STJ: Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lóg​ica
Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.190 – SP (2020/0049139-6)

STJ: Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena

​Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento de que não haveria amparo legal para tanto.

A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). No inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.

Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a jornada de trabalho do preso – para a qual a lei não traz previsão alguma – não pode ser superior a oito horas diárias. Em razão disso – acrescentou a relatora –, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Equ​​iparação
A ministra lembrou que a Sexta Turma, em processo relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, no qual se discutia a remição pelo estudo, decidiu que as horas excedentes não deveriam ser consideradas. Conforme entendeu o colegiado naquela ocasião, a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia, mas não estabelece jornada máxima para o trabalho; assim, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento que considera as horas excedentes computáveis na remição por trabalho.

Para a relatora, contudo, o detalhamento sobre a jornada de trabalho nem seria necessário, “porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista”.

O fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho, avaliou a ministra, para quem não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição com o objetivo de impedir exclusivamente o cômputo das horas excedentes de estudo – “o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias”.

Huma​​nidade
Em defesa do cômputo das horas excedentes, a relatora citou o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, segundo o qual “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.

Por isso, segundo o autor, “não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo”.

No caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias); assim, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena, preservando-se a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 461.047 – SP (2018/0185618-1)

TRF1: INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado

om o entendimento de que uma trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou que, para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios)”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou, ainda, que caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS.

Processo nº: 1030700-83.2019.4.01.9999

TRF1: OAB e seccionais têm legitimidade para atuar como assistente de defesa em processos contra advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Estado da Bahia está autorizada a atuar como assistente simples de um advogado em ação penal que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado solicitou o suporte da OAB após ter sido denunciado por fatos praticados no exercício da advocacia, o que poderia violar não só as prerrogativas profissionais, mas outros direitos constitucionalmente assegurados. Por ser procurador da prefeitura de Jequié, apresentou documentos indicados pelo prefeito em um processo que investiga fraude na educação do município. Posteriormente, ficou constatado que esses comprovantes eram falsos e por isso o advogado passou a figurar como investigado no processo.

Após confirmar que o defensor virou réu pelo fato de juntar um documento aos autos, a OAB – Seção da Bahia fez um requerimento para participar da ação como assistente de defesa do advogado. A entidade argumentou que a juntada de documento a processos é ato privativo do advogado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto de Advocacia. A Seccional defendeu que a instauração de ação penal contra advogado não levou em conta suas prerrogativas profissionais.

Com a negativa para atuar como assistente no caso, a OAB apelou ao TRF1 sustentando a legalidade da intervenção, com base em dispositivos constitucionais, bem como na Lei º 8.906/94. Tais legislações dão legitimidade aos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, e, especialmente, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos, os inscritos na OAB.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão, reconheceu a legitimidade da possibilidade de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Bahia, tendo em vista o direito pleiteado, essencialmente vinculado à defesa das prerrogativas da advocacia. “Existe expressa previsão legal estabelecendo a legitimidade para os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB intervirem, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”, destacou.

Processo nº: 1033247-23.2019.4.01.0000

TRF1: Multa de trânsito só é válida se houver notificações de defesa e de provimento de recurso

A 6ª Turma do TRF 1ª Região decidiu que, para ter validade uma multa de trânsito, deve ser composta por duas notificações: uma para efeito de defesa e outra com a decisão de provimento ou não da autuação.

O entendimento se aplica no caso de um motorista que foi notificado enquanto dirigia veículo da empresa para a qual prestava serviços. A multa foi aplicada sem que a empresa fosse advertida, e, por esse motivo, a proprietária do veículo acionou a Justiça Federal.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, “a notificação do condutor do veículo vale para efeito do exercício da defesa, mas é indispensável, em seguida, decisão da autoridade superior ao agente que procedeu à autuação, aplicando ou não a pena para efeito de recurso, se for o caso”, o que não ocorreu na situação em questão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001924-27.2004.4.01.3400

JF/SP: Servidora pública deverá receber auxílio-transporte sem obrigatoriedade de comprovar gastos

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento. A decisão, proferida em 17/8 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina que o pagamento do benefício seja feito independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.

A autora da ação alegou que a União, por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho a fim de conceder o auxílio-transporte, sob a pena de suspender o pagamento do benefício no caso da não prestação de contas.

A servidora argumentou que existe jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio e que é indevida a exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício. A autora sustentou, ainda, que a Medida Provisória nº 2165-36, que disciplina a concessão desse benefício no serviço público, não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima analisou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor que necessita deslocar-se diariamente para o trabalho e opta por fazê-lo ou tem como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos.

O magistrado salientou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor. “Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115

TRF3: Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração

Decisão mantém cancelamento de inscrição e devolução de valores de anuidades pagas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

Para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”, disse.

O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, como prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Processo n° 5022345-53.2018.4.03.6100

TJ/MS: Banco é condenado por atraso em saque de ordem de pagamento

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e R$ 1.030,03 por danos materiais pelo atraso de dois meses no saque de uma ordem de pagamento em favor dos autores.

Narram os autores que, no mês de setembro de 2017, a sobrinha da primeira requerente, e neta do segundo, emitiu uma ordem de pagamento no valor de U$ 1.199,00 para a conta bancária da autora, para que realizassem a compra de pacote turístico para a cidade de Cancún, no México, onde visitariam sua irmã que lá reside.

Por conta da operação, a requerente teria se dirigido à agência bancária local do demandado, onde fora informada por uma funcionária de que o valor estaria liberado em sua conta bancária no prazo máximo de cinco dias úteis.

Diante dessa informação, a autora se dirigiu a uma agência de turismo para verificar o valor necessário para a compra do pacote de viagem, obtendo informação de que, para reservas naquele dia, o custo seria de aproximadamente R$ 5.000,00.

Entretanto, os autores não teriam conseguido a liberação da quantia depositada por sua sobrinha no prazo informado pela funcionária do banco, eis que esta se deu somente em 24 de novembro de 2017.

Asseveram que, nesse intervalo de tempo, teria havido diversos deslocamentos à agência local do requerido, assim como em agência situada na cidade de Araçatuba-SP, também por orientação de um gerente do requerido, porém sem êxito nos prazos que lhe eram informados.

Destacam também que, após a efetiva liberação dos valores, tiveram que desembolsar cerca de R$ 1.000,00 a mais do que o valor inicialmente orçado. Com base nisso, pediram a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.150,03, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.

Em contestação, o banco alegou que o procedimento pertinente fora realizado, sendo que, pelo fato da ordem de pagamento não estar apta para liquidação, fora informado à autora, que demonstrou urgência no recebimento dos valores, que esta deveria se dirigir a agências do requerido que operassem com câmbio, sendo as mais próximas em Campo Grande-MS e Araçatuba-SP, onde poderia fazê-lo pessoalmente e de forma mais rápida. Justificou ainda que, pelo fato da ordem de pagamento não se apresentar de acordo com as normas legais para liquidação, esta não fora realizada no prazo de 5 dias, fato este informado aos autores, pelo que não teria ocorrido qualquer conduta ilícita do requerido a justificar a responsabilização material e moral.

Ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que a tese deduzida pelo requerido é desprovida de qualquer lastro probatório, o que subsidia conclusão no sentido da ocorrência de defeito na prestação dos serviços por este, com sua consequente responsabilização civil objetiva, à luz do artigo 14 do CDC, ante a inexistência de hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor.

Desse modo, o juiz destacou que houve, portanto, o dano moral passível de indenização. “O fato ora em análise se amolda à teoria da perda do tempo útil (ou do desvio produtivo), na medida em que a ineficiência da instituição financeira requerida submeteu a autora a diversas idas até sua agência, bem como a agência de outra cidade, impondo a esta a saída em horário de expediente ou de almoço, nos dois meses em que a situação se arrastou”, ressaltou.

TJ/AC mantém decisão para que a Gol indenize filho que perdeu o funeral do pai por atraso no voo

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

Caso e voto do relator

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Recurso Inominado n. 0604537-09.2019.8.01.0070

TRT/MG: mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

A juíza convocada da Terceira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Mas a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.

Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.

Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.

No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.

Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.


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