TRF1 concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova testemunhal e documentos comprobatórios da profissão do marido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural à aposentadoria por idade. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância em razão de a autora não ter comprovado sua condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.

Para comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro; cópias da CTPS do trabalhador com vínculos rurais e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.

Ressaltou o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar a concessão de aposentadoria por idade à ruralista a partir do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: 1015611-83.2020.4.01.9999

TRF1: Revisão em contrato de cartão de crédito somente ocorre quando comprovada a cobrança abusiva de juros remuneratórios

Considerando que não ficou comprovada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito entre um consumidor e a Caixa Econômica Federal (CEF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o cliente ao pagamento de R$ 32.082,69, devidamente atualizados com a incidência dos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que “o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito”.

Ressaltou o magistrado que, “nos termos do Enunciado 283 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura*”. Considerou, ainda, o relator que o apelante não logrou êxito em comprovar que houve excesso no percentual de juros cobrados no contrato estabelecido entre as partes.

Concluiu o desembargador que não há restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% ao ano.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo:1021072-79.2019.4.01.3400

TRF1: Fazenda Nacional não pode cobrar de cooperativas de crédito contribuição para o PIS sobre folha de pagamento

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que acolheu o pedido de uma cooperativa de crédito para afastar o recolhimento da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento de salários dos funcionários da instituição financeira. O Colegiado garantiu, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou, em seu voto, que o entendimento do TRF1 é no sentido da não incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. “A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º da Lei nº 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria”, destacou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou que, quanto à restituição do indébito, como a ação foi ajuizada após 08/06/205, o prazo a ser observado é de cinco anos contados do pagamento indevido e, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002, “admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF)”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo:1001079-82.2017.4.01.3800

TRF3 confirma multa a empresa por irregularidade em embalagem de luminária

Produto era comercializado sem informação de dados indispensáveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a legalidade de multa, no valor de R$ 3.800, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa por irregularidades na embalagem de luminárias.

Para o colegiado, a autarquia federal comprovou por meio do auto de infração e da sua fiscalização que os produtos estavam sem informações previstas pela legislação. “Não cabe verificar se houve culpa da apelante em relação à irregularidade encontrada, respondendo esta objetivamente pelo vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A fiscalização do Inmetro detectou que as luminárias estavam sendo comercializadas sem as seguintes informações na embalagem: tensão em volt, valor da potência máxima expressa em watt (W) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor.

Condenada em primeira, a empresa recorreu ao TRF3. Informou que tem como atividade a produção de materiais cerâmicos e de adorno, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Alegou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva na relação consumo, todas as lâmpadas foram devidamente inspecionadas e saíram do estabelecimento ao comerciante adquirente com a referida etiqueta.

Para o relator, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, a empresa não demonstrou, de forma cabal e irrefutável, que a culpa pela ausência das informações foi exclusiva da empresa adquirente.

“Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, acrescentou o magistrado.

Ao negar provimento à apelação e condenar a empresa, a Terceira Turma ressaltou que comercializar produto em desacordo com as regras legais estabelecidas sujeita a autora à lavratura de auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.

Processo n° 0002751-64.2016.4.03.6115

TRF4: União e Estado devem prover medicamento para mulher que sofre de asma brônquica grave

Moradora do município de Santa Maria (RS) tem mantido o direito de receber da União e do Estado do Rio Grande do Sul medicamento para tratar de asma brônquica grave tipo eosinofílica. Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (16/9), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, dar apenas parcial provimento a um recurso para afastar o pagamento de honorários advocatícios por parte da União e do Estado do RS. No entanto, foi mantida a determinação do fornecimento do fármaco Mepolizumab à autora da ação, bem como a imposição de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão pelos réus.

Em maio de 2018, a mulher de 42 anos, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com o processo na Justiça Federal pleiteando receber o medicamento em questão, que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A autora alegou sofrer de asma brônquica grave e, apesar de fazer uso do tratamentos gratuito oferecido pelo SUS, afirmou que este não é suficiente, sendo a sua condição crônica e incurável.

O tratamento dela é realizado no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). Segundo a mulher, foram os médicos do HUSM que prescreveram o Mepolizumab para ela, como uma alternativa mais eficaz para melhorar o seu quadro de saúde.

A autora defendeu que o fármaco permite o aumento da expectativa de vida dela, pois previne crises graves e melhora o funcionamento pulmonar.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em dezembro de 2019, julgou procedente o pedido da mulher, condenando os réus a fornecerem o medicamento Mepolizumabe para todo o tratamento de saúde, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica, devendo a União arcar com os custos da aquisição do remédio, ressarcindo o Estado do RS na eventualidade de serem realizados sequestros de valores na conta do Estado.

O magistrado de primeira instância também determinou um prazo de 15 dias para a entrega de seis ampolas de 100 mg do medicamento, equivalentes ao período dos primeiros seis meses do tratamento prescrito à autora. A multa diária no caso de descumprimento da sentença por parte dos réus foi fixada em R$ 200.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4.

O Estado do RS requisitou a anulação ou a redução da multa processual imposta. Já a União sustentou não ter responsabilidade no caso e argumentou que não estaria comprovada a ineficácia dos medicamentos ofertados pelo SUS. Ainda pleiteou a redução da multa e o afastamento do pagamento dos honorários advocatícios.

Acórdão

O relator do processo na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, baseou o seu entendimento a partir das provas documentais presentes nos autos, avaliando que elas comprovaram a necessidade do remédio especificado pela autora.

“Concluo através da prova pericial e documental que há evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco. Além disso, estão preenchidos todos os requisitos para que o medicamento seja entregue pela via judicial na forma em que definido em tese representativa de controvérsia: o medicamento é imprescindível e possui registro na ANVISA, o tratamento no âmbito do SUS não surtiu efeito e o remédio traz solução superior, a parte é hipossuficiente”, afirmou o magistrado em seu voto.

A respeito da responsabilidade, Silveira ressaltou que “para as medidas executórias, deverá ocorrer um direcionamento preferencial a quem tem a competência constitucional e legal para atuar, determinando-se, em qualquer caso o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro dessas providências, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Com isso, fica também mantida a sentença no que tange à distribuição das tarefas pelos entes públicos. Afasto, com isso, as alegações do recorrente quanto à distribuição das responsabilidades”.

De forma unânime, a 6ª Turma decidiu por negar provimento ao recurso do Estado do RS, considerando que o estabelecimento da multa processual se mostrou benéfico ao cumprimento da sentença, e deu parcial provimento à apelação da União, apenas retirando o pagamento dos honorários.

TRF4 restabelece multa de quase R$ 9 mil aplicada pelo Inmetro contra a lojas

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para restabelecer uma multa de R$ 8.812,80 aplicada contra as Lojas Colombo.

A empresa foi autuada em 2015 por vender produtos sem selo de identificação da conformidade na embalagem e sem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), mas havia obtido a redução da penalidade para o valor mínimo legal de R$ 100 após ajuizar ação contra o Inmetro na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Com a decisão da 4ª Turma, a penalidade retorna a quantia estabelecida inicialmente pelo instituto. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/9) durante sessão virtual do colegiado.

Anulação da multa

A questão discutida no processo é se houve ou não fundamentação suficiente quanto ao valor de R$ 8.812,80 arbitrado no auto de infração lavrado pelo Inmetro.

As Lojas Colombo questionavam os critérios utilizados pela autarquia para calcular esse valor. Segundo a empresa, a quantia seria desproporcional e desarrazoada.

Já o Inmetro sustentava que a empresa é que seria responsável pelos defeitos de fabricação ou de apresentação dos produtos que comercializa, ainda que não os produza. Para a autarquia, não haveria como aplicar apenas uma advertência a algo que acabaria lesando o consumidor.

Em maio deste ano, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável as Lojas Colombo e diminuiu a multa para o valor mínimo legal de R$ 100.

Apelação Cível

O Inmetro recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a autarquia argumentou que aspectos como o grande porte econômico da empresa, a falta de colaboração com a fiscalização, o tipo de irregularidade e a reincidência na infração foram levados em conta para fixar o valor da multa.

O instituto defendeu o caráter repressivo da multa que, segundo ele, serve para desestimular o autuado de cometer novamente a mesma infração. De acordo com a autarquia, a multa não pode ser rotulada como excessiva, pois até aquele momento não teria obtido êxito em inibir a conduta da empresa.

Por fim, o Inmetro alegou que substituir o critério que utilizou para aplicar a multa através de decisão judicial implicaria em mera substituição de discricionariedade do Poder Executivo pela discricionariedade do Poder Judiciário.

Voto

O entendimento do relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi de que embora sucinta, a fundamentação exposta pelo Inmetro no auto de infração foi suficiente.

Em seu voto, que foi acolhido integralmente pelos desembargadores Vivian Josete Pantaleão Caminha e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do recurso apontou que todos os argumentos utilizados pelo Inmetro na aplicação administrativa da multa estão embasados em elementos apurados pela fiscalização e constam no Quadro Demonstrativo da autarquia.

“Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, me parecendo suficiente o que constou nas decisões da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto”, afirmou o relator.

Para o desembargador, “é preciso abordar com racionalidade a atividade administrativa, ponderando as situações concretas, garantindo proteção àquelas situações que devem ser protegidas, e evitando que um garantismo formal acabe apenas servindo como escusa para impunidade e descumprimento das normas administrativas que protegem a coletividade em relações de massa e de consumo”.

Processo nº 5014036-86.2019.4.04.7100/TRF

TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea

O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.

Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.

A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.

Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.

Acórdão

O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.

“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.

Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.

Processo n° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF

TJ/RN: Má conservação de rodovia estadual gera indenização por danos morais após acidente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), contra sentença da Comarca de Santo Antônio que condenou o órgão público a pagar indenização por danos morais em favor de um agricultor, no valor de R$ 10 mil, em virtude de um acidente automobilístico em rodovia estadual causada pela perda do controle de sua motocicleta ao desviar de buraco na pista.

O agricultor afirmou na ação judicial de Indenização por Danos Morais que conduzia uma motocicleta na RN-003, próximo ao Município de Espírito Santo, quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo automotor e caiu, sofrendo fratura no pé direito, e que, mesmo após longo período de tratamento, permaneceu com sequelas. Por isso, requereu à Justiça indenização por danos morais.

Como o órgão não apresentou contestação, foi decretada contra si os efeitos da revelia. A sentença judicial foi favorável ao autor, o que provocou recurso ao TJRN por parte do DER/RN, alegando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, haja vista tratar-se de suposta responsabilidade por omissão, portanto subjetiva, para a qual não basta provar a existência do fato e o nexo de causalidade entre esse e o demandado, mas também a culpa.

O DER/RN afirmou ainda que, sendo causa de pedir uma alegada prestação ineficiente de serviço público, além de ser da suposta vítima o ônus de provar a ocorrência do fato danoso e injusto, também é sua obrigação desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de dolo ou culpa do agente.

Disse que, do contrário, em não comprovando a existência do ato ilícito, bem como a ocorrência de alguma das modalidades da culpa, o seu pleito não poderá ser acolhido.

Voto

Para o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, a Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa. Já o Código Civil também trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos dos seus agentes.

Assim, esclareceu que, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico é a do risco administrativo.

“Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita”, comentou João Pordeus.

O magistrado considerou que, no caso, o fato lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou dúvida de que o autor sofreu o acidente em razão da ausência de atuação dos entes públicos responsáveis, quanto ao dever que lhes cabia de fiscalização, conservação e manutenção das rodovias estaduais.

“Vale destacar, neste ponto, que as provas dos autos demonstram que no local em que ocorreu o acidente a via é bastante esburacada, sendo propenso ao acontecimento de acidentes, sendo devida a condenação pelos danos morais por estarem intimamente ligados ao fato, consoante reconhecido na sentença”, concluiu o relator.

Processo nº 0101373-56.2017.8.20.0128.

TRT/MG: Cantineira receberá adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhou exposta a calor excessivo, ao exercer as atividades de cantineira na instituição por quase 11 anos. Houve a condenação subsidiária do município de Belo Horizonte, na condição de tomador dos serviços. A sentença é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão da magistrada foi baseada em perícia feita no local de trabalho, principalmente na cozinha da escola, onde a cantineira exercia as atividades habituais. Na ocasião, foi feita medição no local, constatando-se a temperatura de 32.0°C, acima do limite de tolerância (de 26.7°C) previsto nas Normas Regulamentadoras decorrentes da Portaria n. 3.214/78. Diante disso, foi caracterizada a insalubridade na prestação de serviços da empregada, em grau médio.

A Caixa Escolar chegou a questionar o perito sobre o tempo despendido pela cantineira nas atividades de cozinha, o possível revezamento entre os empregados e a existência de ventilação natural ou artificial no local. Mas o perito reafirmou as conclusões.

Levando em conta o tipo de trabalho da cantineira e as medições apresentadas, a juíza reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, em razão da exposição ao agente insalubre calor, por todo o período contratual não atingido pela prescrição.

Responsabilidade subsidiária do município – Conforme pontuado na sentença, diversamente do que ocorre com as Associações de Pais e Mestres, as Caixas Escolares estão vinculadas à Administração Pública, já que estão submetidas à supervisão da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n. 3.726, de 20.03.1984 (que regulamenta as Caixas Escolares das escolas municipais em Belo Horizonte e dá outras providências).

Nesse quadro, foi reconhecida a condição de tomador de serviços do município de Belo Horizonte que foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010779-21.2019.5.03.0137

TRT/RS: Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve ser indenizada por danos morais

Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. “Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco iminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho”, escreveu a julgadora na sentença.

Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat