TJ/MS obriga consumidor a juntar extratos bancários com a inicial

Milhares de ações tramitam no Poder Judiciário de MS, discutindo descontos indevidos na conta previdenciária dos autores. Em quase todas as ações a parte autora se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária, que poderia demonstrar não ter recebido nenhum crédito em conta no período discutido.

Isso tem feito com que juízes determinem que o autor emende a inicial para juntada dos extratos, extinguindo o processo sem resolução de mérito quando há recusa para a juntada. Assim, a 4ª Câmara Cível manteve sentença da juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da comarca de Rio Brilhante, que extinguiu ação após a autora não cumprir despacho de emenda à inicial.

Segundo consta nos autos, uma aposentada ingressou com ação no judiciário da comarca de Rio Brilhante para declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, que teria feito descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário. Todavia, a autora não juntou à petição inicial nenhum extrato bancário do período dos descontos, que poderia indicar ausência de crédito por TED.

A magistrada que recebeu a demanda proferiu despacho determinando a emenda da inicial, mediante juntada de extratos do período dos descontos, sob pena de indeferimento. A autora, no entanto, limitou-se a peticionar informando ser impossível atender a determinação, haja vista ter que pagar tarifas de valores excessivos para retirar os extratos. Foi então o processo extinto, recorrendo a autora da sentença.

Iniciado o julgamento no TJMS, o relator deu provimento ao recurso, dizendo que no caso há inversão do ônus da prova, ou seja, competiria ao banco produzir prova da existência da contratação.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, como 1º Vogal, divergiu do voto do relator, argumentando que pelo princípio da cooperação, novo enfoque trazido pelo CPC/2015, cabe à autora instruir o processo com as provas que ela própria pode produzir. Segundo o magistrado, o judiciário não pode ficar à disposição da autora para produzir provas que se encontram com ela própria, mais precisamente sua movimentação bancária.

Disse o vogal, em seu voto, que a autora poderia obter esses extratos sem custos, bastando demonstrar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou, no caso de negativa do banco, requerer que o juízo determinasse a expedição de forma gratuita. “Preferiu a autora longo caminho: peticionou dizendo que não estava obrigada a tal circunstância, fazendo vista grossa ao dever de cooperação”, salientou.

O Des. Luiz Tadeu ressaltou que a autora pretende que o judiciário faça diligências que competiam a ela, mas que o órgão jurisdicional não é consultivo,nem se presta a fazer diligências que competiriam à parte, cabendo à autora demonstrar a razão jurídica pela qual os fatos narrados merecem a tutela pretendida.

“Se a autora não se recorda de ter realizado a contratação, poderia ao menos ter juntado seus extratos para viabilizar juízo de valor e atender ao princípio da cooperação. O que não se pode admitir é que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito”.

Ao final do julgamento, o recurso foi desprovido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal e, consequentemente, mantida a sentença do juízo de primeiro grau.

TJ/PB condena comunicador e emissora de televisão a indenizar policial militar

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou o comunicador Fabiano Gomes e a TV Correio, a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um policial militar. A decisão foi nos autos da ação nº 0810654-68.2016.8.15.2003.

A parte autora alegou ter sofrido constrangimentos e humilhações, oriundos de comentários feitos pelo apresentador, referentes ao seu peso, acabando com a sua autoestima, fato ocorrido em 12/07/2016, no programa Cidade Alerta.

“Mostra a imagem desse policial aí. Nem correr pode. Como é que um homem desse pode correr atrás de bandido? Não estou criticando a Polícia Militar, estou criticando o perfil dele. Eu sou sincero, minha gente, não sou hipócrita”, teria dito Fabiano Gomes em seu comentário.

Na sentença, o juiz afirma que as palavras proferidas pelo comunicador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral passível de ser indenizado. “Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral. Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado”, destacou.

Quanto a indenização a ser fixada, a título de danos morais, o juiz considerou que o valor de R$ 10 mil é adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida pedagógica. “Ressalto, por fim, a responsabilidade solidária do apresentador e da emissora através da qual foi exibida a reportagem, embasado pela súmula 221 do STJ”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810654-68.2016.8.15.2003

TJ/DFT: Empresa é condenada a ressarcir consumidora que adquiriu equipamento esportivo com defeito

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Universal Fitness da Amazônia LTDA a ressarcir à consumidora o valor pago por uma esteira elétrica que apresentou dano não sanado, e decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes.

A autora conta que adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00, entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00. Relata que em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso, sendo identificado pelo técnico como problema de engrenagem de rolamento. Afirma que foram solicitadas novas peças, porém, mesmo após vários contatos, a solicitação não foi atendida, ficando o produto inutilizado. Assim, requer o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago no equipamento, e retirada do produto de sua residência, bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré apresentou contestação na qual argumenta sobre a inexistência de danos morais, requerendo o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.

Na análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Porém não o fez e sequer justificou a protelação para fornecer a peça necessária, ou para trocar o equipamento, deixando a consumidora sem qualquer satisfação.

Assim, conforme destaca a juíza, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a legislação consumeirista, que se não for o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).

Para a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a utilização do produto.

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade da parte autora.

Cabe recurso.

PJe: 0700734-89.2020.8.07.0016

TRT/SC: Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização a hotel

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra um hotel de Jurerê Internacional, balneário da capital catarinense. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas o hotel se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. “É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria”, afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

“A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição”, criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. “É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

TJ/ES: Cliente expulso de supermercado ao tentar efetuar compra deve ser indenizado

O autor da ação afirmou que tentava adquirir um par de chinelos no momento em que funcionários determinaram sua imediata retirada do local


O juiz da Vara Única de Ibatiba condenou um supermercado a indenizar cliente, expulso injustificadamente, em R$ 3 mil por danos morais. O requerente contou que, após fazer um saque no valor de R$ 50,00 em casa lotérica, entrou no supermercado para realizar a compra de um par de chinelos, entretanto, ao se aproximar da estante de vendas, foi surpreendido por funcionários do estabelecimento comercial, que determinaram sua imediata retirada do local e acionaram a Polícia Militar.

A empresa requerida não apresentou as gravações das câmeras de segurança e não compareceu em Juízo, razão pela qual o magistrado entendeu como verdadeiros os fatos demonstrados no processo, por meio de provas orais e documentais apresentadas pelo autor da ação.

“Desta forma, estando nos autos comprovado de forma mínima a existência do ato ilícito, com nexo de causalidade e danos à esfera pessoal da vítima e não apresentando o Requerido nenhuma prova desconstitutiva do direito, uma vez que se recusou a comparecer em juízo e trazer as gravações das câmeras de segurança, mesmo citado e intimado em pelo menos três oportunidades, entendo que o pedido inicial está suficientemente demonstrado, sendo capaz de embasar a condenação em danos morais”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais pela expulsão injustificada do requerente no momento em que efetuava a compra de um par de chinelos.

TJ/RJ nega posse de imóvel a invasores e determina desocupação

Invasores de um imóvel em Santa Teresa terão que deixar o local por determinação da 48ª Vara Cível. O prédio, localizado na Avenida Costa Bastos 275, em Santa Teresa, e de propriedade de Arnaldo Pereira André desde 27 de janeiro de 1999, foi invadido quando passava por obras de reforma, em 16 de julho de 2018. O grupo, representado por Lorraine Anjos da Silva e André Luis de Carvalho Pacheco, é composto por 31 pessoas.

O casal entrou com ação contra o proprietário do imóvel alegando que estava sendo perturbado por ele e pedindo a manutenção da posse do prédio. Lorraine e André informaram ainda, no processo, que fazem parte da Frente Internacionalista dos Sem-Teto e que o ocuparam por falta de opção de moradia para dar “função social ao imóvel”.

Arnaldo informou que estava fazendo obras no prédio e que todo o material de construção que nele estava foi furtado pelo grupo, que entrou no imóvel após arrombar portas e janelas. Ele, inclusive, apresentou a relação do material comprado à época.

Em audiência de justificação prévia já havia sido negada ao casal a liminar de manutenção de posse. O grupo agora terá que desocupar o prédio e devolvê-lo ao legítimo dono por determinação do juízo.

Segundo consta da sentença restou comprovado que, diversamente do alegado pelos autores, esses praticaram o esbulho em 2018 tendo o proprietário imediatamente tomado as medidas que entendia cabíveis, registrando o caso junto a autoridade policial e, ainda, apresentando no processo pedido para ser reintegrado na posse que lhe havia sido usurpada, o que restou deferido.

Consta da sentença a ordem de desocupação e reintegração nos seguintes termos:

“Proceda a serventia a expedição de mandado de reintegração de posse ao réu com a consequente desocupação dos autores e todas as pessoas que se encontrem no imóvel devendo os oficiais de justiça responsáveis pela execução da ordem convocarem os órgãos responsáveis nas esferas estadual e municipal a fim de recolocar os ocupantes em local apropriado, se possível.”

STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional

De acordo com a decisão, o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.


O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria, editada em maio de 2016, estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos, durante o qual será realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou este argumento. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirma o relator.

O ministro destacou que o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, frisou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

STF: Impressão de registro de voto põe em risco sigilo e liberdade de voto

Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou inconstitucional o dispositivo da Minirreforma Eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto. A Corte, em decisão unânime na sessão virtual encerrada em 14/9, confirmou medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.

Intervenções humanas

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento. Para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”. Caso contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria à fraudes e à violação do sigilo dos votos.

Confiabilidade

Mendes lembrou que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não há comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais, pois se trata de um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos. Dessa forma, há riscos teóricos de manipulação das impressões, por exemplo, com o cancelamento de votos. Além disso, fraudes que envolvam acréscimo de votos à contagem eletrônica podem ser acompanhadas da impressão de registro de votos fantasmas.

Normas de organização

Segundo o relator, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto. “O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, assinalou.

No caso, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida. “Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos. A implantação progressiva evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias. O voto em urnas eletrônicas, por exemplo, iniciou em 1996 e foi universalizado em 2002”, lembrou.

O ministro ressaltou que a alteração súbita exigiria alterações no sistema de transporte, logística, pessoal, aquisições, treinamentos e metodologias, além do necessário esclarecimento da sociedade acerca dos novos procedimentos. Também haveria mudanças do ponto de vista do eleitor, abandonando-se os parâmetros atuais de cadastro (biometria) e voltando-se a confiar no documento de identidade.

Por fim, o relator destacou que o custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões, o que, a seu ver, é uma solução longe do ideal, na medida em que seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”, afirmou. Ressalvado o seu entendimento de que a implantação da impressão do registro do voto e possível, mas precisa ser gradual, o ministro votou pela inconstitucionalidade da norma, por violação à liberdade e ao sigilo do voto.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam integralmente o relator. O ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da norma, com fundamentos distintos, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.

STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para determinar que uma ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, seja julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro.

Para o colegiado, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial. Ainda segundo a turma, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora – circunstância considerada pelo TJBA para fixar a competência da vara de recuperação – não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.

“Seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”, afirmou a relatora do recurso da montadora, ministra Nancy Andrighi.

Impacto no pat​​​rimônio
Ao julgar incidente de exceção de incompetência ajuizado pela montadora nos autos da ação proposta pela concessionária, o magistrado de primeira instância definiu a competência do juízo em que se processa a recuperação para julgar processo que discute cláusulas de contrato de concessão de venda de veículos.

A decisão foi mantida pelo TJBA. De acordo com a corte baiana, embora o processo não discuta a prática de atos de constrição patrimonial, mas sim a rescisão do contrato de venda de veículos celebrado entre as partes, eventual decisão que resolva o conflito poderá impactar diretamente no patrimônio da concessionária, tendo em vista a possibilidade de serem deixadas pendências resultantes do término da relação contratual, o que afetaria o plano de recuperação.

Ainda segundo o tribunal da Bahia, a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.

Su​​spensão
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão, no juízo em que estiverem tramitando, das ações que tenham como ré a sociedade recuperanda.

Segundo a ministra, a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação prevista na legislação é o ajuizamento de outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A ministra também destacou que a formação de um juízo universal com competência para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor foi prevista pela Lei 11.101/2005 apenas nas situações de falência, sem que haja regra semelhante para os casos de recuperação.

Penhora e ex​​propriação
Ainda de acordo com a relatora, mesmo em situações sensíveis, como nas reclamações trabalhistas, ou nas ações de despejo e de consumo, o STJ tem o entendimento de que não é possível cogitar a competência do juízo da recuperação para o julgamento de tais demandas, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento.

“A recuperanda figura como autora da presente ação (a qual, vale lembrar, ostenta natureza acautelatória), de modo que sequer poderia ser aventada, por mera inferência de lógica processual, a prática de atos executórios sobre seu patrimônio”, afirmou a ministra.

Porte econô​​​mico
Em seu voto, Nancy Andrighi também citou jurisprudência do STJ no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de demonstração do caráter abusivo do contrato nesse ponto.

“Diante disso, haja vista que o único elemento que serviu de fundamento ao tribunal de origem para o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro foi a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias litigantes – em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ –, deve ser mantida a validade da disposição contratual em questão” – concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJBA.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.182 – BA (2019/0187968-9)

STJ reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos.

A ação popular foi ajuizada em 2011 com o argumento de que não haveria interesse público que justificasse a venda do imóvel, o qual teria utilidade para o município – tanto que, posteriormente, foi alugado à prefeitura pelos compradores.

Depois que a ação foi julgada improcedente, os adquirentes do imóvel ajuizaram o pedido de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau condenou os autores da ação popular em R$ 10 mil cada, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Presc​​rição
No recurso especial, os ex-vereadores alegaram a prescrição da ação indenizatória – ajuizada em 2015, mais de três anos após a ciência do ajuizamento da ação popular.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão de indenização surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.

No caso, o ministro entendeu que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no ajuizamento da ação popular, mas na extensão dos danos alegadamente provocados no curso daquele processo. Para ele, não houve a prescrição da pretensão indenizatória, pois a alegada ofensa moral perdurou enquanto tramitou a ação popular.

Dir​​eito de ação
No entanto, o relator observou que os fundamentos adotados pelo TJSC, para manter a condenação dos ex-vereadores por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação, referem-se à improcedência da ação popular, nada havendo que justifique a indenização por ofensa à honra e à imagem.

Segundo o ministro, o acórdão cita vários trechos da sentença de improcedência da ação popular nos quais o juiz afirma não haver provas quanto às alegações dos autores, o que é insuficiente para demonstrar o suposto desvio de finalidade da ação popular, ou mesmo leviandade processual dos ex-vereadores.

Do mesmo modo, o fato de terem apontado possíveis ilegalidades na alienação do imóvel público e uma suposta proximidade entre o prefeito e os compradores não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa de cunho pessoal.

“A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva ponderou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, “de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.770.890 – SC (2018/0195868-9)


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