TJ/PB: Proprietário de bar terá que pagar multa por infração ao artigo 258 do ECA

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, aplicou pena de multa no valor de três salários mínimo ao proprietário do Bar Paquero Quero em razão de terem sido encontrados vários adolescentes não portando documentos ou autorização de seus responsáveis dentro do estabelecimento, em desobediência à Portaria 001/2015 e ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fato ocorrido no dia 20.05.2018. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0001273-95.2018.815.2004.

Ouvido em audiência, o proprietário alegou que, atualmente, o bar se encontra fechado. Disse que no dia do fato o estabelecimento se encontrava locado por um promotor de eventos. Relatou, ainda, que sempre se preocupou com a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores, bem como a entrada e permanência destes no local.

O Ministério Público se manifestou pela procedência do Auto de Infração, mas requereu, apenas, a aplicação de multa ao promovido, em valor mínimo, uma vez que este colaborou com os agentes de proteção no dia da autuação.

Na sentença, o juiz Adhailton Lacet disse que a omissão do autuado em permitir a entrada de adolescente nas dependências de seu estabelecimento acabou por culminar na caracterização do tipo previsto no artigo 258 do ECA e nos artigos 3° e 4° da Portaria 001/2015. “Assim, estando caracterizada infração às normas de proteção e defesa da criança e do adolescente, são cabíveis as sanções previstas no ECA”, destacou.

A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001273-95.2018.815.2004

TJ/SC: Motorista que causou confusão generalizada e injuriou pessoas é condenado

Um homem sem habilitação que injuriou pessoas, dirigiu embriagado, desobedeceu a ordem de policiais militares e entrou em vias de fato com quatro pessoas em cidade do Vale do Itajaí foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Segundo denúncia do Ministério Público, o motorista foi flagrado quando fazia manobras perigosas na madrugada de 20 de janeiro de 2019, na rodovia Antonio Heil, centro de Brusque.

A atitude do motorista causou inconformismo e gerou uma confusão generalizada entre populares. Durante a discussão, o homem agrediu quatro pessoas com chutes e socos e injuriou duas delas ao chamá-las de “preta, baiana e macaca” e “preto e baiano”. A polícia militar foi acionada e precisou fazer uso de arma não letal e do emprego de força para contê-lo.

O motorista foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, mas obteve a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança. Em sua defesa, os advogados alegaram que o réu faz uso de medicação controlada e possui transtorno bipolar, de modo que não estava ciente da realidade quando da ocorrência dos fatos. Em juízo, o acusado declarou que na noite dos fatos tomou remédios controlados e cerveja.

“Primeiramente, cumpre destacar que não assiste razão à defesa quando alega que o acusado não estava ciente da realidade quando da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, pois embora as informações e documentos juntados aos autos indiquem ser ele portador de transtorno afetivo bipolar e dependente químico, isto, por si só, não sugere que ele não estivesse no pleno gozo de suas faculdades mentais na ocasião dos fatos pelos quais restou denunciado na presente ação”, cita o juiz Edemar Leopoldo Schlösser em sua decisão.

O homem foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante; direção de veículo automotor sem habilitação; desobediência e injúria racial. Sua pena foi de dois anos de reclusão, um ano e quinze dias de detenção e dois meses de prisão simples, tudo em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 dias-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão ou proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.

As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária representada pela perda da fiança e acréscimos legais, que deverão ser recolhidos em favor de entidade conveniada com o juízo, e prestação de serviços à comunidade em entidade conveniada, para ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. O homem poderá recorrer da decisão em liberdade

Processo n° 0000148-71.2019.8.24.0011

TJ/SP nega liminar para despejo imediato de locatário comercial por inadimplemento

Devido à pandemia, juiz estabelece prazo para quitação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial.

Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.

“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiro por extravio de objeto de luxo

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.

O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.

A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.

Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.

Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0761420-81.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na realização de exame que resultou em morte de paciente

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a titulo de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.

A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital de Base, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas. Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.

O DF apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.

”O que exsurge nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais”, registrou o magistrado da 1a instância, condenando o réu.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios constantes dos autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, ‘por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente’, e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar ‘fora do ar’, configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.

Processo n° 0711099-07.2017.8.07.0018

TRT/AM-RR mantém acordo homologado que garante plano de saúde e indenização à trabalhadora adoentada

A 17ª Vara do Trabalho de Manaus homologou, no dia 19 de agosto, um acordo realizado entre auxiliar de produção e empresa do Distrito Industrial de Manaus, pondo fim à ação trabalhista ajuizada em abril de 2020, com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de plano de saúde, e indenização por danos morais e materiais.

