TJ/MS: Família será indenizada pela morte do filho em baile funk

Uma família receberá indenização de R$ 60 mil, além de receber pensão, pois a Justiça de MS reconheceu que o filho, um homem de 31, morreu afogado em uma piscina de local de festas. No dia dos fatos, ocorria um baile funk. Ficou comprovado que a vítima estava sob efeito de álcool e isto foi determinante para o reconhecimento da culpa concorrente pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo consta nos autos, conforme o boletim de ocorrência e do depoimento das testemunhas, no ano de 2013, em uma festa durante a madrugada, a vítima pulou na piscina do local, após o evento ter acabado, e morreu devido a um afogamento.

O local foi alugado para a realização de uma festa que, segundo seus organizadores, não incluía acesso à piscina. Após o final do evento, cerca de cinco pessoas ingressaram na piscina, incluindo a vítima, que sabia nadar mas estava alcoolizada.

Após serem condenadas em primeiro grau, a dona do imóvel de eventos e a organizadora da festa ingressaram com Apelação Cível alegando culpa exclusiva da vítima e que não cabia a contratação de salva-vidas, pois não estava incluso o ingresso na piscina do local. Argumentaram ainda que não devem arcar com pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, uma vez que não há presunção de que o falecido filho contribuía na manutenção da casa dos pais e que, inclusive, o genitor era dono de um comércio.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, que agiu com negligência ao realizar a festa sem o devido alvará de funcionamento, bem como sem a presença de salva-vidas ou outro meio para impedir o acesso dos convidados à piscina, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral é presumido, “in re ipsa”, e sendo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de morte de filho maior e sendo família de renda baixa, a dependência econômica também é presumida.

O desembargador destaca que a relação entre as partes é de cunho consumerista. “O pedido de reparação de dano formulado nos autos decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), de modo que o prestador de serviços, no caso, as apelantes, só não respondem pelos danos se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste”, disse.

Após a oitiva das testemunhas, tanto na fase policial como judicial, restou comprovado que a responsável pela festa não tinha alvará de funcionamento, nem havia comunicado a PM sobre a festa, tampouco um salva-vidas.

“Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”, disse.

Ficou demonstrado também a conduta negligente da vítima ao pular na piscina quando do término da festa, e após várias horas consumindo bebida alcoólica. “Desse modo, reconhecendo a causa concorrente, fica a responsabilidade da parte ré atenuada, consoante preconiza o art. 945 do Código Civil”, definiu o relator.

Com a decisão, ficou definido que o valor da indenização por dano moral é de R$ 60 mil, dividida para os três autores. Também terão direito à pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 65 anos.

TJ/MG: Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme.


Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

Processos n° 5002011-22.2020.8.13.0407 e 5002007-82.2020.8.13.0407

STF: Alteração na Constituição do Paraná sobre número de vereadores é inconstitucional

A proporcionalidade entre a composição das câmaras e o número de habitantes era diferente da prevista na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3042 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que dispõem sobre a proporcionalidade entre o número de vereadores das Câmaras Municipais e o número de habitantes. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual concluída em 14/9. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, os municípios são regidos por lei orgânica que deve atender os princípios ali estabelecidos, entre eles os limites máximos para a composição das câmaras municipais (inciso IV), conforme o número de habitantes. A Constituição do Paraná, no entanto, previu limites diferentes

Na avaliação do relator, a determinação do número de vereadores pelo poder estadual restringe a liberdade de auto-organização dos municípios, “que devem dispor sobre o número de representantes legislativos conforme as necessidades locais e sua capacidade orçamentária”. O ministro citou precedentes do STF e acrescentou que, além da inconstitucionalidade por usurpação de competência, o dispositivo da Constituição estadual afronta o disposto no artigo 29 da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16, inciso V, alíneas “a” a “l”, da Constituição do Paraná. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao julgar, preliminarmente, prejudicada a ADI e no mérito, declarar a inconstitucionalidade em menor extensão. Segundo ele, estados e municípios não podem definir limite para número de vereadores em relação à população em patamar superior ao disposto na Constituição Federal.

STF: Retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal não ofende a Constituição

De acordo com a decisão, não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra que condiciona a introdução da mercadoria no país ao recolhimento das diferenças.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria. A Corte, em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 14/9, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1090591, com repercussão geral reconhecida (Tema 1042).

Meio coercitivo

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento das diferenças. No caso, a Receita Federal havia retido as mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, com a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo), e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou depósito de caução (garantia) correspondente. Ao afastar a retenção, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, o que está em exame é a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

Quitação tributária

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que apontado na decisão do TRF-4, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. Trata-se, segundo ele, do pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.

Precedente

O relator lembrou que o Plenário do Supremo já assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do julgamento do RE 193817, foi editada a Súmula Vinculante (SV) 48, com esse teor. Para o ministro Marco Aurélio, essa sistemática revela opção política do legislador direcionada a eliminar a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, em consonância com o artigo 237 da Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

STF autoriza extradição de colombiano acusado de tráfico de drogas nos EUA

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada no último dia 14.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a extradição (EXT 1613) do colombiano Guillermo Amaya Ñungo, requerida pelo governo dos Estados Unidos, onde responde pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas no estado do Texas e no distrito de Columbia. O julgamento se deu na sessão virtual encerrada no último dia 14.

