TJ/MS declara inconstitucional reajuste de servidores proposto pelo Legislativo

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial consideraram inconstitucional uma emenda aditiva em Projeto de Lei Municipal de Brasilândia que trata das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. A emenda foi apresentada pelo Poder Legislativo para aumentar os vencimentos de servidores públicos, além de majorar e criar adicionais à remuneração. O entendimento do TJMS foi de que o Legislativo não tem competência para gerar despesas para o Poder Executivo.

Segundo consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal de Vereadores apresentou emenda ao projeto de Lei para majorar salários dos servidores públicos acima do índice INPC; reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério e equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas.

Ao ingressar com a ADI, o Executivo sustentou que a via adotada pelo Legislativo Municipal é inadequada, inconstitucional e contrária aos interesses públicos e que, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, referida matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que há violação ao § 4º do art. 165, da Constituição Federal, pois o plano plurianual do Município não contempla a incorporação de regência de 10% de aumento para servidor.

A iniciativa do processo legislativo que trate de aumento da remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo local, disse o relator da ADI, Des. Marcelo Câmara Rasslan, referindo-se ao artigo 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o desembargador, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre os servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.

De mesmo modo, o processo legislativo municipal deve guardar simetria com o processo legislativo estadual, e a lei municipal que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do Prefeito, pois a ele compete estruturar os instrumentos e os mecanismos de concretização da vontade pública primária, observando a aprovação legislativa.

“Não bastasse isso, não pode o Legislativo, por meio de emendas, veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, de modo a desnaturar a proposta original, nem tampouco emendar projetos que impliquem em aumento de despesa pública, nos termos art. 63 da Constituição Federal, a qual realmente excepciona expressamente a matéria orçamentária (art. 166, §§ 3.º e 4.º)”, disse o relator, baseando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF).

Na decisão, restou firmado que há inconstitucionalidade formal por incompetência do Poder Legislativo na edição das alíneas impugnadas da Emenda Aditiva considerando, ainda, a questão de vício material por implicar em aumento de despesa pública sem proceder um estudo prévio do impacto financeiro.

“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Des. Rasslan, julgando procedente a ADI, com efeitos ex tunc à data da vigência da Lei.

TJ/MS: Acusação indevida de assédio moral gera indenização

Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente uma ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por um superior hierárquico acusado em redes sociais por uma subordinada de ter cometido assédio moral. Conforme a sentença, pelo abuso na liberdade de expressão, que causou danos à imagem e à honra do autor, a magistrada determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Extrai-se dos autos que, no ano de 2018, o superior hierárquico de uma funcionária de uma empresa pública instaurou processo administrativo em face desta para apuração de falta disciplinar, sendo ela condenada à pena de advertência. Desde este fato, porém, a subordinada passou a fazer diversas acusações contra ele, publicando em suas redes sociais relatos de perseguições e assédio moral que sofreria em seu ambiente de trabalho, utilizando palavras como “algoz” e “manipulador” para se referir ao autor. A funcionária fez também denúncia no Ministério do Trabalho sob as mesmas acusações, a qual foi arquivada, e ajuizou ação trabalhista por causa idêntica, cujo julgamento final foi pela improcedência.

Como a subordinada continuou com as publicações, o superior hierárquico ingressou com ação na justiça, requerendo sua condenação a abster-se de publicar, expor e divulgar, em qualquer meio de comunicação, acusações ou fatos inverídicos a seu respeito, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.

Citada, a funcionária alegou que já sofrera punição administrativa pelos mesmos fatos alegados nos autos, de forma que uma eventual procedência do pedido acarretaria em dupla condenação. Ela também sustentou que as publicações nunca foram direcionadas especificamente ao autor, vez que jamais mencionou o nome dele nelas, e que este não comprovou a existência de ato ilícito, tampouco a extensão do suposto dano advindo das postagens.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do autor. Na decisão, a julgadora ressaltou que a apresentação de denúncia ao Ministério do Trabalho e o ajuizamento de ação trabalhista contra o autor pela requerida comprovam que as publicações são, de fato, direcionadas a ele.

“Assim, por todo o exposto, não restam dúvidas de que a parte requerida imputou grave conduta ao requerente – assédio moral e perseguição no trabalho, o que por certo não se trata de simples manifestação do pensamento e do exercício de legítimo direito de crítica, ao reverso, as afirmações de que o autor é pessoa ‘algoz’ e que a intimida revelam ofensas direta à sua pessoa, pois se trata de prática cuja reprovabilidade é evidente”, ressaltou a magistrada.

Segundo fundamentou a juíza, as apurações feitas pelo Ministério do Trabalho ao decidir pelo arquivamento da denúncia apresentada e a sentença de improcedência proferida pela justiça trabalhista afastam qualquer dúvida de que a funcionária realmente sofria assédio moral.

“Assim, verifica-se que o nome e a imagem do autor foram associados a condutas e expressões de cunho pejorativo como assédio moral no trabalho, deixando evidente o atentado ao direito constitucionalmente garantido à honra e à imagem, o que autoriza a interferência do Poder Judiciário e impõe a procedência do pedido de obrigação de fazer”, julgou.

TJ/AC: Pecuarista tem garantido direito de servidão de passagem para escoar produção

Decisão que antecipou efeitos da tutela (proteção jurídica) vale durante inverno amazônico, pois produtor possui outros acessos durante o verão.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar para garantir a um pequeno pecuarista direito de servidão de passagem, em ramal na área rural da Capital acreana, trancado com cadeado por outro produtor, sob argumento de ausência de trânsito no local.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou demonstrados tanto o “perigo da demora” quanto a chamada “fumaça do bom direito” – no jargão jurídico, os ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’ – requisitos autorizadores da medida para fazer cessar a obstrução injustificada da via de acesso.

Publicada na edição nº 6.675 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 39), a decisão observou necessidade de cautela, em razão da “animosidade entre as partes” e do fato de que o autor possui outros acessos durante o verão, somente necessitando servidão de passagem pelo ramal do demandado durante o “período do inverno amazônico”, para escoar a produção rural.

Segundo o autor, a obstrução injustificada da via estaria dificultando a entrada e saída de gado, bem como de adubo, sais minerais e outros insumos utilizados na propriedade rural para criação das reses.

A magistrada assinalou, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça do país, que também entendem que “havendo indicativos de servidão de passagem, é de ser determinada a reabertura enquanto sub judice a demanda” – ou seja, enquanto o processo ainda estiver tramitando.

Dessa forma, a juíza de Direito Olívia, entendendo caracterizado o esbulho (usurpação de direito) determinou a reintegração da servidão de passagem “por todo inverno o amazônico (novembro a abril), para fins de escoamento da produção rural do demandante

“Para o fiel cumprimento do mandado fica facultado (opcional) o uso da força policial, caso haja resistência, bem como o arrombamento de correntes e cadeados, em restando configurada a ocultação (de chaves) da parte demandada, como forma de impedir o cumprimento da ordem judicial. Não obstante, todos os atos deverão ser praticados com parcimônia, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade”, ressaltou a magistrada a fim de evitar possíveis excessos, acirrando a animosidade entre as partes (levando-se em conta que a Justiça objetiva a pacificação social).

Vale lembrar que o mérito da ação judicial ainda será apreciado pela titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, havendo, ainda, a possibilidade de recurso junto ao TJAC.

TJ/DFT: Empresa aérea TAP Air Portugal é condenada por não informar critérios de entrada em país estrangeiro durante a pandemia

A TAP Air Portugal terá que indenizar uma passageira por não informar, no momento da remarcação da passagem, que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal, devido à pandemia da Covid-19. A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília – Lisboa com embarque previsto para abril deste ano. Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o voo que sairia do Distrito Federal foi cancelado duas vezes. A passageira relata que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos, o que a fez comprar passagem para São Paulo. Ao chegar em Guarulhos para realizar o check-in, foi informada que os voos para turistas estavam cancelados e que não poderia embarcar. Ela alega que houve falha no atendimento da empresa, uma vez que informou anteriormente que viajaria na condição de turista. Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia afirma que, na data em que ocorreu a remarcação da passagem, a entrada de turistas em Portugal estava proibida e que a autora deveria estar atenta às exigências governamentais daquele país. A ré afirma ainda que a passageira tem prazo de remarcação de forma gratuita, conforme previsto em medida provisória editada pelo governo brasileiro.

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço. De acordo com a julgadora, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas.

“Se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar naquela condição de turista deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, orientar a autora de sua impossibilidade de embarque. (…) Do contrário, limitou-se a remarcar as passagens, não informando aos clientes sobre os critérios indispensáveis à entrada em outro país. E mais, modificou o local de embarque da autora, obrigando-a a adquirir passagens de Brasília a Guarulhos, para somente lá fornecer-lhe as informações imprescindíveis ao embarque”. Concluiu, assim, que no caso é cabível a indenização por danos morais bem como o ressarcimento do valor gasto pela autora com as passagens de ida e volta para São Paulo.

Quanto ao estorno das passagens adquiridas para Portugal, a juíza pontuou que deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020. De acordo com a atual legislação, a restituição do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Dessa forma, a TAP foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais. A empresa deve ainda restituir à autora, no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal, que ocorreu em 19/03/2020, o valor de R$ 3.642,69.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Condomínio do Edifício Madison Studio Residencial e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que o condenou a retirar a câmera de vigilância localizada na cobertura do prédio, sob pena de multa diária e indenização por danos morais decorrentes de invasão de privacidade.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de uma cobertura localizada no condomínio réu e teve seu direito à intimidade violado por câmera de segurança instalada com foco direto para a área de lazer de seu imóvel. Diante do ocorrido requereu que o condomínio fosse condenado a remover o equipamento de monitoração e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que o autor teria efetuado alterações indevidas na fachada de sua unidade e foi condenado, em outro processo, a desfazê-las. Argumentou que as câmeras foram instaladas com a finalidade de proteção e fiscalização das obras para retornar a fachada à configuração original, mas as mesma nunca funcionaram.

O magistrado da 1a instância determinou a remoção da câmera, que estava direcionada à área privativa em que autor reside com sua família – fato que entendeu configurar dano moral – e condenou o condomínio a pagar R$ 2.500,00 a título de indenização.

Contra a sentença o condomínio interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Nesse contexto, ressoa inexorável que a conduta do apelante violara o direito à intimidade e à privacidade do apelado, devendo-lhe ser assegura satisfação de ordem material, que não constitui, como é cediço, pagamento pelos sentimentos vivenciados, pois que estes são imensuráveis e impassíveis de serem ressarcidos ”.

PJe2: 0706015-48.2019.8.07.0020

TJ/MG: Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera

Lei prevê notificação de conveniado antes do cancelamento de apólices.


A Amil – Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.

De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário.”

A Amil alegou não ter agido de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.

O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.

Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.

A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.

Processo nº 5008482-47.2017.8.13.0702

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a receber indenização

O Município de Caldas Brandão deverá pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a uma candidata que foi aprovada em 1º lugar no concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o qual oferecia três vagas. Também deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 39,50, referente à taxa de inscrição. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, o concurso foi anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito, deflagrada pela Polícia Civil. A demanda foi julgada improcedente no 1º Grau, sob o argumento de que a anulação de concurso público por indícios de fraude não gera direito à indenização por danos morais ao candidato aprovado dentro do número de vagas.

No recurso, a parte autora sustentou que, caso o concurso não tivesse sido anulado, teria o direito subjetivo à nomeação, defendendo a culpa exclusiva da administração pública. Alegou, ainda, que a anulação de concurso público implica dever da Administração em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das taxas despendidas para inscrição.

Examinando o caso, o relator observou que, no tocante à possibilidade de ajuizamento de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, a Terceira Câmara do TJPB já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti, dando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Município é condenado a reparar muro por estrutura danificada levar risco para vizinhos

Prefeitura também deve consertar portão de casa afetada.


A prefeitura de Santos Dumont deverá reparar um muro construído pela municipalidade, além do portão e o piso do corredor de acesso à casa de uma vizinha à obra. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo a vítima, a prefeitura e a Polícia Civil construíram um muro de arrimo e uma escada ao longo da Travessa Tamoios, que dava acesso às demais vias do bairro. Pelo uso constante de moradores, pedestres, veículos e a força da chuva, a obra começou a apresentar rachaduras, com risco de desabamento.

A moradora alega que entrou em contato com a Secretaria Municipal de Obras, mas nenhuma providência foi tomada. Ela então ajuizou uma ação solicitando que os danos fossem reparados para a segurança do local, de sua vida e de terceiros. Além disso, pediu a instalação de um corrimão em toda a extensão da escada, pois é idosa, e a condenação do Município por danos morais, em razão dos transtornos causados pela construção.

O Município de Santos Dumont alegou tratar-se de um pedido genérico, ou seja, sem as devidas fundamentações e comprovações documentais, e solicitou a extinção do processo. O pedido foi negado pelo relator do acórdão, desembargador Moacyr Lobato que entendeu ter sido a inicial “suficientemente instruída com documentação hábil a amparar a pretensão da autora”.

Perícia

Um perito foi enviado até o local para averiguar a situação do muro e foi constatado que, caso não haja alguma reforma em sua estrutura, as chances de desmoronamento são grandes. Segundo o profissional, o maior problema são as rachaduras e trincas que, em contato com certa quantidade de água, poderiam aumentar e tornar a parede mais instável.

O especialista alertou que as residências próximas também correriam riscos. “O muro, na situação atual, embora esteticamente questionável, não apresenta sinais de instabilidade. No entanto, se as obras de correção das trincas e buracos encontrados na escada não forem corrigidos com urgência, esse quadro pode se alterar, colocando em risco não só a casa onde reside a autora”. Os imóveis abaixo e acima de sua casa também podem ser afetados, disse o técnico.

O pedido de danos morais foi negado à moradora. Para o relator, a situação gerou apenas “meros dissabores ou aborrecimentos que não trazem lesão ao direito personalíssimo”. No entanto, a municipalidade terá que arcar com os honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.

O desembargador Wander Marotta votou de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0607.12.005947-4/001

TRT/RN: Correios terá que indenizar empregado vítima de assaltos a banco postal

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por dano moral a empregado vítima de dois assaltos quando entrava em agência da empresa.

Nos dois casos, o empregado foi obrigado, sob a ameaça de um revólver, a abrir a agência para os assaltantes terem acesso aos valores do Banco Postal dos Correios.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que não podia ser responsabilizada pelo assalto que foi realizado em via pública, por terceiros e sem nenhuma influência sua.

Para a empresa, os assaltos seriam decorrentes de caso fortuito, de força maior, sem culpa ou omissão dela.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que os Correios, ao funcionar também como banco postal, “assumiu atividade de risco”.

Por isso, segundo ele, teria “o dever de proteger não apenas seu patrimônio e dos seus clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados”.

Assim, na visão do magistrado, estaria obrigado a utilizar os meios necessários existentes para que os empregados estejam a salvo de riscos resultante do manuseio de valores, “constantemente divulgados e, portanto, de ciência pública”.

“Ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana, está claro o seu dever de indenizar o dano havido”, concluiu o desembargador ao votar pela reparação.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000665-58.2018.5.21.0007.

TRT/RS anula despedida de bancário em tratamento de saúde

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.

Para o relator do recurso ordinário interposto pelo autor, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais. “Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”, destacou o magistrado.

Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não “visíveis”. “A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.


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