TST: Escola municipal que tem o banheiro frequentado por mais de 500 pessoas terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo
A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10974-11.2018.5.03.01793

TST mantém proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados

A decisão diz respeito a uma empresa de logística de Nova Iguaçu (RJ).


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão da Logbev Gestão Logística Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), para suspender liminar da Justiça do Trabalho 1ª Região (RJ) que determina que a empresa não utilize trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro assinalou que não cabe, por meio desse instrumento jurídico, o reexame de circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral

Decisão liminar
Em ação civil pública, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa observe os requisitos da Lei 7.102/1983, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores e exige que os empregados designados para essa tarefa sejam devidamente habilitados. Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a determinação.

Difícil reparação
No pedido de correição parcial, a empresa alegava que o valor médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, está abaixo do montante permitido pela Lei 7.102/1983, endereçada a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, o que não é o seu caso. Outro argumento foi o de que conta com 50 caminhões e aproximadamente 100 colaboradores, que exercem as funções de motorista e ajudante de entrega, “todos capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”. A empresa sustentou que é responsável apenas pela entrega e coleta de canhotos ou dinheiro referente aos produtos comercializados por seus clientes e que os veículos possuem cofre do tipo “boca de lobo”, cuja chave permanece em posse de um empregado que fica lotado no Centro de Distribuição – o que aumentaria a segurança e reduziria drasticamente a exposição das equipes ao risco.

Por fim, segundo a Logbev, a decisão, além de não observar seu direito ao livre exercício da atividade econômica e a norma coletiva em vigor, reduz o volume de prestação de serviços durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, pedia a sua suspensão.

Fórmulas legais
O corregedor-geral, no entanto, não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Ele explicou que as razões apresentadas pela empresa no pedido de correição indicam afronta a dispositivos de direito material, que não é passível de reexame pela via correicional, pois a correição parcial visa corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo.

Ainda de acordo com o ministro, a empresa associou o contexto de crise econômica atual à eventual redução de empregos decorrente do cumprimento da tutela de urgência, mas não demonstrou a inviabilidade concreta da implementação da decisão.

Uma vez que não foi demonstrado o perigo de lesão a direito, o corregedor julgou improcedente a correição parcial.

Processo n° 1001322-18.2020.5.00.0000

TST: Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia
De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

TRF1: Aprovada no Enem com menos de 18 anos não tem direito ao certificado de conclusão do ensino médio nem à matrícula em universidade

Menor de 18 anos aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não poderá obter o certificado do ensino médio para matricular-se em curso superior. A decisão é da 6ª Turma do TRF 1ª Região, que negou provimento à apelação de uma estudante, contra a sentença, da 6ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente a pretensão da requerente.

O Colegiado entendeu não ser possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, pois essa circunstância contraria o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de 18 anos.

Para o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, “a possibilidade de obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Enem se destina a jovens e adultos que têm no mínimo 18 anos e que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, representando verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas, não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando o ensino médio única e exclusivamente para se esquivar do prazo mínimo legal fixado para sua formação, requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior”.

O magistrado destacou que a estudante foi aprovada no Enem para o curso de Biologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), porém na época que participou do certame ainda cursava o 3º ano do ensino médio e contava com menos de 18 anos.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0008731-86.2015.4.01.3300

TRF1 mantém a prisão preventiva de policial militar por suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um policial militar do estado do Amazonas com a finalidade de revogar a prisão preventiva do acusado decretada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

De acordo com os autos, a prisão foi decretada em razão do suposto envolvimento do militar em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas, inclusive no município de Boca do Acre/AM. O acusado contava com a colaboração de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (Ibama) e de outros policiais militares.

O Juízo da 1ª instância considerou que a utilização de meios violentos na defesa de grupo criminoso, garantindo a perpetuação em localidade de difícil acesso e com graves danos ao meio ambiente, concretizada em desmatamentos em larga escala, seria suficiente à decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do CPP.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a suposta integração do militar em organização criminosa, por si só, indica a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois ficou evidenciada a prática reiterada de ameaças a terceiros que, de qualquer forma, se opunham ao cometimento de crimes pela organização.

Para a magistrada, “a manutenção da prisão do paciente está justificada, uma vez que estão presentes os seus requisitos, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.

Com isso, o Colegiado denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1020954-21.2019.4.01.0000

TRF1: É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal

Por ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a restrição da participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, assegurou a inclusão do candidato no curso de formação e, ainda, a nomeação e posse dele no cargo em caso de aprovação.

