TRF4: União, Estado e Município devem garantir cirurgia para mulher que necessita de prótese nos joelhos

Em sessão telepresencial de julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Santa Maria (RS) a realizarem uma cirurgia de inserção de prótese em ambos os joelhos para o tratamento de uma mulher de 79 anos que sofre de Gonartrose Bilateral Grave. Dessa forma, os réus devem arcar com os custos do tratamento de saúde e realizar o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da ação. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade na última semana (16/9).

A mulher ajuizou o processo em novembro de 2018. Ela narrou que a sua doença faz com que necessite da colocação de prótese em ambos os joelhos para que possa ter a capacidade de locomoção reestabelecida.

A autora relatou que aguardava na fila para obter consulta com médico ortopedista do Sistema Único de Saúde (SUS) desde setembro daquele ano. Afirmou que não possuía recursos financeiros que possibilitassem realizar o tratamento em hospital da rede privada e que, devido ao seu quadro de saúde, não poderia permanecer aguardando indefinidamente pelo atendimento na rede pública.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, em outubro do ano passado, julgou a ação procedente. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao tratamento de saúde pleiteado e determinou que a União, o Estado do RS e o Município de Santa Maria realizassem o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Recursos ao Tribunal

Tanto o Estado do RS quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, o Estado afirmou não possuir ingerência sobre consultas e cirurgias feitas nos municípios de referência, não cabendo a si a responsabilidade no caso em questão. Alegou também o alto custo do tratamento cirúrgico.

Já a União sustentou que não tem responsabilidade sobre a realização de cirurgias e que não é a executora da política pública correspondente a situação da autora. Defendeu o direcionamento adequado da obrigação.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo na Corte, destacou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “no âmbito do direito à saúde, é solidária a responsabilidade entre os entes políticos. Assim, a ação pode ser proposta, isolada ou conjuntamente, contra a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal. Eventual discordância quanto à atribuição de responsabilidade pelo cumprimento e pelo custeio de prestações de saúde individualizadas em ações judiciais devem ser solucionadas, inicialmente, na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em relação ao cumprimento das decisões, deverá ocorrer um direcionamento preferencial a quem tem a competência constitucional e legal para atuar, determinando-se, em qualquer caso o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro dessas providências”.

Quanto à necessidade do procedimento pela autora, o magistrado ressaltou que “na situação dos autos, está demonstrado que o tratamento é necessário e deve ser deferido na via judicial. Dessarte, o conjunto probatório, considerado no seu contexto e na situação do paciente, revela a necessidade do tratamento a permitir intervenção judicial, nos termos da Súmula n.º 100, deste TRF4. Está demonstrada, assim, a situação de imprescindibilidade que impõe a respectiva realização antes do prazo eventualmente estipulado na esfera administrativa”.

O colegiado, de forma unânime, decidiu pelo desprovimento dos recursos com a manutenção da sentença de primeiro grau no mérito.

TRF4 nega recurso da União em caso de fraude no cadastramento de microempresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).

No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.

Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.

“Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.

Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.

Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.

JF/SP: Concessão de pensão por morte deve ter como base legislação vigente à época do óbito

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte feito pela filha de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Na sentença, proferida no dia 10/9, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes considerou o entendimento jurisprudencial de que a concessão do benefício deve obedecer às regras previstas na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (morte do instituidor), que, no caso, ocorreu em julho de 1976.

Na ação proposta contra a União, a autora requereu a revisão da pensão por morte do pai, que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, elevando-o da categoria de 2º sargento para a de 2º tenente. Além disso, pediu a imediata implantação da nova remuneração com reajuste do adicional militar e o pagamento decorrente das diferenças atrasadas da remuneração revisada.

A autora ressaltou que seu direito à pensão foi reconhecido administrativamente e que recebe o benefício até hoje, na categoria de 2º sargento. Com isso, pleiteou a revisão com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, que assegurou a percepção de pensão especial correspondente à patente de 2º tenente.

Em sua contestação, a União Federal defendeu a improcedência do pedido. Alegou, ainda, que a legislação aplicável ao caso (Lei nº 3.765/60 e Lei nº 8.059/90) exige a comprovação de invalidez do beneficiário à pensão ou dependência econômica em relação ao ex-combatente, além da demonstração de incapacidade ou impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não teria ocorrido.

Na decisão, Gustavo Mendes destaca que, como o ex-combatente faleceu em julho de 1976, o direito à pensão deve ser regido pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, as quais estavam em vigor na época do óbito. A primeira instituiu normas sobre as pensões de militares, estabelecendo o valor correspondente ao posto de 2º sargento para os herdeiros. Já a segunda lei fez referência expressa ao valor da pensão de ex-combatente previsto anteriormente para o posto de 2º sargento, mantendo desse modo a remuneração da categoria.

O magistrado pontua que, com a Constituição de 1988, a ordem jurídica sofreu alterações e o artigo 53 da ADCT (regulamentado pela Lei nº 8.059/90) trouxe a possibilidade de os herdeiros receberem o pagamento de pensão de ex-combatente no valor correspondente à categoria de 2º tenente, caso cumpram determinados requisitos, como o de viver sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito.

“Nesse contexto, somente para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de 2º tenente […]. É incabível estender a eficácia da Constituição de 1988 e da legislação específica para abranger óbitos de instituidores ocorridos anteriormente à respectiva vigência dessas normas”, decidiu o juiz. (JSM)

Processo n° 5000037-44.2020.4.03.6135

TJ/SC: Município deve indenizar motociclista atingida em cruzamento com semáforo inoperante

O município de Florianópolis deverá indenizar uma motociclista em R$ 5,3 mil, a título de danos morais e materiais, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2018. A sentença é do juiz Rodrigo Francisco Cozer, em ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. De acordo com os autos, a condutora da moto foi atingida por um carro em um cruzamento no bairro Trindade, sendo que um dos semáforos do local apresentava defeito, com todas as suas luzes apagadas.

Como consequência da colisão, a vítima sofreu lesões e teve de ser submetida a procedimento cirúrgico. A motocicleta usada ficou avariada. Segundo relatado pelos agentes de trânsito no boletim de ocorrência, as luzes do semáforo na via principal estavam desligadas, enquanto o equipamento da outra rua funcionava normalmente, causando grande risco ao fluxo de veículos.

Ao julgar o caso, o magistrado apontou que é dever do município manter a segurança viária e a conservação das vias e logradouros públicos, bem como é sua a obrigação de colocar a sinalização indicativa de eventuais defeitos, a fim de evitar acidentes. Na situação analisada, prosseguiu o juiz, foi verificado que a conduta omissiva (específica) do município constituiu fator gerador da responsabilidade civil objetiva do ente público.

“Como se vê, a causa do acidente foi a omissão específica do ente público, que, por negligência, deixou o sinal daquele cruzamento por dias sem funcionamento, defeito do qual gerou o acidente”, escreveu Cozer. O valor indenizatório, que deverá ser reajustado com acréscimo de juros e correção monetária, foi fixado com base no abalo psicológico e sofrimento pessoal da vitima, além dos prejuízos relacionados à motocicleta e das despesas com transporte particular, fisioterapia e medicamentos. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0313216-13.2018.8.24.0023.

TJ/GO: Companhia de Distribuição deve indenizar em R$ 50 mil homem que amputou dedos dos pés por conta de descarga elétrica

A Celg Distribuição S/A – Celg D- foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, o homem receberá, ainda, R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.

Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta- tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.

Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.

O magistrado ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.

Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

O juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.

Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.

TJ/MG garante a meeiros o direito de acompanhar colheita

Casal foi contratado por lavrador, mas houve rescisão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um casal de lavradores de Nova Resende, no Sul de Minas, o direito de entrar na propriedade de um agricultor para acompanhar a colheita da lavoura de café. O trio tinha selado um contrato, mas o entendimento foi rescindido por divergências.

Em janeiro de 2017, o casal combinou com o contratante que cuidaria do plantio, em uma fazenda no Município de Passos. Contudo, em novembro de 2018, o agricultor rompeu com os lavradores, alegando que os parceiros descumpriram cláusulas, deixando de carpir a lavoura e de aplicar suplementos agrícolas para seu desenvolvimento.

O juiz Fabrício Augusto Dias, em 3 de junho deste ano, acolheu o pedido urgente e, em liminar, determinou que o proprietário colhesse o café e depositasse as sacas em juízo para que, no julgamento do mérito do processo, fosse discutida a parte que ficaria com cada um. Na decisão, o magistrado proibiu a entrada dos lavradores na propriedade.

O casal ajuizou agravo no Tribunal, pleiteando o direito de acompanhar a colheita. Uma semana depois, em caráter liminar, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, suspendeu a validade da decisão de primeira instância.

Em 20 de agosto, a turma julgadora confirmou a decisão da magistrada. No voto, a desembargadora manteve a determinação do depósito da safra colhida em juízo, porém garantiu ao casal entrar na fazenda para assistir aos trabalhos, devido à possibilidade de haver danos de difícil reparação.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Processo n° 1.0000.20.082970-3/001

TJ/DFT: 99POP deve liberar acesso à motorista suspenso por baixa aceitação de corridas na pandemia

Decisão da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que a 99 Tecnologia promova a liberação da conta de um motorista suspenso do aplicativo por conta da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020. A magistrada entendeu que, mesmo não atingindo as metas de aceitação firmadas em patamares antes da pandemia provocada pela Covid-19, não houve inadimplemento por parte do motorista.

Motorista autônomo e com cadastro no aplicativo, o autor conta que, nos meses de março e abril deste ano, foi advertido acerca da não utilização da plataforma nos percentuais mínimos estabelecidos e que, após receber a penalidade de suspensão, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da conta no aplicativo em razão do não alcance reiterado da taxa de desempenho.

O motorista alega que a redução da taxa de desempenho ocorreu em virtude das medidas de isolamento social adotadas para evitar a transmissão do novo coronavírus no Distrito Federal. Para ele, a conduta da ré foi excessiva. Logo, pede que seja determinada a sua reintegração imediata à plataforma do aplicativo 99 POP.

Em sua defesa, a ré sustenta que o bloqueio da conta ocorreu por conta da conduta caracterizada como mau uso do aplicativo e que não pode ser alegado desconhecimento ou surpresa, uma vez que o autor sofreu três bloqueios temporários. O aplicativo assevera que sua conduta foi legítima e a suspensão definitiva ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao julgar, a magistrada explicou que, em regra, não há ilicitude na possibilidade de suspender o motorista que não alcança a taxa média de aceitação das corridas, mas que é preciso analisar o contexto em que ocorreu o cancelamento. No caso, segundo a julgadora, “a manutenção das taxas de aceitação pré-pandemia se mostra incompatível com a realidade, e o exercício do direito de cancelamento do cadastro do motorista com arrimo exclusivo neste dado conforma-se abusivo”.

A juíza destacou ainda que “Não houve prova de alguma conduta do autor que ensejasse a redução da qualidade dos serviços prezada pela empresa de tecnologia ou que justifique a suspensão definitiva da sua conta, salvo os já apontados fatores externos que foram determinantes para o não atingimento do percentual mínimo de corridas nos meses objeto da verificação”.

Dessa forma, foi determinando que a ré retire a suspensão definitiva da conta do autor, aplicada em razão da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020, e promova a liberação do acesso à plataforma para utilização do aplicativo 99 POP como motorista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714867-84.2020.8.07.0001

TJ/PR: Após desrespeitar a quarentena, homem que contraiu a doença é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos

Sentença destaca que o comportamento do réu colocou em risco toda a coletividade.


Na sexta-feira (18/9), a Justiça estadual condenou um morador de União da Vitória, cidade do sudeste do Paraná, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais após o réu ter desrespeitado as medidas de isolamento domiciliar. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Segundo informações do processo, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba. No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação. O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.

Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado dano à sociedade e disse ser uma vítima contaminada pelo vírus. Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da COVID-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.

Indiferença com a responsabilidade social

Na sentença, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. “O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, observou o magistrado.

Em sua fundamentação, o Juiz destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais. Segundo ele, o atual cenário “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.

TJ/MS: Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral indenizável.

Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.

Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.

TJ/MS: Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso

Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.

Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os produtos que estavam dentro dele estragado.

Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.

Afirma que entrou em contato com a assistência e esta informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para reparar o aparelho.

Assim, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.

Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.

“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.


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