TRF3 mantém condenação de homem por receptação de carro roubado

Veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal estava com documento falso e placas e chassi adulterados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um motorista pelos crimes de receptação de veículo automotor e uso de documento público falso. O homem dirigia um carro roubado e foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Sidrolândia/MS.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel. “As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”, disse o desembargador federal relator André Nekatschalow.

O motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS. Durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso. Na ocasião, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano. Além disso, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.

Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF3 a reforma das penas impostas. Argumentou que não sabia que o automóvel era roubado e sustentou que não ficou demonstrada a responsabilidade criminal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo. “A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi roborada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel. Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado”, salientou o magistrado.

Por fim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu e fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor. Foi também aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa.

Processo n° 0002086-05.2016.4.03.6000/MS

TRF3: Portador de hanseníase submetido a internação compulsória tem direito a pensão

Benefício é devido a pacientes que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 1986.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concederem pensão especial a um portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.

O colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício. A pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007. A legislação estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

De acordo com os autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos: 18.01.1980 a 04.02.1980 e 31.10.1980 a 27.04.1981. À época, tinha 14 anos de idade, quando foi levado por seus familiares de Barra do Garças/MT para o tratamento da moléstia. Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.

O autor recorreu ao TRF3 após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, sob o argumento de que não ficou provado que as internações ocorreram de modo compulsório.

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar afirmou que o homem provou ter direito à pensão, devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade. “A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade”, salientou.

A magistrada destacou que o benefício criado pela legislação buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar. “Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.

Processo n°  5002589-04.2017.4.03.6000

JF/SP: União terá de indenizar trabalhador que foi demitido por participação em greve na década de 80

Um homem obteve na 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito de receber da União Federal indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por ter sido demitido da General Motors do Brasil Ltda. em 1985, devido a sua participação em um movimento grevista da época. A sentença, do dia 17/8, foi proferida pelo juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o autor da ação, em abril de 1985 trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho, tendo início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos que mobilizou cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.

Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor. Em decorrência da perseguição política sofrida, não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região, sendo relegado à informalidade, passando a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção, nunca mais conseguindo reingressar no mercado automobilístico.

A União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14/8/2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político, deferindo-lhe reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90. Alegou, ainda, que houve a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos e que não é possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Quanto à alegação de prescrição, o juiz afirma na decisão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar. “A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.

Segundo Fábio Luparelli, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nos autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

Para o magistrado, está evidente que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. “Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.

Por fim, Fábio Luparelli julgou procedente o pedido e condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor. (RAN)

Processo n° 5002755-13.2020.4.03.6103

TJ/SC: Delegado tem direito de converter licença não gozada em pecúnia após aposentadoria

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou procedente pleito formulado por delegado de polícia aposentado para converter em pecúnia saldo de licença-prêmio não gozado no período em que estava na ativa.

Desta forma, o Estado terá de efetuar o pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 510 dias de licença-prêmio não gozados pelo servidor durante sua carreira, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes de sua inatividade, com exceção de verbas transitórias. As verbas vencidas, excluídas aquelas eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento e de juros de mora desde a citação do Estado.

“Indubitável o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, razão por que a procedência do pedido era medida que se impunha”, posicionou-se o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Ele acrescentou que a manutenção do veredicto encontra amparo no entendimento jurisprudencial da corte catarinense e também dos tribunais superiores. A concessão da conversão, aliás, deve ocorrer independentemente dos motivos que não permitiram a fruição da licença no exercício do cargo, tampouco de prévio requerimento administrativo negado. A decisão foi unânime

Processo nº 0308549-81.2018.8.24.0023

TJ/GO: Casal terá guarda compartilhada de criança após 6 anos de “adoção à brasileira”

Considerando o melhor interesse da criança, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais não biológicos. Eles fizeram a “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.

A ação foi proposta pela mãe afetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.

O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.

No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal, os quais cuidaram da criança desde os seus primeiros dias de vida. Ainda, conforme observou, o Relatório Técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.

“Deste modo, infere-se que a criança está adaptada e inserida na rotina da família, é bem assistida recebendo tratamento de verdadeiro filho”, frisou a juíza Maria Socorro. Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pode-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento tendo construído com ela estreitos vínculos de afeto. “Logo, está demonstrada a probabilidade do direito como a veracidade dos fatos relatados nos autos, vez que não há notícias de qualquer oposição da genitora quanto à permanência da criança sob os cuidados dos pais não biológicos”, completou.

Guarda compartilhada
De acordo com a juíza Maria Socorro, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe a autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada. “Nesse sentido, a medida que melhor atende ao interesse da criança é aquela que mais se aproxima da realidade vivenciada ao longo de sua vida, ou seja, aquela que vá assegurar a continuidade da convivência com a requerente e requerido, posto serem estes suas referências como pais”, frisou.

Para a juíza, além dos julgados, os princípios indicadores do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a interpretação teleológica, como já foi dito, considera-se que a medida que melhor atende aos interessesda criança, já que os pais estão em processo de divórcio, é a sua permanência sob guarda compartilhada dos mesmos, que exercem a parentalidade e representam sua família. Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecerem sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.

TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageiros por goteira em assentos

Em sessão de julgamento virtual, a 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por uma família que fez viagem de ônibus interestadual com goteira em seus assentos. Foi estipulado no acórdão o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil a serem pagos pela empresa.

Em janeiro de 2018, um casal comprou passagens rodoviárias para viajarem de Itapema/SC a Campo Grande/MS juntamente de seu filho pequeno. Ao sentarem em suas poltronas, eles perceberam que estas estavam molhadas em decorrência de um gotejamento provocado pelo ar-condicionado do veículo. Eles comunicaram o fato ao motorista, o qual disse que nada poderia fazer para ajudá-los, pois, inclusive, já havia relatado o problema à companhia de transporte e nenhuma providência foi tomada. A família então realizou toda a viagem tentando se proteger da goteira, situação que foi agravada por uma chuva ocorrida e pelo atraso de mais de seis horas durante o percurso. Segundo o casal, todos chegaram encharcados no destino e acabaram por adquirir uma gripe.

Em abril daquele mesmo ano, os três integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como o ressarcimento de despesas com alimentação durante a viagem e com medicamentes para tratarem a doença adquirida.

Na contestação apresentada pela defesa da empresa de transporte, porém, impugnou-se que as fotos colacionadas pelos autores demonstrassem que veículo realmente estivesse com problemas de infiltração, e que a viagem tenha demorado tanto quanto afirmado pela família. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois o ocorrido não teria ultrapassado o mero dissabor e se teria dado por caso fortuito, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.

Já no mês de junho de 2019, a sentença pronunciada pelo juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. O juiz ressaltou a verossimilhança das alegações dos passageiros e a falta de provas em sentido contrário que deveriam ter sido apresentadas pela requerida se desejava o não acolhimento da pretensão autoral. Ainda segundo o magistrado, a empresa não juntou sequer um documento para atestar as boas condições do ônibus, ou solicitou a oitiva do motorista, ou de outro passageiro que estivesse na mesma viagem, ou apresentou registro atestando o horário que o veículo chegou na rodoviária de Campo Grande, ou, por fim, se apresentou alguma alternativa à família para não viajar sob uma goteira por mais de 20 horas. Assim, condenou-a ao pagamento total de R$ 4.500,00 a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, porém, o juiz negou-os por considerar não comprovado o gasto com alimentação, ou a ligação da gripe com a goteira, vez que a doença é causada por um vírus no ar.

Inconformados com a decisão, ambas as partes intentaram recurso de apelação. A empresa de transporte reforçou a tese de inexistência de responsabilidade pela falta de conduta que ensejasse danos morais e, alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais por considerá-lo exagerado. Em contrapartida, os autores pugnaram pela majoração do quantum indenizatório, bem como insistiram no ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, corroborou os fundamentos do juízo a quo. O magistrado ressaltou que o Decreto 9.830/2019 assentou a técnica de motivação de julgamento pela declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam o julgamento em questão. “Infiro que a sentença deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos com relação à falha na prestação de serviços, dano material e configuração do dano moral, os quais passo a adotar integralmente como razão de decidir pelo não provimento do presente recurso”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, no entanto, o relator entendeu necessária sua majoração para que haja a justa reparação aos autores. “Se o atraso na prestação dos serviços já configura o dano moral, imagina cumulado ao aparelho de ar-condicionado do ônibus gotejando sobre a cabeça dos passageiros, em uma viagem de longa duração?! É um contratempo que extrapola o mero aborrecimento. Aliás, quisera fosse possível submeter os representantes da empresa (diretores, gerentes ou sócios controladores) em situação assemelhada, para, depois, indagá-los se o infortúnio ser-lhes-ia tido por mero aborrecimento!”, ressaltou o julgador.

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir mastectomia em transexual, procedimento visa preservar a saúde psíquica do paciente.

oi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime.

Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. “A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama”, afirmou.

Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

TJ/AC concede a cliente indenização por não conseguir usar cartão de crédito

Decisão puniu banco por violar os direitos do consumidor, ao realizar rescisão contratual sem aviso prévio


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente pedido, determinando que banco indenize cliente em R$ 6 mil, por danos morais. A instituição foi responsabilizada pela má prestação de serviço, já que a consumidora não conseguiu usar o cartão de crédito durante sua viagem. A decisão foi publicada na edição n° 6.651 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 45).

A autora do processo reclamou que é correntista do banco há mais de 25 anos e foi surpreendida quando sua filha, ao fazer uma compra em um estabelecimento, teve a transação recusada. Assim, quando acessou o aplicativo, constava a informação de encerramento da conta bancária.

Em contrapartida, o demandado esclareceu que o encerramento de conta é faculdade da instituição financeira, conforme Resolução n° 2.025/1993 do Banco Central, sendo necessário apenas a comunicação ao cliente, o que ocorreu, portanto, não houve ato ilícito.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a data do informe sobre o encerramento da conta coincidiu com a narrativa da requerente, sendo no mesmo dia das referidas compras. No entanto, o magistrado verificou na resolução pertinente que o banco tinha o dever de comunicar previamente a cliente.

Desta forma, o constrangimento narrado é presumido, já que a reclamante foi impedida de usar o seu dinheiro. “Pela descrição normativa, era necessária a expedição de prévio aviso ao cliente sobre a intenção de rescisão de contrato e informando a data efetiva para o encerramento da conta. Nesse caso, a notificação encaminhada a autora tem data de emissão que converge com a data do encerramento, concluindo que o comunicado não atendeu a sua finalidade”, explicou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. “Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.

Processo n° 0010725-51.2019.5.03.0106

TJ/RN: Hospital e Unimed que negaram atendimento de urgência têm condenação ampliada

A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia, que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180 dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados.

O processo foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o Pronto Socorro requerido “exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$ 5.307,00”.

Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo 135-A, do Código Penal.

O desembargador acrescentou que em casos dessa natureza, que envolvem urgência na área de saúde, as disposições do “Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional”, devem necessariamente “preponderar sobre quaisquer outras previsões contratuais”.

E ressaltou que considerando o quadro do o autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia, “resta evidente o enquadramento na situação de emergência”, de modo que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.

Já em relação aos danos morais, o desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, “quais sejam: a compensação e a inibição”. Ele explicou que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado “levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”.

Dessa forma, o magistrado atentou para “os fatos narrados e suas consequências para o requerente”, bem como “os montantes habitualmente utilizados por esta Corte para casos semelhantes”, e determinou que o valor da indenização inicialmente estabelecido na primeira instância, que era de R$ 4 mil fosse aumentado para R$ 5 mil.

Processo nº 0831977-21.2016.8.20.5001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat