TJ/DFT: Bradesco terá que indenizar por sequestro de cheque especial sem autorização do correntista

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.

Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança.

“Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (…) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020

TJ/AC determina que Unimed forneça insumos e alimentação intravenosa a vítima de erro médico

Decisão considerou interpretação mais favorável do contrato ao consumidor, prevista pelo CDC, para determinar cumprimento de obrigação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou cooperativa médica ao fornecimento de alimentação enteral (por via de sonda) e fornecimento de insumos hospitalares, a um paciente conveniado, vítima de erro médico incapacitante.

A decisão da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.670 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 44), considerou que a demandada tem a obrigação contratual de fornecer a alimentação específica (dieta enteral e suplementos) dos quais o paciente necessita, mesmo que não esteja hospitalizado (condição estabelecida no contrato), em razão da prevalência dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O CDC dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em sendo assim, sendo a dieta enteral indispensável a vida do autor, ainda que o paciente não esteja internado em hospital, a dieta foi prescrita por profissional habilitado, o qual tem a capacidade de prescrever o tratamento adequado ao paciente, cabendo somente ao médico dizer o que é melhor para o seu paciente e não ao plano de saúde. À parte ré cumpre somente a obrigação de fornecer o tratamento necessário prescrito pelo médico.”

Entenda o caso

O paciente, segundo os autos, foi vítima de erro médico aos 19 anos, durante uma cirurgia para correção de arritmia cardíaca em um hospital em São Paulo, que resultou em encefalopatia (danos cerebrais) e hipóxia (insuficiência de oxigênio no cérebro), encontrando-se, desde então, “incapacitado”, sendo alimentado parentalmente.

A petição que deu início ao processo, descreve o demandante como um aluno “muito inteligente”, que antes do erro médico que resultou em quadro incapacitante, fora aprovado no Curso de Medicina da Universidade Federal do Acre, o qual cursava regularmente até o fatídico ocorrido.

Condição financeira da família não interfere na obrigação

A juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, entendeu que o autor comprovou fartamente as alegações, por meio de laudo médico, entre outros vários documentos, impondo-se, no caso, a obrigação contratual, independentemente da capacidade financeira da família do autor adquiri-los.

“O fato da família do autor possuir condições financeiras de prover a referida dieta e os insumos hospitalares, em nada interfere na obrigação de plano de saúde em fornecê-los. Existe um contrato entre as partes que garante o tratamento da enfermidade desenvolvida, assim como existe a prescrição médica do tratamento, o que, por si só, dá à parte beneficiária do plano o direito de exigir o cumprimento do contrato”, ressaltou a magistrada, ao analisar o caso.

1º e 2º grau: entendimentos harmônicos

Nesse mesmo sentido, a sentença destaca decisão de 2º grau, em recurso contra ato judicial proferido nos autos do processo, na qual a desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que “a prestação (…) é indispensável à saúde e vida do paciente, atuando a dieta enteral como tratamento prescrito por médico, em vista da enfermidade (…), não se tratando de mera ‘alimentação’, a excluir a obrigação.”

O Colegiado de desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAC, à época, acompanhou o voto da desembargadora decana (relatora), rejeitando, à unanimidade, o recurso no qual a cooperativa médica buscava suspender a obrigação.

Acordo feito e homologado em audiência

Antes mesmo que a juíza de Direito lançasse a sentença, durante a própria audiência, as partes chegaram a um acordo quanto ao ressarcimento dos valores gastos com a médica (não conveniada) que acompanha o paciente, bem como arcará com os custos de novas consultas com a profissional, sempre que necessário, tudo a bem da manutenção da saúde do paciente.

Danos morais rejeitados: ilegitimidade passiva da cooperativa

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, pela demora na obtenção da alimentação parenteral, a magistrada, no entanto, não teve opção senão rejeitá-los, uma vez que o conteúdo nos autos do processo, demonstra que a representante legal do demandante já havia percorrido toda “uma via crucis”, para obter a alimentação junto junto ao SUS, tendo inclusive iniciado ações judiciais, nesse sentido, antes de acionar o plano médico.

Na sentença, no entanto, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinala que a demandada não é culpada pela demora, mas que a representante legal do paciente pode buscar, no âmbito do Estado de São Paulo, indenização pelo erro médico, bem como, no âmbito do Estado do Acre, indenização pela negativa no fornecimento da dieta parenteral e insumos médicos, via SUS.

Foi considerada, dessa forma, pela magistradas, a chamada “ilegitimidade passiva” da cooperativa, quanto aos danos morais sofridos pelo demandante.

Ainda cabe recurso da sentença.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.670

5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/ AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/ AC) – Processo 0701541-59.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – AUTOR: Gabriel Jorge Moraes Camarão – RÉU: Unimed Rio Branco – INTRSDO: Ministério Público do Estado do Acre – PARTE FINAL DA SENTENÇA […] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 51/58 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento do autor, com o fornecimento dos alimentos utilizados na dieta enteral nas especificações e quantidades necessária de acordo com a prescrição médica, bem como os insumos hospitalares descritos no item 1 do relatório médico de pp. 38/39, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada vez que deixar de cumprir com a obrigação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se.

TJ/MG: Cirurgião plástico de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por dano estético

Cirurgia para melhorar aparência do abdômen não teve resultado esperado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/GO: Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

TJ/MS: Ofensas raciais em grupo de whatsapp gera dano moral

Uma discussão em aula e, em seguida, mensagens enviadas em um grupo de whatsapp, em que uma pessoa ofendeu outra com frases de cunho racista, fizeram com que a 3ª Câmara Cível mantivesse a condenação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acusado disse por mensagem de aplicativo “um preto que mal tem ensino médio”, o que gerou a indenização. A decisão foi unânime.

Segundo consta no processo, durante a aula de um curso de formação profissional, em que ambos participavam, o autor teria feito uma brincadeira, quando o acusado disse “só porque a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, preto já acha que é gente, só que assinou a lápis”. As injúrias se mantiveram, pois os alunos possuíam um grupo de whatsapp em que novamente o acusado se expressou com mensagens e com áudio, que ofendeu a honra do autor em razão de sua raça.

Após condenação em primeiro grau, com a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, as duas partes ingressaram com apelação cível no Tribunal de Justiça.

A defesa do autor alegou que o valor fixado deveria ser majorado, além de pedir a não reciprocidade na sucumbência e o descabimento de multa aplicada em sede de embargos.

O acusado esclareceu que não houve, em nenhum momento, a intenção de difamar e muito menos de fazer injúrias ao autor, explicando que o emprego das expressões foi em virtude de conflitos ocorridos entre os dois, inclusive que o autor teria dito também no grupo palavras que demonstram que o acusado inventava doenças para não trabalhar e ficar de folga. Apontou que não ficou demonstrado qualquer sofrimento, vexame, dor, humilhação, que dê motivos para a condenação.

Para o relator do recurso, o Des. Dorival Renato Pavan, no tocante ao dano moral, restaram incontroversas as ofensas de cunho racial emitidas pelo demandado ao enviar mensagens racistas direcionadas ao autor, em grupo do aplicativo whatsapp, no qual faziam parte diversos alunos do mesmo curso de formação e que trabalhavam com os envolvidos.

O magistrado ainda frisou o conteúdo do áudio enviado no grupo pelo acusado em que diz, ao tentar esclarecer o porquê teria que fazer acompanhamento de saúde: “e outra bicho, você é só um preto que não tem nem o ensino médio direito nas costas, eu tenho um laudo, eu tenho acompanhamento de um neurologista, que atesta que eu não posso interromper o sono e se um neurologista fala isso, não é um preto f….. igual você, que vai falar ao contrário”, demonstrou no voto.

Segundo Pavan, ficou configurado o dano moral indenizado, pois, para ele, a parte autora não sofreu mero “dissabor comezinho”, como defendido pelo requerido, mas, sim, um sofrimento que foge aos padrões da normalidade, interferindo de maneira significativa no seu comportamento psicológico, causando angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, atingindo, via de consequência, os direitos inerentes à sua personalidade.

“As ofensas foram graves e o Brasil não admite que seja dado tratamento discriminatório em razão de atos que resultem de preconceitos de raça, corou etnia. É crime inafiançável e imprescritível para se aquilatar a importância que o legislador brasileiro deu para punir quem pratique crime odioso desta espécie”, salientando que o fato é tipificado na Lei nº 7.716/89, cuja pena é de reclusão de um a três anos.

TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147

TRT/MG: Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.

TJ/MG: Escola técnica deverá indenizar aluna que se feriu operando maquinário

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil, por danos morais, a uma estudante de um curso profissionalizante que se acidentou durante atividade prática manipulando um torno mecânico. A escola ainda deverá reembolsá-la em R$ 223 pelas despesas com remédios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz Ronaldo Batista de Almeida destacou que a então balconista passou por intervenção cirúrgica e fisioterapia, foi impedida de prosseguir seus estudos e ficou com cicatrizes permanentes.

“O réu integra o conhecido Sistema S, de natureza privada e abrangência nacional e que opera mediante repasse de elevada soma de contribuição parafiscal. A indenização aqui fixada não pode ser tão insignificante, a ponto de não produzir o efeito pedagógico de revisão das rotinas de segurança e monitoramento das atividades de aprendizado profissional em máquinas e equipamentos industriais”, pontuou.

Em novembro de 2010, enquanto usinava uma peça bruta, a estudante teve o braço esquerdo esmagado quando o guarda-pó ficou preso no maquinário. A vítima afirmou que, quando do episódio, não havia instrutor ou professor presente. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado pelos colegas dela.

Encaminhada ao pronto-socorro, a mulher, então com 39 anos, precisou colocar doze parafusos e duas placas no braço. A balconista afirmou que ficou afastada de suas atividades laborais e não pôde dar continuidade ao seu projeto de aprimoramento profissional.

O Senai alegou que os aprendizes são instruídos sobre o correto uso das máquinas e ferramentas e os procedimentos de seguranças, recebendo demonstrações prévias, em sala de aula, sobre a operação do torno mecânico. A empresa sustenta que cumpriu sua obrigação de garantir a integridade dos profissionais em formação.

De acordo com a defesa, além de a aluna já ter cursado 340 horas de um total de 400, estando apta a executar individualmente a tarefa, na data do acidente, o instrutor estava presente e alertou a estudante duas vezes sobre a correta posição em relação à máquina.

Condenado, o Senai recorreu, argumentando que o juiz concedeu à aluna indenização por danos estéticos, que nem sequer havia sido solicitada, e que a aluna praticamente terminou a capacitação. De acordo com a empresa, a prova pericial demonstrou que a acidentada não teve reduzida sua habilidade para o trabalho e se recuperou plenamente após o tratamento.

A escola sustentou, finalmente, que orientou os alunos quando a riscos e precauções, portanto não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, da 17ª Câmara Cível, ponderou que a decisão de primeira instância foi fundamentada e clara, apontando que o Senai não provou que supervisionou a aluna nas atividades nem que ministrou aulas suficientes para a operação segura do torno.

O magistrado ressaltou que houve falha na prestação dos serviços, concretizada na falta de acompanhamento durante a aprendizagem e na ausência de auxílio na hora do desastre, e o fato provocou sofrimento intenso e que perdura, limitando não só o exercício das atividades diárias no antigo emprego, mas frustrando a expectativa de exercer nova profissão.

Com a anuência dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira, ele manteve a sentença, modificando, de ofício, apenas a incidência dos juros de mora, a partir da citação.

Processo n° 1.0024.11.102223-2/001

TJ/AC: Homem deve ser indenizado por ser impedido de realizar saque com identidade expedida há mais de 30 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, condenar instituição financeira por impedir o cliente de realizar saque com sua identidade. Deste modo, o banco deve indenizá-lo em R$ 2 mil, à título de danos morais, pela falha na prestação de serviços.

O autor do processo apresentou o documento, que foi expedido há mais de 30 anos. Na reclamação, ele comprovou que no dia seguinte conseguiu realizar o saque em outra agência, apresentando o mesmo documento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, explicou que o óbice imposto pela agência bancária não tem amparo legal. “O documento apresentado encontra-se legível e sem prazo máximo para validade. A recusa operada está em desacordo com a Lei n° 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira de identidade e não menciona prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão”, assinalou.

