TRF1: Laudo pericial não pode ser parâmetro para a fixação do termo inicial de concessão de aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício”.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº 1022473-07.2019.4.01.9999

TRF1 garante a prestação do serviço “home care” a idosa com Mal de Alzheimer

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito da prestação do serviço de enfermagem 12 horas por dia, em regime domiciliar (home care), em favor da autora, dependente de seu filho, militar da Marinha do Brasil. O atendimento em domicílio à paciente havia sido interrompido pela organização militar.

De acordo com os autos, a autora, com 93 anos, é paciente de Mal de Alzheimer desde 2010, não fala há mais de um ano e alimenta-se apenas com pastosos, poucas vezes com líquidos.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Diretoria de Saúde da Marinha, em avaliação técnica, considerou desnecessária a manutenção do serviço de enfermagem em regime de 12 horas por dia. Alegou o ente público que a idosa pode ser acompanhada por cuidador, seja essa pessoa da própria família ou um profissional contratado no mercado.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, ao analisar o caso, destacou que a requerente é idosa, acometida pelo Mal de Alzheimer. Além disso, há avaliação de Comissão Multidisciplinar no sentido de que a paciente é totalmente dependente de cuidados para realização de suas atividades diárias, com recomendação de serviços de enfermagem 12 horas por dia.

Ressaltou o magistrado que o home care, anteriormente deferido, não pode ser suprimido, pois o atendimento domiciliar em tais circunstâncias encontra amparo no art. 50, IV, do Estatuto dos Militares.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº 1000956-28.2014.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de fazendeiro que mantinha onze trabalhadores em condições análogas à de escravo

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dono de uma fazenda localizada no Município de Vitória do Jarí, no Amapá, acusado de cometer os crimes de redução à condição análoga à de escravo e posse irregular de arma de fogo.

De acordo com a denúncia, durante fiscalização trabalhista na fazenda do acusado, foi observado o trabalho informal de 11 trabalhadores, inclusive um menor, todos residentes no local, e sem a carteira de trabalho assinada, exercendo jornadas de trabalho superiores a nove horas diárias, chegando até 13h de trabalho.

O pagamento do salário era efetuado anualmente e nele eram descontados os suprimentos alimentares que eram obtidos em uma mercearia na própria fazenda, resultando em um valor salarial insignificante. As habitações dos empregados eram precárias, normalmente com dois cômodos, poucos contendo instalações sanitárias, não havendo água potável para consumo nas instalações.

Foi verificado ainda pela fiscalização o trabalho de um adolescente de 13 anos de idade, realizando a função de vaqueiro, retirando leite de búfalo e alimentando porcos. Uma arma contendo três munições também foi apreendida no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada na residência do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que ficou caracterizada, diante das provas contidas no processo, a prática conhecida como truck system, na qual o empregador mantém o empregado em trabalho similar ao de escravidão ou servidão de dívidas com ele contraídas, ao exigir do trabalhador que compre os itens necessários à sua subsistência ou à realização do seu trabalho em estabelecimento controlado pelo próprio empregador, de modo que o seu salário seja total ou na maior parte comprometido, restando-lhe pouco ou quase nada pela remuneração do serviço prestado.

Para a magistrada, a dosimetria da pena do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, § 2º, I, do CP) deve ser reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena imposta pelo Juízo sentenciante, de seis anos e nove meses de reclusão, para quatro anos e nove meses de reclusão.

Processo nº 0002988-26.2020.4.01.0000

TRF1 entende que é legal termo de cooperação firmado entre MPF e CDL para acesso de dados cadastrais necessários a instrução processual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que é legal o acordo de cooperação firmado entre a União e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL Salvador). Por meio do acordo seria disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF) – Procuradoria Regional na Bahia acesso eletrônico ao banco de dados utilizados pela CLD.

Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Estado da Bahia alegou que a cooperação ofenderia direitos fundamentais, como o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, pois estaria sendo autorizado ao MPF realizar verdadeira devassa na vida do indivíduo com acesso a informações concretas sobre o seu padrão de consumo.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o termo de cooperação entre as partes, a CDL Salvador franquearia ao MPF apenas acesso aos dados cadastrais necessários à instrução de processo e aos procedimentos investigatórios e não, conforme sustentado pela apelante, a informações inerentes ao consumo e movimentações bancárias dos consumidores.

Segundo a magistrada, a União explicita de forma muito clara que “ao contrário do que supõe a parte autora, o ajuste em tela não permite o acesso aos dados individualizados e concretos de consumo ou movimentações bancárias dos consumidores, mas apenas de dados cadastrais que permitam a identificação e a localização de pessoas para instrução de procedimentos conduzidos pelo Ministério Público Federal”.

A desembargadora ressaltou, ainda, que o acordo celebrado possui termos bem definidos, com finalidades específicas, as quais, além de não exorbitarem o poder de requisição do Ministério Público, também não violam o direito à intimidade e ao sigilo dos dados dos consumidores inscritos no banco da CDL – Salvador.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso da OAB apenas para reduzir os valores arbitrados a título de honorários advocatícios.

Processo nº 1013421-05.2019.4.01.3300

JF/SP: Homem com neoplasia maligna obtém o direito à isenção no Imposto de Renda

Um homem aposentado, portador de neoplasia maligna, obteve na 2a Vara Cível Federal de São Paulo o direito à isenção do Imposto de Renda, com a suspensão imediata do recolhimento do referido tributo na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A liminar (tutela de urgência) foi proferida juíza federal Rosana Ferri no dia 17/9.

No pedido, o autor da ação argumentou que é aposentado, residente no México e contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata e melanoma) desde antes da concessão da aposentadoria, vem intentando junto ao INSS a isenção do tributo, todavia, sem êxito.

Sustentou que faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.718/88, uma vez que fez a comprovação da doença com laudos médicos. Requereu, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos.

“Em exame preliminar de mérito, entendo presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Da documentação acostada aos autos há elementos que evidenciam que o autor recebe rendimentos sujeitos à tributação do IRPF (aposentadoria) e que está acometido de doença grave (neoplasia maligna), passível de isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirma a juíza na decisão.

Segundo Rosana Ferri, os laudos médicos apresentados pelo autor demonstraram ser suficientes neste momento do processo, sem prejuízo de produção de provas futuramente, inclusive perícia judicial. “Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a retenção na fonte do IR reduz o valor do benefício do autor, já acometido de doença grave”.

O pedido para restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos não foi analisado pela magistrada no exame preliminar da ação, sendo deferida apenas a suspensão imediata do recolhimento do tributo por parte do INSS, órgão pagador do benefício ao autor. (RAN)

Processo n° 5008319-79.2020.4.03.6100

JF/SP: Universidade terá de esclarecer que oferece somente cursos presenciais e de EAD

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 17/9, que a Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul) torne claro, em todos os canais de propaganda e divulgação que utiliza, incluindo o seu endereço eletrônico e suas redes sociais, que somente oferece cursos nas modalidades presencial e ensino a distância (EAD). A decisão (tutela de urgência) foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes em ação civil pública ordenando também que a instituição de ensino pare de oferecer e não retorne a divulgar qualquer curso de graduação na “modalidade semipresencial”, considerada inexistente.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o site da Unicsul anuncia vários cursos na modalidade “semipresencial 4.0”, dentre eles, destacam-se os de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Fisioterapia, e Arquitetura e Urbanismo. O órgão alegou que, segundo o Ministério da Educação (MEC), a modalidade semipresencial inexiste e que somente reconhece a existência de cursos nas modalidades presencial e a distância (EAD).

O MPF narrou, ainda, que a oferta e propaganda dessa “modalidade de ensino” se dá, “inequivocamente com o propósito de ludibriar e, desse modo, cooptar alunos, oferecendo curso sui generis, que reuniria as vantagens dos cursos presenciais e EAD, chamado de semipresencial 4.0”, analisou.

Em sua defesa, a Unicsul alegou que não oferta cursos na modalidade semipresencial, tampouco vende os seus cursos ofertados na modalidade EAD como se fossem semipresenciais. Aduziu que seus cursos possuem o devido credenciamento e são oferecidos somente nas modalidades existentes. Quanto aos cursos a distância, informou que adota a metodologia semipresencial, isto é, com a composição de até 30% do curso com aulas presenciais, de acordo com o previsto na Portaria Normativa nº 23/2017 do MEC.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes salientou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Portaria MEC nº 21/2017, no que concerne ao ensino superior, reconhecem somente duas modalidades de ensino, a presencial e a distância. “No presente caso, a Universidade Cruzeiro do Sul afirma que oferece regularmente os seus cursos somente nas modalidades presencial e a EAD, admitindo que pode vir a adotar a metodologia semipresencial”.

O magistrado analisou que “diante da documentação acostada aos autos, nas propagandas veiculadas pela ré e o teor da forma como estas foram estruturadas, o consumidor é induzido ao erro pela ideia de que o curso é ofertado na modalidade – e não apenas com a metodologia – semipresencial, fato esse que inclusive se confirma pelo acesso realizado nesta data de 17/9/20 ao sítio eletrônico da universidade, em que se verificam como modalidades distintas os cursos semipresencial e a distância”, constatou o juiz.

Djalma Moreira Gomes frisou que o oferecimento de cursos de graduação sob a rubrica de “semipresencial ”, ainda que sob o pretexto de tratar-se apenas de metodologia, agrega indícios de violação não apenas da legislação de ensino, como também do direito do consumidor. “Verifica-se, pois, que a conduta da ré configura publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois veicula informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro os consumidores”, concluiu.

A decisão determinou, também, que a ré dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação na modalidade EAD, que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância. (SRQ)

Processo nº 5009296-71.2020.4.03.6100

TRT/MG rejeita cobrança de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da reforma trabalhista

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Ao decidir os pedidos formulados por um motorista em face da ex-empregadora, uma transportadora, a magistrada considerou que parte deles era procedente e condenou a reclamada e outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as verbas. Como as pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, ele deveria, pela lei da reforma, arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas a julgadora repudiou essa possibilidade, por se tratar de reclamação ajuizada antes da entrada em vigor da lei.

A decisão adotou o entendimento retratado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim prevê: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

A juíza apontou que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, estar o autor assistido por advogado credenciado pela entidade sindical e ser beneficiária da justiça gratuita, não bastando a mera sucumbência da parte contrária para autorizar o deferimento do pedido (Súmulas 219 e 329 do TST e artigo 14 da Lei º 5584/70).

Ela rejeitou a aplicação dos artigos 389, 395, 402, do Código Civil, e artigo 85 do CPC, pontuando que a aplicação subsidiária desses diplomas legais é autorizada no caso de omissão legislativa, o que não se ajusta à Justiça do Trabalho, pois a matéria tem regramento específico. Salientou ainda que o chamado jus postulandi, que permite à parte ingressar em juízo sem ser representada por advogado, subsiste na Justiça do Trabalho. “Compete à parte autora arcar com o pagamento de honorários contratados com profissional de sua escolha”, concluiu.

Processo n° 0011664-11.2017.5.03.0103

TJ/PR: Lei que obrigava a Administração Pública a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e em Portugal é inconstitucional

Norma estadual violou competências privativas do Governador e da União.


Na segunda-feira (21/9), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.829/2019, que “dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal”. A norma possibilitava a concessão de progressão funcional, gratificação e benefícios decorrentes da obtenção dos títulos a servidores públicos.

Segundo o Desembargador relator do feito, a lei (criada por iniciativa parlamentar) feriu competência privativa do Governador do Estado ao legislar sobre tema relacionado ao regime jurídico dos funcionários públicos, que possui reflexos no orçamento do Poder Executivo paranaense. Além disso, ao regular tema relativo à educação, a norma estadual invadiu competência legislativa privativa da União e contrariou disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a LDB:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Para o Ministério Público (MPPR), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei nº 19.829/2019 obrigava “a Administração Pública Estadual a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado independentemente da validação ou revalidação por universidades brasileiras”.

Processo n° 0010770-36.2020.8.16.0000

TRT/RJ indefere pagamento de auxílio-alimentação a funcionária aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal (CEF) condenada, na primeira instância, a pagar auxílio-alimentação a uma economiária aposentada em 2003. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF.

A economiária relatou na inicial que ingressou na Caixa Econômica Federal (CEF) em 17 de dezembro de 1984, e que se aposentou por invalidez, em 15 de março de 2003. Declarou que sempre recebeu auxílio-alimentação – no valor correspondente a 105% do salário mínimo vigente no mês de sua concessão –, que era pago aos empregados ativos da CEF, aposentados e pensionistas. Acrescentou que tal benefício era regulamentado pela Circular Normativa 83/1989 e que, antes de 1992, recebia o benefício em espécie e, a partir de 1992, a CEF começou a pagar com tíquetes refeição ou alimentação, de acordo com a opção do beneficiado. Expôs que, em janeiro de 1995, o Ministério da Fazenda publicou uma norma (acolhida pela CEF) que previa a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos. Declarou que tal fato feriu seu direito adquirido, a partir de sua aposentadoria, respaldado pela Constituição Federal e pela CLT. Por último, afirmou que, mesmo aposentada, continuava vinculada ao seu empregador no que se refere às obrigações previstas no contrato de trabalho, que continuavam a vigorar após a aposentadoria, e que auxílio-alimentação é uma verba salarial que deve complementar a sua aposentadoria.

Em sua contestação, a CEF argumentou que a suspensão do fornecimento do auxílio-alimentação ocorreu em janeiro de 1995 e que, portanto, no mês seguinte à suspensão, os aposentados não tinham mais direito a receber o benefício. Ressaltou que toda ação reclamatória ajuizada após janeiro de 2000 deveria ser considerada prescrita e extinta sem resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, CF, e Súmula 294, TST. Enfatizou que a trabalhadora nunca recebeu o benefício enquanto aposentada, pois sua aposentadoria teve início em março de 2003 e o auxílio-alimentação deixou de ser pago aos aposentados em janeiro de 1995. Portanto, segundo a CEF, não há que se falar em direito adquirido. Salientou que o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados é uma liberalidade do empregador e que a verba tem natureza indenizatória e não salarial, não podendo ser considerada complementação de aposentadoria e tampouco ser incorporada aos proventos da aposentadoria. Destacou que a aposentadoria é uma das maneiras de extinção do contrato de trabalho e que, uma vez extinto, não resta para o ex-empregador nenhuma responsabilidade em relação ao trabalhador.

Na primeira instância, o pedido foi deferido, pois, segundo o juízo de origem, a trabalhadora foi admitida em 1984 e, portanto, nos termos do art. 468, CLT, teria incorporado a seu contrato de emprego o direito de receber, ao longo de sua aposentadoria, o pagamento do auxílio-alimentação. A CEF foi condenada a restituir o pagamento do auxílio-alimentação à economiária, além de ressarcir o pagamento desde a data de sua aposentadoria (março de 2003) até a data do restabelecimento do pagamento. A Caixa Econômica recorreu.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à complementação da aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF, possuía apenas mera expectativa de direito à aposentadoria. Por esse motivo, não teria direito adquirido ao benefício (nos termos da OJ transitória nº 51 da SDI-I, TST), no entendimento do segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011764-42.2014.5.01.0065

TJ/MG: Casal será indenizado por falha em casamento

Noiva sonhava em chegar à cerimônia de charrete, mas teve que ir de carro.


Um casal de Belo Horizonte receberá indenização de R$ 10 mil de uma empresa de eventos, por não ter recebido o serviço de transporte contratado para sua cerimônia de casamento. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixado em primeira instância, reconhecendo a angústia e os constrangimentos dos noivos.

O casal conta que firmou contrato com a empresa Galpão Adega Ltda. para a cerimônia. Entre os serviços contratados estava o traslado da noiva em uma charrete até o local da celebração, mas o combinado não foi cumprido. O pai da noiva teve que buscá-la de carro, o que atrasou a cerimônia em uma hora.

Por não ter conseguido realizar seu sonho, a noiva aponta ter sofrido abalos de ordem moral. O casal requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo serviço que não foi prestado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, a título de abatimento proporcional, e à devolução do valor de R$ 1,2 mil ao casal. A Galpão Adega não se pronunciou.

Recurso

O casal recorreu, afirmando que o descumprimento contratual não se limitou à ausência da charrete, mas foi acrescido dos efeitos dele decorrentes. Com o atraso de uma hora para iniciar a cerimônia, que seria a céu aberto, os convidados foram atingidos por uma garoa.

Além disso, a recepção duraria duas horas e meia, mas, com o atraso, durou apenas uma hora e meia. Em consequência, os noivos aproveitaram somente 60% dos insumos (bebida e comida) contratados, sem receber qualquer compensação ou justificativa por parte da empresa.

Decisão

O relator Sérgio André da Fonseca Xavier reconheceu que ficou comprovada a frustração de um sonho, uma vez que se trata de uma cerimônia de casamento, idealizada com um ano de antecedência. E que o descumprimento contratual da empresa gerou angústia, tristeza e constrangimento para os noivos, inclusive perante os convidados, ao perceberem que nem a celebração nem a recepção transcorreram como planejado.

O magistrado deu provimento ao recurso do casal, majorando a indenização para R$ 10 mil pelos danos morais. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.462631-1/001


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