Processo n° 0039228-11.2014.4.01.3400

TRF3 seleciona segundo caso-piloto para IRDR que trata de benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

Precedente foi enviado ao setor de cálculos para análise de subsídios para uniformização da jurisprudência.


A desembargadora federal Inês Virgínia, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), selecionou um segundo processo para figurar como caso-piloto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.000. A ação trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A magistrada também determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na audiência pública realizada no dia 30 de junho.

O encaminhamento dos processos-piloto aos servidores da contabilidade judicial também foi debatido na audiência pública. “A discussão da sistemática de cálculos pelos participantes da audiência pública revelou não apenas a importância desse instrumento participativo para minimizar ou compensar a limitação da capacidade institucional do Judiciário, como também ressaltou que o enquadramento do IRDR como meio processual objetivo não significa a desconsideração dos aspectos fáticos que permeiam os casos afetados”, afirmou a relatora.

A desembargadora selecionou o processo de nº 5003858-43.2019.4.03.6183, de sua relatoria, para figurar como segundo caso-piloto representativo da controvérsia objeto da ação. O outro se refere à Apelação Cível nº 5016916-50.2018.4.03.6183, de relatoria da desembargadora federal Lúcia Ursaia, a partir da qual se originou o IRDR atual.

“A escolha do processo-piloto, neste IRDR, foi feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que geralmente ocupa a posição de réu nas ações em que se discute o tema ora objeto do Incidente. Portanto, entendo que cabe a escolha de outros feitos, para que estes integrem a presente lide, como processos-piloto, para complementar, enriquecer e equilibrar os argumentos envergados na inicial”, justificou.

Novos habilitados

A relatora admitiu a intervenção de novos interessados em participar da uniformização de jurisprudência sobre a temática do precedente. Foi acatado o pedido de habilitação de três autores de processos suspensos pelo IRDR, pois trouxeram ao debate inovação argumentativa para a resolução do precedente.

A magistrada também aceitou a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) como amicus curiae no incidente, em razão do trabalho de cunho científico-jurídico do instituto, assim como sua atuação em diversos julgamentos de casos repetitivos afetos à área previdenciária.

Foram negados outros pedidos de habilitação, por não se enquadrarem nos requisitos para contribuir para a formação da tese que será firmada ou, ainda, por apresentarem considerações já contempladas por outros interessados.

Na decisão, a desembargadora federal destacou que a participação ampliada de autores no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da sua intervenção. Em 30 de julho, o TRF3 realizou uma audiência pública com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas que debateram as teses jurídicas do incidente.

Demandas Repetitivas

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Ao aceitar a instauração do IRDR, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

JF/SP: Pais conseguem o direito de importar sementes de maconha para o tratamento da filha

A 1ª Vara Federal em Campinas/SP concedeu um habeas corpus em favor dos pais de uma menor para que possam importar sementes da planta Cannabis Sativa para o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 15/9 pelo juiz federal Renato Câmara Nigro, concedeu um salvo-conduto aos autores a fim de que não sofram restrições em sua liberdade de locomoção por quaisquer órgãos públicos, que ficam proibidos de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência dos genitores, limitado a 15 plantas. O processo tramita sob sigilo.

Relatórios médicos juntados aos autos indicam que diferentes tratamentos foram ministrados à menor, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado. Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses de vida, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut. Mencionam ainda que, após a introdução do óleo de Cannabis Sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

Também consta no processo os certificados da participação da mãe da menor em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica a fim de demonstrar que possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Na decisão, Renato Câmara Nigro ressalta que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática. De acordo com o magistrado, constava da Lei nº 6.368/1976, e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único).

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinóides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema. Além disso, há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis Sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017), bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Contudo, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, “tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.

Segundo o juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides “são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas”.

Com base nessas razões, o magistrado considerou ser possível a intervenção judicial, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais mencionados.

A decisão estabelece que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais. (JSM)

Processo nº 5009643-89.2020.403.6105

STM mantém condenação de casal de militares por desvio e venda de munição das Forças Armadas

Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato – art 303 do Código Penal Militar (CPM) – e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.

O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.

Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.

Repercussão nacional

O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.

Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.

Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.

No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.

Apelos defensivos e do MPM

Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.

A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.

Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.

Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.

Julgamento no STM

Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.

O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.

Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.

Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio”.

Processo nº 7001265-61.2019.7.00.0000

TJ/MS: Farmácia de Manipulação não pode elaborar medicamentes anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena.

A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda.

De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente.

Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer.

Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.

“Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população.

Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.


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