TJ/AC: Homem deve ser indenizado por ser impedido de realizar saque com identidade expedida há mais de 30 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, condenar instituição financeira por impedir o cliente de realizar saque com sua identidade. Deste modo, o banco deve indenizá-lo em R$ 2 mil, à título de danos morais, pela falha na prestação de serviços.

O autor do processo apresentou o documento, que foi expedido há mais de 30 anos. Na reclamação, ele comprovou que no dia seguinte conseguiu realizar o saque em outra agência, apresentando o mesmo documento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, explicou que o óbice imposto pela agência bancária não tem amparo legal. “O documento apresentado encontra-se legível e sem prazo máximo para validade. A recusa operada está em desacordo com a Lei n° 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira de identidade e não menciona prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão”, assinalou.

Então em seu voto, o magistrado apontou a incoerência e insegurança no atendimento, conduta passível de sanção por ter submetido o consumidor a uma frustração desnecessária. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.670

1ª TURMA RECURSAL PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0008367-32.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Apelante: Hélio de Oliveira – 9.9994-1842/9.9223-8350 D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC) Apelada: BANCO DO BRASIL – AGENCIA RIO DE JANEIRO Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: Servio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso.. E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado n. 0008367-32.2019.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Apelante: Hélio de Oliveira – 9.9994-1842/9.9223-8350 D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC) Apelada: BANCO DO BRASIL – AGENCIA RIO DE JANEIRO Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: Acreanino de Souza Naua (OAB: 3168/AC) Advogado: Servio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Assunto: Obrigações RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. RECUSA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, POR EMISSÃO HÁ MAIS DE 30 ANOS. ÓBICE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. DOCUMENTO LEGÍVEL E SEM PREVISÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VALIDADE. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DESGASTE PSICOLÓGICO. ATENDIMENTO QUE APENAS FOI REALIZADO NO DIA SEGUINTE, EM AGÊNCIA DIVERSA, COM ACEITAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO OUTRORA REJEITADO. INCOERÊNCIA E INSEGURANÇA NO ATENDIMENTO PRESTADO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR JUSTO E EQUÂNIME. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado (fls. 76/80) interposto pelo Reclamante em face de sentença (fls. 70/71) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de obstáculos impostos pelo Reclamado ao pagamento de alvará. 2. Sustentou o Reclamante, em síntese, que além da espera por tempo desarrazoado para atendimento, foi impedido de sacar alvará em razão da apresentação de documento de identidade supostamente inválido, por ter sido expedido em 1989. Todavia, no dia seguinte obteve êxito em outra agência do Reclamado, mediante apresentação do mesmo documento. 3. Assim, requereu a reforma da sentença, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). 4. Contrarrazões às fls. 82/87. É o relatório. 5. Destaco, inicialmente, que embora não haja prova contundente acerca do efetivo tempo de espera, reconheceu o Reclamado a recusa do documento de identificação (RG) apresentado pelo Reclamante em uma de suas agências, sob justificativa de ter sido emitido há mais de 30 (trinta) anos. 6. Em análise ao documento de identidade colacionado à fl. 05, nota-se que não consta qualquer prazo de validade, além de estar perfeitamente legível. 7. A recusa operada pelo Reclamado não encontra amparo em qualquer legislação vigente, uma vez que a Lei nº 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira identidade, não menciona prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão, dispondo apenas quanto ao seu uso em todo o território nacional, bem como às informações que deverá ostentar. 8. Não bastasse isso, obteve êxito o Reclamante em comprovar o saque realizado no dia seguinte, em agência diversa (fl. 04), mediante a apresentação do mesmo documento contestado no dia anterior. Sobre a questão, limitou-se o Reclamado a informar que a decisão sobre a aceitação de documentos é exclusiva do gerente de cada agência, circunstância que permite verificar a incoerência e insegurança ao consumidor no atendimento prestado. 9. Partindo de tais considerações, a falha na prestação de serviços gerou desgaste psicológico e frustração de legítima expectativa que superam o limite do mero aborrecimento, resultando no dever de indenizar. 10. Atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, tenho por justa e equânime a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do arbitramento. 12. Sem custas e honorários de sucumbência, diante do resultado do julgamento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008367- 32.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA (relator), JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA (membro) e MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI (membro), em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.


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