TRF4: Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS), que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

Em junho de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia. Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.

No processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.

A autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não seria 100% eficaz.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de gravidez após o procedimento.

A sentença também ressaltou que a perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após cirurgias bem conduzidas.

Acórdão

A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou em seu voto que “considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia ‘…que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o resultado não seja assim’”.

O magistrado completou sua argumentação declarando: “o fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada. Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura”.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de pensão.

JF/SP: Empresário é condenado por crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o sócio e administrador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação à 8 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O réu praticou sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, da Lei 8.137/90). A decisão foi proferida em 16/9 pela juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria reduzido contribuição social previdenciária, mediante omissão em folha de pagamento de segurados empregados. Além disso, o empresário teria omitido, em guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Previdência Social (GFIP), informações sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e sócios, no período entre janeiro e dezembro de 2008.

Segundo o MPF, no mesmo período, o denunciado teria reduzido contribuições sociais destinadas a terceiros (outras entidades), ao omitir informações relativas a fatos geradores de obrigação tributária que deveriam constar das declarações fiscais apresentadas à Administração Tributária, referentes àquele mesmo ano-base.

O réu apresentou resposta à acusação na qual aduziu a inépcia da inicial e a inexistência nos autos de quaisquer informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal. A defesa alegou a ausência de justa causa e sustentou, por fim, a inexistência de provas a corroborar as afirmações da acusação, ressaltando a inexistência de dolo.

Em sua decisão, a juíza federal Flávia Serizawa e Silva considerou não haver razão que corroborasse a defesa. “A omissão do réu, ao não declarar as informações em GFIP, foi elemento necessário para a consumação de ambos os delitos. O crime previsto na Lei nº 8.137/90 trata de delito que tutela a ordem tributária em geral, e não apenas a previdenciária, além do fato de estar previsto em norma especial, ou seja, trata-se de tipo penal diverso inserido em legislação penal específica”, analisou.

Quanto à materialidade em relação ao delito do artigo 337-A do Código Penal e em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a magistrada concluiu que “reduções das contribuições previdenciárias e as demais contribuições apontadas nos autos foram feitas mediante a omissão de dados em documentos destinados às autoridades fazendárias”, relatou.

Da mesma maneira, de acordo com Flavia Serizawa e Silva, a autoria de ambos os crimes ficou evidenciada. “Com efeito, de acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, o réu era sócio majoritário da sociedade, sendo responsável exclusivo pela gestão dos negócios, com poderes de representação da empresa à época dos fatos, qualificação esta, confirmada por ele próprio em seu interrogatório judicial”, afirmou.

A decisão determinou, também, a pena de 364 dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução da pena. (SRQ)

Processo nº 0005519-49.2015.4.03.6130

TJ/SC: Suspeita de câncer não é passaporte para progressão de regime no sistema penal

A suspeita ou mesmo o diagnóstico de neoplasia na próstata não são passaporte para a progressão de regime, em unidade prisional com profissionais de saúde e apoio do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento foi confirmado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, que manteve a negativa de prisão domiciliar por risco da Covid-19 de homem com suspeita de câncer na próstata. O detento cumpre pena no oeste do Estado por crime hediondo contra a dignidade sexual.

Durante um exame de rotina, o homem de 57 anos apresentou alteração nos indicadores referentes a próstata. Ele foi encaminhado a um especialista, que solicitou uma biópsia. O resultado não saiu, mas o réu pleiteou a prisão domiciliar. Conforme a unidade prisional, o apenado não apresenta saúde debilitada, e por isso o pedido foi negado em 1º grau.

Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Argumentou que provavelmente está acometido de câncer de próstata, doença grave e que o insere no grupo de risco à infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no estabelecimento prisional seria imprudente. De acordo com o processo, ele só terá direito ao regime semiaberto em setembro de 2022.

“E, ainda que o exame tenha resultado positivo, tal condição não implica dizer automaticamente que o apenado se enquadra em grupo de risco. De acordo com o sítio eletrônico do Instituto Oncoguia, a condição eventualmente enfrentada pelo reeducando (neoplasia de próstata) não se enquadra no grupo de pacientes oncológicos que fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus”, anotou em seu voto o relator presidente.

Participaram também do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000832-38.2020.8.24.0018).

TJ/MG: Mulher que teve imagem íntima exposta será indenizada

Clínica estética cedeu fotos usada por professor em livros e aulas sem autorização.


A Clínica LB Estética e um professor universitário vão indenizar uma mulher por terem divulgado e utilizado fotos de partes íntimas dela sem autorização. Além de pagarem indenização de R$ 10 mil, por danos morais, eles também foram proibidos de usar a imagem, sob pena de multa no valor R$ 5 mil, a cada descumprimento.

A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de indenização.

A mulher disse que, durante o período em que trabalhou na clínica de estética, sua chefe pediu que ela se submetesse ao procedimento de eletroterapia, para correção de flacidez mamária. Ela foi informada de que seriam tiradas fotos da região, mas apenas para verificar os resultados.

No entanto, segundo seu depoimento, tempos depois, quando participava de uma aula de um curso de pós-graduação, foi surpreendida ao perceber que o professor estava utilizando a imagem de sua parte íntima em slides, sem qualquer autorização. Ela completa que o fato a desestabilizou emocionalmente a tal ponto que precisou sair da sala.

A estudante disse ainda que o professor também estava usando a imagem para ilustrar um artigo de seu livro sobre eletroterapia. Diante disso, ela buscou a condenação, tanto da clínica, por ter repassado as imagens, quanto do professor, pelo constrangimento ao qual foi submetida. Além da reparação, a mulher pediu também que os dois fossem proibidos de utilizar as fotos, sob pena de multa.

Direito de imagem

O relator, desembargador Roberto Vasconcelos, destaca que os acusados não apresentaram nenhum documento que comprovasse que a ex-funcionária autorizou a utilização das imagens para outros fins.

“Logo, a exibição pública não consentida de foto dos seios de uma mulher, que foi tomada em ambiente profissional reservado, e destinada à verificação de resultado de tratamento estético a que se submeteu, constitui ato ilícito e materializa violação às garantias de resguardo da imagem e da intimidade da pessoa retratada”, concluiu o relator.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a clínica e o professor. A decisão determina que eles parem de utilizar as imagens, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocasião. Pelo fato de a integridade da mulher ter sido violada com a exposição da fotografia, o relator determinou também que ela seja indenizada em R$ 10 mil reais.

Votaram de acordo os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.111832-5/001

TJ/PB: Unimed é condenado a pagar indenização por negativa de cobertura contratual

A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 2.200,00) e morais (R$ 8.000,00) decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à autorização de procedimentos nos olhos de um cliente, necessários ao tratamento de problema oftalmológico. A sentença é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0836825-68.2016.8.15.2001.

De acordo com o processo, o autor apresentou um quadro de saúde grave, derivado de problema oftalmológico nos seus olhos, motivo pelo qual, buscou assistência médica especializada com uma médica, em Recife, no intuito de obter o tratamento adequado para sua enfermidade. Afirma que a profissional indicou, em caráter de urgência, o tratamento, cuja demora poderia acarretar perda visual permanente e irreversível, contudo a parte promovida negou-se a autorizar o tratamento.

Informa, ainda, que apesar de ter sido deferida, pela Justiça, a tutela antecipada, a negativa de autorização atrasou a realização do procedimento e, portanto, diminuiu suas chances de cura, sendo acometido de cegueira no olho direito. Assevera que, diante do seu quadro clínico, por indicação de sua médica, foi solicitada autorização para realização de procedimentos no olho esquerdo, sendo igualmente negada a autorização. Contudo, em razão do perigo de irreversibilidade do dano em razão da demora, pagou a intervenção cirúrgica no valor de R$ 2.200,00. Relata, por fim, que a atitude da demandada foi totalmente descabida, uma vez que o Plano de Saúde não pode excluir cobertura inerente ao contrato e que precisava fazer as cirurgias nos olhos (esquerdo e direito), por se tratar de orientação médica.

A parte contrária apresentou contestação, alegando, em síntese, que foram prescritos os procedimentos de Cirurgia Vitreoretiniana, aplicação de Lucentis e infusão de gás expansor, sendo estes dois últimos tratamentos negados por não fazerem parte das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS, não havendo nenhuma negativa quanto ao primeiro procedimento prescrito por sua médica assistente. Esclareceu, ainda, que os documentos acostados pelo autor comprovam o curto espaço de tempo entre a prescrição de tratamento do olho direito e o cumprimento da liminar deferida, não podendo ser responsabilizada por eventual perda de uma chance. Ressalta, também, que o promovente já sofria com sintomas da doença, sendo negligente com seu estado de saúde. Afirma que o material utilizado para a efetivação da cirurgia no olho esquerdo não possui cobertura contratual, já que se trata de material importado, o que impossibilita o seu fornecimento pelo plano, mas que a cirurgia foi devidamente autorizada com a utilização de material nacional.

Ao decidir o caso, o juiz destacou que não se mostra razoável o plano cobrir parte do tratamento, como o procedimento cirúrgico, mas não cobrir os procedimentos complementares necessários para o paciente, isso porque ao profissional da área médica incumbe a escolha do tratamento mais adequado e efetivo.

Já quanto ao dano moral, o magistrado observou que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza, necessários à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde. “Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, como ocorre nos autos, já que o autor estava na iminência de perder a visão”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/PB: Empresa deverá indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba), mantendo em todos os termos a decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, a um consumidor que teve o seu imóvel inundado por dejetos da rede de esgoto. O relator da Apelação Cível nº 080009898.2019.8.15.0031 foi o desembargador Saulo Benevides.

Na ação, a parte autora relata que, em janeiro de 2019, o esgoto e dejetos das ruas passaram a voltar para dentro da sua residência, causando-lhe uma tremenda angústia. Angústia esta acompanhada de tristeza e tremendo mal estar, visto que o mau cheiro dava para ser sentido de longe, fazendo com que o constrangimento não fosse apenas particular, já que todos os vizinhos sentiam o mau odor. Disse, ainda, que ao lado da sua residência fica a sua oficina, ou seja, seu ambiente de trabalho, onde recebe seus clientes para prestar serviços e, assim, conseguir trabalhar para arcar com suas despesas diárias e prover uma vida digna a toda família. Alegou, também, que não estava nem conseguindo fazer refeições na sua casa, tendo em vista que estava impossível se alimentar com o mau cheiro que estava dentro da sua residência.

Relatou, por fim, que mora com sua esposa e seu filho e, também, possui um animal doméstico, que utiliza o quintal da residência como habitat, como é comum na maioria das casas no Brasil. Contudo, como o quintal, assim como o beco da casa estavam inundados por dejetos e esgoto, tornou-se impossível manter seu animal ali sem o risco de contaminá-lo.

Em grau de recurso, a empresa alegou que eventuais falhas podem ocorrer em razão de caso fortuito ou força maior, devendo ser consideradas como mero dissabor cotidiano. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, bem como da verba honorária.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que o alagamento da residência do apelado por dejetos advindos do esgoto sanitário impôs percalços que ultrapassam o mero dissabor, com substancial risco para a saúde dos que ali residem. Segundo ele, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “No caso, considerando os fatos narrados, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.500,00 é suficiente para compensar o apelado pelos danos sofridos, bem como dissuadir a apelante à prática de atos da mesma natureza”, ressaltou.

Do mesmo modo, o desembargador entendeu que não merece reforma o percentual de 20%, fixado a título de honorários advocatícios, pois se encontra em harmonia com valores que vêm sendo arbitrados em causas semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800098-98.2019.8.15.0031

TRT/MG: Bancário dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O bancário contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como o banco não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que o banco comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. “Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias”, pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. “Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça”, ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0011410-24.2017.5.03.0140

TJ/MG condena produtora de eventos à pagar direitos autorais ao Ecad

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a We Love Events Brasil Promoção de Eventos Ltda. a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mais de R$ 28 mil referentes a direitos autorais.

A empresa, que realiza shows e espetáculos eventuais ao vivo, destinados à promoção cultural e à animação artística, ajuizou ação questionando a cobrança de R$ 28.284,02 feita pelo Ecad, por canções utilizadas no evento Happy Holi, realizado em setembro de 2016, no Mineirão.

De acordo com a We Love Events, as composições reproduzidas não eram registradas nas associações que compõem os quadros do Ecad, pois são exclusivas dos profissionais contratados, DJs nacionais que têm obras autorais.

O Ecad contestou, argumentando que o valor pago em consignação pela empresa, de R$ 7.207,79, adotou base de cálculo incorreta, pois levou em consideração eventos realizados em São Paulo e Curitiba. Além disso, não discriminou o repertório veiculado nem o total de peças empregadas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir, pois o juiz afirmou que esse tipo de ação deve ser iniciado se ocorrer a recusa no recebimento de quantias ou se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, e não no caso de divergência sobre o montante a pagar.

O Ecad levou a questão ao TJMG. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que não era caso de extinção do processo. Para ele, há interesse de agir da sociedade autora, uma vez que não há discussão quanto à obrigação, se devida ou não, e, sim, tão somente quanto ao crédito.

Segundo o magistrado, a consignação em pagamento tem por objetivo assegurar ao devedor a possibilidade de refutar os efeitos da mora, caso haja a concordância e levantamento do depósito pelo credor, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de divergência quanto ao valor da obrigação.

Considerando que a causa estava madura para o julgamento, no exame do mérito, o desembargador Valdez Leite Machado acatou as alegações do Ecad. Ele avaliou que a documentação apresentada pela produtora de eventos foi frágil para comprovar que o dinheiro depositado em juízo era suficiente e devido.

