TRT/MG: Trabalhador contratado por “turmeiro” consegue reconhecimento de vínculo de emprego com empresa agrícola

Foi reconhecido também o dano moral, uma vez provada condição análoga à de escravo em que o trabalhador atuou.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “turmeiro” ou “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão em Buritizeiro, no Norte de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

Em 1º grau, a empresa admitiu a prestação de serviços do trabalhador por alguns dias, entre outubro e setembro de 2019. Ao recorrer da decisão que reconheceu a relação de emprego, sustentou que não havia prova da prestação de serviços, incorrendo em contradição. Segundo a empresa, os serviços de arrancar feijão da propriedade teriam sido contratados de terceira pessoa, ficando a cargo do contratado a responsabilidade por todas as obrigações relativas aos seus empregados.

Mas, ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do processo, não acatou os argumentos e negou-lhe provimento, sendo seguido pelos demais membros do colegiado de segundo grau. Para ele, ficou claro que a empresa se beneficiou da força de trabalho do autor, devendo o vínculo de emprego ser reconhecido com ela.

Testemunha relatou que o autor trabalhou na lavoura e que todos os nomes, datas de prestação de serviço e valores pagos aos trabalhadores que prestaram serviços na lavoura de feijão eram anotados em um caderno. Alguns apontamentos de produção do autor, segundo ela, foram lançados em caderno com o seu apelido/alcunha. Já os recibos de pagamento foram feitos no nome próprio autor. O magistrado constatou que a defesa apresentou recibo de pagamento datado de 14/9/2019, devidamente assinado pelo reclamante.

De acordo com o relator, o “turmeiro” ou “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento. Ele explicou que o artigo 3º da Lei 5.889/1973 considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Regra geral, em casos como o dos autos, a relação de emprego deve ser formada com o beneficiário dos serviços, o proprietário.

Diante do apurado, o julgador considerou correta a declaração do vínculo de emprego entre as partes, no período de 30/8/2019 a 14/9/2019, com o salário de R$ 1.650,00, confirmando a condenação ao pagamento de 1/12 de férias, FGTS do período e, ainda, multa prevista no artigo 479 da CLT. Quanto ao desligamento, considerou a dispensa de forma imotivada, por falta de prova em sentido contrário nos autos.

Danos morais – Submissão a condições análogas às de escravo – A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, ao trabalhador. É que, segundo fundamentou o relator, a fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho nas dependências da fazenda apurou diversas irregularidades, tais como ausência de registro dos trabalhadores, condições precárias dos alojamentos, falta de fornecimento de EPIs e ausência de fornecimento de água potável, local adequado para alimentação e banheiros nas frentes de trabalho.

Testemunha deixou evidente que não havia local adequado para os trabalhadores realizarem suas necessidades fisiológicas, tampouco local adequado para realizarem suas refeições. Inicialmente, não havia cama e colchões suficientes para todos os trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão em cobertas. Após determinado tempo, a empresa levou algumas camas, mas não havia espaço físico no alojamento para a montagem delas. A água consumida pelos trabalhadores era da represa, sem filtragem e tinha gosto de óleo diesel decorrente da bomba d’água. A água também era utilizada para produção de alimentos. Conforme apontado, alguns trabalhadores passaram mal com a ingestão dessa água. Outra testemunha declarou que na frente de serviço não havia banheiro, refeitório ou local adequado para os trabalhadores realizarem suas refeições.

“Não há falar em prova cabal do dano moral, bastando que a vítima comprove em juízo o fato causador do dano moral, sendo que, no caso em exame, houve prova das péssimas condições de trabalho a que era submetido”, registrou o relator no voto, considerando razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano provocado e a duração do contrato, em conformidade com o artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0010032-02.2020.5.03.0084

TJ/RN: Banco Safra deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

Processo nº 0806446-30.2016.8.20.5001.

TJ/DFT: Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele.

O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.

O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio.

Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Contagem de estágio probatório não pode ser interrompida durante licença maternidade

A contagem do período de estágio probatório de servidor da carreira socioeducativa do Distrito Federal não pode ser suspensa durante afastamento por licença maternidade, paternidade ou adotante. A sentença da 7ª Turma Cível do TJDFT confirma, por unanimidade, decisão liminar da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.

No recurso, o DF alegou que a legislação que rege os servidores da Administração Pública Federal não produz qualquer efeito jurídico frente ao DF e seus funcionários, pessoas absolutamente alheias à organização administrativa da União. Na visão do recorrente, a decisão desnatura a finalidade do estágio probatório, uma vez que se estaria avaliando um servidor que não se encontra em efetivo exercício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que ambos os diplomas legais não preveem hipótese de suspensão do estágio probatório por motivo de licença maternidade. Tanto na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, como na Lei Complementar 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, a previsão é idêntica, qual seja, não se considera suspenso o referido estágio por força de licença maternidade.

“Na verdade, ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (…) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado considerou “temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.

O recurso do DF foi negado e a decisão mantida por unanimidade.

PJe2: 0709827-27.2020.8.07.0000

TRT/MG rejeita possibilidade de proferir norma geral vinculando todas as empresas representadas por sindicato

O magistrado indeferiu qualquer pretensão, extinguiu parte dos pedidos sem resolução de mérito e julgou improcedentes os demais.


“Este Juízo monocrático entende não ter competência para apreciar a paralisação de atividade econômica, nem mesmo fixar norma geral e abstrata a todo o setor patronal, através do ente sindical, competência reservada à Seção de Dissídios Coletivos, através de instrução perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal”.

Assim registrou o juiz Glauco Rodrigues Becho, titular da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar ação civil coletiva em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG pedia para que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG fossem condenadas a cumprir diversas obrigações em razão da pandemia da Covid-19, com o objetivo de conter e prevenir a disseminação viral, conforme Lei 13.979/20 e recomendações das autoridades de saúde. O juiz apontou exemplos de casos em trâmite perante a Seção de Dissídios Coletivos para reforçar seus fundamentos.

Na ação, o sindicato profissional pedia providências para reduzir jornada de trabalho e quantidade de trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, afastar trabalhadores do grupo de risco, observar distanciamento, fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, oferecer orientações sobre formas corretas de higienização, bem como manter ambiente de trabalho arejado e limpo.

No entanto, o magistrado não deferiu qualquer pretensão, extinguindo o processo em parte, quanto a alguns pedidos, sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais.

Ele entendeu que não poderia proferir uma decisão tão ampla e genérica e deixou claro seu posicionamento pela incompetência do juízo monocrático, por considerar evidente a natureza de dissídio coletivo jurídico da ação proposta. Nesse sentido, inclusive, decidiu anteriormente. Todavia, a decisão não prevaleceu em segundo grau, que considerou se tratar de ação civil coletiva, diante da opção do sindicato-autor, determinando o prosseguimento do feito. Em consequência, o processo retornou à 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para que o magistrado apreciasse novamente os pedidos e proferisse nova decisão.

Em novo exame após o retorno do processo à vara de origem, o juiz negou a tutela de urgência, por ilegitimidade passiva coletiva do sindicato-réu para responder por obrigações de fazer e de não fazer das empregadoras, bem como a impossibilidade de efetividade. Segundo expôs, eventual condenação do sindicato representante da categoria econômica não implicaria responsabilização (efeitos da coisa julgada nas ações coletivas) das empresas – sequer indicadas na inicial.

Conforme ponderou o julgador, a tutela pretendida se dirigiu a empresas que não fazem parte da demanda, além de empregadoras não terem sido incluídas no polo passivo, não se submetendo, portanto, ao contraditório e à ampla defesa, sequer se vinculando a eventual coisa julgada (artigo 506 do CPC).

No mesmo sentido da sua decisão anterior, registrou não haver como proferir decisão uniforme, capaz de abarcar toda a diversidade da categoria patronal, bem como sujeitas a regras diversas emanadas do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, em competência concorrente, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento na ADI 6341.

Em reforço à tese, avaliou o magistrado que decisão ampla do Poder Judiciário, sem sequer conhecer a efetiva realidade, poderia ser prejudicial às próprias providências já adotadas pelas empregadoras e pelos outros Poderes. Para ilustrar, apontou que o Executivo Municipal de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.313/2020, com determinações expressas ao setor de teleatendimento, a depender do porte e tipo de prestação de serviços.

Na visão do julgador, acolher a pretensão de urgência autoral à revelia dos empregadores legitimados poderia gerar a fixação de determinações menos específicas e efetivas que as fixadas pelo Poder Executivo, criando-se insegurança jurídica no âmbito da jurisdição, no que tange aos empregados vinculados a empresas da categoria representada pelo sindicato-réu.

Ainda na linha já mencionada na primeira decisão, registrou competir ao sindicato-autor ou aos demais legitimados, caso alguma empregadora não esteja cumprindo as determinações do Executivo Municipal, Estadual ou Federal, bem como as recomendações do MPT e da própria OMS, demandá-las em juízo, inclusive em substituição ativa à coletividade que esteja efetivamente afetada. Considerou, portanto, que o sindicato-réu não é parte capaz de cumprir as obrigações de fazer e de não fazer de forma ampla e abstrata.

O juiz declarou a ilegitimidade passiva em relação a parte dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Glauco Becho alertou que decisão ampla e genérica poderia inviabilizar, por exemplo, a prestação de serviços de atendimento por empregados de empresa paraestatal (MGS citada na inicial), em setores como Polícia Militar (setor Olho Vivo), Polícia Civil, Secretaria de Saúde, Fhemig, sem ao menos ser possível conhecer a realidade, já que a empresa não faz parte da demanda.

Ele frisou ter plena consciência da gravidade da situação, da calamidade pública que assola o país, especialmente as partes hipossuficientes. Mas, a seu ver, a fatídica situação não autoriza o excesso de poder, nem mesmo a prolação de decisão genérica e inespecífica, fixando obrigações a terceiros desconhecidos, sem qualquer prova de conduta ou omissão ilícitas.

“O regramento do poder competente e todas as suas delimitações, como se infere do Decreto 17.313/2020, por exemplo, assim como a amplitude das opções concedidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936 (já submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal), inviabilizam e tornariam ineficaz qualquer decisão jurisdicional condenatória genérica eventualmente proferida por este juízo”, acrescentou, tornando definitiva a decisão denegatória provisória, para julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Para evitar discussão ou insegurança jurídica, registrou que a decisão não tem caráter impeditivo frente às determinações do Poder Executivo, que devem ser rigorosamente cumpridas. Segundo observou, a Justiça do Trabalho não tem competência para restringir ou tornar sem efeito atos legislativos proferidos pelos outros Poderes, em matéria sanitária e administrativa.

O sindicato-autor recorreu da decisão, mas, logo em seguida, desistiu do recurso. A sentença transitou em julgado, sem quaisquer obrigações pendentes, e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010242-41.2020.5.03.0185

TJ/AC reconhece adequada indenização por envio de mensagens de cunho depreciativo

Além da indenização por danos morais, réu terá de se retratar em favor da idoneidade do ex-síndico.


O síndico de um condomínio localizado em Rio Branco foi condenado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, por ter postado em grupo de WhatsApp mensagens de cunho depreciativo em desfavor a um ex-síndico. O réu recorreu da sentença, na 2ª Turma Recursal, mas teve o recurso improvido.

Nos autos consta que o réu enviou áudio no referido grupo insinuando que o ex-síndico havia efetuado manobrados com os recursos do condomínio com o intuito de desvio de valores, o que fez com que os outros moradores iniciassem comentários pejorativos a partir desse episódio.

Além da indenização, o Juízo de primeiro grau impôs ao réu a retratação em favor da idoneidade do ex-síndico, devendo ser afixada nos 12 (doze) blocos que compõem o residencial, bem como no grupo de WhatsApp.

Entenda o caso

Inconformado com a sentença, o autor das mensagens impetrou com recurso inominado na 2ª Turma Recursal alegando que o áudio enviado, bem como o teor das mensagens trocadas pelos condôminos, não foi o que culminou na imagem negativa do ex-síndico, mas sim a sua gestão e o processo criminal decorrente dela. Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor a título de danos morais para R$ 500,00.

O recurso foi negado, à unanimidade, pelos juízes de Direito que compõem o colegiado, Marcelo Badaró, Cloves, Ferreira e pela relatora do processo, Luana Campos, que entenderam existir um conjunto probatório reunido nos autos onde mostra-se incontroverso a respeito do ilícito perpetrado pelo demandado.

TJ/MG determina exclusão de perfis por fake news sobre ativista política

Em Belo Horizonte, a Justiça determinou, em caráter liminar, que o Facebook, o Google e o Twitter excluam URLs indicadas por uma usuária. A internauta, uma ativista política e social, denunciou que esses endereços eletrônicos divulgaram notícias falsas sobre ela. As empresas também terão que fornecer as informações dos perfis responsáveis pelo conteúdo difamatório.

A usuária aponta que dois perfis virtuais veicularam nas mídias sociais notícias fantasiosas nas quais ela é acusada de promover o agenciamento de pessoas para a prática da prostituição. A mulher, que é militante política e defensora dos direitos das mulheres, afirma que os textos caluniosos sugerem o envolvimento de ministros do Supremo Tribunal Federal e outras pessoas públicas no esquema.

Segundo a vítima, as informações falsas foram propagadas em virtude da sua atuação político-partidária progressista. A prática, de acordo com a denunciante, visa disseminar o “discurso de ódio” contra ela. A ativista requereu que o Facebook, o Google e o Twitter retirassem imediatamente os conteúdos designados e também fornecessem dados que permitam a identificação dos responsáveis pelo conteúdo danoso.

Decisão

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu à solicitação. Ele destacou que, “nessa porfiada luta que vêm travando as instituições contra o que se convencionou chamar de fake news, é relevantíssimo o papel dos provedores de aplicação de internet na vigília das informações propaladas, de modo a minimizar o risco de que aleivosias infundadas venham a ganhar notoriedade”.

