TRF1: Concessão de aposentadoria por idade rural depende de requisito etário e de comprovação de efetiva atividade rural

A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Processo n° 1002404-51.2019.4.01.9999

TRF3 determina que plano de saúde da Caixa autorize procedimento cirúrgico não previsto pela ANS

Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI.

Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o pedido. Para o magistrado, o fato do tratamento médico não constar na relação da ANS não pode constituir fundamento hábil a afastar o dever de cobertura do plano de saúde.

“O referido rol de procedimentos não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto”, afirmou.

O relator pontuou que o profissional de saúde responsável pela paciente, a partir do exame das circunstâncias do caso, as condições de saúde e a evolução do quadro clínico apresentado, concluiu ser imprescindível o procedimento de intervenção cirúrgica específico, não havendo alternativa viável à completa recuperação da autora da ação.

“A opção da técnica a ser utilizada no procedimento cabe, exclusivamente, ao médico especialista, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento ou tratamento considerado essencial à preservação da saúde e da vida do paciente”, concluiu.

Processo n° 5012191-69.2020.4.03.0000

TRF3 confirma pagamento de R$ 10 mil por danos morais a homem que perdeu processo trabalhista por falsa perícia

Trabalhador comprovou que ocorreu erro judiciário e fazia jus à indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem que perdeu uma ação trabalhista, na cidade de Piracicaba/SP, devido a laudo pericial falso.

O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). No entanto, devido à perícia médica falsa, a sentença foi negativa.

O médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O laudo pericial também foi considerado falso.

Como consequência, o trabalhador acionou a Justiça Federal pleiteando indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, pois passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.

A Justiça Federal determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 10 mil reais por danos morais. A União, por sua vez, recorreu da decisão. Alegou ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir do autor, que teria permitido o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a legitimidade da União para responder pelo dano devido à natureza federal da função exercida pela autoridade judiciária trabalhista, da qual decorre o evento danoso.

O magistrado também derrubou a preliminar de falta de interesse de agir, pois para pleitear a indenização por danos morais era preciso o provimento jurisdicional que comprovasse a falsidade do laudo.

O desembargador afirmou ainda que a responsabilidade da União é objetiva e que, portanto, não há necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente público, cabendo ao ente federal o direito de regresso contra o responsável.

Para o relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.

Assim, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.

Por fim, o colegiado entendeu que a União deve indenizar o autor, no valor de R$ 10 mil, conforme sentença, com a incidência de juros e correção monetária.

Processo n° 0005020-07.2010.4.03.6109

TRF4: INSS deverá conceder benefício de assistência à idosa paranaense que comprovou situação de miserabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar sentença de primeira instância e garantiu o direito de uma idosa de 69 anos, residente do município de Arapoti (PR), ao recebimento do benefício assistencial a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela mulher. A votação do colegiado ocorreu em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (15/9).

A autora ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado.

No processo, ela narrou que havia requerido administrativamente, em junho de 2018, a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No entanto, a autarquia negou o pedido alegando que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade.

Em janeiro deste ano, o juízo da Comarca de Arapoti, por meio do instituto da competência delegada, julgou a ação improcedente. O magistrado de primeiro grau teve o mesmo entendimento do INSS e avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo de 66 anos de idade já receber uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.

As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei n° 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

A parte autora recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da ação na Corte, posicionou-se contrário à decisão de primeiro grau, após a avaliação do caso.

“A renda familiar da autora consiste em um salário mínimo decorrente da aposentadoria do seu marido. Este valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula – inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”, afirmou o magistrado.

Penteado concluiu o seu voto declarando que: “pelas razões expostas nos autos, entendo que restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser reformada a sentença a quo para conceder o benefício assistencial à autora”.

A Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação da mulher, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em junho de 2018. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS tem o prazo de 45 dias para efetivar a implantação do benefício.

TRF4 mantém absolvição de diretores de metalúrgica do Rio Grande do Sul da acusação de sonegação de impostos

Em julgamento realizado na última semana (15/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que absolveu cinco diretores de uma metalúrgica de Canela (RS) da acusação de sonegação de impostos por entender que não houve dolo na conduta deles.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida em sessão telepresencial de forma unânime ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), que afirmava que os diretores da empresa Metalcan S/A agiram com a intenção de suprimir os tributos.

O entendimento adotado pelos magistrados que compõem o colegiado foi de que não havendo provas da intenção dolosa de lesar o fisco, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ausência de dolo

A questão discutida no processo é se houve ou não a presença de dolo na conduta dos diretores da Metalcan ao enquadrar produtos da linha de facas denominado “descascador de mandioca” na classificação 8201.90.00, à qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 0%, em vez de utilizarem a classificação 8211.92.10, indicada pela Receita Federal como correta e que teria incidência de IPI de 12%. Por esse erro, a empresa foi multada no âmbito administrativo em mais de R$ 1,7 milhão.

O argumento central do MPF é de que os réus tinham conhecimento sobre o enquadramento correto da mercadoria, pois haviam formulado consulta junto à Receita. De acordo com a acusação, os diretores da metalúrgica teriam dolosamente classificado o produto em código diverso do indicado pela Receita no intuito de reduzir os valores de IPI.

Já os réus alegavam que o descascador de mandioca seria um produto que passou a ser produzido pela empresa apenas em 2004, não se tratando do mesmo produto da consulta feita anteriormente a Receita, em 1998. Além disso, eles apontaram que a linha de facas em questão seria destinada a uso agrícola e não a uso domiciliar, defendendo que teria sido adequada a classificação da tabela de IPI utilizada por eles.

Absolvição

Em fevereiro de 2018, os diretores da empresa foram absolvidos pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) da acusação de crime contra a ordem tributária. Segundo o juízo de primeira instância, “a simples utilização de uma classificação mais favorável para um produto novo não significa necessariamente que o contribuinte esteja agindo de má-fé”.

O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma do Tribunal manteve a absolvição por entender que uma condenação criminal exige elementos mais concretos e robustos do que os apresentados no processo.

“Diante do que foi colhido nos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária para condenação na seara criminal, que o produto objeto de fiscalização fosse o mesmo anteriormente consultado pela empresa e que tivessem os réus agido de modo ardiloso ao enquadrar o produto com intuito de ludibriar o Fisco”, afirmou a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora da apelação criminal.

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli e a juíza federal convocada para atuar na Corte Bianca Georgia Cruz Arenhart acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo nº 5016942-33.2016.4.04.7107/TRF

JF/SP: União deverá indenizar viúva de anistiado político demitido por participar de greve na Ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um anistiado político que, em 1985, foi demitido da General Motors do Brasil Ltda. devido a sua participação em um movimento grevista. A sentença, do dia 17/9, foi proferida pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.

Segundo a autora, o seu marido ingressou na empresa em dezembro de 1977, na função de montador de carros. Afirma que ele foi demitido em razão de sua adesão, em abril de 1985, ao movimento grevista que mobilizou cerca de 36 mil metalúrgicos na região do Vale do Paraíba. Ela alega que a demissão por justa causa teve caráter essencialmente político, uma vez que a GM dispensou arbitrariamente 93 funcionários como resposta à ocupação da empresa pelos grevistas.

Conforme relatado pela autora, à época, muitos trabalhadores foram demitidos com o apoio do Estado, que comandava o regime de exceção. Sustentou que as empresas agiam em conluio com o órgão de repressão, o qual perseguiu o seu marido politicamente por anos e coagiu empregadores a não contratarem pessoas dispensadas durante as greves. Afirmou que o registro funcional de seu cônjuge foi enviado pela empresa ao Estado e que a simples participação indireta na greve ensejava a dispensa.

Em sua contestação, a União afirmou que a autora já recebe prestação continuada do governo federal a título de reparação econômica, além de um montante que foi pago por ocasião da concessão da anistia. Sustentou não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais. Afirmou, ainda, não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.

Na decisão, Renato Barth Pires ressalta que, conforme documentos juntados aos autos, naquele período as indústrias da região teriam constituído um centro comunitário de segurança no Vale do Paraíba onde eram realizadas reuniões com integrantes de órgãos de informações do Estado. A finalidade dessas reuniões, segundo consta, era trocar informações sobre segurança patrimonial e industrial, que serviram para evitar a contratação de ativistas do movimento sindical.

Para o juiz, ficou evidente que a demissão do cônjuge da autora ocorreu devido a questões meramente políticas, causando efetivo abalo psíquico e significativo constrangimento. A sentença considerou ter sido comprovado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, cabendo o dever de indenizar.

“Não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o marido da autora experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que com certeza dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, pontuou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Renato Barth considera que a reparação deve atender a uma dupla finalidade: minimizar as ofensas sofridas pela parte autora e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor dano suficiente para impedir que violações semelhantes voltem a ocorrer. “Ademais, o valor da indenização deve ser fixado com alguma dose de razoabilidade, quer para que não seja ínfima, quer para que não cause um enriquecimento sem causa do ofendido”, diz o juiz.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF3 tem arbitrado o valor da indenização em R$ 100 mil, quantia considerada suficiente pelo juiz para alcançar as finalidades citadas. (JSM)

Processo n° 5002888-55.2020.4.03.6103

JF/SP autoriza doação de óvulos entre irmãs para reprodução assistida e fertilização “in vitro”

Duas irmãs conseguiram na 1a Vara Federal de Caraguatatuba/SP uma autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre ambas. A decisão, do dia 19/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

As irmãs (autoras da ação) pediram o afastamento do ato normativo constante das Resoluções nº 2.121/2015 e 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, cujo item IV, número 2, dispõe sobre a necessidade de anonimato entre o doador e o receptor de gametas: “os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa”, diz o ato.

Uma das irmãs (37 anos de idade) argumentou que possui problemas de fertilidade relacionados à idade e à endometriose. Demonstrou, em relatório médico, que se submeteu, em 2014, a uma laparoscopia com ressecção de endometriose intestinal e, em consequência desse procedimento, não pode mais engravidar pelos meios naturais. Disse que já se submeteu a duas tentativas de fertilização in vitro sem sucesso, diagnosticando-se falência ovariana irreversível associada à endometriose pélvica e aos múltiplos tratamentos cirúrgicos.

Nesse contexto, sua irmã de 32 anos de idade relatou que está na faixa etária compatível para a doação de óvulos, encontra-se em bom estado de saúde e está disposta a passar pelo procedimento em benefício da irmã.

Um pedido de liminar havia sido negado pela 1a Vara Federal de Caraguatatuba, tendo a parte autora recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), mas sem obter sucesso. Houve nova manifestação das autoras para reanálise do pedido no 1o Grau, desta vez com informações complementares, principalmente referentes aos dados e consentimento da irmã doadora.

“No presente caso, a atuação e o controle do Poder Judiciário se legitima para fins do reconhecimento da parcial procedência do pedido, ante o patente risco de a norma do Conselho Federal de Medicina preterir o direito à vida e o direito à saúde estampados na Constituição Federal de 1988, o que não se deve admitir ante flagrante ilegalidade”, afirma o juiz na decisão.

Gustavo Mendes ressalta que, apesar do zelo e da cautela constantes na Resolução CFM nº 2121/2015, sucedida pela Resolução CFM nº 2.168/2017, verifica-se no caso “planejamento de reprodução familiar assistida, através da doação de óvulos entre membros da mesma família (duas irmãs), com consentimento recíproco entre todas as pessoas envolvidas, inclusive com o amparo em laudos médico e psicológico”.

Segundo o magistrado, nesse caso impõe-se a priorização e preservação do inviolável direito à vida (CF, art. 5º, caput e inciso X) e do direito à saúde (CF, art. 196), bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). “Tratando-se de irmãs, com comprovado histórico médico de impossibilidade de geração de filhos por meios exclusivamente próprios, não deve prevalecer a aplicação da norma para utilização das técnicas de reprodução assistida, hipótese em que a preservação de sigilo entre doador e receptor estaria sendo priorizada em detrimento do direito à vida que se pretende exercer a partir da reprodução assistida através da doação de óvulos entre irmãs, o que não se deve admitir ante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro”.

Para Gustavo Mendes, restou comprovado nos autos que em razão da idade e das limitações de saúde da autora, a doação de óvulos se encontra recomendada por atestado médico e também por parecer psicológico, de maneira que a norma acessória não deve preponderar sobre a norma principal (direito à vida) insculpida na Constituição Federal.

“Ademais, não se sustenta a invocada garantia do anonimato no sentido de evitarem-se complicações futuras nos aspectos legais e psicológicos […]. Certamente representa querer prevalecer ditames de convenção e sob duvidosa invocação da ética e da moral, em notável negação do amor e da fraternidade que envolve a doação de órgãos (óvulos) entre irmãs, para, em última análise, se imperar o direito à vida e a efetividade do planejamento familiar”, afirma o juiz.

Gustavo Mendes acrescenta, ainda, que o procedimento envolve pessoas maiores e capazes, e não menores relativamente capazes ou em idade avançada e que poderiam gerar suscitações diversas. “Cumpre ao Estado proporcionar meios que amparem tal pretensão familiar, e não oferecer óbices ou dificuldades à consecução dos procedimentos médicos, sobretudo quando recomendados por atestado médico e sob amparo em parecer psicológico”.

Por fim, o juiz afastou a aplicação do item IV, número 2, das Resoluções CFM nº 2.121/2015 e 2.168/2017, e concedeu autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre as irmãs. Além disso, condenou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) à obrigação de não-fazer, para se absterem de adotar eventuais medidas ético-disciplinares ou incursão dos profissionais médicos e de saúde envolvidos no tratamento de reprodução assistida e fertilização in vitro entre as irmãs, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (RAN)

Processo n° 5000757-45.2019.4.03.6135

TJ/MG declara legitimidade de Ministério Público em ação que consumidora idosa teve cartão trocado

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença da Comarca de Uberlândia que havia extinto um processo sem julgamento do mérito.

O Judiciário, em grau de recurso, considerou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pode ajuizar ação civil pública em favor de uma pessoa lesada. Assim, a ação terá seguimento na primeira instância.

O MPMG ajuizou ação civil pública em face do Banco do Brasil em nome de uma idosa que teve seu cartão trocado em um supermercado. A cliente só se deu conta do golpe dois dias depois. Ela precisou pedir empréstimo para quitar necessidades básicas, como o pagamento de contas de luz, água e condomínio. Os lançamentos chegaram a R$ 2.924,35.

O Ministério Público destacou que a vítima não forneceu senha nem autorizou os saques, frisando que vários consumidores foram lesados de forma semelhante, sem que o banco tomasse providências e prestasse informação sobre a segurança das transações bancárias. Além disso, alegou, a violação de direitos do consumidor tem reflexo imediato em direitos sociais como moradia, alimentação e lazer.

Para o órgão, o risco é inerente à atividade da empresa, que se dispõe a administrar valores dos clientes, portanto ela não pode se escusar de assumir danos que decorram de usos indevidos ou delitos cometidos por terceiros. A finalidade da ação judicial, portanto, era efetivar a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que não foram sanadas a contento.

Em primeira instância, o magistrado entendeu que esse tipo de procedimento não cabia ao MPMG, por falta de legitimidade do órgão ministerial, e extinguiu o processo. Na análise do recurso do Ministério Público ao Tribunal, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, cassou a sentença, declarando a legitimidade da instituição para defender direitos coletivos homogêneos e individuais.

A magistrada explicou que o pedido era que o Banco do Brasil se responsabilizasse pelos prejuízos suportados pelos consumidores; se abstivesse de omitir informações e de negligenciar a conferência das contas bancárias utilizadas indevidamente em prejuízo dos consumidores e futuros clientes afetados por essa prática; e respondesse objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ela entendeu que a pretensão do Ministério Público, ao pleitear a adequação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, se justifica pela necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprir o Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora, no voto, ressalta que o MPMG busca o interesse da coletividade: “A espécie, portanto, não revela mera soma de interesses ordinários e vinculados a consumidores supostamente afligidos pela fraude, mas sim a tutela de interesses coletivos que devem merecer a necessária defesa no âmbito da sociedade”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.006931-0/001

TJ/MS: Criança sob guarda deve receber mesmo tratamento que filho em plano de saúde

Um plano de saúde deverá considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo os fatos narrados no processo, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o Termo de Guarda Definitiva em novembro daquele mesmo ano.

O apelado então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora incluiu-o como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário. Diante desta atitude, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.

O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, no caso dos autos deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual dispõe que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes”, destacou.

Ainda segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado”, concluiu.

TJ/MS: Vendedores de imóvel devem restituir valor da entrada de contrato rescindido

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou os vendedores de um imóvel a devolver aos compradores o valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês em razão do contrato de compra e venda ter sido rescindido por culpa dos réus.

Alegam os autores que no dia 4 de julho de 2011 adquiriram um imóvel dos réus situado na Vila Manoel Taveira pelo valor de R$ 150 mil. Seguem narrando que transferiram a quantia de R$ 50 mil e, para o pagamento do saldo remanescente, foram solicitados documentos para que fosse liberado um consórcio contratado pelos autores, já que tinham dado lance e foram contemplados. Expõem também que, diante da dificuldade de realização do pagamento pelo consórcio, procuraram a ré para quitá-lo de outra forma, mas ela subiu o preço para R$ 190 mil, o que não foi aceito.

Salientam que então propuseram a rescisão do contrato, mas, passados dois anos, ainda não receberam o dinheiro de volta. Frisam ainda que esperaram a venda do bem para obter a devolução do valor pago, mas sem êxito. Pedem que a ré seja condenada a reparar os danos causados.

Em contestação, os réus defendem que no instrumento de compra e venda consta uma cláusula que estipula a perda do valor pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão por sua culpa. Argumentam ainda que os autores usufruíram do bem por 10 meses, alojando 10 indígenas, os quais eram seus funcionários, não zelaram pela sua conservação e ainda não pagaram o imposto predial. Afirmam que tiveram que gastar R$ 20 mil para a reforma do imóvel, que foi a parte autora quem propôs o valor de R$ 190 mil e que não existia crédito na carta apresentada. Defendem assim que os autores são litigantes de má-fé.

Com relação ao caso, analisou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues que a informação do autor de que tentou sem sucesso por várias vezes que fosse providenciada a documentação necessária para o pagamento pelo consórcio não foi rebatida pelos réus, “tornando-se, portanto, incontroversa, ante o não cumprimento do ônus da impugnação especificada. Referida situação não impugnada é apta para demonstrar que a culpa da rescisão foi sim da parte requerida”.

“Ainda que assim não fosse, basta simples leitura do contrato para perceber que a perda do valor pago a título de sinal ocorreria em caso de notificação do requerente para que efetue o pagamento em quinze dias e sua inércia (cláusula 7), o que não foi providenciado pela parte requerida”, destaca o juiz.

Dessa forma, decidiu o magistrado que a parte ré deve devolver o valor recebido. Já com relação aos demais pedidos, o magistrado negou, pois não restaram comprovados os alegados lucros cessantes e, para o juiz, a situação não configurou abalo moral, mas um desacordo comercial, sem ofensa à honra ou qualquer direito de personalidade da parte autora.


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