TJ/PR: Banco Olé Bonsucesso deverá indenizar idosa que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo

Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas.


Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.

Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.

Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.

Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Desvantagem exagerada para o consumidor

Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.

Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.

Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.

“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.

Veja a decisão.
Processo n° 0011730-94.2017.8.16.0194

TJ/PB mantém condenação à Gol Linhas Aéreas que atrasou voo por mais de 10 horas

“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800352-50.2019.8.15.0911 interposta pela Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo atraso de mais de 10 horas em um voo.

A parte autora alegou que teve seu voo de conexão cancelado em razão de mau tempo no Rio de Janeiro, bem como em São Paulo, sendo reacomodada em outro voo, após atraso de mais de 10h, sem assistência da companhia aérea. A empresa, por sua vez, afirmou que o transtorno se deu em razão do mau tempo e que não poderia desobedecer aos comandos da torre. Alegou, ainda, que se tratava de força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia e que, diferentemente do que alegou a autora, forneceu a assistência necessária aos passageiros.

A relatoria do caso foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele entendeu que houve a falha na prestação do serviço. “A responsabilidade da empresa advém da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora e demais passageiros e, apesar das condições climáticas adversas constituírem motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, elas devem ser comprovadas, além do que tal situação não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência ao consumidor/cliente/passageiro”, destacou.

Conforme o relator, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou toda a assistência material necessária à autora, contribuindo para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do atraso excessivo. “O reconhecimento na falha na prestação de serviço por culpa exclusiva da Apelante, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela autora, em virtude dos sucessivos e excessivos atrasos, além do cancelamento do voo, acarreta dano em indenizar moralmente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800352-50.2019.8.15.0911

TJ/AC: Gol é condenada a pagar indenização por danos em bagagem

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados.


O Juízo da Comarca de Xapuri condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro por ele ter recebido a mala faltando uma das rodas. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira, 10 (fls.93).

No entendimento do juiz de Direito Luis Pinto, Logo, restou claro com a atitude da empresa diante do problema ocorrido que o fato ultrapassou a linha do mero dissabor, pois é cediço que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados, pois deve transportar as bagagens dos passageiros e levá-las incólume ao seu destino, para que não seja caracterizada a má prestação de serviço.

TRT/SP: Empresa de metalurgia é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de pessoas com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.

Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432.

TJ/MS: Empresa de estúdio fotográfico é condenada por cobrança indevida

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá condenou uma empresa de estúdio fotográfico por cobrar um serviço nunca contratado pelo requerente. Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, bem como declarar inexistente o débito apontado, no valor de R$ 408,00.

De acordo com os autos, o autor foi até o comércio local tentar efetuar compras mediante crédito, ocasião em que se surpreendeu com a inscrição de seu nome em razão de débitos junto à requerida no importe de R$ 408,00. Porém, relatou que nunca celebrou nenhum contrato com a citada empresa, acreditando ter sido vítima de falsificação.

Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito junto à requerida e a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.240,00 a título de danos morais.

A empresa ré ofereceu contestação e sustentou que apenas prestou o serviço contratado, não devendo ser responsabilizado civilmente. Alegou ainda que não houve a prática de nenhum ato ilícito, de modo que não há o preenchimento de todos os requisitos para procedência do pleito indenizatório.

Para o magistrado, caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando uma das causas de pedir pauta-se na declaração de inexistência da relação jurídica. “Portanto, transferir o ônus de uma prova negativa para a autora (consumidora) não se mostra justo”, completou.

Assim, o juiz Deyvis Ecco concluiu que a empresa ré contribuiu para o surgimento do dano, na medida em que negligenciou uma rígida e detalhada investigação nos dados fornecidos pelo suposto contratante, ou seja, não foi o terceiro o exclusivo responsável pelos danos causados, mas ele também, de forma concorrente.

TRT/MG: Companhia de Saneamento é condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos ante a incidência de acidentes de trabalho, inclusive com óbito

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) terá que pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. A decisão dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG atende a pedido do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública contra a empresa, diante de um histórico de acidentes de trabalho, com casos até de óbito.

Entre os casos fatais apurados está o acidente envolvendo o empregado que foi morto, em 2013, por desabamento de uma passarela. E, ainda, duas ocorrências, com o óbito de dois empregados, um por afogamento, em 2011, e o outro por soterramento, em 2014.

Há também o caso do acidente de trabalho fatal de um empregado terceirizado em Montes Claros, que caiu de uma altura de seis metros na obra da estação de tratamento de água, porque não utilizava equipamentos de proteção individual e de altura. Esse caso foi registrado após o ajuizamento da ação civil pública.

A Copasa alegou que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho e que os casos de acidentes ocorridos foram pontuais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, como relator no processo, entendeu que a empresa não tem razão.

Para o julgador, o contexto probatório evidencia que, a despeito das políticas internas, houve sim negligência sistemática no descumprimento de algumas normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente pela quantidade de acidentes manifestados, inclusive pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. “É evidente a repulsa da sociedade quanto à conduta ilícita da ré, ante a reiterada negligência no cumprimento das normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, pois presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz convocado.

O magistrado manteve então o pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu de R$ 800 mil para R$ 250 mil o valor arbitrado pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi fundamentada levando em consideração o grau de culpa da empregadora e o caráter reparativo pedagógico da indenização. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Por último, o juiz convocado reduziu também de R$ 30 mil para R$ 10 mil a multa em caso de descumprimento da decisão.

Processo n° 0010789-39.2017.5.03.0136

TRT/SC: Empresa terá de indenizar supervisor responsabilizado por extravio de máquinas

Encarregado foi acusado de negligência pelo sumiço de dois cortadores de grama e teve o salário descontado em R$ 2,8 mil.


Um trabalhador de Laguna (SC) vai receber uma indenização de R$ 4,8 mil por ter sido responsabilizado, sem provas, pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa em que trabalhava. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a companhia a ressarcir o valor descontado do salário do empregado e a indenizá-lo por danos morais.

Segundo a empresa, que presta serviços de limpeza urbana para prefeituras, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. Dispensado por justa causa, o empregado ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil, valor dos equipamentos extraviados.

Ausência de provas

A ação foi julgada em primeiro grau na Vara do Trabalho de Imbituba, que acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (art. 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.

“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara do Regional. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.

“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0001346-32.2019.5.12.0043

TJ/AC determina cancelamento de contratos a Banco BMG que induziu clientes a erro

Magistrado aplicou Súmula n.º 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.


O Juízo da Comarca de Eirunepé emitiu seis sentenças condenando o Banco BMG a devolver os descontos feitos em contracheque e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada autor que teve os valores descontados.

As decisões foram proferidas pelo juiz Jean Pimentel dos Santos, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de setembro, e determinam também o cancelamento dos cartões de crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por desconto em contracheque.

De forma geral, os autores informam que celebraram contrato de empréstimo consignado e que o pagamento das parcelas seria feito diretamente com desconto em folha de pagamento, mas tempos depois ficaram sabendo que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito com desconto em folha.

“Diante do caso concreto, verifico que o Banco faltou com o dever de informação à autora, induzindo-a a erro com um misto de empréstimo consignado atrelado a um cartão de crédito, com juros atinentes a essa última modalidade e descontos em folha correspondentes ao pagamento mínimo das faturas”, afirma o juiz em trecho de uma decisão.

De acordo com o magistrado, o assunto já foi analisado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas no processo 199-73.2018.8.04.9000 (cartão de crédito consignado) e cabe a aplicação da Súmula n.° 1 da referida Turma para declarar inválido este tipo de contrato: “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual”.

Das decisões ainda cabem recurso.

TJ/MG: Mulher será indenizada por atraso em obras

Falha na entrega do imóvel causou danos morais e financeiros.


Uma mulher receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, após a construtora atrasar na entrega de um imóvel em Contagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou os valores dos danos morais.

A consumidora alega que celebrou com a MRV Engenharia E Participações S/A um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Afirmou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, diante desta demora, sofreu prejuízos de ordem moral e financeira.

A construtora por outro lado aponta que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.

Na comarca, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais,multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato, e à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento.

Recurso

A MRV recorreu, apontando a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. Segundo a empresa, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.

Alegou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Acrescentou que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.

Decisão

Para o relator desembargador Mota e Silva, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.

Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil. Ele também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.276249-3/001

TJ/ES: Vestibulando que recebeu cobranças sem fazer matrícula será indenizado

A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.


Uma instituição acadêmica deve indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um vestibulando que recebeu cobranças mesmo sem fazer matrícula. A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

O autor da ação contou que prestou vestibular perante a instituição educacional, entretanto, desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular e assinar qualquer contrato. Entretanto, três meses após participar do certame foi informado que estaria inadimplente.

Ainda segundo o requerente, sentindo-se completamente perdido e buscando apenas cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo, cancelando a matrícula que jamais foi realizada. Para ficar livre dos vencimentos futuros, era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.

Diante da situação, o homem ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.

Entretanto, segundo o magistrado, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, nem sequer um documento que aponte o desejo da parte autora de contratar os serviços ofertados, tampouco um requerimento indicando que o requerente tenha se matriculado no curso pretendido.

“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe”, diz a sentença.

Também de acordo com o magistrado, “não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores ao consumidor”, concluiu o juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Processo nº 5000105-39.2019.8.08.0029


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