TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais

Negócio não está sujeito ao controle de credores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou a convocação da assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.
De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”. Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário. “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas”, afirmou.

“Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

TJ/MS: Passageiros serão indenizados após falha em realocação da companhia aérea

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2.090,00 de indenização por danos morais para cada requerente após não serem realocados devidamente para concluírem a viagem de férias.

Alegaram os autores que adquiriram da ré passagens para o dia 25 de dezembro de 2019, às 14 horas, com saída de João Pessoa-PB para o Rio de Janeiro-RJ, a fim de passar a noite de Natal com sua família paterna. Aduziram que chegaram ao aeroporto com 2 horas de antecedência, fizeram os trâmites para transporte de seu animal de estimação, o check-in e embarcaram na aeronave. Contudo, após passarem 15 minutos com as portas fechadas em um intenso calor, o comandante informou um problema no resfriamento da cabine e os passageiros foram desembarcados. Afirmaram que a nova decolagem estava prevista para as 16h30, o que não ocorreu, tendo a ré fornecido vouchers de alimentação no valor de R$ 24,00 para os passageiros. Relataram que a partida foi novamente prevista para 18h30, e, próximo a esse horário, o voo foi cancelado.

Contam que, depois de 2 horas e 30 minutos na fila, foram informados de que não havia mais voos para o Rio de Janeiro e o próximo sairia apenas em 28 de dezembro de 2019, com a opção de ir até Recife-PE e pegar um voo às 9 horas de 26 de dezembro de 2019, o que aceitaram.

Alegaram que não lhes foi oferecida a realocação para voo de outra companhia aérea e que foram levados até Recife de táxi, chegando ao hotel por volta de 22 horas, com direito a jantar.

Afirmaram que nada foi oferecido para o animal que os acompanhava, cujo valor de transporte pela ré é compatível com a passagem de uma criança. No mais, relataram que, no dia seguinte, o transporte até o aeroporto foi custeado pela autora, tendo eles finalmente embarcado e partido para o destino. Assim, no mérito, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu que o voo dos autores foi cancelado por motivos de segurança, ante a necessidade de manutenção da aeronave, o que foi informado à ANAC. Afirmou que o problema foi constatado no momento da decolagem, de forma inesperada, e que foi fornecida a eles toda a assistência pertinente. Sustentou que não pode ser culpada por problemas técnicos, causa excludente de responsabilidade, uma vez que não havia como prosseguir com o voo diante do ocorrido. Por fim, afirmou que a reacomodação em questão foi aceita por eles e que toda assistência foi prestada, não havendo que se falar em dano moral.

Ao proferir a sentença, o juiz cita o art. 14, § 3º, do CDC, que reconhece a falha na prestação do serviço, ou seja, as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para afastar os danos sofridos pelos autores em razão do cancelamento, devendo ser responsabilizada pelos danos morais sofridos por eles.

O magistrado ressaltou ainda que tal circunstância certamente causou-lhes aborrecimentos e transtornos que excederam a esfera do mero dissabor, uma vez que, além do cansaço e angústia naturalmente advindos de situações como esta, eles tiveram que passar a noite de Natal na estrada e, depois, em um hotel, em vez de estar com sua família, como pretendiam com a viagem.

“Na espécie, como já explanado, é inegável que os fatos ultrapassam a esfera do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor, causando aos autores desconforto e aflições desnecessárias”, finalizou.

TJ/RN: Atestado de ‘boa conduta’ não é suficiente para progressão de pena

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN destacaram jurisprudência de tribunais superiores, segundo a qual o atestado de ‘boa conduta carcerária’, atribuída a um apenado, não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pelo cumprimento do requisito temporal. Segundo a decisão, no julgamento de um recurso de Agravo em Execução, o magistrado pode, com base em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.

O julgamento se deu na apreciação do recurso, movido pela defesa de um homem, que pretendia a reforma da decisão tomada pela Vara de Execução Penal da Comarca de Ceará-Mirim, que indeferiu a progressão do regime de cumprimento de pena em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.

“A fundada dúvida do Juízo inicial se baseia no fato do apenado ter permanecido foragido do cumprimento de pena durante pouco mais que cinco anos, anotando enxergar ‘claramente’ características do apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é o primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o artigo 39, I, da Lei 7.210/84)”, define a relatoria do voto.

Para a relatoria, deve prevalecer o entendimento das cortes superiores, segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

Processo n° 0806121-81.2020.8.20.0000.

TJ/AC anula multas de proprietário de veículo que teve a placa clonada

Dono do veículo comprovou que reside em Manaus e não esteve em Rio Branco no período do cometimento das condutas irregulares.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais anulou infrações de trânsito cometidas em veículo com placa clonada. A decisão foi publicada na edição n° 6.671 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), do último dia 8.

De acordo com o Recurso Inominado, o proprietário do carro que possui a placa original reside em Manaus e ele comprovou que não esteve com seu veículo em Rio Branco no período do cometimento das condutas irregulares.

O Colegiado votou, à unanimidade, pelo cancelamento dos autos de infração registrados. Contudo, o juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais do apelante.

Em seu voto, o magistrado afirmou que não é razoável imputar ao Detran a responsabilidade de indenizar um dano, sendo que a autarquia agiu no limite de suas atribuições, cumprindo sua competência de autuar as infrações que foram regularmente registradas por radar fotográfico.

TJ/SP reconhece o direito de filho ter em seu registro o nome do pai biológico, mesmo com pai socioafetivo

Multiparentalidade é admissível.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação de réu contra a inclusão de seu nome no registro civil de filho biológico, com a alegação de que no documento já consta pai socioafetivo. De acordo com o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, “é possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva”.

Trata-se de ação de retificação de registro civil que foi julgada procedente em 1ª Instância para reconhecer e declarar a paternidade do réu, fixar guarda unilateral à mãe, bem como visitas em finais de semana alternados, e determinar pagamento de alimentos. O réu apela contra a inclusão de seu nome, alegando que a mãe e o padrasto da criança sempre souberam da paternidade biológica, mas optaram por registrá-la apenas com o nome do padrasto, tendo sido formados laços de paternidade socioafetiva.

“A existência de paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica no caso, e nem afasta as responsabilidades dela decorrentes para o pai biológico”, ponderou o magistrado. “Ainda que a genitora e o antigo pai registral do apelado soubessem que ele não era o pai biológico do menor, isso não afasta a possibilidade de o próprio filho buscar sua verdade biológica.”

TJ/MS: Venda em duplicidade de ingressos para show gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pela manutenção de condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais a consumidores que não conseguiram assistir a um show nos lugares adquiridos devido à venda destes em duplicidade.

Em junho de 2016, um casal comprou ingressos pela internet para um show gospel em Campo Grande. Segundo constava no site da empresa, os bilhetes seriam todos impressos na portaria do evento antes de seu início e deveriam ser apresentados na forma física para adentrar ao local do evento.

De acordo com o narrado pelo casal, no dia da apresentação, a fila para impressão dos ingressos era tão longa e demorada que perderam seu início. Ainda de acordo com os consumidores, quando chegaram nos assentos adquiridos, encontraram outro casal já sentado, de forma que a organizadora do evento realocou-os em poltronas diferentes e separadas.

Assim, o casal buscou o Judiciário pedindo indenização por danos materiais, no valor dos ingressos, e indenização por danos morais pelo constrangimento e humilhação sofridos.

Na contestação apresentada, a empresa alegou que, em verdade, os requerentes, atrasaram-se para o show e não provaram a situação narrada.

A sentença do juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. A juíza ressaltou que o fato da empresa ter realocado os requerentes em outro assento, por si só, já demonstra a duplicidade na venda de ingressos, pois se quem já estava sentado no local não tivesse também adquirido aquelas poltronas, por certo a organização do evento retirá-los-ia do local. Assim, condenou-a à devolução da quantia paga pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a empresa recorreu. A apelante retomou a tese de que não houve prova dos fatos, o que, segundo ela, cabia aos autores, pois indevida a inversão do ônus da prova no caso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que cabível a inversão do ônus probante. “Pelos ingressos eles teriam direito a assistir ao show nos lugares adquiridos e diante da inversão do ônus da prova, caberia à empresa organizadora do evento comprovar que os assentos estavam disponíveis ou que não foram vendidos em duplicidade”, ressaltou.

Embora, assim como a magistrada de 1º Grau, o desembargador não tenha considerado configurada a falha na impressão dos ingressos, para ambos houve má prestação de serviço na venda em duplicidade. “Tanto é verdade a existência da falha que mesmo os consumidores tendo levado o fato ao conhecimento da organização, ela apenas disponibilizou outras cadeiras, o que leva a crer que os terceiros também compraram os mesmos assentos, senão eles teriam saído”, destacou o relator.

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada a indenizar queima em eletrodomésticos ocasionada por defeito na rede elétrica

A CEB foi condenada a pagar indenização por danos materiais, devido a uma alteração de tensão elétrica que ocasionou queima em diversos aparelhos elétricos de um consumidor. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relata que no dia 17 de novembro de 2019, entre 13h e 18h, observou alteração de tensão na rede de distribuição de energia elétrica em sua residência, tendo solicitado que a empresa ré verificasse o problema, ao que foi constatada a irregularidade que ocasionou queima em aparelhos elétricos, como televisores, computador, câmeras, dentre outros.

Narra que fez requerimento presencial com todos os orçamentos, a fim de solicitar a indenização pelo conserto dos equipamentos. No entanto, foi surpreendido com a recusa da empresa ré em reparar os danos suportados, sob o argumento de ausência de distúrbio na rede elétrica. Sendo assim, requer a condenação da CEB a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.897,80.

A CEB apresentou contestação na qual afirma que nenhum dos registros históricos da concessionária apontou qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico que pudesse gerar o alegado distúrbio aos equipamentos elétricos do autor, o que afasta o nexo causal imprescindível para deferimento de qualquer pleito de ressarcimento.

Na análise dos autos, a juíza afirma que os documentos trazidos pela empresa ré são cópias unilateralmente produzidas pela própria demandada, que tem óbvio interesse no deslinde do feito. “Se desejasse a produção de prova pericial, deveria apresentar laudo idôneo, de terceiro desinteressado, para que demonstrasse que haveria realmente necessidade de produção de prova pericial”, destacou a magistrada.

Além do mais, segundo a julgadora, a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a indeferir o pleito com o pífio argumento de que “não há registro de perturbação no sistema”.

Assim, para a magistrada, ficou caracterizada a negligência da CEB, pois, de acordo com a juíza, a empresa deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. Desta forma, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a CEB a pagar ao autor o valor de R$ 3.897,80, a título de danos materiais, decorrentes do prejuízo suportado com a queima de seus aparelhos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714579-91.2020.8.07.0016

TRT/RS: Transportadora é condenada por informar outras empresas sobre ação trabalhista de ex-empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela. Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo. Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica. “Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/PB: Manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após pagamento da dívida gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e condenou a empresa Oi Móvel a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da manutenção do nome de um cliente no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806020-13.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A parte autora alega que a dívida foi paga em 05/07/2017 e que, até a data do ajuizamento da demanda, em novembro de 2017, seu nome ainda estava negativado, gerando-lhe danos morais, motivo pelo qual, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido.

O relator do processo ressaltou que o registro negativo deveria ter sido baixado no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

“Ocorre que a apelada não excluiu o registro em tempo hábil, só vindo a fazê-lo no curso deste processo, em cumprimento a decisão liminar que determinara a baixa da negativação, o que efetivamente foi feito em fevereiro de 2018, portanto bem após o prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento da dívida (05/07/2017”, destacou o desembargador, acrescentando que restaram demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano moral, devendo a sentença ser reformada.

“Configura dano moral a ausência de exclusão, no prazo de cinco dias úteis, de registro em cadastro de proteção ao crédito, indevidamente mantido mesmo após o pagamento da dívida que lhe deu origem”, frisou Ramalho Júnior.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806020-13.2017.8.15.0251

TJ/DFT: Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. “Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”. “As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001


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