TJ/MS: Falta de água durante casamento gera danos morais aos noivos

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um local de eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, além de restituir o valor de R$ 140,00 referente à taxa extra de limpeza, em razão de falha na prestação do serviço que ocasionou falta de água durante a cerimônia de casamento dos autores.

Narra o casal que firmou contrato de locação com a empresa representada pelo réu para a celebração do casamento deles e que no dia do evento teria faltado água no local, o que prejudicou a programação e trouxe inúmeros transtornos aos noivos e convidados.

Em contrapartida, o réu alega que os autores não comprovaram a ausência de água no local no dia do evento, tampouco as despesas reais que tiveram com a suposta ocorrência ou eventuais danos morais sofridos, de modo que pede pela improcedência da ação.

Sobre a afirmação que houve falta de água, analisou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda que as testemunhas ouvidas em juízo que compuseram parte do buffet do evento foram uníssonas em corroborar com a versão apresentada pelos autores, no sentido de que realmente houve falta de água no local da cerimônia, situação que ocasionou inúmeros transtornos na programação da festa.

Uma das testemunhas que trabalha na parte de alimentação, acrescenta o juiz, relatou que a falta de água ocasionou atraso de cerca de três horas na previsão do jantar, pois não foi possível cozinhar todo o menu, especialmente as mandiocas, e tampouco fazer o suco.

Ela também relatou que a higiene dos banheiros estava péssima. Contou também que utilizou a água do consumo dos convidados para preparo dos alimentos e que tais fatos foram presenciados por diversos convidados, que se dirigiam à cozinha para pedir água, seja para consumo ou para lavar as mãos após o uso dos sanitários.

Ainda conforme observou o magistrado, outra depoente relata que limpou a louça só com papel por não haver outra solução, e que a falta de abastecimento de água no local foi presenciada por todos os convidados, que inclusive ficaram sem água para beber durante a festa.

Já a concessionária de abastecimento de água respondeu ao juízo que o serviço foi cortado no local em 7 de janeiro de 2015 e somente restabelecido em 22 de julho de 2016. O casamento dos autores foi realizado entre os dias 21 e 22 de abril de 2016.

Assim, o magistrado decidiu, em primeiro lugar, que o valor de R$ 140,00 pago pelos autores a título de taxa extra de limpeza deve ser devidamente restituído a eles. Com relação aos danos morais, julgou também procedente o pedido. “Restou amplamente demonstrado o sofrimento dos requerentes que tiveram sua festa de casamento prejudicada pela falta de água, cuja culpa deve ser atribuída exclusivamente ao réu, pelo inadimplemento das faturas, serviço conscientemente interrompido meses antes do evento, situação que desdobra o mero aborrecimento”.

Assim, entendeu o juiz que os autores fazem jus ao recebimento de dano moral diante da falha no serviço prestado pelo réu na condição de fornecedor de serviços.

TJ/DFT: Expulsão de condômino por atos antissociais só pode ser definida em assembleia

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu que condômino acusado de atos antissociais em residencial de Águas Claras não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia para esse fim. O colegiado, no entanto, manteve multa diária no caso de descumprimento das normas regimentais do condomínio, conforme decisão da 1ª instância.

De acordo com os autos, o Condomínio Geral DF Century Plaza ajuizou ação contra o réu que, segundo o autor, possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local, como xingamento a vizinhos, baderna no apartamento e nas áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim, que exala do apartamento do réu e atrai baratas e insetos, além de excesso de fumaça durante o dia e durante a madrugada, a ponto de invadir os apartamentos próximos, dentre outras.

O autor alega que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar, que estipula multa diária no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, houve novas ocorrências dos referidos atos. Dessa forma, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do residencial, uma vez que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso, o que permite a aplicação de medida extrema em respeito à paz social, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana.

Em suas razões, o réu requer a desconsideração dos pedidos autorais, bem como alega que o valor da multa diária arbitrada viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois desconsidera sua hipossuficiência. Assim, solicita a redução para R$ 500, até o limite de R$ 3 mil.

O desembargador relator ressaltou que, conforme o Código Civil – CC, entre os deveres do condômino, está o de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Além disso, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, entre os quais o de “observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”, cabendo ao condômino “respeitar o espaço e o ambiente do outro”. Quanto às proibições, destacam-se a vedação a “ter conduta antissocial” e a relativa a “incomodar a vizinhança com quaisquer tipos de comportamento”.

De acordo com o magistrado, constam nos autos uma série de boletins de ocorrência e reclamações que comprovam a prática de condutas antissociais pelo condômino, que geraram transtornos aos demais moradores do prédio. Restou, portanto, “sobejamente demonstrado que o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (…) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito”, considerou o julgador.

O magistrado pontuou que o direito de propriedade não é absoluto e, tendo em vista que o direito dos demais condôminos têm sido violado e restringido por atitudes perpetradas pelo réu, deve-se escolher o da maioria. “No entanto, não consta nos autos documento que demonstre a realização da assembleia, prevista no CC, devendo a sentença que não permitiu a expulsão do condômino ser mantida neste ponto”.

Além disso, o colegiado manteve a multa, pois considerou que a penalidade teve o fim de coibir o réu de praticar tais condutas e a quantia determinada levou em consideração a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Decisão unânime.

PJe2: 0703407-77.2019.8.07.0020

TJ/MG: Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Plano de saúde foi obrigado a arcar com despesas do procedimento cirúrgico.


Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002470-49.2019.8.13.0313

TJ/SC: Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial

O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital – Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.

Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que – embora tenha identificado o autismo do jovem – apontou a necessidade dele receber “estímulos intensos” para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida. Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de “dependência nas atividades básicas da vida diária” exigido pela legislação que trata do tema.

“Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de ‘estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado’, do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho”, assinalou o juiz.

O magistrado fez questão de destacar a Lei n. 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. 1º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O magistrado, na sentença, negou apenas o pedido de indenização por danos morais formulado pela professora por conta da negativa do Estado. “Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado. No caso, destaque-se que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, embora de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença”, concluiu.

Processo n° 0308652-18.2017.8.24.0090.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu lesão na perna por tratamento inadequado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança que sofreu lesão na perna direita por conta do derramamento de bicarbonato de sódio, o que a deixou com sequelas. Para o magistrado, houve omissão do poder público na prestação do serviço.

Consta nos autos que a lesão por extravasamento subcutâneo ocorreu quando a substância estava sendo ministrada por uma veia de sua perna direita, o que teria provocado deficiência. Os fatos aconteceram em 2017 no Hospital Regional de Ceilândia. O autor argumenta que ainda sofre com as sequelas estéticas e motoras, uma vez que possui dificuldade na movimentação do membro. Alega que houve erro no tratamento médico e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve falha por parte da equipe médica. O réu alega que inexiste ocorrência de responsabilidade civil do estado, uma vez que não há nexo de causalidade entre o problema da autora e a atuação dos médicos da rede pública. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas, incluindo o laudo pericial, demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do agente público e o dano sofrido pelo autor. Para o julgador, o réu deve indenizar a criança. “Pelas provas analisadas, restou demonstrada a omissão na prestação da assistência médica necessária ao tratamento do autor, a lesão sofrida, não reparada até o momento, assim como as consequências das sequelas em sua vida. Pelas circunstâncias (…), é devida a reparação dos danos moral”, explicou.

O magistrado observou ainda que houve falha na vigilância da equipe médica. Isso porque, de acordo com o juiz, os profissionais que atenderam o menor deveriam ter adotado tanto a precaução máxima no procedimento quanto as medidas preventivas em caso de eventuais lesões por extravasamentos.

Além disso, a lesão só foi detectada quando a criança foi transferida para outra unidade de saúde. “Não fosse a necessidade de cirurgia para o tratamento da perfuração gástrica, é possível que a lesão química tivesse se agravado, decorrente do tratamento inadequado fornecido pela equipe do HRC”, finalizou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 60 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700226-40.2020.8.07.0018

TRT/MG confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada.


A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empresa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra “a”, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.

TJ/RO: Mulher obtém direito à indenização após ter sido exonerada durante a gravidez

A Justiça de Rondônia considerou ato ilegal praticado pelo prefeito de Candeias do Jamari, ao exonerar uma servidora em período gestacional e, por isso, determinou ao Município a reintegração ou indenização da mulher pelo período correspondente à estabilidade provisória. A servidora comissionada impetrou mandado de segurança após ter sido exonerada do cargo na Secretaria de Obras do Município. A decisão, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (em reexame necessário), e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta quinta-feira, 17.

Entenda o caso

Conforme consta no processo, a mulher foi contratada no dia 1º de fevereiro de 2018, para exercer um cargo em comissão no Departamento de Manutenção de Máquinas e Equipamentos da Semob, no Município de Candeias do Jamari. No entanto, no dia 8 de maio de 2019, realizou exame de gravidez e, após a confirmação, entregou cópia do exame à administração pública. Posteriormente, no dia 1º de novembro de 2019, por meio de decreto, foi exonerada ainda grávida.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública esclareceu na sentença que o cargo em comissão é constitucionalmente previsto como de livre nomeação e exoneração, podendo, dessa forma, sua ocupante ser exonerada a qualquer momento, segundo exclusivo critério da autoridade competente. Porém é assegurado à servidora gestante o direito à indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual foi exonerada, durante o período da gestação e da licença maternidade, por força da proteção conferida.

A Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari foi condenada a reintegrar a mãe, não sendo o caso de inviabilidade jurídica da manutenção da contratação, por se tratar de cargo comissionado; ou indenizá-la pelo período correspondente.

TJ/DFT: Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento

O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que adquiriu 20 ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o parque alega que a consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“A empresa ré passou informação errada à consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento, omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à consumidora (…) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”, explicou.

O julgador salientou ainda que a “falha no serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020

TJ/MG: Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

Equipamentos foram levados do quarto onde equipe estava hospedada em Juiz de Fora.


A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002559-03.2018.8.13.0024

TJ/MG: Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Navio ficou em águas nacionais quando o trajeto seria internacional.


Uma passageira comprou um cruzeiro internacional, mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha, determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar o aniversário de suas filhas gêmeas. Contudo ocorreram problemas que mudaram o destino da viagem para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se em 4 de janeiro, partindo do porto de Santos em direção ao porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu e Buenos Aires, com retorno ao porto de Santos em 11 de janeiro. No entanto, poucos dias antes da viagem, o roteiro foi modificado: em vez de parar em Montevidéu, o navio atracaria no balneário de Punta del Este.

No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: o itinerário com paradas internacionais foi substituído por um percurso com paradas domésticas — Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, localidades que a consumidora já conhecia.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre — aeroporto de Confins/aeroporto de Congonhas/porto de Santos e vice-versa — e despesas com a emissão de passaporte. Ela requereu ainda o reembolso das despesas com a obtenção de visto para o Canadá, porque funcionários da Pullmantur fizeram uma rasura em seu passaporte que poderiam impedir sua entrada naquele país.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem fosse o informado pela autora. Alegou ainda que a culpa pelos imprevistos foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, a greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente e que ela não fazia juz à restituição das despesas por serviços alheios aos oferecidos por eles. Sustentou ainda que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois a situação configurava mero aborrecimento.

A CVC também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral.

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve justificativa para alterar o destino de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa que, em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Processo n° 5001021-33.2016.8.13.0290


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