TJ/PB: Motorista bêbado que causou acidente com morte deve pagar R$ 100 mil por dano moral

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional de Mangabeira, condenou um motorista a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, decorrente de um acidente de trânsito que tirou a vida de um ciclista, fato ocorrido na BR-230, em 05/05/2016. Deverá, também, pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo até que a filha da vítima complete 25 anos de idade. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800090-93.2017.8.15.2003.

Consta, no processo, que o motorista, de forma desgovernada e na tentativa de ultrapassar pelo acostamento, colidiu diretamente com a vítima, que não resistiu e veio a óbito. Ele foi submetido ao teste etilômetro, atestando o seu estado de embriaguez com 0,98 miligrama de álcool por litro, bem acima do limite de álcool permitido, que é de 0,05 mg/L. Ainda segundo os autos, após o acidente, em momento algum, o promovido se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito por ele praticado.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado que o condutor do veículo havia consumido bebida alcoólica, conduzido o veículo pelo acostamento, quando atingiu o ciclista, sem observar o seu dever de cuidado ao dirigir. “A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar é, então, inquestionável, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada com laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, boletim de ocorrência e depoimentos”, ressaltou.

O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na seguinte proporção: R$ 40 mil para a filha menor e R$ 20 mil para cada uma das demais requerentes (esposa, mãe e irmã), deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00).

Também determinou que a pensão por morte seja fixada em um salário mínimo, a ser dividido meio a meio, entre a esposa e filha da vítima. “A pensão almejada nestes autos, decorre da responsabilidade civil do promovido, que ao praticar ato ilícito, tirou a vida do esposo e pai das autoras, ou seja, possui natureza indenizatória, enquanto que a pensão por morte prestada pelo INSS, tem natureza previdenciária”, destacou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800090-93.2017.8.15.2003

TJ/PB: Banco BMG deve pagar dano moral por desconto indevido nos proventos de aposentada

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter realizado descontos indevidos nos proventos de uma aposentada. A relatoria do processo nº 0800667-56.2017.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a Instituição alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não há que se falar em indenização a qualquer título, inclusive pelos hipotéticos danos morais, os quais, se muito, não passaram de meros dissabores.

Conforme os autos, o Banco realizou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 243,51, a ser pago em 36 parcelas de R$ 9,88. Contudo, em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a apelada contratou o empréstimo. Na sentença, o Juízo determinou a devolução, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente pagas.

Para o relator do processo, os danos materiais e morais ficaram caracterizados, pelo constrangimento da apelada em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou.

Já no tocante ao valor da indenização, o desembargador-relator considerou justo o montante fixado na sentença. “Entendo que é adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelada, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° : 0800667-56.2017.8.15.0941

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por cobrar empréstimo não autorizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização que o Banco Bradesco Financiamentos S/A deverá pagar a uma idosa que teve descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 30,72, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado. A relatoria do processo nº 0800114-05.2017.8.15.1201 foi do desembargador Saulo Benevides.

“No caso dos autos, como não há qualquer prova no sentido de que o autor tenha autorizado a realização de negócio em seu nome, os danos morais são presumidos, pois, embora não haja inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, estes foram suportados por pessoa idosa e de baixa renda, a qual certamente foi obrigada a passar por situações de extrema angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em sua pensão”, frisou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o ressarcimento do dano, para se configurar ‘justo’, deverá ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. “Sendo assim, no caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença ora guerreada deve ser majorado para R$ 5.000,00, o qual afigura-se suficiente para compensar a apelante pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza”, observou.

O relator manteve, no entanto, a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados de maneira simples. “O pleito de devolução em dobro não merece prosperar, pois, como bem consignou o Juízo a quo, o caso dos autos decorreu de fraude de terceiros, não sendo demonstrada a má-fé da promovida, a qual também foi vítima de fraude, persistindo apenas a sua responsabilidade objetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Loja deve indenizar cliente por geladeira com defeito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a empresa Claudino S/A Lojas de Departamento (Armazém Paraíba) a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que comprou uma geladeira com defeito com pouco tempo de uso. O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

A parte autora alega que comprou uma geladeira nova na loja da promovida, e que, ainda no prazo da validade, o aparelho apresentou defeito, sendo levado por duas vezes para a oficina autorizada, situação que o fez ficar por quase um mês sem o eletrodoméstico. A empresa, por sua vez, informou que os 23 dias em que o autor ficou sem a geladeira não configura situação passível de gerar danos morais.

O relator entendeu que o caso configura dano moral. “Não se mostra admissível esperar que um eletrodoméstico novo apresente defeito com pouco tempo de uso, e mais, que a empresa vendedora não apresente solução quando teve mais de uma oportunidade para sanar o problema, seja consertando ou providenciando a troca do equipamento como assegura o CDC, deixando o consumidor por mais de 40 dias sem aparelho de natureza essencial como é uma geladeira”, frisou.

Miguel de Britto Lyra disse, ainda, que privar o consumidor do uso normal, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à sede da empresa para solucionar defeitos na geladeira, sem resultado produtivo, traduz inadimplência que obriga os responsáveis a indenizar. “No caso dos autos, além da má prestação dos serviços, o autor se viu obrigado a ficar sem equipamento essencial para o seu bem-estar e de sua família por considerável lapso de tempo, motivo pelo qual, utilizando-me dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802131-67.2017.8.15.0181

TJ/MS: Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe que adquiriu lanche infantil de uma rede de fast food e sua filha passou mal após ingerir um iogurte vencido. A rede foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a título de danos materiais referente ao valor do produto.

Alega a autora que no dia 30 de setembro de 2018 se dirigiu a um dos estabelecimentos comerciais de ré e adquiriu um kit lanche contendo sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo. Narrou que sua filha, ao ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo constatado posteriormente que o produto estava vencido. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor pago pelo produto, além de danos morais.

Em contestação, a ré discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência da ação.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à re comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de 2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.

Acrescenta a magistrada que “vale destacar que as fotografias registram efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”. Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido. A ré sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”.

Assim, o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há cinco dias. “Isto é, mesmo diante de toda a padronização de procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propaladas na contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit adquirido pela autora”.

Diante dessas circunstâncias, entendeu a magistrada que a situação ultrapassa o mero dissabor ou transtornos corriqueiros, fazendo jus à indenização por danos morais.

STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial

​​​​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de tr​​abalho
O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulid​​ade
Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

STJ: Beneficiários conseguem a chance de preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora – e sem notificação –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência. Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

Vulnera​bilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656​/1998 – com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abus​​o
Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, “há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência”.

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.739.907 – DF (2018/0108167-4)

TST: Ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária

A recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho leva em consideração o esforço desses profissionais, expostos diariamente ao contágio.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta quinta-feira (17), a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19. A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio. Em razão da situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.

Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação. As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus. O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.

TST: Empregadora doméstica que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

O comprovante de pagamento das custas tinha elementos que permitem vinculá-lo ao processo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas.

Entenda o caso
A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos.

Deserção
A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, em que constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto.

Informações
O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-605-25.2018.5.23.0009

TST: Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2882-54.2014.5.02.0036


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