A Justiça do Trabalho deferiu o pedido de tutela antecipada, porém o plano de saúde não conseguiu cumprir integralmente a tutela autorizada. Houve, então, uma primeira audiência virtual de instrução em 29/07/20, onde foi percebido que o plano se esforçou para cumprir o que a justiça determinou, não tendo conseguido em razão de particularidades do plano de saúde.

A sentença estava marcada para o dia 05/08/2002, mas o julgamento foi convertido em diligência, isto é, quando o magistrado adia a decisão diante da necessidade de uma instrução mais rigorosa, como por exemplo a produção de mais provas ou para ouvir as partes e testemunhas do processo.

Uma nova audiência foi agendada para o dia 19/08/2020, para que o magistrado ouvisse a representante do plano de saúde. Nesta audiência, as partes realizaram acordo, pondo um fim definitivo ao litígio. A audiência foi conduzida pelo juiz do trabalho Ramon Magalhães Silva, com a participação do servidor Gilson Nogueira Vieira, secretário de audiência.

Entenda o caso

A reclamante trabalhou como operadora de máquinas para a empresa reclamada desde 1996 e, devido a função realizada por ela durante 24 anos, passou a desenvolver diversas e graves patologias, com fortes dores nos ombros, cotovelos e punhos. Consta na petição inicial que, desde 2012, a trabalhadora faz fisioterapia e uso de medicamentos diários, no entanto, sem obter melhoras.

Além da doença ocupacional, a auxiliar de produção descobriu um câncer de mama, passou por uma cirurgia e realiza tratamentos médicos com uso de fortes medicações (quimioterapia). E, pelo fato dela não obter melhora do quadro clínico, a reabilitação profissional tornou-se inviável, motivo pelo qual a reclamante se encontra em benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo seu contrato de trabalho suspenso desde novembro de 2018.

Em outubro de 2019, a empresa trocou o plano de saúde e ocorreram alguns problemas burocráticos, acarretando a suspensão do plano de saúde da trabalhadora. Ela, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho e conseguiu, através do acordo realizado, a manutenção do plano de saúde e o pagamento no valor de R$ 9.300 de indenização por danos morais e materiais.

Solução consensual do conflito

Para o juiz substituto da 17a Vara do Trabalho de Manaus que homologou o acordo, é importante ressaltar o caráter cooperativo entre as partes, sem o qual não há solução célere e efetiva do conflito. “A solução consensual dos conflitos é uma via ser buscada, na medida que o acordado costuma ser a aceitação dos envolvidos e com maior probabilidade de cumprimento espontâneo. Para tanto, é necessário proceder com uma escuta ativa dos envolvidos na lide, buscando entender as peculiaridades da causa. A postura das partes e dos advogados é essencial para o êxito do processo. Nesse aspecto, ressalto o empenho dos patronos envolvidos e do secretário de audiência”, afirmou Ramon Silva.

O magistrado também destacou a nova modalidade de fazer audiências, imposta pela pandemia do novo Coronavírus: “a nova realidade que se impõe, por meio de atuação pela videoconferência, exige algumas adaptações na forma de condução da relação processual, contudo o fator humano e as técnicas de conciliação continuam a incidir do mesmo modo que ocorre na forma presencial”.

No âmbito do TRT11, o Ato Conjunto nº 5/2020 prevê que audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, desde que asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

TJ/RJ confirma liminar que impedia restrição de acesso de idosos a bancos

Os idosos não podem ser impedidos de frequentar agências bancárias no município do Rio. A decisão é do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou liminar concedida anteriormente no mesmo sentido.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, que argumentam ser irrazoável e desproporcional a norma editada pelo Município – Decreto Municipal nº 47.311/2020 -, que, com o pretexto de proteger idosos de contágios pela Covid-19, impôs aos idosos restrição de liberdade civil ao impedir que recebam atendimento presencial em agências bancárias.

Na decisão, o juiz destaca que as instituições bancárias adotaram medidas de prevenção, como reserva de horário para atendimento personalizado e intensificação das medidas de higienização das suas instalações e que, após cinco meses da liminar concedida, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento.

O magistrado ressaltou ainda que, embora seja o grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação, os idosos são os que mais utilizam o serviço de atendimento presencial das agências bancárias por não estarem, em grande parte, habilitados ao uso de serviços bancários remotos.