Então em seu voto, o magistrado apontou a incoerência e insegurança no atendimento, conduta passível de sanção por ter submetido o consumidor a uma frustração desnecessária. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.670

1ª TURMA RECURSAL PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0008367-32.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Apelante: Hélio de Oliveira – 9.9994-1842/9.9223-8350 D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC) Apelada: BANCO DO BRASIL – AGENCIA RIO DE JANEIRO Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: Servio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso.. E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado n. 0008367-32.2019.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Apelante: Hélio de Oliveira – 9.9994-1842/9.9223-8350 D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC) Apelada: BANCO DO BRASIL – AGENCIA RIO DE JANEIRO Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: Acreanino de Souza Naua (OAB: 3168/AC) Advogado: Servio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Assunto: Obrigações RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. RECUSA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, POR EMISSÃO HÁ MAIS DE 30 ANOS. ÓBICE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. DOCUMENTO LEGÍVEL E SEM PREVISÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VALIDADE. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DESGASTE PSICOLÓGICO. ATENDIMENTO QUE APENAS FOI REALIZADO NO DIA SEGUINTE, EM AGÊNCIA DIVERSA, COM ACEITAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO OUTRORA REJEITADO. INCOERÊNCIA E INSEGURANÇA NO ATENDIMENTO PRESTADO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR JUSTO E EQUÂNIME. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado (fls. 76/80) interposto pelo Reclamante em face de sentença (fls. 70/71) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de obstáculos impostos pelo Reclamado ao pagamento de alvará. 2. Sustentou o Reclamante, em síntese, que além da espera por tempo desarrazoado para atendimento, foi impedido de sacar alvará em razão da apresentação de documento de identidade supostamente inválido, por ter sido expedido em 1989. Todavia, no dia seguinte obteve êxito em outra agência do Reclamado, mediante apresentação do mesmo documento. 3. Assim, requereu a reforma da sentença, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). 4. Contrarrazões às fls. 82/87. É o relatório. 5. Destaco, inicialmente, que embora não haja prova contundente acerca do efetivo tempo de espera, reconheceu o Reclamado a recusa do documento de identificação (RG) apresentado pelo Reclamante em uma de suas agências, sob justificativa de ter sido emitido há mais de 30 (trinta) anos. 6. Em análise ao documento de identidade colacionado à fl. 05, nota-se que não consta qualquer prazo de validade, além de estar perfeitamente legível. 7. A recusa operada pelo Reclamado não encontra amparo em qualquer legislação vigente, uma vez que a Lei nº 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira identidade, não menciona prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão, dispondo apenas quanto ao seu uso em todo o território nacional, bem como às informações que deverá ostentar. 8. Não bastasse isso, obteve êxito o Reclamante em comprovar o saque realizado no dia seguinte, em agência diversa (fl. 04), mediante a apresentação do mesmo documento contestado no dia anterior. Sobre a questão, limitou-se o Reclamado a informar que a decisão sobre a aceitação de documentos é exclusiva do gerente de cada agência, circunstância que permite verificar a incoerência e insegurança ao consumidor no atendimento prestado. 9. Partindo de tais considerações, a falha na prestação de serviços gerou desgaste psicológico e frustração de legítima expectativa que superam o limite do mero aborrecimento, resultando no dever de indenizar. 10. Atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, tenho por justa e equânime a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do arbitramento. 12. Sem custas e honorários de sucumbência, diante do resultado do julgamento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008367- 32.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA (relator), JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA (membro) e MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI (membro), em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

TJ/PB: Corte indevido de água gera indenização por danos morais

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais causados a um consumidor que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, quando, na realidade, o que se pretendia era o corte do fornecimento de seu vizinho. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0802847-31.2015.8.15.2003.

O autor da ação relatou que, apesar de ter informado à empresa o equívoco por ela cometido, somente teve seu fornecimento de água restabelecido após dois dias. Em sua defesa, a Cagepa alegou a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que houve erro na identificação dos hidrômetros, em razão da troca da plaqueta de identificação da unidade consumidora da parte autora e de seu vizinho, o que seria de responsabilidade do condomínio, de modo que não poderia ser responsabilizada pela situação.

Na sentença, a juíza observou que caberia à Cagepa, e, portanto, aos seus funcionários, a diligência e o cuidado mínimos em verificar se o hidrômetro em que seria realizado o corte realmente era aquele pretendido, o que poderia ser facilmente constatado com a simples comparação entre a numeração do hidrômetro e aquela constante da ordem de serviço.

“Em que pese ser de responsabilidade do condomínio a correta identificação das unidades consumidoras e de seus respectivos hidrômetros, tal responsabilidade não diminui ou exime a parte ré em verificar se o hidrômetro objeto do corte é realmente o pretendido, eis que se trata de diligência mínima esperada por parte da prestadora de serviços”, ressaltou a magistrada.

Ela entendeu que restou evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente suspenso por dois dias em razão de erro grosseiro e conduta descuidada dos funcionários da empresa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802847-31.2015.8.15.2003


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