TJ/SP: Briga por vaga de garagem em condomínio gera indenização

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por danos morais, de duas pessoas por agressão física e violação à reputação de terceiro. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada uma das violações.

Segundo os autos, três condôminos discutiram por conta do uso de vagas de garagem. Após o desentendimento, um deles foi até a casa do autor da ação e passou a agredi-lo – mesmo sabendo que este se recuperava de uma cirurgia no joelho. Além disso, a outra moradora envolvida passou a acusar a vítima de pedofilia para os demais moradores do prédio.

“Restou incontroverso nos autos que o requerido, motivado por desentendimento acerca do uso das vagas de garagem do condomínio, dirigiu-se à residência do autor e o agrediu fisicamente, não obstante o autor estivesse fazendo uso de muletas e em recuperação por procedimento cirúrgico no joelho. Ainda que não tenham as testemunhas presenciado o exato momento em que se deu a agressão física, puderam relatar a situação em que o autor foi socorrido logo após a briga, no chão, com mobiliários quebrados e coisas caídas no interior de sua residência”, escreveu o relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues. Sobre as acusações de pedofilia, o magistrado afirmou que “demonstrada a intenção da requerida em macular a imagem e reputação do autor perante os vizinhos do condomínio, tem-se bem caracterizado dano moral indenizável”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Processo nº 1016039-50.2017.8.26.0005

TJ/RN: Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral e epilepsia

O desembargador Expedito Ferreira deferiu pedido de liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de até dez dias de sua ciência, disponibilize urgentemente a um adolescente de 13 anos, portador de paralisia cerebral e epilepsia, o serviço especializado na forma preconizada no laudo médico em Home Care.

Para o caso de descumprimento, ele impôs pena de o Estado ser obrigado a custear o tratamento em rede privada ou, em último caso, bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na demanda inicial.

O adolescente, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que teve por objetivo o custeio de tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica.

No recurso, foi afirmado que o paciente está atualmente com 13 anos e que é portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9). Explicou-se que ele foi submetido a intervenção cirúrgica para manutenção de sua atividade básica de alimentação, sendo realizada gastrostomia e aguarda realização de fundoaplicatura.

Relatou-se que, ao exame físico, encontra-se em regular estado geral, contactante apenas com o movimento ocular, comatoso, contraturas de membros superiores e inferiores, sequela intelectual, sensorial e mental; alimentação por gastrostomia e diurese em fralda, fazendo uso de medicações controladas.

A defesa do paciente destaca também que, conforme laudo médico, ele precisa de cuidados domiciliares com Home Care, uma vez que faz uso de alimentação parenteral e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular.

Ponderou ser temerária a possibilidade de o paciente permanecer ocupando um leito de UTI em plena crise sanitária causada pela Covid-19, seja pela escassez de leitos na rede pública, seja também pelo risco iminente de contágio no ambiente hospitalar.

Liminar

Para o desembargador Expedito Ferreira, ao menos em primeiro exame, o paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência requerida no recurso, sendo o conjunto probatório formado suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento na forma reivindicada.

Ele considerou, para tanto, o laudo médico anexado ao processo, acompanhado de Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, que o adolescente foi diagnosticado com paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9). “Com isso, tenho de toda evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal”, disse.

O magistrado ressaltou, por fim, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado para com a garantia da tutela de urgência pretendida, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos. Do mesmo modo, considerou haver precedentes no Tribunal de Justiça potiguar em casos similares.

TJ/MG: Homem acusado de falsificar bebidas é condenado

Promotor de eventos corrompia e adulterava lotes.


Na região do Alto Paranaíba, um homem foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.

Narra a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas, como itens originais.

Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.

O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira. Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.

Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.

O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.

Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.

Processo n° 1.0481.10.007015-2/001

TJ/AC: Consumidor acusado de desvio de energia elétrica deve ser indenizado pela concessionária

A apuração de irregularidade nos equipamentos de medição impõe às distribuidoras a obrigação de elaborar relatório de avaliação técnica.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou a concessionária de energia elétrica na obrigação de indenizar um consumidor em R$ 3 mil, à título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.112).

A juíza de Direito Joelma Nogueira declarou ainda a nulidade do procedimento de verificação de irregularidade na unidade consumidora e por consequência disso, também foi anulada a cobrança de R$ 1.830,62, relativa à recuperação de consumo supostamente não faturada.

De acordo com os autos, o reclamante afirmou que nos dois anos que mora na atual residência nunca teve atraso no pagamento de suas faturas. No entanto, foi surpreendido com a carta de cobrança e corte da energia.

Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que o consumidor não teve ciência da vistoria realizada em sua casa e segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o procedimento para verificação de irregularidade deve ser acompanhado pelo usuário do serviço, não podendo ocorrer de forma unilateral, para a garantia do direito de ampla defesa.

Por sua vez, a empresa demandada não apresentou sequer o Termo de Ocorrência de Irregularidade, logo os procedimentos denunciados apresentam vícios insanáveis. Além dessas falhas na prestação do serviço, a situação gerou dano ao reclamante, que passou vários dias sem energia elétrica, sendo submetido à uma situação precária, de forma desnecessária.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Vítima em tentativa de homicídio será indenizada por dano moral e estético

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou o requerido por tentar matar o autor com arma branca ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

Afirma o autor ter sido vítima de tentativa de homicídio perpetrada pelo requerido, ocorrida em 13 de fevereiro de 2014, conforme ocorrência policial que instruiu a inicial, tendo sofrido diversos ferimentos de arma branca. Naquela mesma oportunidade, sua namorada morreu por culpa do requerido.

Relata que o demandado teria confessado a prática do ilícito, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo requerente, bem como pelos danos estéticos advindos da conduta deste, consistentes nas marcas dos golpes de arma branca.

Com base nisso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 50 mil, e por danos estéticos, no mesmo valor.

Em contestação, o requerido alegou a necessidade de suspensão do presente feito até o deslinde da ação penal tratando dos mesmos fatos. No mérito, defendeu a ausência de provas acerca da conduta ilícita, não havendo falar em dever de indenizar.

Na sentença, o juiz Anderson Royer explicou que a conduta ilícita imputável ao requerido também consiste de crime, razão pela qual este fora processado criminalmente, restando condenado por tentativa de homicídio qualificado em face do autor, sentença esta transitada em julgado em 9 de outubro de 2018.

Dessa forma, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “No tocante aos danos alegados na exordial, deve ser reconhecido, inicialmente, a presunção dos danos morais, diante da gravidade da conduta do requerido, que atentou contra a vida e integridade física do autor, além de ter ceifado a vida de sua namorada, na sua presença”, decidiu o juiz.

TJ/PR: Estudante processa universidade após ter o nome incluído em um cadastro de inadimplentes

Na Justiça, autor da ação não conseguiu provar que realizou o cancelamento da matrícula.


Ao tentar adquirir um cartão de crédito e ter o pedido negado, um estudante universitário descobriu que seus dados estavam registrados em um cadastro de inadimplentes. O problema ocorreu devido à suposta existência de uma dívida de mais de R$ 2 mil entre ele e uma universidade privada.

Segundo informações do processo, em 2016, o autor da ação prestou os vestibulares de uma instituição particular e de uma universidade pública. Ao ser aprovado no estabelecimento privado, realizou a matrícula. Porém, antes do início das aulas, ele passou no teste seletivo da instituição pública de ensino, onde seguiu os estudos. De acordo com o universitário, na época, a solicitação de cancelamento da matrícula na universidade particular foi feita por telefone e aceita pela atendente da instituição.

Na ação, ele alegou que, ao entrar em contato com a universidade e reportar o registro de seu nome no cadastro de inadimplentes, a instituição teria reconhecido o equívoco da inscrição, mas não excluiu os dados pessoais do autor daquele sistema.

Na Justiça, em caráter urgente, ele pediu a retirada de seu nome do serviço de restrição ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível PUC Cajuru, de Curitiba, negou o pedido do estudante. Na decisão ela destacou que o autor da ação não apresentou o contrato celebrado com a universidade privada e que não há prova do cancelamento da matrícula.

“Em se tratando de contrato formalmente firmado por escrito, deveria a parte autora ter exigido a comprovação do cancelamento do contrato. Ressalta-se, por fim, que embora o autor alegue que a ré reconheceu na esfera extrajudicial que foi um erro a cobrança, não juntou aos autos nenhuma prova de tal reconhecimento, nem mesmo de que tentou solucionar a questão na esfera extrajudicial”, observou a magistrada.

O processo segue em andamento.

STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

O Plenário rejeitou a pretensão da União de desconstituir decisão monocrática que não levara em conta a renúncia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance do conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. Na sessão desta quarta-feira (16), por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.