Na fundamentação de sua decisão, o magistrado completa que a urgência na concessão do pedido se deve ao evidente perigo ao resultado útil do processo, “na exata medida da constante exposição e periclitação à boa fama da ativista”.

Assim, ele deferiu a liminar, determinando que, no prazo de 48 horas, as empresas responsáveis pelas redes sociais tornem indisponíveis os conteúdos a que se referem as URLs indicadas, e que, no prazo de 10 dias, informem os dados pessoais referentes aos perfis citados, de forma que seja possível identificar os autores das postagens.

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5122047-78.2020.8.13.0024.

TJ/MS permite troca de sobrenome de infantes para homenagear avô

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por duas crianças, representadas pela mãe, contra a decisão que negou pedido de retificação de registro civil em que pretendiam a supressão do sobrenome da avó materna e o acréscimo do sobrenome do avô materno.

De acordo com o processo, o avô era muito próximo dos netos e, quando faleceu, a mãe das crianças quis colocar o sobrenome dele em seus filhos como forma de homenagem. A ação visou também que o sobrenome não se perca nas gerações seguintes, visto que o avô não possui nenhum familiar que possa dar continuidade em seu nome, já que era filho único.

A alegação é a de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes dos netos muito longos e a crianças poderiam sofrer algum tipo de preconceito. Assim, a defesa requereu o provimento do recurso para determinar a inclusão do sobrenome do avô materno, com a exclusão do sobrenome da avó materna.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o nome é um meio de identificação e individualização das pessoas, constituindo verdadeiro atributo de personalidade. “Sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome e apontou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação deste, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.

Ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador apontou que no direito brasileiro a regra é a da imutabilidade do nome civil, embora sejam admitidas exceções, já que o respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

“Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil. No caso presente, o requerimento de retificação encontra justificativa no fato de que eles pretendem homenagear o avô materno, com quem mantinham evidente carinho”, escreveu em seu voto.

No entender do relator, a alteração pedida pelos netos é perfeitamente possível e recomendável, pois, além de o patronímico possibilitar a identificação dos autores entre os componentes da estirpe materna, com quem mantinham forte ligação afetiva, tal acréscimo traduzirá na perpetuação da linhagem do avô materno, justamente porque possibilitará aos recorrentes transferirem para seus cônjuges e filhos o apelido familiar que ora pretendem utilizar.

“A não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.

TJ/DFT: Lei que veda eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que alterou a Lei 4.949/2012, que dispõe sobre a realização de concurso público do DF, inserindo artigo que proíbe a eliminação de candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponíveis.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que argumentou a presença de vícios de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei teve iniciativa parlamentar e dispõe sobre regras de concurso publico, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Também alegou a presença de vício material, devido ao ferimento de princípios da Administração Pública, na criação de novos critérios de aprovação e classificação com aplicação imediata aos concursos públicos em andamento.

Ao analisar a ação, os desembargadores vislumbraram a presença de ambos os vícios demonstrados pelo MPDFT e, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos a sua data de publicação. O colegiado registrou que: “É evidente, pois, a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 6.488/2020, porque é da iniciativa de deputado distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo… A lei impugnada mostra-se, também, materialmente inconstitucional, já que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital (princípio implícito decorrente diretamente do art. 19, II, da LODF), criando novos critérios de aprovação e classificação e prevendo, inclusive, a sua aplicação imediata “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação” ”.

PJe2: 0711311-77.2020.8.07.0000

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 8 mil por ter sido constrangida a pagar dívida que não era sua

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, impor a concessionária de energia elétrica a obrigação de indenizar uma consumidora, que depende de aparelhos ligados para sobreviver, no valor de R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a mulher sofreu danos morais pela imposição de um parcelamento da dívida existente para conseguir realizar a transferência de titularidade.

No processo, a paciente foi representada por sua curadora. Ela explicou que a mulher estava internada desde 2016, pois possui Esclerose Lateral Amitrófica e ia receber alta hospitalar. Porém, tendo em vista a necessidade do retorno para casa requereu o reestabelecimento da energia elétrica apesar da dívida existente no imóvel.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, esclareceu que a obrigação do pagamento da energia utilizada e dos débitos decorrentes não podem ser compulsoriamente transferidos a quem não consumiu o serviço.

“A concessionária não poderia ter negado a transferência da titularidade da unidade consumidora a pretexto da existência de débito pelo morador anterior, assim fazendo, cometeu ato ilícito”, assinalou a relatora.

Além disso, negar um serviço público essencial com o objetivo de forçar o pagamento constitui um método constrangedor de cobrança e aqui representa uma violação da dignidade da paciente.

Desta forma, a decisão estabeleceu a anulação do parcelamento e restituição dos valores pagos para fins de adimplemento da negociação, sendo publicada na edição n° 6.680 do Diário da Justiça Eletrônico.


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