Além disso, intimada a produzir mais provas, a empresa nada fez. Por essa razão, o magistrado condenou a We Love Events a pagar R$28.284,02, descontando-se o depósito já feito de R$ 7.207,79.

O restante da turma julgadora, composta pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, seguiu o relator. Com a baixa do processo, em 10 de setembro, a decisão é definitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015243-7/001

TRT/RJ: Testemunho recíproco só induz suspeição da testemunha se comprovada troca de favores

O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. A decisão do colegiado, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Norris, determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para designação de audiência e oitiva da testemunha antes indeferida.

Na reclamação trabalhista, o empregado pretendia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de doença profissional e, como consequência, sua reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, férias em dobro, horas extras e reflexos, domingos e feriados, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa convencional, além de danos materiais e morais.

Em defesa, a indústria Piraquê rechaçou os pedidos do trabalhador. O juízo determinou a produção de prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e doença ocupacional requerida pelo ex-empregado.

No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora. A oitiva da testemunha, assim, foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Ao prolatar a sentença, o magistrado ratificou o indeferimento da oitiva da testemunha. “Essa tentativa de prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores e afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial”. Também foi julgado julgou procedente o pedido de insalubridade/periculosidade – devendo o autor escolher o que lhe for mais conveniente – e improcedente os pedidos de reconhecimento de doença profissional, bem como de horas extras.

Da sentença houve recursos interpostos pelas partes. Ao analisar a preliminar de cerceio de defesa da peça do trabalhador, o desembargador e relator Roberto Norris observou que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face da empresa, por si só, não retira a isenção do seu depoimento. Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST.

“Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da empregadora em virtude de ainda prestar serviços à empresa”, concluiu o desembargador. Afinal, o interesse na causa não pode ser presumido, “sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando este direito importar em absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal essencial no processo trabalhista”, explicou o magistrado.

Por fim, o voto do relator foi no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se designe audiência para a oitiva da testemunha e, posteriormente, se sentencie como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101477-86.2017.5.01.0044

TJ/RN concede liminar a shopping para cobrança de estacionamento sem mínimo de 30 minutos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido formulado pelas empresas Via Direta Shopping Ltda e Bandeira Administradora Ltda e determinou, em caráter incidental e provisório, a suspensão da eficácia e aplicação da Lei Promulgada nº 617/2020 (publicada no DOM de 11/09/2020). Desta forma, a decisão assegura o direito, às empresas autoras do processo, de manter a cobrança normalmente da tarifa pela utilização do estacionamento existente no espaço do shopping center, localizado na zona sul de Natal.

O dispositivo questionado pelas empresas determina que “nos estabelecimentos que ofertam estacionamento mediante remuneração será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de 30 minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas”, o que consideram ilegítimo.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juízo considerou ser evidente a possibilidade de concessão da liminar, pois a lei impugnada, caso aplicada, trará “indiscutível repercussão econômica” sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas, as quais irão prestar um serviço privado de forma gratuita, mesmo que em determinado espaço de tempo, sob pena de responsabilização pecuniária na hipótese de descumprimento da norma.

Para o magistrado, ao analisar a existência do requisito do perigo na demora para a concessão da liminar, “não resta dúvida de que demora no julgamento da ação poderá trazer danos financeiros às autoras, ocasionando-lhes prejuízos com a ausência de arrecadação pelo uso gratuito dos espaços de estacionamentos pagos, na área do shopping, mediante imposição do ente municipal”.

O julgamento enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em espaços privados são de natureza do direito civil, e por consequência, trata-se de competência privativa à União, para legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O juiz Luiz Alberto Dantas ainda destacou que, em situação análoga, a exemplo de outra circunstância gerada pela Câmara Municipal de Natal que editou a Lei Promulgada nº 335, de 31/08/2011, a qual estabelecia no artigo 1º a concessão “aos cidadãos acima de 65 anos a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis, sob pena de multa”, o TJRN declarou a inconstitucionalidade do texto legal, por incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria.

Controle

A decisão destacou a ocorrência do chamado “incidenter tantum”, que ocorre no contexto de que o juiz tem o poder de controle difuso ou aberto da constitucionalidade da lei, dispondo da prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir se o ordenamento jurídico analisado está ou não em harmonia com a Constituição da República, como já tem explicitado a Suprema Corte.

“A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica ‘incidenter tantum’, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional”, pontua o juiz ao citar os tribunais superiores.

Processo nº 0845166-27.2020.8.20.5001.


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