A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda. contra a exação da Cofins. Na ocasião, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346084).

Desconsideração da desistência

Na ação rescisória, a União alegava ter havido erro de fato na decisão do relator do RE, por não ter sido apreciado o pedido de desistência do feito apresentado pela empresa nos autos. Segundo a argumentação, o antigo Código de Processo Civil (CPC de 1973, artigo 269, inciso V) previa a resolução do mérito nos casos de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que não foi considerado pela decisão rescindenda. Apontou, também, a não observância do artigo 501 do código, que dispõe sobre a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da outra parte.

Ausência de erro de fato

A maioria dos ministros votou pela improcedência da ação, por considerar que a omissão do relator em relação ao pedido de desistência poderia ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Os ministros ressaltaram que nem a União nem a empresa recorreram da decisão monocrática e que a União ajuizou a ação rescisória quase dois anos depois do ato questionado. “Houve uma omissão, e a parte deixou de pedir que a omissão fosse sanada a tempo e a hora”, explicou o ministro Luís Roberto Barroso, que observou, ainda, que a procuração não dava ao advogado da empresa poderes de renúncia.

A Corte entendeu que não houve violação à disposição literal de lei e que não está caracterizada situação de erro de fato. Por essa razão, não acolheram o pedido da União. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Requisitos da ação

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, considerou presentes os requisitos para a ação rescisória (a causalidade, o erro apurado, a inexistência de controvérsia sobre o fato e a falta de pronunciamento jurisdicional sobre a renúncia). No seu entendimento, a solicitação de renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que seja protocolada antes da sentença, e é nulo o julgamento de recurso em que a parte desistiu oportunamente.

Segundo Mendes, a apreciação da petição da empresa “deveria ocasionar necessariamente o desfecho com resolução do mérito, o que não aconteceu naquela oportunidade”, configurando, a seu ver, o erro de fato, consubstanciado na falta de apreciação do pedido de desistência da empresa. O relator votou pela procedência parcial da ação para rescindir a decisão tomada no RE e homologar a desistência, a fim de extinguir o processo, ficando prejudicado o RE interposto pela empresa. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou esse entendimento.

Excepcionalidade da ação rescisória

Todos os ministros concordaram que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade. A Corte ponderou que não deve haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

STJ: Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento a recurso especial apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

A controvérsia se originou de ação cautelar de caução – com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa –, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

A decisão de primeiro grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul – ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar – a pagar os honorários.

No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipar garantia de futura execução fiscal.

Jurisprudê​​​ncia
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

Para o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

“Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”, afirmou.

De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

“A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.521.312 – MS (2019/0168843-4)

STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de um devedor que alegava que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz.

Segundo o recorrente, seria preciso aplicar, no cumprimento de sentença, o mesmo entendimento adotado na fase de conhecimento em relação aos honorários de sucumbência: para evitar sua fixação em patamar excessivo, eles deveriam ser estabelecidos conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento.

Menos subjetivi​​dade
“A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, para quem “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção, ao debater o tema dos honorários advocatícios, entendeu que o CPC/2015 reduziu a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação da verba por equidade.

Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.746.072, que o parágrafo 2º do artigo 85 institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Por outro lado, segundo a seção, o parágrafo 8º do mesmo artigo – que prevê a fixação dos honorários por equidade – representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, destinada às hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Força ​de lei
No caso do cumprimento de sentença, a relatora ressaltou que a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

“Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.701.824 – RJ (2017/0246322-0)

STJ: Prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva sem pedido do Ministério Público ou da polícia

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.

O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo consta do processo, a audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto.

Situação di​​stinta
Schietti ressaltou, porém, que o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.

A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).

No entanto – apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar.

Quando há o flagrante – explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Açodame​​nto
Para Schietti, a conversão nem deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra, será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar sobre a eventual conversão da prisão – porém, como destacou Schietti, a audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a exemplo do que ocorreu no caso em julgamento.

Em tais situações, a providência mais prudente – na opinião do ministro – seria abrir vista ao órgão do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na decisão, em prejuízo do autuado.

Schietti alertou que simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim, “a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou arbitrária”.

Mesmo reconhecendo que esta não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP, que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em 48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento expresso para a conversão, pode ser uma “providência açodada”, diante da falta de clareza sobre as inovações legais.

O voto do ministro Schietti foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo n° 583995


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat