STJ: Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

STJ mantém execução de contrato de concessão para transporte coletivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela prefeitura de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que suspendeu o início da execução de contrato de concessão do sistema de transporte coletivo da cidade.

A controvérsia se originou em pedido de tutela provisória em caráter antecedente ao ajuizamento de ação popular, feito por uma empresa de transporte contra a prefeitura. O objetivo era sustar, em razão de supostas irregularidades, a concorrência pública para a concessão do serviço e o início da execução do contrato com a empresa vencedora.

No início de julho, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do início da execução do contrato. Em 21 de julho, o TJRO manteve os efeitos da decisão proferida em primeiro grau.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que é manifesta a crise do transporte coletivo urbano na capital do estado, onde cerca de 85 mil habitantes dependem diariamente do serviço, e que a liminar representa indevida interferência judicial em questões administrativas.

Segundo a prefeitura, a atual concessionária do serviço está com dificuldades financeiras, prestando serviço de qualidade precária, o que traz prejuízos ao município. Sustentou ainda que a empresa vencedora da concorrência preencheu os requisitos do edital e detém capacidade para a prestação do serviço contratado.

Interferên​​​cia
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a situação excepcional exigida para a suspensão de liminares – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi demonstrada pelo município.

“Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também – o que é mais grave – obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar”, destacou o ministro.

Para o presidente do STJ, ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público.

Além disso, o ministro entendeu que devem ser levados em consideração os argumentos do município acerca dos efeitos sociais e econômicos da alegada má prestação do serviço pela atual concessionária.

Ao deferir o pedido de suspensão, João Otávio de Noronha observou que a manutenção da liminar – que sustou a execução do contrato de forma abrupta – representaria grave lesão à ordem pública, pois inviabilizaria o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la.

Veja a decisão.
Processo n° RO (2020/0192599-0)

TST: Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória (ES), para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção
A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.

Instrução Normativa
De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

TST: Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos
O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-531-96.2016.5.11.0001

TRF1: Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário

Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.

Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.

Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.

Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824

TRF1 permite a acumulação de proventos de aposentadorias federal e estadual em caso específico previsto na Constituição Federal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).

Em síntese, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, ao solicitar a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, o que não possibilita a acumulação das aposentadorias. Por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, enfatizou inicialmente que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.

Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88 e veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.

Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.

Assim, concluiu o desembargador federal, “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0016576-23.2012.4.01.3900

TRF1: Pensão de militar deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-mulher após maioridade de filhos

Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.

Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.

O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.

Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG

TRF4 amplia prazo para que INSS implemente aposentadoria por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ampliou o prazo de 15 para 45 dias para que a autarquia implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado de 58 anos, residente do município de Missal (PR). A decisão foi proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 12/8. O colegiado também reduziu de R$ 200 para R$ 100 o valor da multa diária que o Instituto terá de pagar caso não cumpra a decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

O segurado havia ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em março deste ano.

A Vara Judicial da Comarca de Santa Helena (PR), responsável por julgar o processo por meio da competência delegada, reconheceu a urgência no pedido do autor e concedeu liminarmente a implantação da aposentadoria por invalidez. Foi determinado que o INSS comprovasse o cumprimento da ordem em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.

A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, argumentou que o prazo estabelecido seria exíguo, destacando o volume de trabalho a que está submetido o INSS juntamente com a escassez de servidores. Alegou que o Judiciário deveria ponderar o atual contexto fático, diante da reforma da previdência, que trouxe novos pedidos de benefício em massa.

O Instituto requisitou a ampliação do prazo para o cumprimento da medida em 45 dias, bem como a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor.

Recurso deferido

A Turma Regional Suplementar do Paraná deferiu o recurso do INSS de forma unânime.

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto: “de fato, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra exíguo. Ademais não constou da decisão argumentos para além dos já ínsitos à natureza da medida deferida (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a urgência, nesse nível, da implantação. Altero o prazo fixado para 45 dias, por se tratar de tempo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida”.

Sobre a redução da multa, o magistrado observou que “de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor em R$ 100 por dia”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TRF4: União deve seguir repassando verbas para construção de casas em comunidade quilombola

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou que a União repasse verbas para a construção de 50 unidades habitacionais na comunidade quilombola Alpes Dona Edwirges, localizada no Morro Cascata, em Porto Alegre.

O dinheiro é proveniente do Fundo de Desenvolvimento Social e está relacionado a um contrato de financiamento celebrado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, cuja operacionalização é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi proferida por quatro votos a um durante julgamento da 3ª Turma da Corte em formato ampliado, com relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto.

Histórico do caso

Em 2018, a comunidade quilombola apresentou uma proposta de empreendimento habitacional ao então Ministério das Cidades, mas foi informada de que a contratação seria inviável devido ao título de propriedade das terras em que vivem serem incompatíveis com as modalidades de garantia previstas pelo Fundo de Desenvolvimento Social para o Minha Casa Minha Vida. Segundo a norma, os contratos de financiamento devem prever como garantia a alienação fiduciária dos imóveis ou a hipoteca.

O Ministério Público Federal (MPF) então moveu uma ação civil pública contra a Caixa e a União com o objetivo de garantir o direito à moradia do quilombo e assegurar a contratação do empreendimento.

O MPF alegava que a norma para a concessão do financiamento excluía comunidades como indígenas e quilombolas, que habitam em terras de posse coletiva ou de propriedade da União. O órgão ministerial argumentou no processo que as terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, e requereu que a União aceitasse a utilização da chamada “garantia solidária”.

Em sentença publicada em março de 2019, a Justiça Federal gaúcha considerou como sendo ilegal a imposição feita pela União e pela Caixa referente às garantias e condenou as rés a exigirem apenas garantia na modalidade “solidária”. A decisão ainda fixou prazo de 90 dias para que a Caixa desse início à construção das casas.

Apelação

Houve recurso de apelação ao TRF4 tanto da União quanto da Caixa. As rés pleitearam a reforma da sentença sob o argumento de que o financiamento não poderia ser realizado pois não se enquadra nas condições e critérios de seleção previstos pelo programa habitacional.

A 3ª Turma negou os recursos e manteve válida a decisão de primeira instância, apenas acrescentando que a União possui responsabilidade solidária junto à Caixa para efetuar a liberação do saldo contratual.

“Em que pesem as garantias (hipoteca e alienação fiduciária) previstas na norma infralegal serem incompatíveis com o título de propriedade da Associação do Quilombo dos Alpes, a parte ré deveria ter oferecido opção de outra modalidade de garantia, sob pena de obstar o próprio acesso ao financiamento público de moradia às comunidades quilombolas, o que implicaria em discriminação indevida de minoria cuja vulnerabilidade socioeconômica o ordenamento pátrio busca justamente reduzir. Assim, é possível, sem prejuízo à contraparte, conceder-se o financiamento mediante a modalidade ‘garantia solidária’, a ser prestada por cada um dos moradores postulantes ao mútuo”, declarou o relator Rogerio Favreto em seu voto.

Como a decisão da 3ª Turma não foi unânime, cabem ainda os recursos de embargos de declaração e de embargos infringentes.

Processo nº 5041816-35.2018.4.04.7100/TRF

TRF4 mantém liminar que suspendeu atuação do aplicativo em Santa Catarina

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa Buser Brasil Tecnologia LTDA e manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus no Estado de Santa Catarina. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (18/8).

Histórico do Caso

A ação foi proposta junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC).

No processo, foi pedido que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

Também foi requisitado que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros, impedindo a atuação inadequada da empresa ré.

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Decisão Liminar

Em outubro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a antecipação de tutela na ação e determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.

A liminar ainda fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial pela ré.

Alegações da Buser

A empresa recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que a decisão liminar “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

A Buser sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Acórdão

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a decisão liminar de primeira instância.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser está baseada na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado. Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda”, ressaltou o magistrado.

Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica e de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”, apontou.

O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

Processo n° 5044837-42.2019.4.04.0000/TRF


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