TRT/MG: Esposa não consegue afastar penhora sobre veículos do marido em execução trabalhista

A juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na Central de Pesquisa Patrimonial, rejeitou os pedidos feitos pela esposa de um devedor trabalhista para que fossem retiradas as restrições lançadas sobre três veículos, assim como a determinação de penhora desses bens.

Nos embargos de terceiro, a mulher alegou ser meeira dos bens penhorados de propriedade do seu cônjuge, devedor na Justiça do Trabalho, requerendo a exclusão dos bloqueios efetivados. Alternativamente, pediu que lhe fosse assegurado o montante de 50% do valor proveniente da alienação, caso os veículos sejam levados a hasta pública.

Mas a julgadora não acatou as pretensões. Pela certidão de casamento juntada aos autos, constatou que o casamento se deu na década de 1960, quando, via de regra, o regime dos casamentos era o da comunhão universal de bens. Esse regime, conforme explicou, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Vale dizer que os bens que integram o patrimônio do casal respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil.

Nesse sentido, a magistrada pontuou que as dívidas assumidas durante o casamento são de responsabilidade do casal até que se divorciem e seja feita a partilha de bens. No caso, o contrato de trabalho que deu origem à dívida ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a juíza presumiu que o lucro advindo da atividade econômica do marido se reverteu em benefício da sociedade conjugal, indistintamente. Segundo a julgadora, somente prova em sentido contrário poderia afastar a conclusão.

Além disso, explicitou que a meação não se afere por cada bem constituinte do acervo patrimonial do casal, mas pelo seu conjunto. “Embora indiscutível o direito do cônjuge de defender a sua meação, como prevê o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 674, do CPC, a prerrogativa é exercitável de acordo com o conjunto de bens pertencentes ao casal e com as regras pertinentes ao regime de casamento, sendo que tem por parâmetro o patrimônio ideal, total, e não determinado bem, individualmente considerado, uma vez que o direito não é aos bens divididos, um a um, mas à metade ideal do patrimônio do casal”, destacou.

A juíza observou que, como disposto no já citado artigo 1.667 do Código Civil, o bem pertence ao casal e não a um ou outro isoladamente. De mais a mais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê expressamente que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Os benefícios da justiça gratuita também foram indeferidos, diante da ausência de prova dos requisitos estabelecidos em lei. É que, conforme fundamentou a juíza, a embargante se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem oferecer qualquer prova de insuficiência de recursos. Na decisão, a magistrada esclareceu que, em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, eventuais custas serão cobradas somente no processo principal (de execução).

Processo n° 0011942-46.2019.5.03.0069

TRF1: Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prática de atos tidos como de tortura por agentes policiais configura improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. Diante dessa tese, a 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de condenação de um agente da polícia federal que com outro detento supostamente torturaram um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal.

O juiz sentenciante argumentou que a tortura de presos “não se insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”.

Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença alegando que o julgamento antecipado da lide sem a necessária produção probatória nem a apresentação de alegações finais caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório. Sustentou, ainda, o ente público que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de ser a tortura de presos por parte de policiais ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o pedido do MPF e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar antecipadamente a lide “quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC)”. De acordo com a magistrada, “incorre em error in procedendo a sentença que encerra prematuramente o processo sem a devida dilação probatória”.

Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.

Processo n° 0038828-02.2011.4.01.3400

STJ: Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural à época em que o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída.

O MPMG ajuizou ação civil pública ambiental em julho de 2007 contra a empresa, requerendo a instituição da reserva legal e outras providências. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que, em 5 de agosto de 2011, o imóvel, anteriormente rural, passou a ser considerado em área de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entendeu não ser hipótese para o reconhecimento do direito à reserva legal, não se aplicando as normas da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) nem as da Lei 12.651/2012 (atual Código Florestal).

Vedação ao retroce​​​sso
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão recorrido, ao não aplicar a legislação florestal antiga, nem a nova, baseou-se em duas premissas equivocadas.

A primeira foi a de que, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.

Segundo o ministro, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), “posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental”.

Prudên​​cia
Dessa forma, o magistrado observou que a norma que incide no caso específico dos autos é aquela vigente ao tempo do fato, razão pela qual a instituição da reserva legal deve ser apreciada sob a perspectiva do antigo Código Florestal (artigo 16, parágrafo 2º).

Para Benedito Gonçalves, embora o Código Florestal de 1965 não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal – diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana –, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”.

O ministro ressaltou que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no artigo 19 do novo Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.

STJ: Plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado exclusivamente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa.

A Bradesco Saúde apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a Bradesco Saúde alegou que o acórdão do TJSP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados – cuja idade representa maior grau de risco – não implica violação dos direitos dos segurados e serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Migração lícit​​a
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei 9.656/1998, entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).

Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento “não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa”.

Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta – no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos.

Modelo ​​único
“Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”, explicou.

Ao negar provimento ao agravo interno, o relator acrescentou que, como observado no voto- vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados – o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes.

TST: Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

O ingresso na área de risco apenas nessa situação não caracteriza periculosidade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

Perigo
A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos.

Terceiro
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

Infortúnio
Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador”.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001240-89.2016.5.02.0252

TRF1 nega o pedido de remoção de servidor para tratamento de saúde em razão do não enquadramento das hipóteses previstas para a concessão do benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que garantiu a remoção de um servidor da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA para o mesmo órgão no Rio de Janeiro/RJ por motivo de saúde. O pedido havia sido negado administrativamente.

Consta dos autos que o autor foi diagnosticado inicialmente com depressão grave recorrente, quadro que provocou transtorno afetivo bipolar. Para melhor evolução do tratamento, a junta médica oficial recomendou que o servidor realizasse o tratamento próximo à família, que reside no Rio de Janeiro/RJ.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que, embora o laudo médico confirmasse a enfermidade que acomete o autor e recomendasse que o tratamento fosse realizado na cidade onde vivem seus familiares, não ficou demonstrado que a cidade de Belém é desprovida de recursos médico-hospitalares para o tratamento psiquiátrico de que o servidor necessitaria.

Explicou o magistrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, o agente público tem de comprovar que situação dele se inclui em uma das hipóteses previstas para a concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.

“O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0006009-85.2006.4.01.3400

TRF1: Transferência de aluna gestante entre instituições de ensino superior deve observar existência de vaga e aprovação em processo seletivo

Uma aluna gestante do curso de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) acionou a Justiça Federal para garantir a transferência dela para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A requerente objetivava permanecer próxima à família durante a gestação.

Com base na Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia para, entre outras coisas, definir critérios para aceitação de transferência de alunos regulares, a 5ª Turma do TRF1 negou o pedido da estudante.

“A mobilidade pretendida depende, nos termos da legislação de vigência, da existência de vagas e de processo seletivo. No caso concreto, a apelante não demonstrou ter se submetido a processo seletivo para o ingresso no internato médico da Universidade de Uberlândia, não existindo qualquer ilegalidade na negativa da instituição”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Para o Colegiado, a justificativa de transferência dada pela estudante não demonstra qualquer excepcionalidade que indique a necessidade de transferência imediata ou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Processo: 1000873-88.2019.4.01.3803

TRF1: Servidor público federal tem direito de afastar-se do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público estadual

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DPN) de participar do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo de sua remuneração como servidor público federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em seu recurso, a União sustentou que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, não é possível a licença de servidores federais para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1001263-40.2018.4.01.3400

TRF3: Filha de anistiada política tem direito a indenização concedida antes da morte da mãe

Decisão segue jurisprudência no sentido de que reparação econômica se transfere aos dependentes.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e determinou à União o pagamento de indenização para a filha de uma anistiada política falecida em 2011. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório ingressam na esfera patrimonial do falecido e, portanto, transferem-se para os herdeiros.

No processo analisado, após a publicação da portaria com o reconhecimento da condição de anistiada política, a mãe da autora da ação firmou acordo para o recebimento de forma parcelada dos valores retroativos. No entanto, antes do recebimento das parcelas, ela veio a óbito.

A decisão de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido e condenado a União ao pagamento das quantias devidas a título indenizatório retroativo em nome da anistiada para a filha.

No entanto, a União se negou a efetuar o pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que a autora da ação, como filha, maior e capaz, por ter mais de 21 anos e profissão reconhecida, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.559/2002, o que a afastaria do rol de dependente do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.

Reparação econômica de caráter indenizatório

Ao analisar o caso, o relator do processo considerou que, de acordo com o entendimento consagrado no STJ e no próprio TRF3, “os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressam na esfera patrimonial do falecido, portanto, integram o espólio”, afirmou.

O magistrado citou disposições da Lei nº 10.559/2002 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no sentido de que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Por fim, o desembargador federal concluiu que a autora é a única filha e herdeira da falecida, portanto, o valor devido à sua genitora, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente.

Processo n° 0008823-20.2013.4.03.6100

TRF3 condena homem por importar aeronave sem recolher impostos

Tributos calculados em mais de R$ 25 mil só foram pagos após a apreensão do bem.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e condenou um homem pelo crime de descaminho por entrar no Brasil com uma aeronave norte-americana sem recolher tributos de importação calculados em mais de R$ 25 mil.

Segundo os magistrados, a materialidade delitiva ficou provada por documentos fiscais, auto de infração e Termo de Entrada e Admissão Temporária da Aeronave (TEAT). A autoria também foi evidenciada pelo fato de o réu ser proprietário do avião.

O relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, explicou que, conforme descrito no TEAT, a aeronave entrou em território nacional em julho de 2011 e o documento estipulava dez dias para a regularização fiscal.

Entretanto, o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor total de R$ 25.295, só ocorreu em junho de 2012, após o bem ter sido apreendido.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia absolvido o proprietário sob o fundamento de que não foi comprovada intenção de ludibriar ou fraudar o pagamento de tributo. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 argumentando haver provas suficientes da conduta dolosa.

De acordo com Nino Toldo, o crime de descaminho dispensa dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação, o exclusivo fim de agir. “Embora o apelado não tenha ocultado em nenhum momento a localização da aeronave, durante seis meses apresentou justificativas evasivas de que providenciaria o pagamento dos impostos, bem como a renovação das autorizações necessárias. Nesse período, porém, nada fez de efetivo”, pontuou.

Os magistrados também avaliaram que a quitação dos impostos não gera a extinção de punibilidade, por não se tratar de crime material contra a ordem tributária, mas sim, de delito formal.

A Décima Primeira Turma condenou o homem por descaminho e fixou a pena em um ano de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, o pagamento de 100 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social.

Processo n° 0001547-29.2013.4.03.6102/SP


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat