TJ/DFT: Paciente com feição alterada devido a tratamento defeituoso deve ser indenizada

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente pelos danos sofridos.

Narra a autora que, em dezembro de 2014, firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada. Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que, antes do início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial, apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à paciente. “As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares”, afirmou.

O julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também pelos danos morais suportados.

“Ficou evidenciado o dano moral sofrido (…) em razão da falha no serviço prestado pela ré, especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de reparação”, pontuou.

Dessa forma, a clínica odontológica deve pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos tratamentos que já foram pagos.

Cabe recurso de sentença.

Processo n° 0737622-73.2018.8.07.0001

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

TJ/MS: Plano de saúde é condenado por suspensão injustificada de prestação de serviço

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral por suspender injustificadamente a prestação de serviço ao autor.

Narra o autor ser beneficiário de um plano de saúde coletivo da requerida, em decorrência de seu contrato de trabalho, por mais de 10 anos e, quando se aposentou por invalidez, continuou efetuando o pagamento da mensalidade do plano, apenas acrescentando o pagamento da parte patronal para que este fosse mantido.

Aduziu que tempos depois foi surpreendido com a informação da cessação de seu plano, sem qualquer justificativa plausível. Sustentou que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde foi efetuado acordo e restabelecida a prestação dos serviços.

Asseverou que, tempos depois, houve nova suspensão injustificada da prestação de serviços, causando vários transtornos, pois tiveram que ser canceladas consultas e exame já agendados, sendo que a conduta ilícita da requerida lhe causou constrangimento, humilhação, vexame e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. Pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos e aplicação de multa caso haja novo cancelamento injustificado.

Citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a empresa onde o requerente trabalhou até se aposentar rescindiu o contrato com a requerida, causando novamente os fatos alheios à vontade da operadora de plano de saúde. Narrou que os cancelamentos de consultas e exames cujos documentos foram anexados à prefacial referem-se a período abrangido pelo acordo efetuado entre as partes e já transitado em julgado, não havendo fato novo de negativa de atendimento do requerido ou seus dependentes.

Ao proferir a sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros observou que o requerente foi privado do direito à informação de forma clara e precisa como determina a legislação de regência, ou seja, caberia à empresa informá-lo que seu plano seria encerrado e que este poderia continuar em plano pessoa física, devendo procurar o setor de vendas e entrar em contato com a requerida, o que não ocorreu.

“Ainda que a documentação acostada pelo requerente se referisse a período correspondente ao primeiro cancelamento do plano o qual foi restabelecido em razão de acordo judicial ocorrido em junho/2017, o simples fato de a requerida ter admitido o segundo cancelamento em outubro/2018 e não ter comprovado a prestação de toda informação necessária sobre o cancelamento do plano coletivo e faculdade de opção para outro (individual ou familiar), é suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço e caracterização do dano moral dela decorrente”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Claro terá que reparar cliente que foi inquirido por policiais como suspeito de crime após ter número duplicado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.081714-6/001

TJ/AC condena ex-prefeito por utilizar recursos destinados à saúde em contratação de show artístico

O réu acumula condenações por prática de improbidade administrativa e no caso fático, houve conduta evidentemente dolosa


O Juízo da Vara Cível de Feijó condenou ex-gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa. Desta forma, foi determinada a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de quatro anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil e proibição de ser contratado ou receber benefícios do Poder Público pelo período de três anos.

De acordo com a Ação Civil Pública, durante sua gestão, o ex-gestor desviou recursos destinados à saúde para pagamento de parcelas referentes à contratação de show artístico para a edição do Festival do Açaí.

O juiz de Direito Marcos Rafael puniu o desrespeito ao princípio da moralidade, aos deveres de ética, honestidade, decoro e boa-fé. “Ressalto que não está a se falar de mera irregularidade, pois houve utilização de verbas da saúde – serviço essencial – que sempre sofreu e continua a sofrer sérias dificuldades no município, no que diz respeito à estrutura e qualidade”, ratificou o magistrado.

TJ/DFT: Uber não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Os desembargadores entenderam que não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma.

Narra o autor que firmou com a Uber contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte e que, para atender aos requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses após iniciar como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia. O autor sustenta que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada. Ele assevera que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, uma vez que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. A ré argumenta ainda que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília entendeu que não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mas o motorista recorreu da decisão, insistindo na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível e que o autor é parceiro e não um consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Os julgadores destacaram ainda que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

“Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade”, pontuaram.

Assim, a Turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0733206-28.2019.8.07.0001

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora que teve doença ocupacional por carregar peso excessivo

A ex-empregada de um supermercado de Pirapora, no norte de Minas, que desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional, será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. O peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT. Já em relação às trabalhadoras, o artigo 390 da CLT veda ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.

O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17. Em defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Tanto que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016. Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.

O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais (articulações que separam o conjunto de duas vértebras), tudo conforme laudo. Reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%. Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. A trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.

O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão da adoção de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade. Para o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador, já que, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.

Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.

Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho). O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.

“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão, razão pela qual condenou o réu a pagar a indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT, incluindo 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.

Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito.

Já a indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, foi fixada em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Processo n° 0010893-58.2019.5.03.0072

TJ/MG: Filha de idosa que teve infecção hospitalar ao ser internada em UTI será indenizada em R$ 50 mil

A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463426-5/001

TJ/SP: Pandemia não pode ser invocada para suspender visitas entre pais e filhos já que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar

O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.

“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) – separados ou não – em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão.


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