Ñungo está preso preventivamente em Fortaleza desde setembro do ano passado, na Superintendência da Polícia Federal do Ceará. O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que estão configurados os requisitos gerais, previstos na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), e específicos, constantes no Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 55.750/1965).

Crimes comuns

O relator apontou que o acusado teria praticado crimes comuns legitimamente apurados pelos EUA, não se constatando julgamento por juízo ou tribunal de exceção. Salientou ainda que o extraditando não foi julgado no Brasil pelos mesmos fatos delituosos e que não se aplica ao caso a preponderância da competência da jurisdição brasileira.

De acordo com Fachin, também não consta notícia de que Ñungo tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil. Além disso, não há indícios plausíveis de que ele possa ser submetido a atos de perseguição ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua e condição social ou pessoal. O ministro observou também que, na legislação brasileira, as condutas atribuídas ao acusado são descritas na Lei 11.343/2006 como tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, o que atende ao requisito da dupla tipicidade.

Defesa

Sobre a alegação da defesa de que o pedido de extradição é uma retaliação à recusa do governo espanhol em entregar aos EUA o ex-militar venezuelano Hugo Carvajal, acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Edson Fachin frisou que a informação não foi devidamente comprovada. Segundo o relator, não há nos autos documentos que demonstrem a ocorrência do pedido de extradição ao governo da Espanha nem decisão da Suprema Corte daquele país que teria negado o pedido.

STF: Adicional de 20% a desembargadores federais aposentados é inconstitucional

Em outra decisão sobre magistratura, o Plenário definiu que a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o pagamento, aos desembargadores federais aposentados, do adicional de 20%, previsto no Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União (Lei 1.711/1952) após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 14, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597396, com repercussão geral reconhecida (Tema 690).

Os ministros decidiram ainda que a supressão do adicional não pode representar redução na remuneração, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Na origem, juízes federais aposentados no segundo grau de jurisdição ajuizaram mandado de segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O Plenário do TRF-5 restabeleceu o pagamento das verbas somadas aos subsídios, levando a União a interpor o RE.

Regime jurídico

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998 (Reforma Administrativa) estabeleceu que a remuneração dos membros de Poder, entre outras carreiras, se daria por meio de subsídio pago em parcela única e vedou o recebimento de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. De acordo com o ministro, o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Portanto, depois das emendas constitucionais citadas, o servidor não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior.

Irredutibilidade

O ministro Alexandre de Moraes frisou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875, em que o STF concedeu ordem para que os ex-ministros aposentados continuassem recebendo o adicional de 20%, até que seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei, o fundamento não foi o direito adquirido à manutenção de regime remuneratório. “Entendeu-se que, caso subtraídos os 20%, os ex-ministros teriam decréscimo remuneratório, o que é vedado pela Constituição, diante da garantia da irredutibilidade”, disse.

No caso dos autos, ele ressaltou que os documentos comprovam que, quando da alteração do regime remuneratório para o recebimento de subsídios, os magistrados aposentados obtiveram considerável acréscimo remuneratório mensal. Um deles, por exemplo, recebia, em 2003, com a gratificação, R$ 18.783,24; em 2004, já na vigência do novo regime, passou a receber R$ 21.500 de subsídios, sem a gratificação.

Assim, a maioria do Plenário considerou que, não havendo comprovação de que os magistrados tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, não houve violação à irredutibilidade. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros”.

Promoção por antiguidade

Em outro RE com repercussão geral relativo ao Judiciário, o Plenário decidiu que, na magistratura, a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção. A decisão, unânime, foi proferida no RE 1037926 (Tema 964) e servirá de parâmetro para a resolução de questões semelhantes sobrestadas em outras instâncias.

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que norma regimental do tribunal gaúcho estabelecendo a precedência da remoção, considerada a promoção por antiguidade, para preenchimento de vagas pertinentes à movimentação de magistrados contraria a regra sobre promoção da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que, a interpretação das normas constitucionais e dos artigos 80 e 81 da Loman levam à conclusão de que, em se tratando de vaga a ser preenchida por antiguidade, não é possível dar precedência à remoção. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.

STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

​Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas.

Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.

Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.

Consolidação s​​​ubstancial
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.

“Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais” – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.

Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, “é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica”.

Votação por cab​​eça
O relator destacou que o parág​rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério “voto por cabeça” estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.

“Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”, ressaltou.

Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. “Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”, concluiu.

Plano des​​cumprido
Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. “Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado”, observou.

De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, “as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados”. Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.184 – MT (2016/0240174-5)

STJ: Empresa tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidari​​​edade
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica ​​​de proteção
Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

“Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do con​sumidor
Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.568.938 – RS (2015/0199988-7)

TST: Gerente-geral da Caixa Econômica Federal não consegue receber horas extras

Ela recebia gratificação superior a 40% do seu salário pelo exercício do cargo em comissão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento
Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento
A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras.

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, que são normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo n° RR-967-95.2016.5.23.0009

TST: Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.


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