TJ/AC: Homem com depressão deve receber benefício do INSS

Foi estabelecido prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de amparo assistencial a um homem, no valor de um salário mínimo mensal, por ele não conseguir mais trabalhar devido sofrer de depressão grave e crise do pânico.

No pedido formulado à Justiça, ele alegou usar medicação controlada, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que necessita do benefício assistencial, pois a renda familiar é insuficiente para arcar com a subsistência.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza de Direito Adimaura Cruz, enfatizou que a miserabilidade do requerente restou comprovada, sendo que a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família dele) é igual ou inferior a do salário-mínimo.

“A alegação do requerido, comprovando que a genitora do autor recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não ilide de forma nenhuma o direito do requerente em receber o benefício assistencial, uma vez que, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que, o benefício de um salário mínimo não entra no cômputo para cálculo da renda per capta do núcleo familiar”, diz trecho da sentença.

A magistrada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais, limitada a R$ 20 mil, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem mandamental exarada.

TJ/SC: Idosa deve ser indenizada por perder a visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (…) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma”, destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Processo n° 0007540-86.2010.8.24.0008.

TJ/RN: Hapvida Assistência Médica indenizará parentes de idosa que faleceu após negar tratamento médico adequado

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou à Hapvida Assistência Médica Ltda. pagar reparação por danos morais em favor do espólio de uma senhora idosa, na quantia de R$ 5 mil. A condenação atendeu pedido feito em recurso do espólio da paciente contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido da manutenção do tratamento domiciliar diante do óbito da paciente. Em primeiro grau, também foi negado negando o pedido de indenização por danos morais.

No recurso, ela foi representada pela filha, que relatou que o ajuizamento da demanda decorreu de comunicação pela Hapvida de que a paciente receberia alta, devendo continuar o tratamento em casa. Contou também que, nos últimos 15 dias ao ajuizamento da ação, era comunicado diariamente que a paciente poderia ir para casa, causando apreensão e angústia à paciente e a família. Além do mais, falavam sempre em frente à paciente.

O recurso narrou que a paciente necessitava inexoravelmente de tratamento médico hospitalar ou similar e que inexistia a menor possibilidade de alta. A peça relatou que a paciente e seus familiares não suportariam economicamente os custos de tratamento médico domiciliar, visto que a Hapvida não custearia esse tratamento em Home Care. Na ação judicial, a paciente buscou a manutenção do atendimento médico, seja ele no hospital ou home care, e que, em qualquer caso, fosse custeado pelo plano de saúde.

A representante e filha da autora disse que, na alta da paciente, os profissionais do plano sugeriam para que ela aprendesse a manusear os equipamentos e executar alguns cuidados de atribuição de um técnico ou cuidador e os demais serviços e insumos ficariam às expensas da família. Segundo ela, houve uma pressão psicológica por semanas prevendo a alta atingindo os sentimentos da paciente e da família. Denunciou que, para o hospital, a alta teria se concretizado, sendo necessária a intervenção judicial por meio de liminar para que tal indignidade não ocorresse.

Decisão

Para o relator, desembargador Amilcar Maia, aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.

Ele considerou que a idosa ajuizou a ação buscando o tratamento médico e hospitalar ou o home care para o caso de alta, bem como a condenação da empresa a lhe indenizar por danos morais. Para tanto, relatou que, necessitava de tratamento de sua saúde após acidente vascular cerebral isquêmico e estava com alta prevista para o dia 13 de setembro de 2017, quando foi deferido o pedido da tutela de urgência.

O teor da liminar foi no sentido de determinar a intimação da Hapvida para manter a paciente em internação no Hospital Antônio Prudente, em Natal, com os mesmos cuidados médico-hospitalares agora dispensados, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Em seguida, verificou nos autos a certidão de óbito da autora, ocorrido no dia 17 de abril de 2018, motivando a habilitação do seu espólio nos autos.

Explicou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a negativa da prestação dos serviços médico e hospitalar necessários ao tratamento de saúde da paciente, como ocorreu no caso dos autos, revela conduta capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente e seus familiares. Para ele, tendo em vista as particularidades do caso, o valor de R$ 5 mil revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.

TJ/MS: Segurado será indenizado por atraso superior a 4 meses no conserto de veículo

A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor. O segurado receberá R$ 10 mil de dano moral.

Segundo os autos do processo, o proprietário de um veículo sofreu acidente de trânsito no dia 30 de setembro de 2018, momento em que acionou seu seguro. O carro foi então guinchado para uma oficina no dia seguinte e, não obstante a previsão de entrega fosse para o dia 18 de outubro, o segurado recebeu seu automóvel consertado apenas em 30 de janeiro do ano seguinte.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto a seguradora alegou falta de responsabilidade no conserto, vez que atuou apenas na esfera administrativa, e que os gastos do requerente com locomoção durante o período em que ficou sem carro não possuem nexo de causalidade com sua conduta, a oficina sustentou não ter dado causa à demora no reparo, pois esta se deu pela falta de peças no mercado. Ambas também argumentaram não estarem presentes fatos ensejadores de dano moral.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva das requeridas, de forma que não se faz necessário averiguar a existência ou não de culpa. O desembargador também afirmou que, como ficou provada a celebração de um contrato de prestação de serviço entre a oficina e a seguradora para o conserto do veículo do segurado, a responsabilidade de ambas é solidária.

O magistrado ressaltou que o cerne da lide é a caracterização ou não da prática de um ato ilícito, da existência de um dano e de quem é seu autor, sendo que “o atraso demasiado na entrega do veículo já seria suficiente para condenação da requerida”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isso porque os transtornos causados ao requerente em decorrência da falha na prestação dos serviços e não solucionados no prazo previsto, e nem mesmo no prazo estabelecido posteriormente, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, falha na prestação dos serviços que ocasionaram diversos transtornos ao requerente, bem como atraso de 131 dias para entrega do veículo, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado em R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor”, concluiu.

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve ressarcir beneficiária que custeou tratamento por três anos

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Bradesco Saúde a ressarcir os valores gastos com procedimento cuja cobertura havia sido negada. A magistrada entendeu que a atitude do plano foi abusiva. A beneficiária arcou com as despesas do tratamento por três anos.

Narra a autora que, em 2017, foi diagnosticada como uma lesão no olho esquerdo que pode levar à perda da visão e que foi indicado pelo médico o tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico. Ela narra que fez a solicitação junto ao plano, mas que o pedido foi negado, o que a fez arcar com os custos do tratamento. Em 2019, foi indicado o mesmo tratamento para o olho direito. Diante de mais uma negativa, a beneficiária requer que a ré seja condenada a autorizar a realização do tratamento enquanto perdurar a recomendação medicada e que a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Bradesco Saúde argumenta que a negativa foi legal e que não há danos serem indenizados. O plano esclarece que o medicamento pleiteado não foi autorizado porque não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, que apresenta uma lista exaustiva dos procedimentos e tratamentos a serem cobertos pelos seguros de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao negar o procedimento, o plano de saúde agiu de forma abusiva. Isso porque, segundo a julgadora, a limitação da cobertura do plano viola o Código de Defesa do Consumidor.

“É abusiva, portanto, a negativa de tratamento solicitado pelo médico para procedimento em paciente enfermo. (…) A não cobertura do procedimento, considerado pelo médico da autora como mais seguro e eficaz para a paciente, restringiu o direito desta, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-la”, explicou.

A juíza esclareceu ainda que o rol da ANS serve como referência e que cabe ao médico analisar qual a melhor solução para o paciente. “Nesse sentido, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória não exaustiva não pode afastar a obrigação da ré quanto à cobertura do procedimento do autor prescrito por médico especializado”, disse.

Segundo a magistrada, no caso, a autora teve o direito de personalidade violado. “A recusa da requerida fez com que o requerente passasse por considerável tempo do sofrimento e angústias. Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido”, disse.

Dessa forma, a Bradesco Saúde foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e ressarcir o valor de R$ 79.505,00, referente aos gastos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019. O plano de saúde deverá ainda autorizar e custear todas as despesas decorrentes do procedimento descrito pelo médico, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702312-26.2020.8.07.0004

TJ/AC: Falha na segurança de serviço bancário gera indenização de mais de R$ 120 mil

O cheque internacional funciona como o cheque nacional, apenas se referindo a moeda estrangeira e só pode ser trocado nas instituições que fazem parte do sistema mundial integrado.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou um banco a pagar R$ 116.412,35 à título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à um cliente que teve um cheque estrangeiro não compensado.

A decisão é assinada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária. Ele condenou a falta de segurança do serviço bancário, por ter “atingido a dignidade e integridade moral do autor do processo, pois além de não embolsar os valores previstos, ficou sem o documento que comprovava o seu crédito a receber”.

Entenda o caso

O reclamante foi vencedor de uma ação coletiva proposta nos Estados Unidos, por isso deveria ser indenizado em US$ 40 mil. Em decorrência desse fato, passou a receber os valores em forma de cheques nominais.

