TJ/RS: Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno

Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás Ltda.

A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Mérito

Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios ¿basilares¿, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas ¿tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação¿.

“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada¿”

Tempo perdido

Ao justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: ¿Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família¿, disse a julgadora.
¿O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação¿, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

Negativa

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro, ¿sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio¿, explicou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 11700325671

TJ/MG: Paciente vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais por erro no prontuário de alta

Mulher desistiu de bariátrica, mas, segundo o prontuário, ela “morreu no parto”.


Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria feito um aborto.

O ocorrido causou constrangimentos para a paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais, fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos envolvidos.

Erro

O contrato para a realização da cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o documento registrava que a paciente era do sexo masculino.

Segundo a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.

Ela disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o estado em que ela ficou.

Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.

Defesa

O hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente como masculino.

Esse erro material, de acordo com a defesa, não pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico demonstram o real motivo da internação e da alta.

Os médicos alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para solucionar o problema.

Destacaram que tiveram prejuízos materiais em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da Baleia.

De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever de cuidado que lhes competia”.

Segundo ela, esse ato ilícito praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.

Processo nº 6109390-63.2015.8.13.0024

TJ/RO: Estado é condenado a cumprir convênio realizado com a União dos Blocos de Rua do Carnaval

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação do Estado de Rondônia contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho. O ente público deverá pagar o valor de 290 mil reais à União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia, referente à serviços prestados para a execução do “Carnaval do Povo 2013”.

Entenda o caso

Segundo consta no processo, a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia promoveu ação de cobrança contra o Estado de Rondônia para receber a quantia de 290 mil reais referente aos serviços prestados por força de convênio, por intermédio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – Secel, para a execução do “Carnaval do Povo 2013”, que ocorreu no período de 4 de janeiro de 2013 a 8 de fevereiro de 2013, nas cidades de Ariquemes e Porto Velho. Os recursos do convênio seriam utilizados para custear contratação de estrutura de palco de shows, sonorização e iluminação.

Conforme consta nos autos, a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia estava submetida a Tomada de Conta Especial perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que ocasionou o não pagamento do convênio. A irregularidade somente foi verificada no dia 8 de fevereiro de 2013, o que impossibilitou a notificação prévia da autora, de modo que o evento foi realizado.

Entretanto, conforme relatório da comissão de fiscalização de convênios, os recursos alocados no projeto Carnaval do Povo 2013 foram aplicados no objetivo do convênio, concluindo que a autora utilizou os recursos de maneira regular.

Em suas conclusões, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ressaltou que “sendo fato incontroverso que o evento foi devidamente realizado e que a fiscalização de convênios verificou a utilização dos recursos de maneira regular, conclui-se que o autor confiou na presunção de legitimidade do ato administrativo e realizou a contratação da estrutura necessária para realizar o evento Carnaval do Povo 2013, comprovando o prejuízo de seu patrimônio ao não receber os valores previstos na dotação orçamentária do convênio”.

Ao final do voto, o relator destacou que restou claro que a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia faz jus ao recebimento do valor combinado, pois prestou o serviço a contento.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 22 de setembro. Participaram da sessão os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Renato Martins Mimessi e Miguel Monico Neto.

Processo nº 7015693-20.2017.8.22.0001

TJ/DFT: Parque deve indenizar usuário que sofreu traumatismo após ser atingido por placa de metal

O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos.

Narra o autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque, que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.

No recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao sossego, e requer a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

“Resta caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo craniano sofrido”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.

PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016

STF: Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, concluiu que a simplificação busca tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Resolução 458/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava violação ao ordenamento constitucional ambiental e ao dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente. Segundo a PGR, ao fragmentar o licenciamento ambiental para os assentamentos e determinar, como regra, a realização do procedimento de modo simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso ambiental, da proibição à proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Função socioambiental da propriedade

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A seu ver, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.

Fachin apontou que, diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra. O ministro frisou que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.

Especificidades

Segundo o relator, é equivocado equiparar a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora ou potencialmente poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária. Esse motivo levou o Conama, em diálogo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a editar sucessivas resoluções para ajustar o procedimento. “Não há aí qualquer retrocesso, encontrando-se devidamente justificadas as razões que levaram à edição da norma”, afirmou. “Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar a técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”.

Baixo impacto ambiental

De acordo com o relator, a resolução define como assentamento o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Na sua avaliação, essas características, aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, indicam baixo impacto ambiental.

Fachin destacou, ainda, que a norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris, mas ressalva que, caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário. “Deve-se compreender, portanto, o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, concretamente, fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente”, concluiu.

STF mantém obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.

STJ: Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade
Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano
De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Veja o acórdão.
Processo n° 60.343 – SP (2019/0072435-1)

TST: Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação).

Diferenças
A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF
Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional
“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”.

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24522-23.2016.5.24.0007

TST: Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

Os prepostos podiam impor sanções aos empregados terceirizados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Distinção
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.

Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1012-35.2013.5.04.0203

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129


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