019.5.18.0051

STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

Segundo a decisão, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a dosimetria da pena, quando já houve a condenação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Processo relacionado: RE 593818


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