Segundo os autos, ocorreu um problema com um dos cheques encaminhados à instituição financeira para a devida liquidação. Após dois meses, continuou sem receber a liberação dos valores em sua conta. Posteriormente, foi informado que o cheque foi extraviado e que não teria como receber o montante.

Contudo, em contestação, o banco reclamado respondeu ao processo justificando que a negativa do crédito está relacionada com a falta de comprovação sob a origem dos recursos. Desta forma, como o cliente não apresentou os devidos esclarecimentos, o cheque e o formulário entregues tiveram seu prazo de validade expirados.

Decisão

Ao analisar o mérito, o magistrado esclareceu que por regra, os cheques que não são compensados devem ser devolvidos ao cliente. “Porém, os valores não foram creditados, nem foi apresentada documentação atestando a negativa, muito menos houve devolução do título”, assinalou Carvalho.

Em seu entendimento, ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado. “O atendimento foi defeituoso e inoperante. Considerando-se a Teoria do Risco do Negócio, está configurada o ilícito e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, assim deve o réu reparar os danos causados ao autor”.

Em suma, o juiz apontou como legítimo o direito do cliente à devolução do valor integral e indenização pelos danos experimentados.
Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Primeira-dama que vai a velório em carro oficial é condenada com o marido por improbidade

Aconteceu no oeste de Santa Catarina em 2009. Um familiar do prefeito faleceu e a primeira-dama e sua tia foram ao velório. O problema é que elas usaram o motorista, o combustível e o carro da Secretaria de Saúde do Município para fins privados – o que é proibido. O trajeto total percorrido foi de aproximadamente mil quilômetros.

As versões da então primeira-dama e da tia se modificaram ao longo do tempo. Primeiro, elas negaram que alguém da família tivesse morrido e, por consequência, que tivessem ido a um velório em cidade distante. Depois, disseram que sim, houve uma morte na família, houve o velório e, sim, participaram da cerimônia. Porém, segundo elas, o objetivo da viagem não era ir ao velório, tanto que souberam da morte no meio do caminho. O objetivo da viagem, alegaram, era realizar um tratamento médico.

Para provar, apresentaram atestados que, segundo os autos, se revelaram falsos. Verdadeiro mesmo, ainda conforme o processo, foi o depoimento do motorista. Ele afirmou que o destino final, desde o começo, era o velório.

O Ministério Público denunciou o prefeito, o secretário de saúde e uma assessora da secretaria por improbidade administrativa, assim como a primeira-dama e a tia dela porque, embora não ocupassem cargos públicos, se beneficiaram de ato ímprobo. Além disso, com o escopo de ludibriar a Justiça, “falsificaram documentos para mascarar o real intento da viagem”.

O juiz acolheu a denúncia e condenou os réus à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento de R$ 328,98 ao erário, relativos ao combustível do veículo, mais multa equivalente a duas vezes esse valor. Houve recurso.

O secretário e a assessora argumentaram que não sabiam do real objetivo da viagem. “Recebemos”, eles disseram, “os encaminhamentos médicos e autorizamos o tratamento fora de domicílio conforme a praxe”. Salientaram que não tinham conhecimento da falsidade dos documentos apresentados posteriormente. A primeira-dama e sua tia sustentaram que não houve prejuízo ao erário e que não agiram com dolo ou má-fé. O então prefeito argumentou que teve cerceada sua defesa porque não foi possibilitado ao seu procurador apresentar alegações finais. No mérito, afirmou que não autorizou tal viagem e que tampouco há demonstração de que agiu de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana afirmou não haver, nos autos, prova de que o secretário e a assessora soubessem do objetivo da viagem, e por isso os absolveu. No caso do prefeito, ambos os argumentos apresentados por ele foram refutados. Primeiro, disse Fontana, não houve cerceamento de defesa, visto que o réu teve a oportunidade de apresentar as derradeiras alegações por meio do procurador, que inclusive subscreve o apelo – contudo, deixou transcorrer o prazo. E anotou: “O fato do chefe do Poder Executivo municipal ter procedido de tal maneira, ignorando – e determinando que se ignorasse – a norma para o tratamento fora de domicílio em favor de intenção escusa de seus familiares constitui, além do reflexo material ao erário, clara afronta aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”.

Com isso, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ negou os recursos do prefeito, da primeira-dama e da tia e deu provimento ao recurso do secretário de saúde e da assessora. Por fim, afastou a pena de suspensão dos direitos políticos em relação a todos os réus. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000662-10.2010.8.24.0053.

TJ/DFT proíbe Distrito Federal de descontar IR e contribuição sobre auxílio-creche de policial civil

O juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu o pedido de urgência feito por um servidor e proibiu o Distrito Federal de descontar de seu contracheque valores referentes a imposto de renda ou contribuição do auxílio-creche.

O autor ajuizou ação na qual narrou que integra os quadros da Polícia Civil do DF e, por ter filho menor de idade, usufrui de auxílio creche. Alega que apesar de o mencionado benefício não integrar o salário-contribuição, ou seja, não ser passível de incidência de Imposto de Renda, o DF vem efetuando descontos indevidos em sua folha de pagamento, não apenas quanto ao imposto, mas também a título de contribuição para uso do benefício denominada “cota parte escolar“. Diante das irregularidades dos descontos, requereu que o DF fique impedido de efetuá-los, bem como seja obrigado a ressarcir os valores retidos indevidamente.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, pois a probabilidade do direito do autor está demostrada na súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o auxílio-creche não integra o salário-contribuição, tendo em vista seu caráter indenizatório e não remuneratório. Assim, o juiz registrou: “O perigo de dano me parece evidente, uma vez que a cada folha de pagamento a parte demandante sofre desconto ilegal em seus vencimentos a título de imposto de renda e cota-parte do auxílio-creche.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0735583-87.2020.8.07.0016

TJ/ES: Empresa de telefonia deve indenizar cliente após mudar plano para outro mais caro

Juíza destacou que alteração foi realizada sem a devida comunicação à consumidora.


A Vara Única de Fundão condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma cliente em 2 mil reais, a título de danos morais, após modificar o plano contratado pela consumidora, sem o seu consentimento.

No processo, a autora da ação afirmou que já utilizava um plano “pré-pago”, que permitia ganhar bônus ao recarregar, e que a empresa teria mudado o plano para outro mais oneroso. Por cautela, a requerente apresentou diversas mensagens encaminhadas pela própria empresa ao seu aparelho celular.

Para a juíza que analisou o caso, restou incontroverso nos autos, que a empresa efetuou a mudança no plano, de forma unilateral, e, ainda, que tal conduta causou prejuízos à requerente, fugindo à órbita do mero aborrecimento.

A magistrada destacou na sentença, que o TJES já tem consolidado o entendimento de que a empresa de telefonia deve comunicar a parte consumidora acerca da extinção de seu plano de telefonia móvel e conceder-lhe prazo suficiente para escolha de outro.

E também que, ao alterar unilateralmente o contrato, a empresa age em manifesta má-fé e deslealdade, abstendo-se do dever de informar, o que viola o tão consagrado princípio da boa-fé das relações contratuais. E comovia de consequência, deverá devolver em dobro os valores indevidamente cobrados.

Nesse sentido e com base no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, determinou o reestabelecimento do plano inicialmente contratado, ou a oferta de um plano semelhante que atenda às necessidades da requerente. E condenou a empresa ao pagamento do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.

TRT/MG: Supermercado que desrespeitou piso salarial é condenado a pagar diferenças de seguro-desemprego

Integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de um trabalhador para condenar o ex-empregador, um supermercado, a lhe pagar diferenças de seguro-desemprego. Ficou constatado que a empresa desrespeitou o piso salarial da categoria, o que fez com que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego em valor inferior ao devido. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90, o benefício é calculado com base na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido do trabalhador. Mas, acompanhando o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgadores da 1ª Turma decidiram que o supermercado deveria sim pagar ao ex-empregado a indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito e aquele que lhe foi pago. Ficou determinado que se levasse em conta, para o cálculo do benefício, a remuneração que era paga ao autor, acrescida das parcelas salariais que lhe foram deferidas na sentença, com observação, ainda, das regras previstas para a concessão do benefício como vigentes à época do recebimento.

“O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego”, destacou o relator.

Na decisão, o desembargador explicou como é feito o cálculo do seguro-desemprego: calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente

No caso, o TRCT demonstrou que o trabalhador recebeu o último salário no valor de R$ 1.420,61, enquadrando-se na primeira faixa do seguro-desemprego. Mas, como frisou o relator, tendo em vista as diferenças salariais que lhe foram deferidas na ação, decorrentes do respeito ao piso salarial estabelecido na convenção coletiva, o trabalhador teria direito ao benefício em valor maior, razão pela qual é obrigação da empresa pagar a ele as diferenças devidas.

Processo n° 0010066-63.2019.5.03.0099


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