“A depender da natureza da operação bancária pretendida, a presença física na agência e o atendimento presencial são condições indispensáveis para a efetivação da operação. Isto vale tanto para operações de grande vulto, como, no outro extremo, para pagamentos daqueles idosos mais carentes que recebem muitas vezes pagamentos essenciais a sua subsistência na boca do caixa. Assim, a pretexto de resguardar a saúde dos idosos, a norma impugnada age de forma desproporcional e irrazoável. E ainda pior: propicia a ocorrência de situações em que esse grupo, vendo-se na premência de fazer uso do serviço presencial, mas impedido a tanto, acabará, para não se ver privado de numerário essencial à subsistência, tendo de ir buscar soluções alternativas pouco recomendáveis, como, por exemplo, confiar o uso e guarda de cartões bancários e senhas pessoais a terceiros que poderão se valer da fragilidade da pessoa para obter vantagem ou cometer fraudes”, registrou o magistrado.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500 mil.

STF: Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria

Em decisão com repercussão geral, o Plenário concluiu que os planos de previdência privada devem se submeter à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelecer valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres em razão de seu tempo de contribuição viola o princípio da isonomia. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 17/8, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral reconhecida (Tema 452).

Previdência complementar

A matéria chegou ao Supremo porque a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em ação ajuizada por uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), reconheceu afronta ao princípio da isonomia e invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determinava a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.

O Tribunal considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas. Assim, é razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida. A Funcef alegava, no entanto, que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto a associada do sexo feminino, com 25 anos de contribuição, tem direito a um patamar proporcional de 70%.

Igualdade material

Ao proferir o voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou inicialmente que há, na Constituição Federal, a distinção de requisitos para aposentação de homens e mulheres, tanto no regime geral quanto no regime próprio dos servidores públicos. Nos dois casos, as mulheres são beneficiadas com requisitos menos gravosos de idade e de tempo de contribuição que, segundo o ministro, buscam minorar os impactos enfrentados por elas em razão da desigualdade de gênero na vida em sociedade e no mercado de trabalho. Entre os fatores que contribuem para este tratamento desigual, Fachin citou a remuneração inferior ao trabalho das mulheres e a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhadas por elas .

Para o ministro, as regras distintas têm o propósito de proclamar igualdade material, não se limitando à igualdade meramente formal. Dessa forma, a isonomia formal, assegurada pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição, que exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, não impede a criação de regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino.

Esfera privada

O ministro observou ainda que o respeito à igualdade não é obrigação que se aplica somente à esfera pública. No caso dos autos, a controvérsia se refere ao regime privado de previdência complementar, regulado pelo artigo 202 da Constituição. De acordo com Fachin, a relação da Funcef com seus segurados deve se submeter à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero. “A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso por entender que a adoção de percentuais distintos no cálculo de aposentadoria de homens e mulheres em razão do tempo de contribuição não representa inobservância ao princípio da igualdade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

STF: Indenização ao setor sucroalcooleiro depende da comprovação do prejuízo com tabelamento de preço

Segundo o ministro Edson Fachin, a mera limitação do lucro não caracteriza dano injusto e não dá direito à indenização.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica, em cada caso concreto. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (17), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, com repercussão geral reconhecida (Tema 826).

Prejuízos

No caso concreto, uma usina de açúcar e álcool teve pedido de indenização negado na primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. Segundo a usina, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores.

A usina alegava que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º). A seu ver, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e o apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados por ela.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão do STF evitará uma prejuízo de aproximadamente R$ 72 bilhões, tendo em vista que 290 usinas têm o mesmo pleito, o que faz da controvérsia a maior causa não tributária da história da AGU.

Apuração

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. “No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica”, afirmou.

O relator destacou que o STF, no julgamento do RE 422941, reconheceu a responsabilidade da União pelos danos causados ao setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços abaixo do preço de custo e em desacordo com os valores encontrados pela FGV, mas não chegou a examinar se o critério para apuração do dano deveria ser a tabela da fundação ou o prejuízo contábil. Segundo Fachin, em outros precedentes, o STF entendeu que o ressarcimento do dano causado por agentes públicos a terceiros depende da prova da ocorrência do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre o dano e ação. No caso, no entanto, o TRF-1 não verificou a presença do dano à usina.

De acordo com o ministro, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. “A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu.

Resultado

Por maioria, o Plenário negou provimento ao recursos extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso, que reconheciam o direito à indenização.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

STJ mantém restrição de saída do país contra devedores após frustração da execução

Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

Técnicas ind​iretas
O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Gastos inco​​mpatíveis
Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. “Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução”, destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

“Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 558.313 – SP (2020/0014765-5)


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